TJRN - 0911306-72.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:28
Decorrido prazo de MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/09/2025 23:59.
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20/08/2025 06:44
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS Rua Doutor Paulo Pinto de Abreu, 2106, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-360 CARTA DE INTIMAÇÃO - DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) Fica INTIMADO(A) AUTOR: MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS , para, no prazo de no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/2015.
Número do Processo:0911306-72.2022.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Contratos (9580) Exequente: MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(a): WILSON RAMOS DO NASCIMENTO O prazo para manifestação é de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência na plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).
Procure o seu advogado, para que ele peticione(informe nos autos) se desejas continuar com o processo.
Terminado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem apresentação de manifestação, o processo poderá ser extinto/arquivado.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 18 de agosto de 2025 06:15:50. -
18/08/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0911306-72.2022.8.20.5001 AUTOR: MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WILSON RAMOS DO NASCIMENTO DECISÃO Na petição de Id. 148056461, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line e pleiteou a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SERASAJUD e CNIB, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada, bem como que seja realizada a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada WILSON RAMOS DO NASCIMENTO até o valor do débito através do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada.
Defiro, ainda, o pleito de pesquisa ao INFOSEG.
Providencie-se.
Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado WILSON RAMOS DO NASCIMENTO e outros no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado.
Caso frutíferas as diligências, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Por outro lado, restando infrutíferas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:17
Decorrido prazo de WILSON RAMOS DO NASCIMENTO em 19/03/2025.
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20/03/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 12:58
Juntada de diligência
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20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de WILSON RAMOS DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON RAMOS DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 11:09
Juntada de diligência
-
23/02/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 16:03
Juntada de diligência
-
08/02/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
08/02/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
08/02/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
08/02/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 20:36
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
03/12/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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28/11/2024 01:15
Publicado Citação em 16/05/2024.
-
28/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/11/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 16:58
Juntada de diligência
-
24/10/2024 12:44
Juntada de guia
-
14/10/2024 09:23
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 12:43
Juntada de guia
-
31/07/2024 09:05
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Citação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0911306-72.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Manifestar sobre devolução de correspondência De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte exequente para se pronunciar a respeito da devolução da correspondência de ID 121268913, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN,14 de maio de 2024.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 10:34
Juntada de diligência
-
01/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:37
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0911306-72.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Manifestar-se sobre certidão expedida pelo Oficial de Justiça De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a certidão expedida nos autos, pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência determinada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN,22 de novembro de 2023.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 17:27
Juntada de diligência
-
06/10/2023 15:20
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:32
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 10:06
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 06:34
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:07
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
10/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/02/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 17:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 09:08
Juntada de custas
-
19/11/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/11/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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