TJRN - 0829527-32.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829527-32.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSE MEDEIROS JUNIOR Advogado(s): KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA Polo passivo NERIVAL SOARES DA SILVA Advogado(s): LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON registrado(a) civilmente como LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829527-32.2021.8.20.5001 APELANTE: JOSÉ MEDEIROS JUNIOR ADVOGADA: KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA (OAB/RN 8530) APELADO: NERIVAL SOARES DA SILVA ADVOGADA: LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON (OAB/RN 8415) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
CAUSA DEBENDI.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECOTE DA DÍVIDA.
PARTE INCONTROVERSA QUE SE MANTEM.
QUITAÇÃO RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por JOSÉ MEDEIROS JUNIOR em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória nº 0829527-32.2021.8.20.5001, acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões, o apelante alega que “o negócio jurídico entre as partes aconteceu de forma verbal no ano de 2015, em que o autor emprestou ao então amigo, um valor de grande monta, para ser pago mediante prestações mensais vinculadas a notas promissórias como garantia”.
Afirma que o ora apelado “não comprovou ter pago a integralidade da dívida”, obrigação esta que lhe competia, de acordo com o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo com a reforma da sentença hostilizada.
Em sede de contrarrazões, o recorrido requereu o desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar, a 7ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção por entender ausente o interesse ministerial no feito.
Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC – 2º grau), restou frustrada a tentativa de conciliação por manifesta falta de interesse do apelante. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Alega o apelante ser credor da quantia indicado de R$ 158.729,00 (cento e cinquenta e oito mil setecentos e vinte e nove reais), quando da propositura da ação, coma qual pretende o respectivo adimplemento.
Regularmente citado, o réu/apelado opôs embargos monitórios, no bojo dos quais alega, em síntese, ter contraído um empréstimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) com o autor, imputando ao credor a prática de agiotagem, vez que este respondia à ação penal nº 0101301-13.2018.8.20.0103. É cediço que a nota promissória, sendo um título de crédito, é regida pelos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia.
Contudo, em alguns casos é possível a investigação da causa debendi, ante a possibilidade de existirem ilegalidades, como está a ocorrer no presente caso, tendo em vista a alegação de cobrança de juros e valores excessivos, decorrentes da ilegal prática de agiotagem.
As partes admitem que as notas promissórias que embasam a ação têm origem em empréstimo de dinheiro entre particulares, tornando o fato incontroverso.
Existe discussão, contudo, quanto à efetiva exigibilidade do valor estampado nos citados documentos, vez que o ora apelado reconhece apenas parte do valor cobrado - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Assim, o ponto fulcral da questão não é o empréstimo realizado entre as partes, o qual não seria ilegal, mas sim a eventual cobrança de juros extorsivos, defesa por lei.
Exatamente como constou da r. sentença, as circunstâncias dos autos, máxime com destaque da existência da Ação Penal nº 0101301-13.2018.8.20.0103, dão fortes indícios da veracidade das alegações do réu, no sentido de que o autor, ora apelante, teria praticado o delito de agiotagem.
Entendo, pois, ser aplicável ao caso o disposto no artigo 3º da Medida Provisória nº 1.820/99, reeditada pela Medida Provisória nº 2.172- 32/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, que prevê a inversão do ônus da prova “sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação”.
Senão, veja-se: “No caso de estipulação usurária, 'incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança das alegações' (Med.
Prov. 1.965-9, de 09.12.99, art. 3º, em CCLCV, tít.
Mútuo)”.
Assim, o credor que atua como instituição financeira, emprestando dinheiro a particulares, deve se acautelar, fazendo rigorosa contabilidade, a fim de poder cobrar o seu crédito, nos exatos termos em que pretende.
Na hipótese, contudo, nada provou o apelante.
Veja-se que bem elucidou o MM.
Juiz de primeiro grau na r. sentença: “Diante da verossimilhança das alegações do embargante, foi invertido o ônus da prova em desfavor da parte autora, conforme autoriza o art. 3º, da MP 2172-32/2001, segundo o qual ‘incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações’.
Todavia, conquanto a parte autora tenha sido intimada para, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 3º, da MP 2172-32/2001, demonstrar a origem dos títulos, apresentar a evolução da dívida e desconstituir a alegação de quitação da dívida mediante transferências bancárias e de imóveis, limitou-se a afirmar que: a) o negócio jurídico objeto da lide foi firmado entre as partes de forma verbal, sem a cobrança de juros; b) os imóveis indicados pelo réu foram transferidos para abatimento da dívida, no entanto, foram avaliados em R$ 10.000,00 cada um; e c) os pagamentos realizados pela parte ré em 2018 e 2019 não eram em valor suficiente para pagamento da integralidade de ao menos uma nota promissória.
Compulsando os autos, verifico que restaram incontroversas as transferências de 07 imóveis pelo réu à esposa do autor, além do valor de R$ 19.474,00, para fins de adimplemento da dívida.
Embora a parte autora tenha alegado que cada imóvel foi avaliado em R$ 10.000,00, valor inferior ao indicado pelo réu (R$ 22.000,00), deixou de produzir provas nesse sentido, ônus que lhe incumbia, consoante já delineado.” Em consulta ao PJE de primeiro grau, verifica-se que foi proferida sentença na data de 09/09/2019, nos autos do processo nº 0101301-13.2018.8.20.0103, onde o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos condenou José de Medeiros Junior pela prática dos delitos contidos no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e no artigo 4º, alínea “a”, da Lei nº 1.521/51, por três vezes.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da prática de agiotagem não resulta em extinção automática do processo executivo, pois, nesses casos, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico estipulado pelas partes, mediante redução dos juros aos limites legais” (AgRg no REsp 925.907/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe de 04/08/2014).
Desta forma, acertadamente também decidiu o juiz sentenciante ao decidir pela quitação do débito por meio de adjudicação dos imóveis descritos nas certidões de ID 17639962 (págs. 72, 74, 76, 78, 80, 82 e 84), nos seguintes termos: Embora a parte autora tenha alegado que cada imóvel foi avaliado em R$ 10.000,00, valor inferior ao indicado pelo réu (R$ 22.000,00), deixou de produzir provas nesse sentido, ônus que lhe incumbia, consoante já delineado.
Com efeito, se o valor negociado por cada imóvel fosse inferior ao indicado pela parte ré, deveria a parte autora apresentar cópia das respectivas Escrituras Públicas de Compra e Venda ou, ainda, requer a avaliação dos bens a fim de comprovar o alegado, o que não restou observado nos autos.
Nesse contexto, somando-se o valor de R$ 19.474,00 com o montante de R$ 154.000,00, relativo à negociação dos 07 imóveis pelo valor unitário de R$ 22.000,00, chega-se à quantia de R$ 173.474,00, a qual é mais do que suficiente para pagamento do débito indicado na exordial.
Demais Tribunais Estaduais tem adotado entendimento no mesmo sentido: “APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA PROMISSÓRIA – CAUSA DEBENDI – AGIOTAGEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - I – Ação monitória fundada em nota promissória - Título de crédito regido pelos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia – Nota promissória que admite a investigação da causa debendi que originou a emissão do título, ante a possibilidade de ilegalidades – Réu que não nega a relação jurídica entre as partes, mas alega a prática de agiotagem pelo autor, vez que emprega juros excessivos na cobrança de dívida – Circunstâncias dos autos, somadas aos depoimentos das testemunhas, que são fortes indícios da veracidade das alegações do réu – Autor que possui diversos outros processos de execução de notas promissórias e cheques - Inversão do ônus probante, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 1.820/99, reeditada pela Medida Provisória 2.172- 32/2001, em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32 – Reconhecida a abusividade do preenchimento da promissória, com a declaração da nulidade do título – Autor que não demonstrou que o crédito buscado na presente ação decorre de atividade lícita – Autor que não cumpriu com seu ônus probatório - Ação improcedente – Sentença mantida - II - Sentença proferida publicada quando já em vigor o NCPC – Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa – Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 10010669720198260368 SP 1001066-97.2019.8.26.0368, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/04/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS PROMISSÓRIAS - EMBARGOS MONITÓRIOS - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CAUSA DEBENDI - NÃO COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. - No procedimento da ação monitória, em que pese não estar o autor obrigado a comprovar a origem da dívida, poderá o embargante refutar a causa debendi, comprovando que o título foi emitido com vícios e, tratando-se de alegação de agiotagem é possível a inversão do ônus da prova - Sendo o caso de inversão do ônus da prova, caberia ao autor a prova da existência da legalidade do valor cobrado e, considerando a inércia da parte, deve ser mantida a procedência dos embargos à monitória. (TJ-MG - AC: 10621170004835001 São Gotardo, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 24/09/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020).
Desta feita, ante as provas coligidas aos autos, prevalece a tese defensiva trazida pelo apelado em seus embargos monitórios, restando configurada, assim, a prática de usura, a qual é proibida pela legislação vigente.
E, dada a oportunidade, nada provou o apelante que pudesse justificar a emissão das notas promissórias nas quantias nelas estampadas.
De tal prova, contudo, não se desincumbiu a contento.
A hipótese, portanto, é de se manter a r. sentença de improcedência da ação, motivo pelo qual nego provimento ao apelo.
Deixo de aplicar o regramento contido no artigo 85, § 11, do CPC, vez que os honorários advocatícios já foram fixados no percentual máximo, ou seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829527-32.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
20/05/2023 00:18
Decorrido prazo de LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:18
Decorrido prazo de LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:15
Desentranhado o documento
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15/05/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 13:13
Audiência Conciliação cancelada para 15/06/2023 14:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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15/05/2023 08:24
Juntada de Petição de resposta
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04/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:05
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 14:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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12/04/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:34
Recebidos os autos.
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29/03/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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28/03/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 15:40
Conclusos para decisão
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24/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 21:35
Recebidos os autos
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14/12/2022 21:35
Conclusos para despacho
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14/12/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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