TJRN - 0865076-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 09:12
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
28/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865076-35.2023.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente:AUTOR: GULNAR DE CASTRO SILVA MENEZES SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por GULNAR DE CASTRO SILVA MENEZES, no exercício da função de curadora de sua genitora, MARIA DA CONCEIÇÃO DE CASTRO SILVA.
A curadora apresentou termos de anuência dos demais filhas da curatelada no Id. 110470202.
Informou que não possui contato com a filha Telma de Castro Silva, razão pela qual requereu sua intimação para que se manifestasse acerca das contas apresentadas.
Intimada (Id. 139616362), a Sra.
Telma deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma.
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJE, a última prestação de contas oferecida pela requerente foi a do período de fevereiro de 2020 a janeiro de 2022, sob o nº 0832930-72.2022.8.20.5001, cuja sentença homologatória transitou em julgado em data de 27/10/2023.
A presente prestação de contas compreende o período de fevereiro de 2022 a janeiro de 2023.
Verifico que o saldo credor da última prestação se encontra inserido na planilha desta prestação.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício da curatelada, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que os valores finais desta prestação de contas perfazem os seguintes saldos credores: i) R$ 14.821,61 em conta nº 8326-0, agência nº 2044 da Caixa Econômica Federal (Id. 110485989 - Pág. 3); ii) R$ 89.509,02 em Fundo Caixa Fácil Renda Fixa Simples da Caixa Econômica Federal (Id. 110485989 - Pág. 4); iii) 914,90 em conta nº 88301292-8, agência 1588-1 do Banco do Brasil (Id. 110485989 - Pág. 6).
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas já antecipadas.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /WA -
25/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 18:46
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de TELMA DE CASTRO SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de TELMA DE CASTRO SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 15:54
Juntada de diligência
-
05/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
05/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
17/10/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/07/2024 08:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0865076-35.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: GULNAR DE CASTRO SILVA MENEZES Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO Parte ré/requerida: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO SILVA D E S P A C H O Indefiro o pedido de tramitação do feito integralmente em segredo de justiça, uma vez que o procedimento de prestação de contas não é sigiloso.
Por outro lado, determino o sigilo de todos os documentos com informações fiscais e bancárias.
A Secretaria retire o sigilo do processo e cumpra o determinado acima.
Intime-se a Requerente para que junte aos autos extratos bancários das contas da Caixa Econômica Federal indicadas no ID. 116277737, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
11/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0865076-35.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: G.
D.
C.
S.
M.
Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO - RN8982 Parte Ré/Requerida: M.
D.
C.
D.
C.
S.
D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que justifique a necessidade de tramitação do presente feito em segredo de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
Esclareço que os documentos com informações fiscais podem ser colocados em sigilo.
Caso entenda pela retirada do segredo de justiça, deve informar o(s) documento(s) que pretende manter em sigilo, no mesmo prazo assinalado.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
04/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 22:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0865076-35.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: G.
D.
C.
S.
M.
Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO - RN8982 Parte Ré/Requerida: M.
D.
C.
D.
C.
S.
D E S P A C H O Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: i) os comprovantes das despesas elencadas nas planilhas, tais como recibos e notas fiscais; ii) os extratos bancários mensais das contas de investimentos da curatelada; bem como esclarecer sobre a despesa descrita como "Empréstimo Funcef", mormente se este foi precedido de autorização judicial.
No mesmo prazo indicado, a parte autora deve juntar aos autos extrato do PJe da Justiça Federal no Rio Grande do Norte dos feitos em nome da curadora e da curatelada, bem como esclarecer se há crédito(s) ou direito(s) em favor da curatelada judicializado(s).
A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome da curadora e curatelada.
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome da curatelada.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
20/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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