TJRN - 0801362-63.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:45
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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06/12/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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04/12/2024 20:44
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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04/12/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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04/12/2024 15:13
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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04/12/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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25/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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25/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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23/08/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 21:47
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 21:46
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 05:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801362-63.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 7 de agosto de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 04:04
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801362-63.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA JOSE DA CONCEICAO PONTES DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente, ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais (caso haja pedido expresso e contrato de honorários nos autos) e sucumbenciais (se existir condenação nesse sentido).
Após, cobradas as custas (caso existam), arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/07/2024 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 36739775 - Email: [email protected] Teor do ato: Tendo em vista que no dia 22/07/2024, decorreu o prazo sem o pagamento voluntário; assim "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Marcelino Vieira/RN 23 de julho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
23/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 03:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801362-63.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO PONTES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 22:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:16
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:16
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2024 17:26
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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14/03/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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12/03/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 11:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 05:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 06:39
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:48
Publicado Citação em 27/11/2023.
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28/11/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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