TJRN - 0804510-45.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2024 20:08
Processo Reativado
-
28/07/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2024 20:07
Processo Reativado
-
22/02/2024 05:47
Determinado o arquivamento
-
20/02/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:30
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
29/01/2024 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2024 03:37
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:37
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 21:27
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 21:08
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:47
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804510-45.2022.8.20.5102 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nome: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE FRANCA Endereço: Rua Manoel Ferreira Gomes, 0233, Novo São Gonçalo, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: AFC IMOVEIS LTDA - ME Endereço: GENERAL JOAO VARELA, 901, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: JOSEFA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Dr.
José Leal, 278, Loteamento Maninho Barreto, Terra da Santa, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: EZILDA COSTA DE SOUZA Endereço: Rua Prefeito Oriane Barreto, 365, Loteamento Maninho Barreto, Terra da Santa, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Maria Piaba, 330, Loteamento Maninho Barreto, Maninho Barreto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: LUANA JANAINA DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Frei Damião, 240, Loteamento Maninho Barreto, Maninho Barreto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: FERNANDO GLEYDSON OLIVEIRA MACIEL Endereço: Distrito de Serra Pelada, SN, Zona rural, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 Nome: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO DA SILVA Endereço: Rua Cleto Brandão, 330, Loteamento Maninho Barreto, Maninho Barreto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MICARLA LUCAS DE LIMA Endereço: Rua Valdomiro Paiva de Souza, 272, Loteamento Maninho Barreto, Maninho Barreto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: JOAO GOMES DO NASCIMENTO Endereço: Av.
Frei Damião, 90, Loteamento Maninho Barreto, Maninho Barreto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MARCIA MARIA PAIVA DE MELO Endereço: Rua Dr.
José Leal, 619, Terra da Santa, Área Rural, Maninho Barreto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MARLI TEIXEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Maria Piaba, 220, Loteamento Maninho Barreto, Maninho Barreto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Maria das Graças Ferreira de França opôs em 20/09/2022 os presentes embargos de terceiro, em apenso aos autos de ação ordinária de reparação civil por danos materiais e morais n° 0100224-69.2018.8.20.0102, em desfavor de AFC Imóveis Ltda – ME, Josefa Nascimento de Oliveira, Ezilda Costa de Souza, Maria José Pereira da Silva, Luana Janaina da Silva Oliveira, Fernando Gleydson Oliveira Maciel, Francisco de Assis Araújo da Silva, Micarla Lucas de Lima, João Gomes do Nascimento, Márcia Maria Paiva de Melo e Marli Teixeira de Oliveira.
Na sua causa de pedir, a embargante alegou, em síntese, que em 18/12/2017 adquiriu da embargada AFC um caminhão da marca Volvo, modelo VM 270 6X4R, placa OWB5097, Renavam 583384382, com fabricação no ano de 2013/2013, cujo pagamento se deu no valor de R$ 70.548,00 (setenta mil, quinhentos e quarenta e oito reais), nos termos do documento de autorização para transferência de propriedade de veículo, em anexo (doc.02 – ATPV), inclusive, com firmas reconhecidas pelo Cartório Único do Judiciário de Igapó e que a empresa AFC imóveis Ltda, ora embargada, em 19 /01/2018, foi acionada em ação ordinária de reparação civil por danos materiais e morais tombada nos autos sob o nº 0100224-69.2018.8.20.0102, em trâmite nesta r. 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN, na qual, em 21/06/2022, este Juízo determinou a indisponibilidade dos bens da AFC IMÓVEIS LTDA, para garantia do cumprimento de sentença protocolado nos autos pelo advogado das partes exequentes no dia 24/02/2021.
A embargante afirma, contudo, que é a legítima possuidora do veículo há quase de 5 (cinco) anos, tendo sempre exercido sua posse de boa-fé e com justo título, mantendo o veículo em perfeitas condições e pagando o IPVA em dia.
Com amparo nesta argumentação, a embargante apresentou como pretensão nuclear a concessão da tutela de evidência, para que o DETRAN seja oficiado e proceda com a retirada da restrição sobre o veículo em comento, e, ainda, seja cancelada à penhora incidente sobre este bem nos sistemas judiciais, bem como a suspensão do processo nº 0100224-69.2018.8.20.0102 até o julgamento final dos presentes embargos.
Ademais, pleiteou pela confirmação da tutela de urgência, com a procedência dos presentes embargos, para que se promova, junto ao DETRAN/RN, a retirada das restrições do caminhão da marca Volvo, modelo VM 270 6X4R, placa OWB5097, Renavam 583384382, com fabricação no ano de 2013, originária da demanda judicial nº 0100224-69.2018.8.20.0102, bem como seja cancelada à penhora incidente sobre este bem nos sistemas judiciais, e condenando o embargado aos ônus sucumbenciais.
Pagamento das custas judiciais no evento nº 88942924.
Decisão no evento n° 89164531, indeferindo o pleito liminar da embargante.
Não exitosas sessões de tentativa de conciliação nos eventos n° 94004345 e n° 101323091.
AFC Imóveis Ltda – ME manifestou-se no evento n° 101418980, asseverando, em resumo, que de fato vendeu o caminhão Volvo, modelo VM 270 6X4R, placa OWB5097, Renavam 583384382, com fabricação no ano de 2013/2013, a parte embargante e que o negócio foi devidamente quitado.
Detalha que tal negociação foi concretizada com as devidas assinaturas no documento de autorização para transferência de propriedade de veículo (doc. 02 – ATPV), inclusive, com firmas reconhecidas pelo Cartório Único do Judiciário de Igapó, em 18/12/2017, de forma que o aludido automóvel não lhe pertence desde a mencionada data.
Acórdão no evento n° 101792508, negando provimento a agravo de instrumento manejado contra a decisão de indeferimento do pedido de tutela antecipada.
Manifestações da embargante nos eventos n° 104889378 e n° 107337112, propugnando sua pretensão deduzida na exordial.
Despacho de saneamento do processo, seguido de requerimento da embargada Josefa Nascimento de Oliveira e outros no evento n° 107160116 pelo julgamento antecipado da lide.
Certidão de conclusão emitida no evento n° 109508950 em 25/10/2023. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Embargos de terceiro são ações judiciais opostas por pessoa que, não sendo parte de um processo, sofre constrição ou ameaça de constrição de bens sobre os quais tenha direito ou posse.
Tal instituto jurídico encontra-se regulado do art. 674 a 680 do Código de Processo Civil, que prescreve inclusive seu cabimento a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, in verbis: Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Compulsando os autos, verifico que a embargante Maria das Graças Ferreira de França juntou aos autos no evento n° 88941776 documento de autorização para transferência de propriedade de veículo (ATPV), em seu favor, com firma reconhecida em 18/12/2017, no Cartório Único Judiciário de Igapó, do automóvel caminhão da marca Volvo, modelo VM 270 6X4R, placa OWB5097, Renavam 583384382, com fabricação no ano de 2013/2013.
Citadas, as partes embargadas Josefa Nascimento de Oliveira, Ezilda Costa de Souza, Maria José Pereira da Silva, Luana Janaina da Silva Oliveira, Fernando Gleydson Oliveira Maciel, Francisco de Assis Araújo da Silva, Micarla Lucas de Lima, João Gomes do Nascimento, Márcia Maria Paiva de Melo e Marli Teixeira de Oliveira não contestaram a demanda, tampouco impugnaram a documentação apresentada pela embargante.
A embargante AFC Imóveis Ltda – ME, por sua vez, confirmou que realmente vendeu o caminhão Volvo, modelo VM 270 6X4R, placa OWB5097, Renavam 583384382, com fabricação no ano de 2013/2013, a parte embargante e que tal bem não lhe pertence desde 18/12/2017.
No processo n° 0100224-69.2018.8.20.0102, no bojo do cumprimento de sentença manejado pelos embargados Josefa Nascimento de Oliveira, Ezilda Costa de Souza, Maria José Pereira da Silva, Luana Janaina da Silva Oliveira, Fernando Gleydson Oliveira Maciel, Francisco de Assis Araújo da Silva, Micarla Lucas de Lima, João Gomes do Nascimento, Márcia Maria Paiva de Melo e Marli Teixeira de Oliveira o veículo em questão foi objeto de restrição judicial em 21/06/2022 para responder por dívida reclamada de AFC Imóveis Ltda – ME, em data posterior, portanto, a aquisição do bem móvel pela embargante Maria das Graças Ferreira de França. É de se atentar, nesse panorama, que se infere do texto insculpido no art. 1.267 do Código Civil que a transmissão da propriedade de bens móveis perfectibiliza-se com a tradição, norma a partir da qual, considerando as provas apresentadas pela embargante, que foram submetidas ao contraditório, é de se concluir que o caminhão Volvo, modelo VM 270 6X4R, placa OWB5097, Renavam 583384382, com fabricação no ano de 2013/2013, já pertencia a embargante quando foi realizada a restrição judicial sobre tal bem no feito de cumprimento de sentença.
Por óbvio, o bem da embargante não deve ser objeto de garantia de execução de dívida cuja responsabilidade não lhe compete, de forma que os pedidos formulados na inicial devem ser acolhidos, com o acolhimento dos presentes embargos de terceiro, comprovando aqui a patente boa-fé, sem qualquer caracterização de fraude à execução ou contra crdeores.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente os embargos de terceiro, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino a desconstituição do gravame e penhora sobre o caminhão da marca Volvo, modelo VM 270 6X4R, placa OWB5097, Renavam 583384382, com fabricação no ano de 2013/2013, realizada no processo n° 0100224-69.2018.8.20.0102, concedendo a liminar agora por sentença na forma pleiteada.
Sem honorários, eis que não houve resistência a pretensão autoral.
Custas processuais a serem estipuladas no processo principal.
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no registro de distribuição.
Confiro a este ato força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
23/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:21
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:42
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:42
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE FRANCA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:40
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:40
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE FRANCA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 11:29
Audiência conciliação não-realizada para 05/06/2023 10:45 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
05/06/2023 11:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 10:45, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
17/05/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 10:21
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
03/04/2023 10:13
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:32
Recebidos os autos.
-
30/03/2023 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
30/03/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:59
Audiência conciliação designada para 05/06/2023 10:45 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
01/03/2023 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
15/02/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 05:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE FRANCA em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE FRANCA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 16:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/01/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/01/2023 09:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/01/2023 09:56
Audiência conciliação não-realizada para 23/01/2023 09:20 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
23/01/2023 09:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2023 09:20, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
10/12/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2022 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 22:38
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 22:35
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 21:54
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 15:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/11/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/10/2022 01:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE FRANCA em 27/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2022 10:29
Audiência conciliação designada para 23/01/2023 09:20 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
17/10/2022 12:05
Juntada de termo
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27/09/2022 20:50
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 13:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2022 08:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/09/2022 10:42
Juntada de custas
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20/09/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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