TJRN - 0009483-32.2017.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0009483-32.2017.8.20.0000 Polo ativo ELLIS REGINA DE ABREU FREITAS e outros Advogado(s): RENATO AZEVEDO DE MIRANDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA EX OFFICIO.
CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EXEQUENDO.
CONCESSÃO DE PROGRESSÃO GERENCIAL EM CARGO DISTINTO DO OCUPADO PELA EXEQUENTE.
RETIFICAÇÃO.
PRONUNCIAMENTO CORRETO NO VOTO CONDUTOR.
CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 494, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL, SEM QUE IMPLIQUE REJULGAMENTO DA CAUSA OU PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO ACERCA DA CONTROVÉRSIA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, com fulcro no art. 494, I, do CPC, acolher a questão de ordem suscitada pelo Relator para proceder à correção do erro material apontado pelo Estado do Rio Grande do Norte, referente à determinação de progressão gerencial da impetrante, ocupante do cargo de auxiliar de infraestrutura GNO 10, do Nível Gerencial I, Nível 10, para o Nível gerencial II, Nível I, mantendo os demais termos do acórdão exequendo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Ellis Regina de Abreu Freitas em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a satisfação da obrigação de fazer concedida no Mandado de Segurança registrado sob nº 2017.020775-4.
Em suas razões, a exequente informou que restou concedida a ordem, determinando-se que “a autoridade coatora procedesse à mudança de nível, de Assistente Administrativo GNM 11, Nível 9, para Analista Administrativo GNM 1 – Nível Gerencial II – Nível Remuneratório 1, com efeitos remuneratórios retroativos à data da impetração do mandamus”.
Devidamente intimado, o ente público, por intermédio da manifestação acostada ao Id 13466629, defendeu a inexigibilidade do título executivo, haja vista a impossibilidade de cumprimento da decisão exarada.
Em réplica, a parte autora alegou a ocorrência de erro material no decisum exequendo, concordando com a alteração do comando judicial nos termos pugnados pelo executado (Id 13043276).
Ausente parecer opinativo do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil (Id 19058893). É o relatório.
VOTO QUESTÃO DE ORDEM PARA SUPRIMIR ERRO MATERIAL APONTADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE O caso em exame diz respeito à satisfação do acórdão lançado ao Id 10741305, no qual restou concedida a segurança à exequente e, por conseguinte, determinado “que a autoridade coatora procedesse à mudança de nível, de Assistente Administrativo GNM 11, Nível 9, para Analista Administrativo GNM 1 – Nível Gerencial II – Nível Remuneratório 1, com efeitos remuneratórios retroativos à data da impetração do mandamus”.
Devidamente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte requereu a manifestação deste Juízo no que tange à obrigação de fazer, eis que, segundo informado pela Secretaria de Administração, a impetrante Ellis Regina de Abreu Freitas ocupa o cargo de auxiliar de infraestrutura GNO (Grupo Nível Operacional) 10, NR1 (Id 12159238).
Pois bem.
O pedido inaugural da servidora pautou-se no art. 17 da Lei Complementar Estadual n. 432/2010, vigente à época, alusivo à progressão por capacitação gerencial, nos seguintes moldes: Art. 17 A progressão funcional dar-se-á por progressão vertical, caracterizada pela movimentação do servidor de um Nível Remuneratório para outro imediatamente superior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional ou por progressão horizontal, caracterizada pela movimentação do servidor do nível gerencial em que se encontra para o Nível Remuneratório inicial do nível gerencial imediatamente superior, sem que haja a mudança de sua categoria funcional. (Revogado pela Lei Complementar nº 698/2022).
Ocorre que, em claro erro material - eis que destoante do que delineado no relato fático da inaugural, este órgão colegiado ordenou a mudança de nível, alusiva à promoção da servidora Ellis Regina de Abreu Freitas, de “Assistente Administrativo GNM (Grupo de Nível Médio) 11, Nível 9, para Analista Administrativo GNM 1 – Nível Gerencial II – Nível Remuneratório 1” (Id 10741305 - pág. 11).
Logo, trata-se de mero erro material passível de correção a qualquer tempo, sobretudo porque restou expressamente consignado, na primeira página da exordial, que a exequente “Auxiliar de Infraestrutura - Nível 10", Nível Remuneratório I”.
Diga-se, por oportuno, que o decisum examinou detidamente o preenchimento dos pressupostos para a progressão gerencial, eis que, conforme consignado no predito decisum, “ao analisar a prova colacionada aos autos, vê-se que impetrante Ellis Regina de abreu Freitas, detentora de curso superior em Ciências Contábeis (fl. 53) apresenta diploma de Curso de Aperfeiçoamento em Gestão de Recursos Humanos (fl. 54), assim como junta a cópia do requerimento administrativo protocolado em 27/07/2017 (fl. 49), demonstrando, portanto, que possui a graduação necessária à promoção almejada" (Id 10741305 - pág. 6)”.
O artigo 494 do Código Processual Civil prevê duas exceções ao princípio da irretratabilidade da sentença pelo Juiz que a proferiu, admitindo sua alteração para corrigir inexatidões.
A saber: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Da dicção do dispositivo em exame, constata-se que, publicada a sentença/acórdão, as hipóteses que autorizam o julgador a faculdade de vir a alterá-la, são as seguintes: para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, os erros materiais ou erros de cálculo, a qualquer tempo, mesmo que incidente coisa julgada; ou, se, de forma tempestiva, por meio de embargos de declaração.
Note-se que a correção admitida pela lei não significa rejulgamento da causa ou proferimento de nova decisão acerca da controvérsia, antes se refere à correção de evidentes equívocos cometidos pelo julgador.
Neste viés, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a decisão haja transitado em julgado, sem que se ofenda a coisa julgada, consoante arestos infra: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
ART. 494, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA.
DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.
Interpretação do art. 494, I, do CPC.
Precedentes. 2. É notória a ocorrência de erro material nos cálculos inicialmente homologados, que deixaram de computar correção monetária e juros de mora. 3.
Não há necessidade de rever as premissas fáticas do acórdão recorrido para se constatar que não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de verdadeiro erro material, em face da não inclusão de consectários legais da condenação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1968123 PE 2021/0347638-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021). (Grifos acrescidos).
Nesse sentido, destacam-se os julgados desta Corte de Justiça em casos similares: PROCESSO CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM.
SUPRESSÃO DE ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, MESMO QUE INCIDENTE COISA JULGADA, COM FULCRO NO INCISO I, DO ART. 494, DO CPC, SEM QUE IMPLIQUE EM REJULGAMENTO DA CAUSA OU PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO ACERCA DA CONTROVÉRSIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. (TJ-RN - MS: 20160059576000100 RN, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 09/08/2017, Tribunal Pleno) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA REVOGAR A DECISÃO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL RELACIONADO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE TORNA INCERTA E INEXIGÍVEL O VALOR OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 803, INCISO I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
AC n.º 2016.015237-7, 3.ª CC, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Dj: 25/07/2017).
Na espécie, como dito alhures, evidenciada a ocorrência de erro material consubstanciado na determinação de progressão em cargo que não ocupa a impetrante, bem como diante do permissivo legal acima elencado e dos precedentes jurisprudenciais, entendo imprescindível a supressão do vício apontado.
Logo, sem necessidade de maiores delongas, impende a correção do erro material identificado, a fim de constar no dispositivo o adequado enquadramento da exequente (auxiliar de infraestrutura GNO 10), após a progressão gerencial, para o Nível Gerencial II, nível Remuneratório I, nos exatos termos do requerimento administrativo colacionado aos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 494, I, do CPC, suscito a presente questão de ordem para proceder a correção do erro material indicado pelo Estado do Rio Grande do Norte referente à determinação de progressão da impetrante, ocupante do cargo de auxiliar de infraestrutura GNO 10, do Nível Gerencial I, Nível 10, para o Nível gerencial II, Nível I, mantendo os demais termos do Acórdão. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. - 
                                            
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0009483-32.2017.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. - 
                                            
14/04/2023 12:51
Conclusos para decisão
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13/04/2023 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/04/2022 23:59.
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28/03/2022 14:34
Conclusos para decisão
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25/03/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 10:33
Conclusos para decisão
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23/02/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 15:14
Conclusos para decisão
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26/11/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 13:16
Juntada de termo
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02/10/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 14:18
Outras Decisões
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08/09/2021 11:43
Conclusos para decisão
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02/09/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 10:55
Recebidos os autos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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