TJRN - 0801374-77.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/12/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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07/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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06/12/2024 21:06
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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06/12/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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06/12/2024 20:17
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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06/12/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/12/2024 16:39
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:15
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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04/12/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801374-77.2023.8.20.5143- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor:HELENA MARIANA DA CONCEICAO Requerido:Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 137669474 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,3 de dezembro de 2024.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
03/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:21
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/11/2024 20:38
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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29/11/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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29/11/2024 14:30
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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29/11/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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25/11/2024 04:05
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/11/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/11/2024 17:29
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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22/11/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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22/11/2024 13:28
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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22/11/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801374-77.2023.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: HELENA MARIANA DA CONCEICAO REU: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por HELENA MARIANA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Na inicial, a parte autora alega que realizou a contratação de um empréstimo consignado na modalidade tradicional com o banco réu, porém, percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes à contratação de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 3207363, iniciados em outubro/2020, afirmando desconhecer e não ter contratado tal serviço junto ao demandado.
Requer a declaração da inexistência da contratação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 3207363, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Histórico do pagamento do benefício previdenciário no id nº 111080517.
Gratuidade da justiça concedida em decisão que indeferiu a tutela de urgência requeria na exordial sob o id nº 111086860.
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 114107635, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, alega, em síntese, a regularidade da contratação do serviço objeto desta lide, com a ciência e anuência da parte autora, bem como a inexistência do dever de indenizar.
Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda.
Sob o documento de id nº 114107642 e 114107640, o demandado juntou aos autos cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado, com a suposta assinatura da parte autora, e comprovante da cessão do crédito em favor da requerente.
Réplica à contestação apresentada no id nº 115959077, pela qual a requerente impugna as teses levantadas na contestação e requer a realização de perícia grafotécnica referente ao contrato acostado aos autos.
Determinada realização de perícia grafotécnica conforme despacho de id nº 117639103.
Laudo pericial juntado ao id nº 134073420, cuja conclusão foi que a assinatura constante no contrato apresentado pelo demandado partiu do mesmo punho escritor da autora.
Em manifestação sob o id nº 135122433, o requerido afirma a validade do laudo pericial, constatando convergência entre as assinaturas, de modo que requer a improcedência do pleito autoral e a condenação da requerente em litigância de má-fé.
A parte autora, em petição de id nº 135993134, alega que o laudo pericial incorreu em diversas falhas técnicas, requerendo a sua desconsideração e a realização de nova perícia grafotécnica.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Preliminarmente, o demandado suscitou ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo banco réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido de promover descontos no extrato bancário do recebimento do benefício previdenciário da promovente (id nº 111080517), a qual, por sua vez, nega qualquer contratação.
O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 do CDC que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (id nº 134073420), o perito apontou que “os atinentes padrões gráficos de confronto revelam importantes CONVERGÊNCIAS na comparação dos lançamentos que vão desde os hábitos gráficos, método de construção, velocidade, momentos gráficos, espaçamentos interliterais e intervocabulares, inclinação axial, valores angulares e curvilíneos e demais característicos da escrita, que SE ASSEMELHAM aos lançamentos exarados pelo punho escritor das peças padrões”, concluindo que “os exames periciais realizados apontam que os grafismos presentes na peça questionada, devidamente relacionadas nas Fig.1/5 do laudo pericial, EMANARAM do punho escritor da Sra.
HELENA MARIANA DA CONCEIÇÃO”.
Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é legítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a sua autenticidade.
Some-se a isso o fato de que a cópia do contrato juntada aos autos está acompanhada dos documentos da parte autora, não havendo elementos que apontem para existência de falsificação/fraude, tendo em vista que a análise do conjunto probatório aponta que a contratação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável é válida.
Isso porque, embora a autora insista em negar a contratação, deixou de apresentar razões convincentes de que o empréstimo é fraudulento, ante aos robustos elementos acostados pelo demandado e pela prova pericial produzida.
Ademais, a despeito de a parte autora sustentar não ter contratado tal serviço, as provas carreadas não permitem concluir pela torpeza da empresa requerida, sobretudo ao verificar que consta do cabeçalho do referido termo de adesão, em fonte de numeração bem visível, que o contrato versa sobre a contratação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Desse modo, se apresenta como improvável a ocorrência de vício do consentimento, uma vez que, elucida-se, o instrumento contratual é límpido e apresenta de forma clara as condições do negócio jurídico.
Ainda, nota-se que a instituição financeira agiu com as cautelas necessárias quando da celebração do contrato, pois exigiu cópia dos documentos de identificação pessoal do contratante, do comprovante de residência e de renda, bem como dos dados necessários ao depósito da quantia contratada, estando o instrumento assinado pelos contratantes.
Tais circunstâncias são suficientes para elidir a responsabilidade do fornecedor, pois, estando sobejamente provado que inexiste defeito no serviço prestado (art. 14, § 2º, inciso I, do CDC), afasta-se a pretensão indenizatória.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, I a III, DO CDC.
DESCONTOS DE PRESTAÇÕES MENSAIS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUE DE QUANTIA CERTA.
REPASSE DO VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO.
DESCONTO MENSAL DE VALOR MÍNIMO PARA ABATIMENTO DE PARTE DA DÍVIDA.
AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO DA MENSALIDADE DOS PROVENTOS PAGOS PELO INSS.
VIABILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
DEFEITO DO SERVIÇO INEXISTENTE. (...) omissis (...) Na responsabilidade civil pelo fato do serviço, o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, conforme prevê o art. 14 do CDC.
Inversão do ônus da prova "ope legis".
A instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo pessoal.
Saque de quantia fixa repassada para conta bancária indicada pelo tomador.
Remessa através de crédito em conta corrente.
Autorização para reserva de margem consignável e desconto mensal de importância àquela correspondente dos proventos de aposentadoria auferidos do INSS pelo tomador do empréstimo.
Licitude dos descontos mensais.
Responsabilidade civil do banco réu elidida ante a demonstração da existência do vínculo obrigacional e da autorização para o desconto, "ut" art. 14, § 3º, I, da Lei nº 8.078/90.
Sentença reformada.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-74, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 16/07/2014).
No tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade.
No caso, tendo sido verificada a regularidade do contrato firmado, descabe falar em dano moral ou material, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita.
Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas.
Por fim, visualizo no caso em tela malícia da autora, pois mesmo ciente da contratação válida, deduziu em juízo pretensão contrária à lei, alterando a verdade dos fatos, incorrendo assim em litigância de má-fé, a exigir a necessária penalização.
Por conseguinte, ao agir de modo temerário, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 80 do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Assim, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão) (AgInt nos EDcl no REsp 1671306/PA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018).
Pelo exposto, eis a presente para julgar improcedente a pretensão autoral, assim como para penalizar a autora por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, mais indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo correspondente também ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Condeno a parte autora, também, ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:38
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 22:03
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801374-77.2023.8.20.5143 HELENA MARIANA DA CONCEICAO Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do laudo de ID 134073420.
Marcelino Vieira/RN, 19 de outubro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
19/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 23:36
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/10/2024 11:25
Desentranhado o documento
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10/10/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de laudo pericial
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09/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2024 10:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:06
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:06
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Autos n. 0801374-77.2023.8.20.5143 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: HELENA MARIANA DA CONCEICAO Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 127965093, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 8 de agosto de 2024.
JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:09
Decorrido prazo de GLAUCIO NEVES PERALTA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:07
Decorrido prazo de GLAUCIO NEVES PERALTA em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:29
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801374-77.2023.8.20.5143 REQUERENTE: HELENA MARIANA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais no qual o perito nomeado argumenta, em síntese, que a perícia necessita de elevado tempo para sua confecção.
Compulsando os autos, verifico que apesar da relativa complexidade da análise técnica a ser realizada, seria desproporcional e fora do razoável para a Administração Pública a fixação dos honorários no montante indicado (R$ 1.140,00), principalmente quando existem peritos na região que aceitam a quantia de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) já fixada, conforme outros processos em trâmite na comarca e em acordo com a Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022.
Com efeito, impera no âmbito do E.
TJRN que é faculdade do perito aceitar o encargo, podendo este ser recusado caso o valor dos honorários não compense.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais.
Cientifique-se o perito nomeado de que disporá de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, hipótese em que deverá designar data para a perícia.
Em sentido diverso, oficie-se ao NUPeJ para indicar outro profissional, devendo ser observada a atualização do valor da perícia, que passará a ser orçada em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, a partir de 10 de junho de 2024.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/06/2024 08:38
Decorrido prazo de GLAUCIO NEVES PERALTA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:38
Decorrido prazo de GLAUCIO NEVES PERALTA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:20
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:09
Indeferido o pedido de PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 05:39
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
25/05/2024 05:37
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801374-77.2023.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: HELENA MARIANA DA CONCEICAO REU: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO INTIMEM-SE as partes para ciência acerca da data da coleta agendada pelo expert designado, bem como para o cumprimento das diligências necessárias solicitadas pelo perito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da perícia.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:34
Juntada de Petição de comunicações
-
29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801374-77.2023.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: HELENA MARIANA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, formulado na petição de id nº 115959077.
Observando que a requerente foi beneficiada pela Justiça Gratuita, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de id nº 114107642.
Considerando a Resolução n.º 05/2018-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e a alteração implementada pela Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022, FIXO os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/03/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 07:45
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 07:17
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:03
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
07/03/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
07/03/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801374-77.2023.8.20.5143 HELENA MARIANA DA CONCEICAO Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias." Marcelino Vieira/RN, 27 de fevereiro de 2024 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
27/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801374-77.2023.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: HELENA MARIANA DA CONCEICAO Requerido: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 114107635 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 29 de janeiro de 2024 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
29/01/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 03:31
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 26/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 20:35
Publicado Citação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801374-77.2023.8.20.5143 REQUERENTE: HELENA MARIANA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, na qual a parte autora relata, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, relativos à empréstimo consignado de origem desconhecida.
A requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos.
Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando o extrato bancário acostado à inicial, observa-se que os descontos tiveram início em outubro de 2020, há mais de três anos, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 22/11/2023, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Substituto Legal -
23/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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