TJRN - 0854011-14.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:41
Conclusos para despacho
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22/08/2025 04:55
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº. 0854011-14.2021.8.20.5001 INVENTÁRIO DECISÃO SANEADORA Recebi hoje.
Processo inserido na META 2 - CNJ. À secretaria unificada para retificar o polo passivo para que constem os nomes dos falecidos JOÃO FERREIRA DA SILVA e MARIA DO CARMO SANTANA DA SILVA, em virtude de ser inventário conjunto, conforme recebido por decisão de Id 78476245.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, existem questões que necessitam ser decididas e regularizadas imediatamente, a fim de que o processo possa tramitar regularmente.
Contudo, ressalto que questões atinentes à ocupação dos bens por terceiro, transações informais ou alienações por meio de instrumentos particulares escapam ao objeto do inventário.
Noutro passo, como todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e ninguém se exime do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), tenho que é de interesse não só do inventariante, como também dos demais sucessores, a produção da prova documental pendente.
Aquele que houver de arcar com a despesa poderá ser postular a ulterior dedução do acervo do espólio, comprovando o desembolso.
O inventariante, em Id 158222843, requereu nova perícia para reavaliação do único imóvel do espólio dos de cujus.
Sobre esse fato, há de se fazer ponderações e chamar o feito à ordem.
Não obstante o pedido formulado, constata-se que o espólio não teve deferido o benefício da justiça gratuita, conforme Id 78476245, e a decisão que negou tal benesse não foi objeto de recurso ou impugnação pelos herdeiros.
Por se tratar de inventário, a análise dos pedidos de justiça gratuita pelos herdeiros deve considerar o montante que compõe o espólio.
O que já foi feito por decisão de Id 78476245.
Sendo assim, as perícias a serem designadas para avaliação dos bens, deverão ser custeadas pelo espólio ao final do processo, considerando a inexistência de valores em conta judicial para pagamento imediato.
Portanto, a perícia já realizada pelo NUPEJ deverá ser ressarcida pelo espólio ao final do processo.
Desta feita, revogo a concessão de perícia gratuita determinada em Id 95753853 e já custeada pelo TJRN, certidão de Id 128299938.
Continuando, constata-se que a avaliação do imóvel pela Fazenda Estadual, Id 82709448, foi aceita herdeira.
Porém, ao impugnar os cálculos da Procuradoria do Estado, o inventariante, em petição de Id 83793808, afirmou que teria realizado uma pesquisa com corretor credenciado e este teria atestado que o bem valeria o dobro da avaliação apresentada no processo, requerendo a avaliação judicial para dirimir a divergência.
Ressalto que a petição de Id 83793808 não veio acompanhada de cópia da pesquisa particular realizada pelo inventariante para justificar a impugnação apresentada.
Uma vez apresentada a perícia judicial, Id 109988325, o inventariante formalizou nova impugnação, Id 158222843, sem juntar qualquer documento que indicasse a discrepância das avaliações apresentadas pela Procuradoria do Estado e pelo perito do NUPEJ, apenas afirmou que o imóvel valeria em torno de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Diante das impugnações apresentadas pelo inventariante, é de se considerar que a avaliação dos bens do espólio em inventário servem para o cálculo do ITCMD a ser pago pelo espólio no ato da partilha.
Tendo em vista que a linha sucessória dos de cujus é composta pelos 02 (dois) filhos, o imóvel será partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento), e os herdeiros podem negociar suas cotas-partes após a conclusão do inventário.
Neste momento, o inventário dos falecidos necessita ser custeado pelos bens do espólio.
Assim, deve ser apurada a existência de créditos e/ou débitos dos obituados para mensurar o montante que compõe o espólio, juntamente com o imóvel em questão.
Desta feita, intime-se pessoalmente o inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao processo o laudo ou pesquisa particular realizada que justifique os valores que vem indicando nas petições de Ids 83793808 e 158222843, bem como, para que informe se o imóvel vem sendo objeto de locação e se estão sendo pagos os débitos do referido bem.
Considerando a foto apresentada em Id 109988325 - Pág. 15, ressalto aos herdeiros e sucessores dos de cujus, que o imóvel só poderá ser comercializado com autorização judicial.
Uma vez cumpridas as diligências acima determinadas, e identificados bens suficientes para o pagamento dos créditos habilitados, se houver, e do tributo, cumprirá aos sucessores - no mesmo prazo acima já estipulado, ou seja, 60 dias, - apresentarem plano conjunto de partilha por escrito assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), estabelecendo-se cada qual seu quinhão (art. 2.015, CC / art. 647 e ss., CPC).
Caso não haja consenso entre os sucessores quanto ao plano de partilha, será procedida à partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada sucessor aos bens do seu quinhão (arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC.
Desde já, consigno que somente haverá sentença de partilha quando houver nos autos a comprovação documental idônea (art. 192, CTN; art. 22, Lei Estadual nº 5.887/89): I - do pagamento dos credores habilitados até então, caso existam; II - do pagamento do imposto de transmissão; III - da exibição de certidões negativas atualizadas de débitos junto às fazendas públicas federal, estadual e municipal em nome do Inventariado; IV - do domínio do(s) bem(ns) imóvel(is) em nome do Inventariado ou do espólio, por meio da prova legal já referida.
Após retornem os autos conclusos para análise do pedido de renovação de perícia.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:44
Desentranhado o documento
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30/07/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 18:38
Conclusos para despacho
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26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ERIVALDO FERREIRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 10:31
Juntada de diligência
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11/06/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 21:59
Juntada de diligência
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07/06/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOARES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOARES em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 21:11
Juntada de Certidão
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07/05/2025 07:26
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 21:31
Juntada de Ofício
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05/05/2025 11:58
Expedição de Ofício.
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02/05/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 10:29
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 14:02
Expedição de Ofício.
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15/02/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:28
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição incidental
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09/09/2024 11:21
Juntada de guia
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09/09/2024 10:09
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 10:49
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 23:39
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição incidental
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25/05/2024 02:52
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Cível de Natal em 24/05/2024 23:59.
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16/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:55
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0854011-14.2021.8.20.5001 INVENTÁRIO DECISÃO SANEADORA Recebi hoje.
Face ao teor da certidão de ID 116024658, acolho o pedido formulados pela 12ª Defensoria Pública para que seja devidamente intimada para manifestar-se sobre o laudo apresentado em ID 95753853, no prazo de 15 (quinze) dias.
Revogo assim os efeitos da Decisão proferida em ID 110670698.
Após, retornem os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), 01 de março de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) § -
02/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 13:21
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 01:47
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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03/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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03/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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03/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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03/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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03/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854011-14.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: FRANCISCA DA SILVA SOARES e outros Requerido(a): JOAO FERREIRA DA SILVA e outros DESPACHO Recebi hoje. À Secretaria para prestar os esclarecimentos solicitados pela Defensoria Pública em ID 112005050, através de certidão nos autos.
Após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOARES em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:53
Conclusos para despacho
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05/12/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº. 0854011-14.2021.8.20.5001 INVENTÁRIO DESPACHO Recebi hoje.
Anuência expressa da Fazenda Pública Estadual e herdeira acerca da avaliação mercadológica do único bem a ser partilhado, IDs 110447403 e 110041810, respectivamente, o Inventariante deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se, certidão de ID 109995774 - Pág. 2.
Nos termos do art. 636 do CPC, intime-se o(a) Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as últimas declarações, se necessário, e procedido ao cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) para fins de homologação (arts. 636 a 638, CPC) e ulterior pagamento (Súm. 114, STF).
A respeito de eventuais dívidas deixadas pelo(a) falecido(a) não relatadas pelo(a) inventariante ou por outro(a) sucessor(a), poderão os credores do espólio requerer nestes autos, antes da partilha, o pagamento daquelas, desde que vencidas e exigíveis (art. 1.997, CC e art. 642 e ss., CPC).
Separados bens suficientes para o pagamento dos créditos eventualmente habilitados, cumprirá à Secretaria Judiciária intimar os interessados para que – no prazo de 15 (quinze) dias – apresentem esboço conjunto de partilha por escrito assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão (art. 2.015, CC).
Caso não haja consenso entre os interessados quanto ao esboço conjunto de partilha, será procedida à partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada meeiro/sucessor(a) aos bens do seu quinhão, daí porque caberá a cada discordante – no prazo de que trata o item anterior – apresentar seu esboço de partilha em separado, sob pena de preclusão (arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC e art. 647, CPC).
Na hipótese do item anterior, querendo, cumprirá ao interessado propor a adjudicação de bem em seu favor, obrigando-se a repor a diferença aos outros, em dinheiro, evitando assim que seja tal bem licitado ou vendido judicialmente quando insuscetível de divisão cômoda (art. 2.019, CC).
O feito somente será concluso para sentença de partilha quando houver nos autos a comprovação documental idônea (art. 192, CTN; art. 22, Lei Estadual nº 5.887/89; e art. 654, CPC): I - do pagamento dos credores habilitados até então; II - da quitação do imposto de transmissão; III - de certidões negativas atualizadas de débitos junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do(a) falecido(a); e IV - do domínio dos bens imóveis em nome do(a) inventariado(a) ou do espólio, por meio de certidões atualizadas.
Até que o(a) inventariante ora nomeado(a) atenda às determinações deste Juízo, continuará o espólio na posse do administrador provisório, que o representa ativa e passivamente, estando inclusive obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, podendo ainda pugnar pelo reembolso das despesas necessárias e úteis que fez, bem assim poderá responder pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa (art. 1.797, CC e arts. 613 e 614, CPC).
Fica vedado ao(à) inventariante, ao administrador provisório ou a quaisquer dos interessados, sem prévia anuência dos demais e expressa autorização judicial, alienar bens ou direitos de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791, 1.793 §§ 2º e 3º, CC e art. 619, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) § -
22/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 04:04
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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10/03/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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09/03/2023 17:15
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:59
Nomeado perito
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02/12/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 00:22
Decorrido prazo de ERIVALDO FERREIRA DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 18:20
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2022 17:19
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 06:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 06:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 18:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a espólio de JOÃO FERREIRA e MARIA DO CARMO SANTANA DA SILVA.
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29/01/2022 05:35
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VIEIRA DE CARVALHO em 28/01/2022 23:59.
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10/01/2022 21:10
Juntada de Certidão
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10/01/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
02/01/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 20:01
Expedição de Ofício.
-
18/11/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2021 15:55
Conclusos para decisão
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04/11/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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