TJRN - 0800807-75.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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08/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800807-75.2023.8.20.5101 AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: Banco BMG S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Maria José de Oliveira Souza em face do Banco BMG S.A.
A requerente alega, em resumo, que firmou contratos de empréstimo junto à instituição financeira ré, os quais não foram disponibilizados no ato da contratação.
Acrescenta que a notificou extrajudicialmente para apresentar os contratos, mas não obteve resposta.
Diante disso, ajuizou a presente ação, requerendo, de forma incidental, a exibição de todos os contratos celebrados entre as partes, bem como a revisão dos juros remuneratórios praticados, visando a limitação destes à média estipulada pelo BACEN, por entender que as taxas cobradas são abusivas.
Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a restituição simples dos valores pagos a maior em decorrência da cobrança de juros acima da média BACEN; e a limitação dos juros nos contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado INSS aos limites legais.
As partes participaram de audiência de conciliação.
No entanto, a possibilidade de acordo restou infrutífera, conforme vê-se no termo de ID. 97388937.
Na sequência, ao ID. 98752486, a parte requerida apresentou defesa, arguindo as preliminares de inépcia da inicial e irregularidade da representação por procuração e acusação de advocacia predatória.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato celebrado, inclusive dos juros aplicados, a inaplicabilidade da utilização da taxa média de mercado publicada pelo Bacen sobre o contrato de empréstimo pessoal, a inexistência de violação ao dever de informação, e pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Intimada a manifestar-se a respeito, a parte autora apresentou réplica à contestação, acostada em ID. 100986942.
Por meio da decisão de ID. 101203044, este juízo inverteu o ônus da prova e determinou a intimação das partes para indicarem as provas que queriam produzir, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado e a parte requerida, a realização de audiência de instrução, pedido que foi indeferido em ID. 101203044.
Ato contínuo, a requerente emendou a inicial em ID. 108628135, fazendo constar todos os valores que acreditava ser incontroverso.
Por sua vez, ao ID. 113953290, a demandada manifestou-se reiterando os termos da contestação.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, por considerar desnecessária a realização de perícia contábil uma vez que todas as questões a serem resolvidas, além de , serem unicamente de direito, representam encargos provados documentalmente nos autos através do contrato pactuado entre as partes, sendo aplicável ao caso, portanto, a norma do art. 355, inciso I, do CPC.
Saliente-se, ainda, que fixados por este juízo os encargos a incidir no contrato em discussão, o valor devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando-se, portanto, a prova pericial.
II.1.
Das preliminares a) Inépcia da inicial Alega o réu que a inicial é inepta por não discriminar os contratos que se pretende revisar, bem como por supostamente apresentar pedidos genéricos.
Contudo, verifica-se que a petição inicial indica de forma clara a pretensão autoral quanto à revisão dos juros remuneratórios aplicados e à exibição dos contratos firmados entre as partes.
A autora, ademais, detalhou os valores incontroversos na emenda à inicial, suprindo eventuais lacunas.
Nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, a petição inicial atende aos requisitos legais para seu processamento.
O entendimento jurisprudencial também privilegia o exame de mérito em detrimento de interpretações formais que prejudiquem o acesso à Justiça.
Além disso, alega que o comprovante de residência não é atualizado.
No entanto, o documento juntado é anterior há apenas meses do protocolo da ação, de modo que não fere a representação processual, de modo que a petição inicial não apresenta vícios.
Portanto, rejeito a preliminar. b) Irregularidade de representação e acusação de advocacia predatória O réu alega irregularidade na constituição de procuração e imputa ao procurador da autora a prática de advocacia predatória.
Todavia, os documentos constantes nos autos demonstram a regularidade da representação processual.
A imputada advocacia predatória carece de elementos concretos que a sustentem, configurando mera especulação.
O exame de tais questões, ademais, extrapola o objeto da presente lide.
Rejeito a preliminar.
II.2.
Do mérito No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei nº 8.078/90.
Neste sentido, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a abusividade ou não da taxa de juros prevista no contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Muito embora a autonomia da vontade possua posição elevada nas normas que regem a relação negocial, referido instituto é limitado pelas normas do direito brasileiro, em especial aquelas que protegem o consumidor de práticas arbitrárias e abusivas perpetradas por alguns fornecedores, em razão da desproporção financeira e técnica entre os dois contratantes.
Ademais, a revisão contratual baseia-se na função social do contrato e no princípio da boa-fé objetiva, pilares do ordenamento jurídico que limitam a autonomia privada quando constatada abusividade.
O art. 51, IV, do CDC declara nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, assegurando proteção contra excessos das instituições financeiras.
Cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, em face do julgamento do REsp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC, que servem de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos. "I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão." (...) (REsp 1061530 / RS; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI; Data do Julgamento: 22/10/2008; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/03/2009; RSSTJ vol. 34 p. 216; RSSTJ vol. 35 p. 48).
Feitas estas considerações, passamos a enfrentar os pedidos contidos na peça vestibular, sendo que, as premissas adotadas acima sempre serão adotadas como parâmetros nas decisões deste juízo com vistas a podar eventuais excessos e ajustar a avença firmada entre as partes aos ditames legais e contratuais. a) Dos Juros Remuneratórios Cumpre registrar primeiramente que o artigo 192, § 3º, que estabelecia juros máximos de 12% ao ano foi revogado, não sendo exigível das instituições bancárias que se limitem a tal percentual.
Impõe-se destacar o teor das Súmulas 596 e 648 do STF, que estabelecem respectivamente que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. "A norma do § 3.º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Dito isso, é de se afirmar que não se encontra presente a pertinência de pretensão de redução dos juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês.
Entretanto, é possível a redução a valor aquém daquele fixado no contrato se restar demonstrada a abusividade das taxas de juros pactuadas, de acordo com os níveis de mercado.
Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros estão abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva que possibilite a revisão do contrato.
A eventual revisão das taxas de juros deve ser realizada sobre o prisma do princípio da razoabilidade, através do qual, observando-se os parâmetros de mercado, deve ser buscado o equilíbrio entre as partes pactuantes, evitando os abusos que venham a prejudicar o consumidor, mas também preservando ao máximo a segurança jurídica e a livre iniciativa do fornecedor de produtos ou serviços.
Impõe-se destacar que a Taxa Selic também não pode servir como parâmetro limitador dos juros, porque inaplicável o artigo 501 do Código Civil nas relações em que é parte instituição financeira.
Ademais, impende ressaltar que a Taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, usada nos empréstimos que o Banco Central faz às instituições financeiras.
Também reflete a remuneração dos agentes econômicos pela compra e venda de títulos públicos, ou seja, é a taxa de juros pela qual o governo procura tomar dinheiro emprestado para financiar seu déficit.
Desse modo, em termos reais, a Taxa Selic corresponde aos juros básicos do mercado, sobre os quais ainda incidem outros tantos fatores para que se obtenha os juros específicos de cada operação financeira.
A impossibilidade de limitar-se os juros em 12% (doze por cento) ao ano, ou à Taxa Selic, em operações realizadas por instituições financeiras, também não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação.
Se configurada a abusividade, os juros poderão ser diminuídos.
Em resumo: não incide a limitação de 1% ao mês, nem a limitação à Taxa Selic, mas os juros não podem ultrapassar, de forma substancial, a taxa média cobrada pela espécie de operação, sob pena de configuração de abusividade contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ.
No Resp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC, que serve de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos, ficou estabelecido que: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada . art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Para aferir a taxa média de juros das operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente, através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais, a média da taxa de juros aplicada no mercado pelas instituições financeiras em cada espécie de operação.
Para fins de comparação, vejamos os valores aplicados em cada contrato bancário e o valor médio das taxas de juros praticadas no mercado para operações da mesma espécie (taxa média mensal e anual de juros – pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado – séries 20742 e 25464): Contrato n° 326308073/2905575 (ID. 98752498) Nesse contrato, datado de 14.01.2021, conforme expressamente estipulado, as taxas de juros obedecem o percentual de 18% a.m. e 649,31% a.a.
Consultando o sítio eletrônico do Bacen, observa-se que as taxas de juros praticadas no mercado para operações da mesma espécie (taxa média mensal e anual de juros – pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado – séries 20742 e 25464) no período de janeiro de 2021 (mês de assinatura do contrato) foi de 5,25% ao mês e 84,84% ao ano. Contrato n° 336755995/3444620 (ID. 98752504) Nesse contrato, datado de 08.06.2021, conforme expressamente estipulado, as taxas de juros obedecem o percentual de 17% a.m. e 575,23% a.a.
Consultando o sítio eletrônico do Bacen, observa-se que as taxas de juros praticadas no mercado para operações da mesma espécie (taxa média mensal e anual de juros – pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado – séries 20742 e 25464) no período de junho de 2021 (mês de assinatura do contrato) foi de 5,01% ao mês e 79,84% ao ano. Contrato n° 379172523/3965553 (ID. 98752507) Nesse contrato, datado de 08.11.2021, conforme expressamente estipulado, as taxas de juros obedecem o percentual de 18% a.m. e 649,31% a.a.
Consultando o sítio eletrônico do Bacen, observa-se que as taxas de juros praticadas no mercado para operações da mesma espécie (taxa média mensal e anual de juros – pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado – séries 20742 e 25464) no período de novembro de 2021 (mês de assinatura do contrato) foi de 5,23% ao mês e 84,37% ao ano.
Logo, nota-se que a pretensão autoral de revisão contratual para redução da taxa de juros remuneratórios pactuada merece prosperar no sentido de ser reduzida ao valor da taxa média de juros aplicada no mercado no mês em que se firmou o contrato, constante no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco do Brasil. Contrato n° 39622807 (ID. 98753302) Nesse contrato, a parte autora alega abusividade na taxa de juros aplicada, a saber de 3,69% a.m. e 55,41% a.a. (CET), com fundamento na Portaria n. 1.016/PRES/INSS, de 6 de novembro de 2015, que prevê expressamente o limite de 3,36% ao mês e 48,67% a.a.
Essa taxa máxima de juros é atualizada/alterada por Portarias ou Instruções Normativas do INSS.
No entanto, vale salientar que tal limitação imposta refere-se à taxa de juros remuneratórios, e não o Custo Efetivo Total (CET), porque Custo Efetivo Total não corresponde à taxa de juros remuneratórios imposta, mas sim representa cálculo percentual que abrange todos os encargos e despesas incidentes sobre os valores Contrato, tais como tributos, tarifas, seguros e outras despesas.
Deste modo, o Custo Efetivo Total (valor maior que a taxa de juros remuneratórios) não serve como parâmetro para aferição da existência de abusividades, bem como a legislação somente estabelece que ele seja expresso, ou seja, esteja descrito no contrato, sem, contudo, limitá-lo.
Neste sentido a jurisprudência dos tribunais e desta Corte Potiguar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
I - PLEITO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREFACIAL RECHAÇADA.
II - APELO DA PARTE AUTORA 1 - ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA COM OS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MAGISTRADA DE ORIGEM QUE APRECIOU A LEGALIDADE DO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET, BEM COMO ANALISOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS COM AMPARO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008, NA LEI N. 10.820/03 E NA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, NOS TERMOS REQUERIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
PRETENSÃO AFASTADA. 2 - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO, PORQUANTO ESTABELECIDO EM DESCONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008.
TESE AFASTADA.
REFERIDO ATO QUE IMPÕE RESTRIÇÃO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS NÃO EM RELAÇÃO AO CET, CUJO ART. 13, INCISO II, ESTABELECE APENAS QUE ESTE DEVERÁ ESTAR EXPRESSO NO AJUSTE, O QUE NÃO SIGNIFICA QUALQUER LIMITAÇÃO.
ADEMAIS, CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS ENGLOBA OUTROS ENCARGOS.
CASO CONCRETO QUE ESTABELECE A TAXA DE JUROS DE 2,08% AO MÊS, NÃO ULTRAPASSANDO O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008 QUE, AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, ERA DE 2,08% AO MÊS.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. 3 - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR NA FORMA SIMPLES OU DOBRADA.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 4 - DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 5 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO APELO.
HIPÓTESE EM QUE SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § [...] (TJ-SC - APL: 50010360320218240037, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 01/12/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
DESACOLHIMENTO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE JUROS SUPERIORES AOS AUTORIZADOS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
REFERÊNCIA LEGAL À "CUSTO EFETIVO" QUE NÃO SE CONFUNDE COM "CUSTO EFETIVO TOTAL" (CET) DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
LIMITE PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE FOI RESPEITADO.
DANOS MORAIS, ADEMAIS, NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10225218120218260196 SP 1022521-81.2021.8.26.0196, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 08/04/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TAXA DE JUROS ACIMA DOS LIMITES LEGAIS.
ARTIGO 13, INCISO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008, COM AS ALTERAÇÕES ESTABELECIDAS PELAS PORTARIA N. 1.016/PRES/INSS, IN INSS/PRES Nº 92 (28/12/2017) E IN INSS/PRES Nº 106 (18/03/2020).
NORMA QUE LIMITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, E NÃO O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), QUE ENGLOBA OUTROS ENCARGOS, E ESTABELECE QUE O CET DEVE ESTAR EXPRESSO NO AJUSTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES ÀS TAXAS MÁXIMAS ESTABELECIDAS.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826955-35.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024) Considerando que à época da celebração do contrato a taxa de juros aplicada, na verdade, era de 3,06% e 43,58%, entendo que não há abusividade quanto à supracitada cláusula. b) Da capitalização de juros A parte autora insurge-se ainda contra a capitalização mensal de juros, também conhecida tecnicamente como anatocismo, a qual consiste em somar juros ao capital para que esse resultado sirva de base de cálculo para nova contabilização de juros.
Embora expressamente vedada pelo art. 4º do Decreto-Lei n.º 22.626/33 (Lei de Usura) e pelo Código Civil de 2002, em periodicidade menor que a anual, atualmente a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional encontra amparo jurídico no art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.
Quanto à (in)constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 com repercussão geral reconhecida, declarou que o cálculo de juros compostos autorizado pela medida provisória é constitucional, guardando os requisitos de relevância e urgência para a edição do ato normativo.
Julgou o Supremo Tribunal Federal que a relevância pauta-se na necessidade de regulação das operações de crédito do sistema financeiro, essencial para o desenvolvimento econômico do País, ao passo que a urgência encontrava-se presente no contexto fático, político e econômico da época, especialmente diante da insegurança que levou ao encarecimento dos juros e ao aumento do spread bancário, justificando, assim, a ação imediata do governo federal.
Diante de tal precedente do STF, que constitui superação do entendimento do Enunciado 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, modificando entendimento anterior, que considerava inconstitucional a MP 2.170-36/2001, que havia sido firmado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, passou a firmar legalidade da capitalização dos juros após a edição do referido instrumento legal: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN" (TJRN - Embargos Infringentes n° 2014.026005-6 - Relator Desembargador AMÍLCAR MAIA - Tribunal Pleno - Publicação: DJE de 03/03/2015) (grifos acrescidos).
Em que pese ainda estar tramitando no STF a ADIn nº 2316 MC/DF, relatada pelo Min.
Sydney Sanches, cujo julgamento já conta, nesse instante, com quatro votos favoráveis à concessão liminar de suspensividade ao art. 5º, caput e parágrafo único, da MP 2170-36/2001, permanece eficaz o dispositivo legal referenciado, haja vista que o rito estabelecido pela Lei nº 9.868/99, art. 10, exige que a medida cautelar seja concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, quorum não alcançado no caso concreto, em face do que a Medida Provisória está surtindo seus efeitos jurídicos.
No mesmo sentido de permitir a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 539, pacificou o entendimento estabelecendo que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (M n. 1.963- 17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada", sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (súmula 541, STJ).
Afastado o argumento autoral de inconstitucionalidade da MP 2170-36-2001 neste momento, passo a analisar a regularidade dos termos pactuados.
Compulsando o contrato, consta o percentual das taxas de juros mensal e anual, sendo que a taxa anual é mais de doze vezes superior à mensal.
Além disso, consta do contrato a previsão de juros capitalizados.
Para o Superior Tribunal de Justiça o conceito de pactuação expressa pode ser elastecido para alcançar situações como a do caso ora em debate.
Vejamos. "AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 3 – Agravo regimental provido." (ac.
Da 4a.
Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63.478 – SC (2011/0242142-5, rel.
Ministro Marco Buzzi, julgado em 06.11.2012) (grifos acrescentados).
A hipótese vertente apresenta total similitude com o que foi analisado pela mesma Cortenos autos do Recurso Especial nº 973.827-RS, onde a Ministra Maria Isabel Gallotti enfrentou com precisão o caso concreto para assim concluir: "No caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (3,16% ao mês) e a taxa anual efetiva (45,25% ao ano).
Não foi comprovada a abusividade, em termos de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada.
O valor fixo das 36 prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das 36 prestações que se comprometeu a pagar.
Não está prevista a incidência de correção monetária.
A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros.
Após pagar duas prestações, deixou de honrar suas obrigações e ajuizou ação postulando a redução da prestação acordada em R$ 331,83 para R$ 199,80.
Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros vencidos e devidos" e o "regime composto de formação da taxa de juros", ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo "juros compostos" ou "juros capitalizados".
Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações de R$ 331,83) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.
Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos.
Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor." Entendo, acompanhando tal entendimento, que o Contrato, ao fixar claramente, o valor financiado, a quantidade e o valor das prestações fixas e, portanto, previstas pelo consumidor, o valor da taxa de juros mensal e a sua composição no lapso de um ano, forneceu ao contratante todas as informações necessárias para que a sua adesão à capitalização dos juros fosse objeto de anuência sem vício ou engodo ou lesão contratual.
Exigir que, para o conceito de cláusula expressa, o contrato trouxesse termos como capitalização ou anatocismo em nada ajudaria ao esclarecimento do consumidor, como bem fundamentou a Digna Ministra no voto acima transcrito.
Assim, percebe-se que houve, realmente, avença explícita quanto à capitalização dos juros, inexistindo a irregularidade apontada.
Logo, admite-se a capitalização mensal de juros, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, e não existe óbice para que o financiamento seja calculado mediante a Tabela Price. c) Da repetição de indébito O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único do art. 42 prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Note-se que o legislador consumerista foi taxativo no sentido de determinar que a repetição do indébito só será admitida se restarem provados dois elementos fáticos: a cobrança indevida e o seu respectivo adimplemento.
Sobre a repetição do indébito em ações de revisão de contrato, quando há pagamento a maior, deve ocorrer na forma simples, já que não é o caso de demonstrada má-fé do credor (AgRg no Ag 645100/MG; no REsp 1107478/SC).
No caso em exame, o encargo de juros remuneratórios cobrado no contrato foi considerado abusivo, o que dá ensejo à repetição do indébito, caso se demonstrem os pagamentos efetuados levando em conta os juros excessivos e a quitação das parcelas.
Cabe a restituição, na forma simples, dos valores pagos a mais pelo autor, devendo-se refazer o cálculo do financiamento com os juros determinados na sentença, calculando-se o valor devido em relação a todo o contrato, bem como os valores pagos a mais, em relação ao contrato.
Acaso ainda restem prestações pendentes, o saldo relativo à diferença entre os juros contratados e juros da sentença devem servir para abater as prestações pendentes, restituindo-se o que sobrar, sempre na forma simples.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, com base na taxa média de juros das operações de crédito do Banco Central do Brasil, segundo a espécie TAXA MÉDIA MENSAL DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CARTÃO DE CRÉDITO TOTAL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para declarar abusivos os juros remuneratórios aplicados aos contratos, determinando a limitação dos juros nos moldes a seguir: a) No Contrato n° 326308073/2905575, para o patamar de 5,25% ao mês e 84,84% ao ano; b) No Contrato n° 336755995/3444620, para o patamar de 5,01% ao mês e 79,84% ao ano; c) No Contrato n° 379172523/3965553, para o patamar de 5,23% ao mês e 84,37% ao ano.
Defiro a restituição das quantias indevidamente cobradas, na forma simples, de valores que tenha sido pagos a mais pelo autor, devendo-se, em fase de liquidação, refazer o cálculo do financiamento com os juros determinados na sentença, calculando-se o valor devido em relação a todo o contrato, bem como os valores pagos, em relação a todo o contrato.
Acaso ainda restem prestações pendentes, o saldo relativo à diferença entre os juros contratados e juros da sentença devem servir para abater as prestações pendentes, restituindo-se ao autor o que sobrar, sempre na forma simples.
Julgo improcedentes o pedido de exclusão da capitalização.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, a parte autora promova a liquidação e elabore planilha com os cálculos relativos aos valores devidos, com atenção aos parâmetros fixados nesta sentença e com comprovação de todos os pagamentos efetuados, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 10:27
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
29/05/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800807-75.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA DE SOUZA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID 108628135 e seus anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 07:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 01:20
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 01:20
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
30/09/2023 03:42
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
30/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:01
Outras Decisões
-
04/09/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 22:16
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:32
Outras Decisões
-
30/05/2023 17:40
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 09:32
Audiência conciliação realizada para 24/03/2023 09:10 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/03/2023 09:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2023 09:10, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
23/03/2023 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:10
Audiência conciliação designada para 24/03/2023 09:10 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/02/2023 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
23/02/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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