TJRN - 0867186-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
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24/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
i PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0867186-07.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDINALVA LOBO DE LIMA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, indicados em petição de ID 153238775, sob pena de PRECLUSÃO e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Natal, 2 de junho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:13
Decorrido prazo de Autora em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 06:54
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 05:49
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 07:45
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867186-07.2023.8.20.5001 Parte autora: EDINALVA LOBO DE LIMA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN D E C I S Ã O Vistos, etc.
Após a decisão saneadora do feito, a parte ré pugna pela realização de perícia técnica por engenheiro eletricista, como forma de se apurar o distanciamento mínimo e adequado para instalações de postes de iluminação pública, de acordo com a legislação em vigor, a Resolução 1000/2021 da ANEEL e NBR 9050.
Pois bem.
Compulsando os autos, percebe-se que a realização da perícia poderá servir exatamente ao deslinde do feito, pelo que DEFIRO a produção de prova pericial na especialidade engenharia elétrica.
Assim: 1) INTIMEM-SE as partes a indicarem, no prazo de 15 (quinze) dias, assistente(s) técnico(s) e apresentarem quesitos (art. 465 do CPC); 2) APÓS a apresentação dos quesitos pelas partes, NOMEIO como perita AMANDA DE BRITO FREITAS, engenheira eletricista e perita cadastrada na lista oficial de peritos do Egrégio TJRN, e-mail: [email protected], devendo a secretaria proceder com as diligências de praxe, devendo acionar o profissional para informar, em 05 dias, se aceita ou não o encargo, apresentando a proposta de honorários respectiva; 3) Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte ré, solicitante da prova, para depositar o valor em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de PRECLUSÃO e julgamento do processo no estado em que se encontra; 4) Com o depósito, vista dos autos ao perito para início dos trabalhos, devendo agendar com antecedência dia e horário para vistoriar o local, comunicando a este Juízo com antecedência mínima de 10 dias de modo a viabilizar a intimação das partes e assistentes técnicas; 5) A partir da vistoria, a perita terá o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo; 6) Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC; 7) Apresentada impugnação, dê-se vistas à perita para resposta, em 10 dias.
Finalizado o labor pericial, inclusive com a resposta às eventuais impugnações, autorizo o levantamento dos honorários periciais pela expert.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:40
Nomeado perito
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16/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:38
Decorrido prazo de autor e réu em 06/12/2024.
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 05:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:07
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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05/12/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 20:21
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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03/12/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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29/11/2024 02:54
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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28/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:56
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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25/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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24/11/2024 08:02
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0867186-07.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDINALVA LOBO DE LIMA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 8 de julho de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 05:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:29
Conclusos para decisão
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06/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:04
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:38
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0867186-07.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 12 de junho de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 08:54
Audiência conciliação realizada para 25/01/2024 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/01/2024 08:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 13:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:13
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 06:11
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867186-07.2023.8.20.5001 Parte autora: EDINALVA LOBO DE LIMA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada por EDINALVA LOBO DE LIMA DANTAS, via advogados habilitados, em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, ambos devidamente qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) é legítima proprietária e possuidora de um lote do imóvel consistente em lote nº 04, da quadra 5-F, situado em Rua Projetada, integrante do loteamento “Parque das Árvores” e, diante da ocupação do imóvel objeto dos autos por terceiros, a autora ingressou com uma pertinente ação judicial de reintegração de posse, tombada sob o número 0812707-30.2016.8.20.5124, na qual obteve decisão jurisdicional favorável, tanto na primeira como na segunda instâncias, já transitada em julgado; b) resolvida a questão dos invasores através de processo judicial, no que concerne ao imóvel de propriedade da autora, a postulante deparou-se com outro significativo problema, constatando que, no interior de seu imóvel fora colocado pela empresa demandada vários postes de energia elétrica, afrontando o seu direito de propriedade; c) tal situação vem trazendo inúmeros prejuízos à postulante, tanto de ordem moral quanto material, uma vez que ela intenciona vender e ou alugar o imóvel de sua posse e propriedade, todavia, os eventuais compradores e locatários insurgiram-se de forma contrária haja vista a existência de postes de energia elétrica em propriedade privada, colocados pela parte demandada, que impedem o pleno uso do imóvel; d) tentou resolver o imbróglio de forma administrativa com a empresa demandada, solicitando a retirada do posteamento em sua propriedade privada, inclusive enviando notificação extrajudicial, entretanto, a COSERN se recusa a deliberar com a postulante acerca desse assunto.
Amparada em tais fatos, requer o deferimento de tutela de urgência para que a parte demandada proceda com a imediata retirada dos postes colocados em propriedade privada da autora, responsabilizando a empresa ré por todos os custos inerentes à retirada dos postes, sob pena de multa.
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 111067865). É o que importa relato.
Fundamento e decido.
I – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
No caso dos autos, procedendo-se à análise dos documentos que acompanham a inicial, denota-se a presença dos postes elétricos mencionados pela requerente (Id. 111041859).
Ocorre que, como é cediço, o ato de remoção dos postes pode gerar consequências irreversíveis para a população local, já que ligados não só ao terreno da autora, mas provavelmente à rede elétrica do bairro em que se localiza o imóvel.
Com efeito, é consabido que a retirada de postes envolve um suporte logístico que ultrapassa a esfera individual, refletindo em toda a coletividade que utiliza os serviços prestados pela concessionária ré, serviços estes de caráter essencial, não sendo razoável, pela estreita via da tutela de urgência, deferir pleito de tão significativo impacto social, mormente quando inexistem nos autos elementos que atestem de forma inconteste o prejuízo da parte autora, à exceção daquele indicado como essencialmente patrimonial.
Paralelamente, segundo o art. 110, § 3º, I, da Resolução Normativa n. 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada.
Diferentemente, na situação em comento, a documentação acostada não se afigura capaz de suficientemente evidenciar irregularidade na instalação questionada, pelo menos nesta fase inicial de cognição sumária do feito.
No mesmo sentido é a ementa colacionada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA - INSTALAÇÃO IRREGULAR NÃO DEMONSTRADA - DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - TUTELA DE EVIDÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Ausentes os requisitos autorizadores da tutela de evidência pleiteada pela agravante, notadamente quando os documentos carreados aos autos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada irregularidade na instalação do poste no imóvel de propriedade da autora, porquanto necessário a ampla dilação probatória, resulta inviável neste momento processual o pleito de retirada de poste de alta tensão e, por conseguinte, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 04460074520238130000, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 04/07/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023).
No caso em exame, ao que se depreende, não existe uma verdadeira situação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com gravidade tal que justifique a postergação do contraditório.
Por isso, mostra-se imprescindível que, antes de qualquer providência, venha aos autos a defesa da ré, possibilitando a colheita de melhores dados a respeito do conflito.
Tecidas essas considerações, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida.
CONCLUSÃO Frente ao exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
A Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora para réplica, via ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 11:10
Audiência conciliação designada para 25/01/2024 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/11/2023 11:03
Recebidos os autos.
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22/11/2023 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:01
Conclusos para decisão
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21/11/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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