TJRN - 0805159-53.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805159-53.2023.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU À COSERN QUE PROVIDENCIE A LIGAÇÃO DE ENERGIA, COM AUMENTO DE CARGA, EM IMÓVEL ALUGADO PELO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN.
PRETENDIDA REFORMA.
INVIABILIDADE.
RECUSA DA EMPRESA JUSTIFICADA NA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS.
MEIO DE COBRANÇA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL.
PRÉDIO UTILIZADO COMO SEDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO.
ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO.
INTERESSE COLETIVO EVIDENCIADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante proferiu decisão (Id 19342781, págs. 26/27) no Processo nº 0801186-29.2023.8.20.5129, ajuizado pelo Município de São Gonçalo do Amarante, determinando à COSERN que “providencie o aumento de carga de energia na unidade de consumo descrita na inicial, com sistema trifásico, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 30.000,00”.
Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 19342106) alegando que a negativa da prestação do serviço constitui exercício regular do direito, haja vista a edilidade encontrar-se inadimplente com “faturas de consumo vencidas no período de abril de 2020 a janeiro de 2023”, e mais, “tampouco houve qualquer demonstração de que o Município atendeu minimamente as adequações técnicas necessárias” no imóvel, por isso pediu a reforma do decidido.
Prolatada decisão (Id 19378171) indeferindo a pretensão suspensiva.
Nas contrarrazões (Id 19758671), o agravado rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 20735241). É o relatório.
VOTO O objeto recursal diz respeito à recusa da concessionária em efetuar a ligação de energia e aumento de carga (sistema monofásico para trifásico) em imóvel alugado para servir de sede à Secretaria de Tributação do Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
Pois bem, ainda que compreensível a conduta da empresa agravante em buscar o adimplemento das dívidas da edilidade, cuja existência foi até reconhecida nas contrarrazões, é certo que o caminho de cobrança escolhido não se mostra adequado, eis que a jurisprudência é robusta no sentido da impossibilidade de interrupção no fornecimento de serviços públicos essenciais à coletividade, consoante julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e desta CORTE POTIGUAR que evidencio: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRASO NÃO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1. "O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade.
Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica" (REsp 1.584.614/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/11/2018). 2.
Assim, considerando que a pretensão formulada pela autora da ação visa à condenação da parte ré em se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica em virtude da essencialidade do serviço prestado pela Universidade Federal de Sergipe e do Hospital Universitário, há se concluir que remanesce o interesse processual em obter a tutela jurisdicional, independentemente do adimplemento das faturas em atraso. 3.
As concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica a entes públicos inadimplentes quando não houver prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais.
Isso porque o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário. 4.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a analisar a razoabilidade da medida adotada, bem como a essencialidade do serviço prestado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
A matéria relativa à existência de julgamento ultra petita não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.814.096/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO ATRIBUIU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO AGRAVADO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
ENERGIA ELÉTRICA EM PRÉDIOS PÚBLICOS.
ATIVIDADE ESSENCIAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, §3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.987/97.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERESSE COLETIVO.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800507-90.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) Ora, no caso, a recusa na realização do serviço por parte da concessionária de energia elétrica resultará na impossibilidade de funcionamento da Secretaria Municipal de Tributação, serviço induvidosamente essencial ao interesse coletivo por se tratar do órgão responsável pela arrecadação de tributos e, consequentemente, dos recursos indispensáveis à prestação de serviços e realização de obras públicas.
E mais, não vislumbro o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à recorrente, pois ela própria informou que existem “faturas de consumo vencidas no período de abril de 2020 a janeiro de 2023”, ou seja, a inadimplência vem perdurando há aproximadamente 3 (três) anos, daí concluo que o caso não demanda urgência que aponte para a necessidade de reforma do decidido neste momento.
Inclusive, registro que em 26/04/2023 o serviço foi realizado (Id 19342866, p. 35), circunstância a demonstrar ser inconsistente a alegação de que a edilidade não providenciara os reparos necessários na estrutura do imóvel a fim de possibilitar a mudança do sistema energético.
Fica, obviamente, à agravante a opção por buscar os meios ordinários de satisfação da dívida.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso instrumental. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805159-53.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
03/08/2023 18:50
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:00
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 19:57
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:19
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/05/2023 15:12
Conclusos para decisão
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03/05/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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