TJRN - 0801149-08.2022.8.20.5106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 11:29
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 00:26
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:25
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:25
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 08:45
Juntada de recibo de envio por hermes
-
28/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801149-08.2022.8.20.5106 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Autor: DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Réu: ANA MARIA DE MEDEIROS JACOME DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Constituição de Servidão, com pedido Liminar de Imissão de Posse, ajuizada por DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A, em desfavor de MARIA INÊZ DE MEDEIROS JÁCOME , devidamente qualificados na petição inicial.
A autora é concessionária de serviço público federal de distribuição de energia elétrica, junto à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, nos termos do Contrato de Concessão nº 14/2018, sendo responsável pela realização de todos os estudos e atividades necessárias para construção, operação e manutenção dos sistemas de transmissão de energia elétrica denominado Linha de Transmissão Jaguaruana II, Açu II, que interligará a Subestação Jaguaruana II à Subestação Açu III, localizada nos municípios de Jaguaruana/CE, Baraúna, Mossoró, Governador Dix-Spet Rosado, Upanema e Açu, todos no Estado do Rio Grande do Norte.
Aduz que se trata de obra de utilidade pública, conforme Resolução Autorizativa nº 8.207, de 17 de setembro de 2019,da ANEEL.
Afirma que os promovidos, proprietários de um imóvel cuja localização, identificada pelo georreferenciamento, demonstra constar da Planta Cadastral do empreendimento e cuja servidão se pretende, não autorizaram a passagem da referida Linha de Distribuição em sua propriedade, provocando a suspensão da obra, mesmo tratando-se de área que já foi declarada de utilidade pública em favor da autora para fins de servidão.
Indica como valor devido para a indenização do demandado pela respectiva servidão, a quantia apontada no Laudo de Avaliação do imóvel acostado aos autos.
Com o fim de ver determinado o seu ingresso no imóvel do requerido, descrito na inicial e, face à resistência apresentada pelo(a) demandado(a), requereu a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto Lei nº 3.365/41.
Restou firmado acordo sob ID nº 110976943.
Após realizados os devidos pagamentos, a parte autora requereu a expedição de mandado ao Cartório de Imóveis para fins de averbação da servidão na matrícula do Imóvel (ID nº 156768141).
Relatei.
Decido.
No caso em apreço, observa-se que o termo de acordo entabulado entre as partes não previu expressamente a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis com a finalidade de registrar a servidão administrativa, objeto da ação.
Não obstante, tratando-se de ação que versa sobre servidão administrativa de passagem, averbação da servidão na matrícula do imóvel decorre do próprio pagamento da obrigação a qual foi ajustada entre as partes por meio do acordo celebrado, razão pela qual, vislumbro a existência de omissão no julgado homologatório.
Assim sendo, DEFIRO o pedido da parte autora; e, por conseguinte, DETERMINO que oficie-se aos cartórios de registro de títulos encaminhando cópia da sentença (ID 110976943), do acordo (ID 110790591) e das certidões cartorárias de Id nº 77864622, bem como as descrições de faixa de servidão de ID nº 77864625, cabendo ao demandante o recolhimento das custas cartorárias necessárias à averbação das respectivas servidões.
P.I.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
26/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:01
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 15:06
Processo Reativado
-
09/07/2025 14:57
Outras Decisões
-
09/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 04:19
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
29/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
10/08/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 18:50
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:20
Decorrido prazo de ré em 07/06/2024.
-
08/06/2024 01:16
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 04:42
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:43
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 01:43
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:40
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:41
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 02:57
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:49
Outras Decisões
-
27/03/2024 00:05
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 26/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
11/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
11/03/2024 10:04
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
11/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
11/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
11/03/2024 06:32
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0801149-08.2022.8.20.5106 AUTOR: DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: ANA MARIA DE MEDEIROS JACOME DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão de Passagem de Linha de Transmissão de Rede Elétrica, ajuizada por DUNAS TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A, qualificada nos autos, em face de ANA MARIA DE MEDEIROS JÁCOME, igualmente qualificada.
A ação foi distribuída, certamente, por equívoco do patrono da demandante, para a Primeira Vara da Fazenda Pública, desta Comarca.
O Juízo da Vara da Fazenda Pública declarou-se incompetente, sendo a ação redistribuída para esta 4ª Vara Cível.
Nesta Vara, foi homologado o acordo de ID 110790591, celebrado entre as partes, para constituição da servidão administrativa, havendo, inclusive, renúncia ao prazo recursal.
A parte autora comprovou o pagamento da quantia ajustada no acordo, tendo a parte promovida requerido o levantamento da quantia depositada em juízo.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que o imóvel serviente está localizado no Município de Upanema-RN, de modo que o Foro Competente para o processamento da presente demanda é o da Comarca de Upanama-RN.
Isto posto, declaro a incompetência absoluta do foro da Comarca de Mossoró.
Remetam-se, de imediato, os autos à Comarca de Upanema-RN, para que aquele Juízo, querendo, possa convalidar os atos já praticado neste processo, e determinar as ulteriores providências.
P.I. e Cumpra-se.
Mossoró /RN, 17 de janeiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 25/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 18:30
Declarada incompetência
-
16/01/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 05:26
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 18/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801149-08.2022.8.20.5106 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora: DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO - PI8935, FABIO AUGUSTO FRONTERA - SP257633, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575 Parte Ré: REU: ANA MARIA DE MEDEIROS JACOME Advogado: Advogado do(a) REU: TIAGO FERNANDES DE LIMA - RN15003 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 29 de novembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
29/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2023 16:43
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801149-08.2022.8.20.5106 IMISSÃO NA POSSE (113) Autor(a)(es): DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO - PI8935, FABIO AUGUSTO FRONTERA - SP257633, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575 Ré(u)(s): ANA MARIA DE MEDEIROS JACOME Advogado do(a) REU: TIAGO FERNANDES DE LIMA - RN15003 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado, passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes no ID 110790591para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Expeça(m)-se, de imediato, alvará(s), na forma requerida na petição de ID 110793453.
P.I.
Mossoró/RN, 20 de novembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
20/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:20
Homologada a Transação
-
16/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:22
Juntada de Petição de procuração
-
18/09/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:05
Juntada de diligência
-
31/08/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 02:41
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 01:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2022 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 08:06
Desentranhado o documento
-
03/06/2022 08:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 08:06
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 07:37
Expedição de Mandado.
-
21/05/2022 06:03
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 17/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 07:49
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2022 14:34
Juntada de termo
-
02/03/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 16:04
Declarada incompetência
-
26/01/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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