TJRN - 0803218-76.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803218-76.2023.8.20.5300 Polo ativo ROSELANIA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803218-76.2023.8.20.5300.
Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas/RN.
Apelante: Roselânia dos Santos Souza.
Representante: Defensoria Pública.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA NA DOSIMETRIA EFETUADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela acusada em face da sentença que, julgando procedente a Denúncia, a condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) avaliar a possibilidade de absolvição da apelante pelo cometimento do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006), ante a ausência de provas suficientes para a condenação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e lastro no princípio do in dubio pro reo; (ii) determinar se a ré faz jus à desclassificação para conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/06.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A versão da ré não foi corroborada pela palavra harmônica de ambos os policiais, sobretudo sua alegação de que residia há apenas 13 dias no imóvel, não tendo juntado qualquer comprovante nesse sentido, militando ainda em seu desfavor as investigações, as quais indicaram que a residência da apelante era utilizada para a prática do crime de tráfico, consistindo em ponto conhecido como “boca de fumo”, salientando-se que o imóvel se encontrava sob monitoramento há 2 (dois) meses, e que no dia da ocorrência foi percebida intensa movimentação de pessoas na localidade. 4.
Sendo fartos os elementos que demonstram a traficância, afastada a possibilidade de subsumir a conduta da recorrente àquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/06. 5.
Em sede de análise atenta da dosimetria da pena efetuada pelo julgador a quo, realizou-se reforma dosimétrica de ofício (por se tratar de matéria de ordem pública) para fins de decote da vetorial da natureza e quantidade de droga apreendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A versão da ré não foi corroborada pela palavra harmônica de ambos os policiais e das demais provas dos autos, assim tornando a consequente condenação acertada; 2.
Afastada a possibilidade de subsumir a conduta da recorrente àquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/06; 3.
Em sede de análise atenta da dosimetria da pena efetuada pelo julgador a quo, realizou-se reforma dosimétrica de ofício (por se tratar de matéria de ordem pública) para fins de decote da vetorial da natureza e quantidade de droga apreendida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ,AgRg no AREsp 1656742/SE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/04/2021.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, todavia, efetuam reforma dosimétrica de ofício, tudo para fixar a nova reprimenda da apelante em 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Roselânia dos Santos Souza em desfavor da Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Parelhas (ID 24338611) que, julgando procedente a Denúncia, a condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006) (ID 24338611).
Nas razões recursais (ID 26993767), a apelante requer: a) a absolvição pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006), ante a ausência de provas suficientes para a condenação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e lastro no princípio do in dubio pro reo; b) a desclassificação da imputação do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, transmudando-a para a cominação do delito inserto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, ante as circunstâncias em que se deram a autuação, caracterizando, assim, a destinação da droga para consumo pessoal.
Em sede de contrarrazões (ID 27800983), o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e o desprovimento do apelo.
Por meio do parecer de ID 27830686, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, de modo que conheço do recurso.
Inicialmente, pleiteia a apelante a absolvição pela prática do crime de tráfico (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), sustentando a tese de que não existem provas suficientes para a manutenção de sua condenação, devendo ocorrer a absolvição ou a desclassificação para usuária (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006).
Para tanto, informa que “a ordem de busca e apreensão realizada na residência localizada na Rua Ana Macedo Bezerra, casa de n. 170, bairro Cruz do Monte, na cidade de Parelhas/RN era direcionada a pessoa desconhecida da ação penal, qual seja: ILMARA DE AZEVEDO SILVA e ANA PAULA MEDEIROS DOS SANTOS”, ao passo que a apelante estaria morando na residência apenas 13 (treze) dias antes da ocorrência, ou seja, após o início da monitoração e das suspeitas.
Sobre o tema, os policiais envolvidos no flagrante afirmaram em Juízo que: “Sebastião Assis de Azevedo , PM, disse que tinham conhecimento desse mandado, que era para ser cumprido em três residências.
Disse que estavam esperando um reforço de fora, para conseguirem fazer o cerco completo nas residências, e durante a espera, receberam denúncias que o fluxo na residência da acusada estava intenso, de viciados, e quando chegaram lá, constataram uma pequena quantidade de dinheiro fracionado, e então começaram as diligências no interior da residência, quando seu colega encontrou uma pequena quantidade de maconha e de crack.
Disse que foi no muro, na porta da cozinha, numa brechinha do tijolo, tipo escondido.
Disse que tinha uma agente feminina e não foi encontrado nada com ela.
Disse que houve monitoramento prévio da residência.
José Francisco Júnior, PM, em Juízo, disse que estavam em patrulhamento, e nas rondas viram tráfego de gente entrando na residência dessa pessoa, e então, como estavam com mandado, foram cumprir.
Disse que encontraram dinheiro fracionado e drogas, do tipo maconha e crack.
Disse que a droga foi localizada em buracos de tijolos, a maioria, dentro da residência.
Disse que a ordem de busca era direcionada à residência da acusada, e a residência era dela mesma.”.
Logo, percebe-se que a versão da ré não foi corroborada pela palavra harmônica de ambos os policiais, sobretudo sua alegação de que residia há apenas 13 dias naquele imóvel, não tendo juntado qualquer comprovante nesse sentido, militando ainda em seu desfavor as investigações, as quais indicaram que a residência da apelante era utilizada para a prática do crime de tráfico, consistindo em ponto conhecido como “boca de fumo”, salientando-se que o imóvel se encontrava sob monitoramento há 2 (dois) meses, e que no dia da ocorrência foi percebida intensa movimentação de pessoas na localidade.
Nesse sentido, não é demais salientar que há muito o STJ afirma ter eficácia os depoimentos policiais, sobretudo quando amparado por outros elementos de prova, "de acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" (AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), como ocorreu no caso aqui analisado.
Demais disso, destaco o conteúdo do Laudo Toxicológico de ID Num. 24338603 - Pág. 1, o qual confirmou que as substâncias apreendidas testaram positivo para a presença de THC, principal composto psicoativo presente na planta Cannabis sativa L. e cocaína, além do termo de apreensão, que atesta a presença de dinheiro fracionado (R$ 366,00) e dois aparelhos celulares funcionais no imóvel (ID Num. 24338290 - Pág. 26).
Mantida a condenação pelo crime de tráfico, não subsistente o pleito remanescente de desclassificação para conduta do art. 28 da Lei de Drogas.
Superados tais pontos, em sede de análise atenta da dosimetria da pena efetuada pelo julgador a quo, entendo cabível a reforma dosimétrica de ofício (por se tratar de matéria de ordem pública) para fins de decote da vetorial da natureza e quantidade de droga apreendida, negativada ao argumento de que “considerando a variedade das drogas apreendidas (a saber, maconha e cocaína), sem olvidar do alto poder viciante da cocaína (substância encontrada nas porções de crack).”.
Isso porque a fundamentação empregada já é inerente à reprimenda severa representada pelo tipo penal, e a quantidade e variedade das drogas apreendidas, em verdade, foi diminuta (ainda que capaz de caracterizar o tráfico, em razão da descrição dos fatos), representando 03 (três) porções de substância vegetal, de coloração pardo-esverdeada, com massa total líquida de 4,08g, e 06 (seis) porções de substância petrificada, de coloração amarelada, embalada em material plástico transparente, fechado por nó, com massa total líquida de 1,26g, motivo pelo qual deve esta circunstância ser considerada neutra.
Nesse sentido o julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL EM DETRIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO COM VISTAS A DIMINUIR AUMENTO DE PENA-BASE.
PRISÃO DOMICILIAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É entendimento nesta Corte que a interposição de agravo interno, fundamentado no art. 1.021 do CPC, em detrimento ao agravo em recurso especial, fundamentado no art. 1.042 do CPC, configura erro grosseiro, não passível de convalidação pelo princípio da fungibilidade. 2.
Desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela desclassificação de sua conduta de tráfico para uso de drogas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem manifestou-se acerca do aumento da pena-base mantendo-a 2 (dois) anos acima do mínimo, tendo como fundamento a quantidade e a natureza da droga apreendida (50g de crack).
Todavia, não sendo extraordinário o quantum de entorpecentes e tendo em vista a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento operado pela instância ordinária. 4.
A análise da tese de que o agravante tem direito ao regime aberto ou prisão domiciliar configura indevida inovação recursal, pois não foi arguida no momento oportuno, qual seja, nas razões do recurso especial, o que impede seja apreciada no âmbito deste agravo regimental. 5.
Agravo regimental não provido.
Ordem concedida, de ofício, exclusivamente para reduzir o aumento da pena-base ao patamar de 1 (um) ano e 3 (três) meses, redimensionando a pena definitiva do recorrente para 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão mais o pagamento de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa.” (AgRg no AREsp 1656742/SE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
Passo a efetuar nova dosimetria da pena: Na primeira fase da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, afastada a circunstância judicial da natureza e quantidade de droga, resta apenas a valoração negativa dos antecedentes, e me valendo do critério utilizado pelo Juízo primevo (1/8 a incidir na pena mínima), fixo a pena do apelante em 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, além de 500 dias-multa (mantendo o valor fixado em sentença, em razão da vedação ao reformatio in pejus), que torno pena definitiva, ante a ausência de agravantes/atenuante ou causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, em razão da valoração negativa dos antecedentes na primeira fase.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, todavia, efetuo reforma dosimétrica de ofício, tudo para fixar a nova reprimenda da apelante em 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo-se todos os termos da sentença hostilizada, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803218-76.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2024. -
11/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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01/11/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 09:05
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:26
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:26
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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10/10/2024 09:50
Juntada de termo de remessa
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09/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:47
Decorrido prazo de Roselania dos Santos Souza em 23/08/2024.
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ROSELANIA DOS SANTOS SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSELANIA DOS SANTOS SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:05
Decorrido prazo de GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 09:26
Juntada de diligência
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06/08/2024 09:42
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RN em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RN em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:40
Juntada de Informações prestadas
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29/07/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 20:59
Juntada de devolução de ofício
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29/07/2024 05:41
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0803218-76.2023.8.20.5300.
Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas/RN.
Apelante: Roselânia dos Santos Souza.
Advogada: Dra.
Gabriella Jeanine Bender Forte (OAB/RN nº 21.618).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Analisando os autos, observo que, sentenciado o feito, foi interposto recurso de apelação da acusada Roselânia dos Santos Souza, através de sua advogada, Dra.
Gabriella Jeanine Bender, oportunidade em que se postulou pela juntada das razões recursais perante esta Corte de Justiça (ID 24338616).
Devidamente intimada para tanto, a causídica deixou transcorrer in albis o prazo para juntada das razões do recurso, consoante se depreende da certidão de ID 24878540.
Intimada, uma vez mais, desta feita, pessoalmente e com a advertência da configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023), a advogada da recorrente permaneceu inerte (IDs 24883535, 25281943, 25305778, 25413373, 25413375 e 25904890).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
A situação desenhada nos autos configura abandono da causa por parte da advogada da recorrente. É certo que o advogado pode deixar de patrocinar a defesa de determinado réu por vários motivos, todavia, para tanto, deve comunicar ao seu constituinte a sua decisão e assegurar a representação do mandante durante o prazo de 10 dias seguintes à renúncia (art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia).
Deve também comunicar previamente ao juízo da causa, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
No caso em análise, intimada a advogada da recorrente (pessoalmente e com a advertência de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar em caso de inércia) para apresentar as razões do apelo de sua constituinte e quedando-se ela inerte, sem qualquer justificativa quanto à impossibilidade de fazê-lo ou comprovação de que notificou a ré nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94, restou configurado o abandono da causa.
Sobre o tema, entende o STJ: “como se verifica, não restou comprovada a impossibilidade do d.
Advogado em atender aos dois chamados judiciais a fim de apresentar razões de apelação, ato considerado por esta Corte essencial para o adequado andamento da ação penal, ao contrário do que arguiu o agravante.
Ao revés, o que verificou é que o d.
Advogado deixou de cumprir dever de ofício, abandonando o processo, (...)” (AgRg no RMS 57.637/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 06/09/2018).
Diante do exposto, declaro o abandono da causa por parte da advogada Gabriella Jeanine Bender Forte, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Norte, sob o nº 21.618, desconstituindo-a de seu munus público de representante da acusada/recorrente no presente feito. À Secretaria Judiciária desta Corte: a) intime, pessoalmente, a Dra.
Gabriella Jeanine Bender Forte, OAB/RN nº 21.618, do inteiro teor desta decisão; b) oficie à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Norte, a fim de que tenha conhecimento do fato e, diante da previsão legal de possível infração disciplinar, tome as providências que entender cabíveis ao caso, instruindo o expediente com cópia desta decisão e dos documentos de IDs 24338616, 24878540, 24883535, 25281943, 25305778, 25413373, 25413375 e 25904890; c) intime, pessoalmente, a apelante do inteiro teor desta decisão, bem como, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado a fim de que se imprima o regular andamento ao feito; d) vencido o prazo fixado na alínea "c" e silente a apelante, oficie à Defensoria Geral do Estado para que indique Defensor Público para representar os interesses da recorrente no presente feito, especialmente, no tocante à apresentação das razões do seu recurso, no prazo e na forma do art. 600, § 4º, do CPP; e) apresentadas as razões recursais, cumpra, na sequência, o inteiro teor do despacho de ID 24409441.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
25/07/2024 21:21
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 16:07
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:52
Decorrido prazo de Gabiella Jeanine Bender Forte em 27/06/2024.
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28/06/2024 00:58
Decorrido prazo de GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 06:26
Juntada de diligência
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14/06/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 01:16
Decorrido prazo de GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 04:11
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0803218-76.2023.8.20.5300.
Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas/RN.
Apelante: Roselânia dos Santos Souza.
Advogada: Dra.
Gabriella Jeanine Bender Forte (OAB/RN nº 21.618).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Diante da certidão de ID 24878540, intime-se, pessoalmente, a advogada Gabriella Jeanine Bender Forte para apresentar as razões do apelo de sua constituinte Roselânia dos Santos Souza no prazo legal ou a justificativa de não fazê-lo, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
23/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:08
Decorrido prazo de ROSELANIA DOS SANTOS SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0803218-76.2023.8.20.5300.
Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas/RN.
Apelante: Roselânia dos Santos Souza.
Advogada: Dra.
Gabriella Jeanine Bender Forte (OAB/RN nº 21.618).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Cumprida a referida diligência, intime-se a recorrente, por sua advogada, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
26/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:13
Juntada de termo
-
22/04/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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