TJRN - 0806645-42.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803599-08.2025.8.20.0000 e 0802096-49.2025.8.20.0000
-
07/03/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/01/2025 07:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
22/01/2025 06:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
22/01/2025 06:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
14/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2025 07:09
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0806645-42.2022.8.20.5001 MARIA DA GLORIA LINS MARTINS e outros (4) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 10 de dezembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
09/12/2024 13:58
Juntada de cálculo
-
25/11/2024 13:15
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/11/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/11/2024 13:00
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
22/11/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
08/03/2024 09:07
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
08/03/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/02/2024 11:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0806645-42.2022.8.20.5001 MARIA DA GLORIA LINS MARTINS e outros (4) Estado do Rio Grande do Norte e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos elaborados pela COJUD, no prazo de 15 (dez) dias.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2024 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
21/01/2024 22:34
Juntada de cálculo
-
28/11/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 21:09
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0806645-42.2022.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARIA DA GLORIA LINS MARTINS, MARIA JOSE MEDEIROS DE OLIVEIRA, MIRTES SILVA VELOSO, MARIA ANTONIA MARQUES DA SILVA, MARIA VERA LUCIA DE FREITAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Trata-se de liquidação individual de URV derivada de ação coletiva ajuizada pelas partes em epígrafe.
A parte autora apresentou impugnação a fim de que os cálculos apresentados pela COJUD sejam retificados.
Indicou que a soma da remuneração percebida no mês de fevereiro de 1994 foi superior ao montante recebido no mês seguinte.
Defendeu, nesse caso, que o parâmetro a ser utilizado para a verificação das “vantagens devidas” deveria ser o salário do mês de fevereiro de 1994, não a média aritmética do período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
A pretensão autoral merece acolhida, uma vez que converge com os termos do artigo 22, da Lei n° 8.800/1994.
Vejamos: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Compulsando os autos, especificamente a planilha elaborada pela COJUD em ID 107766428, nota-se que os autores Maria José Medeiros de Oliveira e Maria Vera Lúcia de Freitas receberam no mês de fevereiro/94 quantia maior (CR$ 61.291,86 e CR$ 76.992,32 respectivamente) do que no mês de março/1994 (CR$ 61.289,86 e CR$ 61.875,08).
Desse modo, deveria a COJUD ter utilizado como parâmetro a quantia convertida em URV referente ao salário de fevereiro de 1994, não a média aritmética dos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94.
Assim, determino a remessa dos autos para a COJUD a fim de que os cálculos em questão sejam retificados, observadas as indicações sinalizadas neste despacho.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:56
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 14:56
Decorrido prazo de parte executada em 01/11/2023.
-
05/11/2023 01:23
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 01:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
26/09/2023 13:06
Juntada de cálculo
-
12/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/03/2023 13:35
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:07
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:19
Conclusos para despacho
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26/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:37
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:08
Outras Decisões
-
14/02/2022 21:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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