TJRN - 0805949-94.2022.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:38
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:32
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2024 15:59
Juntada de guia
-
30/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:47
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
24/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:48
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 13:20
Juntada de diligência
-
21/11/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 17:02
Juntada de diligência
-
20/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 07:13
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 07:13
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805949-94.2022.8.20.5101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Caicó (DEAM/Caicó) e outros Parte Ré: JOSE PEDRO DE OLIVEIRA SENTENÇA O Representante do Ministério Público em exercício nesta comarca denunciou José Pedro de Oliveira, portador do RG n.º 2.909.663-SSP/RN e do CPF n.º 0753.607.804-87, nascido aos 23/02/1969 em Caicó/RN, filho de Antônio Aureliano Fernandes e Maria Francisca de Oliveira, residente na rua Joaquim Vicente, n.º 15, bairro Nova Descoberta, Caicó/RN, CEP 59300-000, imputando-lhe a prática delituosa prevista no artigo 147-A, §1º, inciso II do Código Penal, nas circunstâncias definidas pela Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Narra a peça inicial que, em diversas ocasiões entre os meses de julho e novembro de 2022, sendo a última no dia 08/11/2022, tanto pessoalmente como se utilizando das redes sociais, o denunciado acima qualificado perseguiu, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica e perturbando sua esfera de liberdade, a pessoa de Celina Severina de Azevedo, sua ex-companheira, enquanto ela se encontrava no Município de Caicó/RN.
A denúncia foi recebida em 17 de fevereiro de 2023, conforme decisão de Id 95713326.
O réu foi citado (Id 96268803) e ofertou defesa preliminar no Id 99695853, através de advogado particular.
O recebimento da denúncia foi mantido, nos termos da decisão de Id 104280105.
Em audiência de instrução, ocorrida em 07 de novembro de 2023, foram colhidos os depoimentos da vítima Celina Severina de Azevedo e das testemunhas Inácia Araújo de Lima e Renê de Medeiros (Id 110195955).
Aos 14 de novembro de 2023, foi realizada audiência para interrogatório do acusado (Id 110682733).
Não foram requeridas diligências.
O Ministério Público Estadual ofertou suas alegações finais oralmente em audiência, oportunidade em que pugnou pela procedência da denúncia.
A parte ré apresentou suas alegações finais também oralmente, tendo pugnado pela absolvição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face do acusado José Pedro de Oliveira, pela prática do delito previsto no artigo 147-A, §1º, inciso II do Código Penal, nas circunstâncias definidas pela Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em virtude de fatos ocorridos entre os meses de julho e novembro de 2022.
De início, sabe-se que o objeto da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha) é a proteção da mulher colocada em situação de fragilidade decorrente da relação de gênero (presente ou pretérita).
No mesmo sentido, é sabido que a Lei n.º 11.340/06 fora concebida para tutelar a mulher que se encontra em uma situação de vulnerabilidade no âmbito de uma relação doméstica, familiar ou íntima de afeto, e é nesse sentido que seus dispositivos deverão ser interpretados, atentando o operador às peculiares condições das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Por essa razão, os dispositivos constantes da Lei Maria da Penha devem ser interpretados em favor daquela pessoa que mereceu maior proteção do legislador, e não em sentido contrário.
Feitas essas considerações iniciais, sabido que, em qualquer ação de natureza criminal, para se justificar um eventual decreto condenatório, faz-se necessária a conjugação de dois fatores essenciais devidamente comprovados, a saber: a materialidade e a autoria delitiva.
No caso do crime em análise (perseguição), o legislador assim dispôs: Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. §1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – contra criança, adolescente ou idoso; II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021) A conduta prevista no crime recentemente legislado prevê a perseguição como elementar do delito, sendo uma das possibilidades de consumação a invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade da vítima.
A motivação do crime é a intenção de intimidar e atingir a liberdade individual da vítima.
In casu, restaram sobejamente comprovadas a autoria e materialidade do crime imputando ao denunciado.
A vítima Celina Severina de Azevedo informou em juízo que em 30 de julho de 2022 se separou do denunciado e que, a partir da referida data, o réu passou a lhe perseguir, indo frequentemente até os lugares onde a declarante se encontrava e ficava lhe observando.
Ressaltou que o acusado chegou ao ponto de enviar uma mensagem para a pessoa de Renê de Medeiros, proferindo ameaças, por acreditar que a declarante estava se relacionando com aquele.
A Sra.
Inácia Araújo de Lima, por sua vez, narrou em juízo que sabe que o denunciado procurava Celina Severina de Azevedo em todos os lugares.
Acrescentou que sempre que Celina ia até o pagode realizado na Praça do bairro Castelo Branco, o acusado aparecia e ficava observando a vítima.
Por fim, aduziu que José Pedro tinha raiva das pessoas próximas de Celina.
A testemunha Renê de Medeiros declarou que conhece Celina porque ela tem uma banca de Jogo de Bicho e que costumava fazer jogos com a referida.
Ressaltou que José Pedro lhe enviou uma mensagem através das redes sociais, buscando saber se estava se envolvendo com Celina.
No Id 95677999 - Págs. 2-3, foi colacionado o print da mensagem enviada pelo acusado ao Sr.
Renê de Medeiros, da qual se extrai, explicitamente, as ameaças direcionadas à vítima Celina Severina de Azevedo: “Boa tarde estou vendo q bastou mudar de endereço a mulher já fez uma amizade forte com você é mais um pra ela engana é mais um conforto que ela quer colocar pessoas em pé de guerra e ela vai ter.
Falta muito porco pra ela saber q ela está comigo mais vai ter uma guerra grande onde nela não tenho nada mais a perder só a vida isso ela já tirou a metarde.
Desde q jogava aqui eu já tinha visto q ela dava o cabimento desrespeitoso para homens mais eu vou garantir neum homem vai tomar o lugar que foi meu.
Sei você ou qualquer outra pessoa busca mulher assim covarde você não é o único q ela deu cartaz não tem muitos outros Mais ela vai finda sozinha.” Assim sendo, indubitável que o acusado, por meio de suas condutas reiteradas, ameaçou a integridade psicológica da ofendida, além de perturbar e invadir a sua esfera de liberdade e privacidade Diante disso, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E DE PERSEGUIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA QUANTO AO CRIME DO ART. 24-A DA LEI 11.340/06 NÃO AFASTA A TIPICIDADE.
CRIME DE PERSEGUIÇÃO CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM ENTRE OS DELITOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. 2ª FASE.
DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
PENA INTERMEDIÁRIA REDIMENSIONADA. 3ª FASE.
READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência e de perseguição, em contexto de violência doméstica, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição por atipicidade da conduta. 2.
Embora tendo ciência de forma inequívoca da vigência das medidas protetivas em seu desfavor, o acusado não as observou, de maneira que foi à residência e ao trabalho da vítima por diversas ocasiões.
A conduta do acusado demonstra desrespeito à ordem judicial exarada, motivo pelo qual a condenação pelo crime de descumprimento de medidas protetivas é medida que se impõe. 3.
Proferida decisão judicial que defira medidas protetivas de urgência em favor da vítima, o consentimento desta no sentido de que o réu poderia se aproximar não é apto a afastar a tipicidade e a antijuridicidade do crime disposto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. 4.
A Lei n. 14.132/2021 inseriu o crime de perseguição no Código Penal.
O tipo prevê a perseguição como elementar, sendo uma das possibilidades de consumação a invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade da vítima.
Resta evidente o crime no caso dos autos, mormente pelo relato da vítima, coerente e seguro, quanto à perseguição sofrida em diversos lugares. 5.
Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas pelas demais provas coligidas nos autos. 6.
O crime de perseguição se deu em contexto diverso daquele em que cometidos os crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, inexistindo relação de meio e fim entre os delitos.
Destarte, incabível a tese de aplicabilidade do princípio da consunção. [...] (Acórdão 1409418, 07110652920218070006, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no PJe: 31/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacados) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia de Id 95677997, para condenar o acusado JOSE PEDRO DE OLIVEIRA, já qualificado, em razão da prática dos delitos previstos no art. 147-A, §1º, inciso II do Código Penal, nas circunstâncias definidas pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Fixadas tais premissas, avanço à dosimetria da pena, analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: normal ao tipo; b) antecedentes: desfavoráveis, uma vez que o denunciado já foi condenado anteriormente pela prática de crime, nos autos da ação penal n.º 0102800-77.2014.8.20.0101.
Contudo, deixo para valorar tal circunstância quando da análise da reincidência, evitando, assim, a ocorrência de bis in idem. c) conduta social: não existem nos autos elementos acerca da conduta social do acusado; d) personalidade: inexistem indícios de que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática delituosa; e) motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) circunstâncias: pertinentes ao delito; g) consequências: pertinentes ao crime; h) comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do crime.
Na espécie, ante a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes.
Presente, contudo, a agravante da reincidência, uma vez que o acusado foi condenado nos autos da ação penal n.º 0102800-77.2014.8.20.0101, cuja pena foi extinta em junho de 2023 (execução penal 0100810-12.2018.8.20.0101).
Por tal razão, aumento a pena em 1/6, passando esta para 07 (sete) meses de reclusão.
Observo, também, a presença da causa de aumento de pena disciplinada no art. 147-A, §1º, inciso II do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado contra mulher, por razões da condição de sexo feminino.
Assim, aumento a pena em metade, passando esta para 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, que torno concreta e definitiva.
Impossível a substituição da pena e a suspensão condicional da pena, diante da reincidência.
Em razão da reincidência, fixo o regime semiaberto para o cumprimento da sanção, em conformidade com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "b", do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: a) a expedição da competente Guia de Execução Definitiva; b) comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal/88.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 16:08
Audiência de interrogatório realizada para 14/11/2023 12:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:08
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 12:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
09/11/2023 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 07:07
Juntada de diligência
-
08/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 07:41
Audiência de interrogatório designada para 14/11/2023 12:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
08/11/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:53
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/11/2023 12:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
07/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 12:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
06/11/2023 07:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 10:59
Juntada de diligência
-
02/10/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 10:54
Juntada de diligência
-
22/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 15:15
Juntada de diligência
-
16/09/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 13:27
Juntada de diligência
-
15/09/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:41
Audiência instrução e julgamento redesignada para 07/11/2023 12:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
01/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:58
Outras Decisões
-
31/07/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:41
Audiência preliminar designada para 01/08/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
18/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:31
Outras Decisões
-
18/05/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:08
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 12:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/02/2023 09:36
Recebida a denúncia contra José Pedro de Oliveira
-
26/02/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 14:22
Juntada de Petição de denúncia
-
15/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:21
Audiência preliminar realizada para 15/02/2023 10:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
15/02/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:21
Audiência do art. 16 da Lei 11.340 realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 10:15, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/02/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 23:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 11:45
Audiência preliminar designada para 15/02/2023 10:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
17/01/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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