TJRN - 0803069-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:02
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:28
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO 0803069-07.2023.8.20.5001 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO REQUERENTE: CANINDÉ JEREMIAS GOMES REQUERIDO: LUIZ ANTONIO SOARES DA SILVA SENTENÇA (Julgamento conjunto com a ação de Reintegração de Posse 0811992-22.2023.8.20.5001) CANINDÉ JEREMIAS GOMES, qualificado nos autos, interpõe a presente Ação de Interdito Proibitório em desfavor de LUIZ ANTONIO SOARES DA SILVA, igualmente qualificado.
Afirma, em suma, que: a) é possuidor de boa-fé do imóvel situado a Av.
Doutor Juliano Moreira, 1337, Pajuçara, Natal/RN, tendo adquirido da parte ré, procedendo, como pagamento, com a entrega de um veículo automotor (PEUGEOT 207HB XR, 2012/2013 – placa: OJT0G65) e 02 imóveis residenciais, situados na General Leco, 29, São Gonçalo do Amarante; b) acontece que, passados diversos meses após a transação, em dezembro/2022, o réu arrependeu-se do negócio jurídico realizado, alegando meramente arrependimento; c) não irá proceder com a rescisão do contrato, pois nenhuma justificativa plausível embasa tal arrependimento e d) o réu está ameaçando o autor, usando da sua condição de policial militar, afirmando, diversas vezes, inclusive para terceiros, que o autor deverá desocupar o imóvel por bem ou por mal e que irá resolver as coisas a sua maneira.
Requer a total procedência do pedido, nos moldes do artigo 1.210 do Código Civil e 567 do CPC.
Audiência de conciliação, infrutífera (ID 103884817).
Contestação apresentada (ID 143463817), através da qual foi suscitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Réplica à contestação (ID 146991586).
Decisão do Juízo rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, além de indeferir o pedido de tutela antecipada (ID 150436094).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 158319411). É o que importa relatar.
Decido.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor do requerente, pleito ainda não analisado pelo Juízo.
O pedido é improcedente.
O interdito proibitório é ação de natureza possessória que visa impedir atos de turbação e esbulho, possuindo como requisito a prova da posse e de justo receio de ser molestada. É o que preceituam os artigos 1.210 do Código Civil e 567 do CPC: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
No caso, resta evidente que trata a hipótese de contrato de permuta de bens, o qual se encontra inadimplido, tendo ocorrido diversas desavenças entre as partes.
Ocorre que as provas juntadas não demonstram a ocorrência de ameaças ou violência iminente a justificar a medida proibitória, inexistindo o justo receio de o autor ser molestado na posse.
Vale dizer que o risco de turbação ou esbulho deve ser iminente, efetivo e concreto, e não baseado em meras conjecturas e hipóteses.
Pelas provas juntadas aos autos, vê-se que o Boletim de Ocorrência juntado no ID 94097990 é prova produzida unilateralmente, de tal forma que não possui a força probante suficiente para caracterizar, por si só, atos de violência que perturbem o exercício da posse.
Por sua vez, os inúmeros áudios de whattsapp juntados não comprovam que está existindo ameaça à posse, pois quase todos são conversas de terceiros e somente um consta a voz do requerido.
Nesse passo, embora o réu se dirija ao autor de forma enfática, informando que o negócio estaria desfeito, não há sequer indícios de molestação à posse.
Também não há prova de que o réu tenha providenciado, por mãos próprias, o corte da energia da casa do autor, não servindo o vídeo de um transeunte passando na rua como prova (ID 146991589 - Pág. 1).
E, por fim, uma lista de processos judiciais elaborada pelo autor, onde consta LUIZ ANTONIO SOARES DA SILVA como parte (ID 146991586 - Pág. 3) não é, em absoluto, meio hábil a demonstrar qualquer conduta ilegal do réu dirigida ao requerente.
Portanto, o receio do demandante a reclamar a proteção possessória não passa de mera suposição, uma vez não demonstrada a existência de qualquer ato atentatório à posse do imóvel, ou grave ameaça.
Em caso similar, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO À POSSE - MERA SUPOSIÇÃO - AÇÃO DESCENESSÁRIA E INÚTIL - SENTENÇA MANTIDA. - A ação de interdito proibitório visa proteger a posse ante um risco de turbação ou esbulho, desde que iminente.
A ameaça hábil a autorizar esta espécie de ação possessória deve ser efetiva e concreta, e não baseada em suposições - O simples receio de invasões a imóveis rurais decorrente do suposto crescimento dessas invasões não evidencia o interesse de agir, uma vez que a demanda, nesse cenário, revela-se, sob o enfoque processual, desnecessária e inútil - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MG - Apelação Cível: 51062436520238130024, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 06/02/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024) Pelo exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), JULGO IMPROCEDENTES o pedido.
CONDENO a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, tal pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual conferida à parte.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
17/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:09
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:37
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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22/07/2025 12:26
Audiência Instrução realizada conduzida por 22/07/2025 09:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/06/2025 05:33
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/06/2025 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0803069-07.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: CANINDE JEREMIAS GOMES CPF: *06.***.*23-20, LELIA FAUSTA CARLOS MAIA SARAIVA CPF: *50.***.*81-30 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LELIA FAUSTA CARLOS MAIA SARAIVA Requerido: LUIZ ANTONIO SOARES DA SILVA CPF: *22.***.*17-91 Advogado: Advogado(s) do reclamado: SANDRO LUIZ FERRAZ BEZERRA D E C I S Ã O CANINDE JEREMIAS GOMES, devidamente qualificado, através de advogado, ajuizou a presente Ação de Interdito Proibitório com pedido de tutela de urgência contra LUIZ ANTÔNIO SOARES DA SILVA, igualmente qualificado.
Alega, em síntese, que: a) é possuidor de boa-fé do imóvel situado a Av.
Doutor Juliano Moreira, 1337, Pajuçara, Natal/RN, cep: 59.131-430, tendo adquirido da parte ré, procedendo, como pagamento, com a entrega de um veículo automotor (PEUGEOT 207HB XR, 2012/2013 – placa: OJT0G65) e 02 imóveis residenciais, situados na General Leco, 29, São Gonçalo do Amarante; b) acontece que, passados diversos meses após a transação, em dezembro/2022, o réu arrependeu-se do negócio jurídico realizado, alegando meramente arrependimento; C) não irá proceder com a rescisão do contrato, pois nenhuma justificativa plausível embasa tal arrependimento; d) o réu está ameaçando o autor, usando da sua condição de policial militar, afirmando, diversas vezes, inclusive para terceiros, que o autor deverá desocupar o imóvel por bem ou por mal e que irá resolver as coisas a sua maneira.
Ao final, requer, a concessão da liminar para que seja cessada a turbação na posse do imóvel descrito na inicial.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o réu ofertou contestação no id 143463817, em que argui, em preliminar, ilegitimidade passiva sob argumento de ter sido apenas mediador entre o negócio jurídico firmado entre a parte autora e a esposa do réu.
No mérito, contesta todas as alegações contidas na inicial.
Ao final, pugna pela improcedência. É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva.
O artigo 17º do Código de Processo Civil, diz que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” Para o exercício do direito de ação, o processo deve se instaurar na conformidade do ordenamento jurídico processual, devendo ser obedecidos os pressupostos e condições previstos no CPC. É necessário que a ação obedeça a essas condições para que se obtenha a tutela jurisdicional.
Caso haja carência de uma ou mais das condições da ação então o juiz ficará impedido de julgar o mérito da ação.
A legitimidade ad causam refere-se a legitimidade para estar em juízo, concerne à pertinência subjetiva da ação, atinente à titularidade da causa.
O legitimado para causa é aquele que integra a lide como possível interessado, mesmo não fazendo parte da relação jurídica material. É melhor caracterizar a legitimação para o processo com parâmetro nos elementos da lide do que no direito debatido em juízo.
No caso em análise, o autor afirma que o réu ameaça a sua posse sobre o imóvel descrito nos autos.
Ressalte-se que a aferição da legitimidade passiva deve ocorrer à vista das afirmações da parte autora, sem considerar as provas produzidas no processo.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao pedido de tutela de urgência.
Trata-se de exame de pedido de liminar de urgência nos moldes do art. 300 do CPC, requer a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de interdito possessório não há falar em discussão acerca da propriedade da coisa litigiosa, mas tão somente do exercício do poder físico sobre o bem (posse).
A concessão de liminar de urgência em ações possessórias depende da verossimilhança das alegações da parte autora, e do convencimento do juiz à vista das provas produzidas, bem como da aparência de direito e do risco de dano para aquele que a pleiteia.
No caso dos autos, a parte autora anexa aos autos apenas Boletim de Ocorrência (id 94097990), os quais não comprovam que tivesse a posse do imóvel objeto da lide, nem tampouco a ameaça, vez que fora redigido com base em informação unilateral, sem inclusive, inexistência de qualquer testemunha tenha presenciado a situação descrito na inicial.
Ademais, na peça contestatória, o réu nega que está ameaçando a parte autora.
Não vislumbro, em exame de cognição sumária própria da espécie, não evidencia que o réu estaria ameaçando a posse dela, de modo a autorizar a concessão da liminar pleiteada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, designo o dia 22 de julho de 2025, às 09:00 horas, para audiência de instrução em conjunto com o processo nº 811992-22.2023.8.20.5001, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo.
Certifique-se nos autos do processo nº 0811992-22.2023.8.20.5001, a data da audiência acima.
Proceda-se as intimações das partes e de seus advogados naqueles autos.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Natal, 6 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/05/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 12:03
Audiência Instrução designada conduzida por 22/07/2025 09:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
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28/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0803069-07.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: CANINDE JEREMIAS GOMES Réu: LUIZ ANTONIO SOARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 6 de março de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
06/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 11:53
Juntada de diligência
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14/01/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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02/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Autos n. 0803069-07.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: CANINDE JEREMIAS GOMES Polo Passivo: LUIZ ANTONIO SOARES DA SILVA Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, que resultou negativa, e informar novo endereço, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciário(a) -
31/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 10:57
Juntada de diligência
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31/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:38
Desentranhado o documento
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31/07/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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31/07/2024 13:37
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 12:41
Desentranhado o documento
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18/06/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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28/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:37
Apensado ao processo 0811992-22.2023.8.20.5001
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29/11/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 06:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0803069-07.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: CANINDE JEREMIAS GOMES CPF: *06.***.*23-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Diante da narrativa autoral contida na petição inicial, entendo necessária a formação do contraditório para, só então, proceder à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Cite-se a parte ré por mandado para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15(quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo, consignando-se a advertência do art. 344 do CPC.
Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
Natal/RN, 20 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 15:58
Audiência conciliação realizada para 24/07/2023 13:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/07/2023 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 13:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
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31/03/2023 05:08
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:07
Audiência conciliação designada para 24/07/2023 13:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/03/2023 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:40
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 21:46
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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27/02/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:49
Conclusos para despacho
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25/01/2023 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 22:54
Declarada incompetência
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24/01/2023 14:05
Conclusos para decisão
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24/01/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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