TJRN - 0801996-05.2020.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:31
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
20/12/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 19/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 20:58
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 06:11
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0801996-05.2 20.8.20.5001 CLASSE: USUCAPIÃO REQUERENTE: OLINDINA TEODOZIO DE PAIVA DANTAS REQUERIDO: G M EMPREENDIMENTOS LTDA.
E JOÃO CARLOS ARANHA SENTENÇA OLINDINA TEODOZIO DE PAIVA DANTAS, qualificada nos autos, interpõe Ação de Usucapião em face da G M EMPREENDIMENTOS LTDA. e seu representante legal, JOÃO CARLOS ARANHA.
Afirma, em suma, que: a) o objeto da presente ação é um imóvel inscrito no registrado 3º Ofício de Notas no Cartório de Imóveis de Natal/RN, em nome G.M EMPREENDIMENTO LTDA.; b) em 1º de julho de 1993, a empresa G.M EMPREENDIMENTO realizou um contrato de promessa de compra e venda com o Sr.
João Batista de Oliveira, onde recebeu carimbo de quitação em 02 de dezembro de 1993; c) em 24 de março de 2004, o Sr.
João Batista de Oliveira transferiu o imóvel para Damião Firmino Ferreira, por meio de um aditivo ao compromisso de compra e venda; d) no dia 29 de novembro de 2007, o Sr.
Damião Firmino Ferreira efetivou compromisso de compra e venda com a autora, que pagou pelo imóvel o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme consta no recibo autenticado em cartório; e) a parte autora constitui moradia há mais de 10 anos no imóvel, fazendo-se necessária a transferência da escritura particular do imóvel, para o nome da parte autora, uma vez que não consta nenhuma irregularidade no imóvel e todas as vendas realizadas foram documentadas e autenticadas em cartório e f) os requisitos do artigo 1.242 do Código Civil Brasileiro estão satisfeitos.
Requer que que o pedido seja julgado PROCEDENTE, concedendo à requerente o domínio útil da propriedade, e que seja declarada em sentença a posse e o domínio do imóvel, registrando-se no Cartório de Registro de Imóveis.
Juntou documentos.
Regularmente intimados, a União, o Município de Natal e o Estado do Rio Grande do Norte não demonstraram interesse no imóvel objeto da lide, conforme comunicações de IDs 70686225, 71703822 e 72577603.
Juntada de certidões dando conta de que o réu, assim como os confinantes, não apresentaram contestação (ID 88849641), assim como os possíveis interessados, incertos e desconhecidos (ID 93083468).
Instado a se manifestar, o Ministério Público não demonstrou interesse no feito (ID 93192720).
Juntada de certidão de que não há ação possessória em desfavor do autor, nos últimos 10 (dez) anos, e de certidão de inexistência de ações e execuções cíveis e fiscais (ID 103334198).
Juntada de declarações enunciativas por 03 (três) testemunhas, dando conta que o autor reside no imóvel há mais de 15 (dez) anos, de forma mansa e pacífica (ID 103334204). É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente caso de Usucapião Ordinária, que pressupõe a existência de justo título, além do requisito temporal de 10 (dez) anos, prevista no artigo 1.242 do Código Civil: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
No caso, há prova suficiente que a autora exerce a posse do imóvel, de forma mansa, pacífica e sem oposição, pelo tempo necessário à aquisição por usucapião.
Vê-se que a proprietária registral do imóvel (GM EMPREENDIMENTOS LTDA. representada por JOÃO CARLOS ARANHA) formalizou contrato de promessa de compra e venda do bem com JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA (ID 52607992 – Págs. 1 e 2).
Após, a GM EMPREENDIMENTOS e JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA cedem e transferem seus direitos e obrigações assumidos para DAMIÃO FIRMINO FERREIRA (ID 52607992 - Pág. 3).
Por fim, DAMIÃO FIRMINO FERREIRA negocia o bem com a requerente OLINDINA TEODOZIO DE PAIVA DANTAS, conforme recibo assinado em novembro de 2007 (ID 52607998 - Pág. 1).
Vê-se também que a autora juntou aos autos contas da CAERN e COSERN em seu nome, a partir do ano de 2010.
A corroborar tudo isso, há declarações enunciativas de 03 (três) testemunhas atestando, de ciência própria, que a Srª OLINDINA exerce a posse do imóvel como se proprietária fosse, de forma mansa e pacífica há mais de 15 anos (ID 103334204).
Portanto, há prova suficiente de que a autora reside no imóvel há mais de 10 (dez) anos (considerando que a ação foi interposta em janeiro de 2020).
Não é por demais enfatizar que a empresa proprietária registral do imóvel foi regularmente citada e não apresentou contestação, de tal forma que, diante da sua revelia, é possível concluir pela veracidade das informações trazidas pela autora quanto à posse mansa e pacífica e sem oposição.
Também inexiste interesse no imóvel pela União, Estado e Município, assim como de eventuais interessados, incertos e não sabidos.
Assim, não havendo qualquer oposição ao direito de usucapir, assim como o requisito temporal também foi satisfeito, como acima dito, a procedência da ação de usucapião é medida que se impõe.
Em caso similar, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.242, DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA POR INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
JUSTO TÍTULO.
DOCUMENTO HÁBIL.
BOA-FÉ.
POSSE INCONTESTADA POR MAIS DE 10 ANOS.
CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE.
DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO PROCEDENTE.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de ação de usucapião ordinário na qual a parte autora alegou ter adquirido o referido imóvel usucapiendo através de compromisso particular de compra e venda, necessitando do reconhecimento da aquisição do domínio, pelo implemento da prescrição aquisitiva, em razão da impossibilidade de outorga da escritura pública de compra e venda, devido a cláusula de inalienabilidade. 2.
A pretensão autoral está embasa no art. 1.242, do Código Civil de 2002, com fundamento no exercício da posse sobre o imóvel, desde 1979, com ânimo de dono e sem qualquer resistência. 3.
O Código Civil disciplina a questão relativa à aquisição da propriedade móvel por meio da usucapião ordinário, cujos pressupostos de direito material que viabilizam a aquisição da titularidade da coisa são os seguintes: posse mansa e pacífica, ininterruptamente e sem oposição, durante 10 anos, exercida com animus domini, justo título e boa-fé. 4.
Os réus são revéis, não se manifestaram no processo, inexistindo qualquer notícia de oposição ou resistência a posse mansa e pacífica alegada pela parte recorrente. 5.
A prova carretada aos autos revelam a existência de justo título, consubstanciado na promessa de compra e venda lavrada em cartório extrajudicial, o pagamento do preço e a boa-fé do adquirente. 6.
O lapso temporal de 10 anos restou demonstrado com o início dos atos de posse em 1980, com pagamentos de taxa condominial, seguro de incêndio, impostos e conta de energia elétrica, conforme documentação acostada aos autos. 7.
A existência de cláusula de inalienabilidade no contrato do imóvel não obsta o reconhecimento do usucapião, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente. 8.
Desta forma, presente à prova de todos os requisitos necessários à caracterização da prescrição aquisitiva, na forma ordinária, deve ser reformada a sentença hostilizada, para declarar o domínio do imóvel usucapiendo indicado nos autos em favor do espólio, ora único recorrente. 9.
Recurso provido em parte. (TJ-RJ - APL: 02007928420088190001, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 01/09/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio da autora sobre o bem usucapiendo, qual seja, imóvel situado na Rua Erva Cidreira, 3, Pajuçara, Natal/RN (registrado 3º ofício de notas no cartório de imóveis de Natal/RN, com matrícula 2-R-1-18.322, em nome G.M EMPREENDIMENTO LTDA., medindo 10m (dez metros) de frente, 10m (dez metros) de fundo, 20m (vinte metros) do lado direito e 20m (vinte metros) do lardo esquerdo, com Lote:03, Parte do Lote:76, Quadra: D), determinando a expedição de mandado ao Cartório de Registro Imobiliário competente, para que providencie a transcrição da respectiva sentença, determinando a abertura de matrícula nova, se for o caso.
Sem condenação em custas e honorários.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
23/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:26
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0801996-05.2020.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: OLINDINA TEODOZIO DE PAIVA DANTAS CPF: *72.***.*84-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE Requerido: G M EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ: 08.***.***/0001-41, Advogado: D E S P A C H O Tragam-me os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 20 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/11/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 04:01
Decorrido prazo de OLINDINA TEODOZIO DE PAIVA DANTAS em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 11:06
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:05
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/03/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/12/2022 23:27
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 22:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 23:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 23:55
Decorrido prazo de edital em 07/12/2022.
-
09/12/2022 09:41
Decorrido prazo de Incertos e não sabido em 07/12/2022 23:59.
-
19/09/2022 12:57
Decorrido prazo de réu e confinante em 19/09/2022.
-
18/09/2022 03:59
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 06:56
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 10/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2021 04:04
Decorrido prazo de Jaciano Webon de O. Lima em 17/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 02:37
Decorrido prazo de Janete Oliveira Barros em 16/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 10:25
Decorrido prazo de Robério dos Santos Miranda em 13/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2021 01:08
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:34
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ARANHA em 06/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 12:06
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
27/05/2021 08:02
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
21/01/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 21:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 03:08
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 14/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 21:16
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 04/03/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
28/03/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 20:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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