TJRN - 0859109-43.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859109-43.2022.8.20.5001 Polo ativo José Ribamar de Souza Advogado(s): MONIQUE PATRICIA SOARES NUNES Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Apelação Cível nº 0859109-43.2022.8.20.5001 Apelante: José Ribamar de Souza Advogada: Dra.
Monique Patricia Soares Nunes Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr.
Francisco Wilkie Rebouças Chagas Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOMÓVEL É FERRAMENTA DE TRABALHO DO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR.
MERA ALEGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AUTOMÓVEL É NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES. - Segundo a previsão do art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis, “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.” - Assim, é impenhorável o veículo necessário ou útil ao exercício da profissão do executado, sendo ônus do devedor a comprovação de que referido bem é necessário ou utilizado para o exercício de sua atividade profissional. - De acordo com o STJ, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas, daqueles que se dedicam ao transporte escolar, ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade".
Do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço (REsp 1.196.142/RS - Relatora Ministra Eliana Calmon - Relator p/ acórdão Ministro Castro Meira - Segunda Turma - julgado em 5/10/2010; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.564.639/GO - Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - Quarta Turma - j. em 11/5/2020). - O executado (recorrente) alega que o veículo penhorado é instrumento do seu trabalho e, em razão disso, não poderia ser penhorado.
Todavia, não trouxe prova alguma de que o veículo é seu instrumento de trabalho.
Apenas alegou.
Nesses casos, em que o executado não prova a utilização do veículo como instrumento de trabalho, a jurisprudência autoriza a penhora do bem. - No caso dos autos, a indispensabilidade do automóvel para o exercício profissional não foi demonstrada, prevalecendo a penhorabilidade do bem para satisfação do credor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ribamar de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Nata que, nos autos dos embargos à execução manejados pelo ora recorrente, julgou improcedentes os pedidos e manteve a constrição/penhora pendente sobre o bem - Marca/Modelo RENAULT/KWID INTENS 10 MT, placa QCS 1896– realizada nos autos da demanda executória fiscal nº 0019014-62.2005.8.20.0001.
Em suas razões, alega o recorrente que conforme se pode verificar do conteúdo do decisório, o MM Juiz singular entendeu que não houve comprovação de que o veículo constrito é ferramenta de trabalho indispensável para que o embargante exerça sua atividade laboral, sendo que a penhora sobre ele impedirá a continuidade dos trabalhos, tornando-se demasiadamente onerosa ao devedor.
Sustenta que o veículo em questão é o único de propriedade do Apelante e é utilizado como ferramenta de trabalho, pois o Apelante atua como gerente e representante de loja de cosméticos.
Afirma que necessita do veículo para exercer suas atividades profissionais, sendo essa ferramenta de trabalho que o Apelante tira o sustento de sua família, portanto este bem móvel está agasalhado pelo manto da lei do bem de família.
Defende que é induvidoso no caso dos autos que o veículo/automóvel é uma ferramenta indispensável para o Apelante e não pode ser penhorado.
Ao final, requer o provimento do recurso “para julgar procedentes os embargos à execução para reconhecer a impenhorabilidade da penhora do veículo do Apelante.” Ausência de contrarrazões, conforme peça de Id 21442705, fl. 65.
Como se sabe, a intervenção do Ministério Público na esfera cível é delineada pelas hipóteses previstas na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, e em leis esparsas.
Concretamente, o caso em exame não se enquadra nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O ponto central do recurso reside em saber se deve ser mantida a penhora sobre automóvel pertencente ao executado, ora apelante.
Segundo a previsão do art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis, “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.” Assim, é impenhorável o veículo necessário ou útil ao exercício da profissão do executado, sendo ônus do devedor a comprovação de que referido bem é necessário ou utilizado para o exercício de sua atividade profissional.
O executado (recorrente) alega que o veículo penhorado é instrumento do seu trabalho e, em razão disso, não poderia ser penhorado.
Todavia, não trouxe prova alguma de que o veículo é seu instrumento de trabalho.
Apenas alegou.
Nesses casos, em que o executado não prova a utilização do veículo como instrumento de trabalho, a jurisprudência autoriza a penhora do bem.
Vejamos decisões nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
TRATOR.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 833, INC.
V, DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Para que se reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
V, do CPC, é necessária a comprovação específica de utilidade do bem, sobretudo para o exercício da atividade profissional, o que não ocorreu no caso dos autos.Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - AI nº 0013406-38.2021.8.16.0000 (Acórdão) - Relator Desembargador Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - j. em 22/05/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VEÍCULO.
Não demonstração pelo agravante, ao tempo da penhora, da utilização do veículo como instrumento de trabalho.
Impossibilidade de criar-se situação de impenhorabilidade superveniente.
Matéria já analisada e decidida sem interposição de recurso tempestivo, ademais.
Recurso não provido.” (TJSP - AI nº 2146738-88.2021.8.26.0000 - Relator Desembargador Jairo Brazil Fontes Oliveira - 15ª Câmara de Direito Privado - j. em 15/10/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VEÍCULO DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO AUTOMÓVEL AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É NECESSÁRIO OU ÚTIL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
ADEMAIS, EXECUTADO QUE NÃO INDICOU OUTRO MEIO EXECUTIVO MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSO, TAMPOUCO REQUEREU A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.” (TJPR - AI nº 00683777020218160000 Maringá 0068377-70.2021.8.16.0000 - Relator Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - j. em 14/03/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – INSTRUMENTO DE TRABALHO – ART. 833, V DO CPC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL – VEDAÇÃO DA ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese a disposição contida artigo 833, V do CPC, segundo o qual não se mostra passível de penhora o veículo do devedor, quando se trata de instrumento imprescindível ao seu trabalho, no caso sub judice não restou demonstrado de forma satisfatória que o uso do veículo era para o exercício profissional, razão pela qual de rigor a manutenção da decisão.
Não é possível o exame de documento não apreciado pelo magistrado de origem, sob pena de supressão de instância.
Assim, em sede recursal, somente é admitida a juntada de documento novo ou referente a fato posterior à decisão recorrida, o que não é o caso do registro fotográfico juntado pelos agravantes quando da interposição deste recurso.” (TJMT - AC nº 10172943620218110000 MT - Relatora Desembargadora Antonia Siqueira Goncalves - 3ª Câmara de Direito Privado - j. em 23/02/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Impenhorabilidade de veículo.
Ausente demonstração de que o veículo seja indispensável ao exercício da atividade profissional do recorrente.
Inaplicabilidade do art. 833, V, do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
Recurso não provido.” (TJSP - AI nº 20380283720228260000 - Relator Desembargador Jairo Brazil - 16ª Câmara de Direito Privado - j. em 08/07/2022).
Também entende o STJ, que a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade”: Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM.
ART. 649, V, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 332 DO CPC.
PROVA TESTEMUNHAL.
OBJEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO. 1.
As diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 649, V, do CPC, verbis: "São absolutamente impenhoráveis (...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". 2.
Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão.
Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito. 3.
Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.08.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel.
Min.
Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.05.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade".
Do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço. 4.
No caso, o aresto recorrido negou provimento ao agravo do ora recorrente, porque ele não fez prova da "utilidade" ou "necessidade" do veículo penhorado para o exercício profissional.
Assim, para se infirmar a tese adotada no aresto recorrido - de que o recorrente não fez prova da "utilidade" ou "necessidade" do bem penhorado para o exercício de sua profissão - será necessário o reexame de matéria fática, o que é incompatível com a natureza do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Tendo sido a discussão sobre a impenhorabilidade do bem travada no âmbito da própria execução, por meio de objeção de impenhorabilidade, não cabia, como não cabe, dilação probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não realização da prova testemunhal.
Ademais, se o ora recorrente sabia da necessidade de produzir provas em juízo, deveria ter recorrido da decisão que cancelou a autuação dos embargos à penhora, convertendo-o em objeção de impenhorabilidade inclusa nos próprios autos da execução.
Ausência de violação do art. 332 do CPC. 6.
Recurso especial conhecido em parte e não provido, divergindo da nobre Relatora.” (STJ - REsp n. 1.196.142/RS - Relatora Ministra Eliana Calmon - Relator p/ acórdão Ministro Castro Meira - 2ª Turma - j. em 5/10/2010). “AGRAVO INTERNO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORABILIDADE DE VEÍCULO.
FERRAMENTA DE TRABALHO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAVAGEM DE CARRO.
INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MERO FACILITADOR.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". 2.
No caso, a indispensabilidade do automóvel para o exercício profissional não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, prevalecendo a penhorabilidade do bem para satisfação dos credores.
Rever essa conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1.182.616 RS - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 27/02/2018). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
AUTOMÓVEL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa 'necessidade' ou 'utilidade'" (AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte não logrou demonstrar que o bem penhorado é uma ferramenta de trabalho.
Alterar tal conclusão demandaria reexame da prova, inviável em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.564.639/GO - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 11/5/2020).
No caso dos autos, a indispensabilidade do automóvel para o exercício profissional não foi demonstrada, foi apenas alegada, prevalecendo a penhorabilidade do bem para satisfação do credor.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, mas deixo a exigibilidade suspensa por força da previsão do art. 98, § 3º, do CPC.
Natal, data da sessão de julgamento. .
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
20/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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