TJRN - 0804178-76.2016.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de HELDER BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:23
Decorrido prazo de DANIEL NEJAIM LEMOS em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804178-76.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: LUIZ CARLOS DA CUNHA RAMOA e JEANE FRANCE DE MOURA Polo passivo: VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO I – Relatório LUIZ CARLOS DA CUNHA RAMOA e JEANE FRANCE DE MOURA promoveram o cumprimento da sentença proferida em desfavor de VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Para garantia da dívida foi deferida a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 2557 do Termo único de Tibau/RN.
Intimada, a parte executada impugnou a penhora alegando, em suma (ID 141060370): que os lotes indicados à penhora já foram avaliados em outro processo judicial, atribuindo-se o valor venal de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); o objeto da penhora deveria compreender apenas 2 (dois) lotes, pois corresponderia aos lotes adquiridos pelos exequente, sendo inclusive considerados para a base de cálculo da pretensão exequenda; nesse contexto, embasa a defesa pelo excesso de penhora.
Os exequentes já se manifestaram consoante petição protocolada no evento de ID 146848479 pela rejeição da defesa, aduzindo que o imóvel não se encontra dividido em Lotes, fato esse o qual inviabiliza a penhora restrita aos Lotes adquiridos pelos exequentes quando celebraram o negócio com o executado, e por isso também se insurgem quanto ao excesso de penhora, uma vez que não há como fracionar o imóvel, sendo o mesmo considerado como um todo.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Trata-se de impugnação oposta à penhora determinada sobre o imóvel descrito na matrícula nº 2557 do Termo único de Tibau/RN, o qual corresponde ao Empreendimento denominado Condomínio Villa Real Fazenda Resort.
Diante do fundamento da defesa, passamos a analisar novamente a certidão da matrícula do imóvel a qual se encontra no evento de ID 122691193.
Pelo que consta na referida certidão, houve registro do memorial descritivo e caracterização do empreendimento com 440 Lotes distribuídos em 29 quadras (R–3–2.557).
Observamos o desmembramento do Lote 166, quadra 11; o registro de penhora sobre o Lote 01 da quadra 01, em razão de processo em trâmite na Justiça Federal; a constituição de hipoteca sobre o Lote 435, quadra 29; outro registro de penhora sobre o Lote 47.
Portanto, não vislumbramos óbice à penhora recair sobre os Lotes os quais antes teriam sido adquiridos pelos exequentes, desde que sejam suficientes à garantia da dívida ou, então, a penhora recairá sobre outros Lotes ainda de propriedade do executado.
Pela certidão imobiliária, com exceção dos Lotes 166, 01 e 435, todos os outros estariam livres de ônus, possibilitando, em tese, a constrição.
Em relação ao valor venal, o executado sustenta que pode ser atribuído o mesmo valor em relação à outra penhora realizada em processo também de execução, uma vez que foi avaliado por Oficial de Justiça.
Entretanto, embora integrem o mesmo imóvel, os Lotes podem possuir características as quais possam influenciar no valor individual, a exemplo da localização em relação aos demais Lotes, e por isso, deve ser realizada avaliação no caso dos presentes autos, sendo prematura a discussão sobre o excesso de penhora.
De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 874.
Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.” III – Dispositivo Ante o exposto, reconsidero a determinação contida no evento de ID 122968789 e determino inicialmente a penhora sobre imóvel descrito na matrícula nº 2557 do Termo único de Tibau/RN, mas apenas em relação aos Lotes 220 da Quadra 15 e nº 306 da Quadra 21.
Por conseguinte, atento ao que dispõe o artigo 870 do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de avaliação sobre os Lotes indicados e cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
30/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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31/01/2025 02:01
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:19
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804178-76.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: LUIZ CARLOS DA CUNHA RAMOA e outros Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL NEJAIM LEMOS - PE28754, HELDER BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - PE29445 Parte Ré: EXECUTADO: VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA - RN0010935A, MARCILIO MESQUITA DE GOES - RN3265 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho de ID 122968789, INTIMO a parte executada, por seu patrono, acerca do termo de penhora de ID 135692546. .
Mossoró, 13 de janeiro de 2025. (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Chefe de Secretaria -
13/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:25
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/08/2024 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:48
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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11/07/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/07/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/07/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/07/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/07/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/07/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804178-76.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LUIZ CARLOS DA CUNHA RAMOA e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: HELDER BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - PE29445 Polo passivo: VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CNPJ: 14.***.***/0001-20 , Advogados do(a) EXECUTADO: LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA - RN0010935A, MARCILIO MESQUITA DE GOES - RN3265 DESPACHO Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 2557 do Termo ùnico de Tibau/RN, (vide certidão de Id 122691193 - Pág. 1) Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. (CPC, art. 844) Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art 799, do Código de Processo Civil, devendo o exequente informar o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se for o caso.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a mesma ser intimada, sob pena de nulidade.
Intime-se a parte exequente para que no prazo de 30 dias manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
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30/01/2024 22:40
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 15:33
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:43
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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27/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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20/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804178-76.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LUIZ CARLOS DA CUNHA RAMOA e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELO VITOR JALES RODRIGUES - RN9732, THALES JOSE REGO DOS SANTOS - RN11500 Polo passivo: VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CNPJ: 14.***.***/0001-20 , Advogados do(a) EXECUTADO: LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA - RN0010935A, MARCILIO MESQUITA DE GOES - RN3265 DESPACHO Ultimado o trâmite do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, sendo reformada a decisão proferida pelo Juízo de piso, o feito segue apenas em relação a VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:04
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
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13/03/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 14:46
Conclusos para despacho
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17/02/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/08/2022 16:52
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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08/08/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/05/2022 09:55
Conclusos para despacho
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23/05/2022 09:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/05/2022 09:54
Juntada de Certidão
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28/04/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/04/2021 13:22
Conclusos para decisão
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09/04/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 17:29
Juntada de Certidão
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19/03/2021 11:18
Juntada de Certidão
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04/03/2021 18:07
Juntada de Certidão
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04/03/2021 17:56
Juntada de Certidão
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11/01/2021 09:44
Juntada de Certidão
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18/11/2020 07:26
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2020 00:29
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 05/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:29
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 05/11/2020 23:59:59.
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08/09/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 10:44
Processo Reativado
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08/09/2020 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 13:43
Conclusos para decisão
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19/02/2020 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2020 13:00
Arquivado Definitivamente
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12/02/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 11:35
Recebidos os autos
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10/02/2020 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2019 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2019 12:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2019 00:40
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:39
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 10/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2019 12:42
Juntada de Certidão
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19/05/2019 03:14
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 14/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 15:53
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 08/05/2019 23:59:59.
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01/05/2019 12:34
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2019 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2019 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2019 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2019 07:54
Conclusos para julgamento
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27/03/2019 14:36
Outras Decisões
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27/03/2019 11:27
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/03/2019 10:00.
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28/01/2019 12:07
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2018 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2018 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 14:00
Ato ordinatório praticado
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11/12/2018 11:23
Audiência instrução e julgamento redesignada para 27/03/2019 10:00.
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11/12/2018 10:54
Juntada de Certidão
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11/12/2018 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2018 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2018 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2018 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 08:34
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2018 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2018 10:17
Conclusos para despacho
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12/11/2018 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2018 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2018 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2018 10:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2018 08:57
Audiência instrução e julgamento designada para 12/12/2018 08:30.
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10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/07/2018 01:57
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 09/07/2018 23:59:59.
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12/07/2018 01:57
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 09/07/2018 23:59:59.
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05/06/2018 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2018 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2018 18:13
Outras Decisões
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20/11/2017 07:09
Conclusos para decisão
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18/11/2017 12:17
Expedição de Certidão.
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14/11/2017 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2017 11:10
Conclusos para julgamento
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23/10/2017 11:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 01:24
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 25/09/2017 23:59:59.
-
15/09/2017 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 09:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2017 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2017 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 09:49
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 09:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2017 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2017 08:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/06/2017 08:43
Audiência conciliação realizada para 28/06/2017 08:30.
-
25/05/2017 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2017 14:50
Expedição de Mandado.
-
17/05/2017 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2017 11:46
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2017 11:32
Audiência conciliação designada para 28/06/2017 08:30.
-
17/05/2017 11:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/05/2017 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 13:17
Conclusos para despacho
-
21/02/2017 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/02/2017 00:59
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 16/02/2017 23:59:59.
-
24/01/2017 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2017 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2017 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2017 12:51
Conclusos para despacho
-
18/01/2017 12:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2016 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2016 06:20
Decorrido prazo de VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/05/2016 23:59:59.
-
12/05/2016 06:38
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 11/05/2016 23:59:59.
-
04/05/2016 07:18
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 03/05/2016 23:59:59.
-
18/04/2016 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2016 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2016 08:10
Expedição de Mandado.
-
16/03/2016 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2016 16:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2016 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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