TJRN - 0818700-10.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 03/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CHARLES CASAS DE QUADROS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de CHARLES CASAS DE QUADROS em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/02/2025 15:07
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo n.º 0818700-10.2023.8.20.5124 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE FERREIRA PIMENTEL, ANDRE FERREIRA PIMENTEL IMPETRADO: CHARLES CASAS DE QUADROS, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 140673673 anexado aos autos.
PARNAMIRIM/RN, 3 de fevereiro de 2025.
CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELLO Matrícula 207.391-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Digitado por: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA BARBALHO DA CRUZ, estagiária de graduação. -
06/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de CHARLES CASAS DE QUADROS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:08
Decorrido prazo de CHARLES CASAS DE QUADROS em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:17
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 09:10
Denegada a Segurança a ANDRÉ FERREIRA PIMENTEL
-
12/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:53
Decorrido prazo de CHARLES CASAS DE QUADROS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:52
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Municipio de Parnamirim em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:49
Decorrido prazo de CHARLES CASAS DE QUADROS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:49
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Municipio de Parnamirim em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 05:19
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 15:53
Juntada de diligência
-
15/12/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 15:41
Juntada de diligência
-
23/11/2023 16:07
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 15:46
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0818700-10.2023.8.20.5124 IMPETRANTE: ANDRE FERREIRA PIMENTEL, ANDRE FERREIRA PIMENTEL IMPETRADO: CHARLES CASAS DE QUADROS, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO ANDRÉ FERREIRA PIMENTEL e Outro, impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO URBANO (SEMUR), Sr.
Charles Casas de Quadros, autoridade vinculada o Município de Parnamirim/RN, igualmente ali identificados.
O impetrante afirmou, em síntese, que “Em 16 de novembro de 2023, ele foi notificado pelos representantes da autoridade coatora para “retirar barraca em faixa de praia”, supostamente de forma irregular, no prazo de três dias” (Id.110871228 - Pág. 2).
Sob tais fundamentos, requereu medida de urgência para (Id.110871228 - Pág. 22): “suspender os efeitos da decisão da SEMUR acima referida, evitando assim a retirada ou demolição sumária da Barraca do Paulista, assegurando-lhe o devido processo legal, com seus consectários de ampla defesa e do contraditório, sobre o referido empreendimento e sua localização, na forma da Constituição Federal.”. É o relatório.
Encontra-se a tutela de urgência postulada prevista no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Extrai-se da exegese desse mandamento legal a inferência de que a emissão de ordem judicial de natureza medida liminar, no campo do mandado de segurança, subordina-se à constatação da conjugação no caso concreto de dois requisitos, quais sejam, o fundamento relevante do pleito e o risco de ineficácia, caso acolhida ao término da lide.
A medida liminar deve ser deferida, porque há probabilidade do direito alegado pelo impetrante, na medida em que o exíguo prazo de 03 (três) dias assinalado no expediente de Notificação emitido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Urbano de Parnamirim (ID 110873038) para retirada da barraca pertencente ao impetrante se revela incompatível com o efetivo desempenho do exercício do direito de defesa e contraditório, evidenciando-se, assim, aparente ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF).
Acerca da condicionante do perigo da demora, a medida de urgência se justifica como forma de prevenir possível arbitrariedade e abuso do ato de remoção, antes do desfecho definitivo do presente processo, evitando-se com isso danos irreparáveis ou de difícil reparação para o comércio do impetrante.
Por fim, registre-se a natureza precária e reversível da medida ora adotada, podendo, na hipótese de insucesso deste mandado de segurança, o Município de Parnamirim retomar os atos administrativos relacionados à remoção da barraca em relevo.
Ante o expendido, defiro o pleito liminar para suspender o ato de remoção da barraca do impetrante, até ulterior deliberação judicial.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento da presente ordem, através de oficial de justiça, servindo a presente decisão como mandado judicial.
Na forma do artigo 7.º, I, da Lei n. 12.016/2009, notifique-se a impetrada do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada pela impetrante, com as cópias dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações cabíveis.
Conforme o artigo 7.º, II, da Lei n. 12.016/2009, cientifique-se o órgão de representação judicial do Município de Parnamirim/RN sobre o presente feito, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito em 10 (dez) dias.
Transcorridos os prazos para as respostas, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para opinar, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
PARNAMIRIM/RN, 17 de novembro de 2023.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
17/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 14:26
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803326-87.2023.8.20.5112
Rita Pinheiro de Franca e Silva
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Francisco Rafael Regis Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 15:44
Processo nº 0867076-08.2023.8.20.5001
Ana C L de Carvalho Silva Transportadora...
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2023 22:49
Processo nº 0813339-58.2023.8.20.0000
Luiz Carlos Viana Francelino
Ldc Bioenergia S/A
Advogado: Darlan Santos Nobre
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 13:59
Processo nº 0864630-32.2023.8.20.5001
Cleodon Martinho de Carvalho
Francisca Salene Macedo de Carvalho
Advogado: Luiza Carla Domingos da Paz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 11:13
Processo nº 0804268-58.2023.8.20.5100
Margareth Mary da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2023 10:20