TJRN - 0867076-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 09:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/04/2024 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/05/2024 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 14:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/02/2024 14:18.
-
17/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:37
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2024 08:36
Audiência conciliação designada para 30/04/2024 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/02/2024 08:36
Recebidos os autos.
-
07/02/2024 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/01/2024 15:34
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
29/01/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
27/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0867076-08.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA C L DE CARVALHO SILVA TRANSPORTADORA LTDA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c pedido de tutela antecipada proposta por ANA C L DE CARVALHO SILVA TRANSPORTADORA LTDA. contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, objetivando a quitação das parcelas cobradas pelo banco réu.
A autora aduz que firmou contrato de empréstimo com a parte ré para a quitação de um caminhão, isso em 28 de setembro de 2018, o qual foi renegociado em 23 de novembro de 2020, ocasião em que as prestações ficaram no valor de R$ 3.835,11 (três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e onze centavos), com vencimento em todo dia 15 de cada mês, a ser pago até 15/04/2027.
Afirma que firmou acordo em que o pagamento das parcelas se daria por meio de débito em conta corrente, porém o réu não cumpriu com o combinado, tendo o requerido, em 11/09/2023, gerado um boleto para pagamento de 03 parcelas em atraso, no total de R$ 15.327,58, cobrando de juros o valor de R$ 3.409,22 (três mil, quatrocentos e nove reais e vinte e dois centavos).
A cobrança de juros é indevida, uma vez que o não pagamento das parcelas na data do vencimento ocorreu por erro do réu, que não fez a cobrança como acordado, estando o banco réu se recusando de emitir o boleto no valor das três parcelas e sem a cobrança dos juros.
Ao final, requer a consignação em pagamento referente às três parcelas em atraso, com a dedução dos juros cobrados, no valor total de R$ 11.505,33 (onze mil, quinhentos e cinco reais e trinta e três centavos), com a determinação da retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os elementos probatórios colacionados aos autos, evidencia-se a probabilidade do direito alegado na petição inicial, pois, conforme documento de ID n.º 110999768, a autora demonstrou que possui relação contratual com a parte ré, bem como que ficou acordo em aditivo contratual que o pagamento das parcelas referente à Cédula de Crédito Bancário de n.º 183.2018.1306.8788 daria por meio de débito em conta corrente no dia 15 (quinze) de cada mês.
Além disso, conforme o art. 335, I, do Código Civil, a consignação pode ser realizada se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento.
Dessa forma, na referida relação obrigacional, a parte autora não pode sofrer prejuízos em decorrência da recusa do credor, no caso o banco réu, de receber o pagamento, ou seja, fornecer os boletos para que o ele seja realizado.
Por outro lado, diante da situação narrada na exordial, verifica-se perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo acaso não seja concedida imediatamente a tutela de urgência requerida, pois a parte autora sofrerá durante o curso do processo prejuízo consistente de que na condição de inadimplente, estará sujeito aos efeitos da mora contratual, que amplia, dia a dia, com juros capitalizáveis, o montante devido.
Ressalte-se, porém, que tal deferimento liminar não implica em juízo de exatidão nem de verossimilhança quanto ao valor que for depositado, ou seja, não elimina a mora do devedor, referentemente ao que faltar, evitando apenas que o devedor seja considerado em mora, quanto ao que entender devido.
Em outras palavras, a realização de depósito judicial em montante que o autor entende devido não obsta que, ao final da ação, caso seja julgado improcedente o pedido de consignação, a parte autora seja condenada ao pagamento de toda a diferença apurada, com os seus consectários legais – juros e multa, se houver -, hipótese em que poderá o banco credor tomar as medidas judiciais cabíveis, ante a reversão dos efeitos da tutela antecipada e uma vez configurada a mora contratual.
Assim, ausente o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Importa destacar, outrossim, que caso a parte demandante não efetue o sinalado pagamento, a medida também poderá ser revogada.
Por todo o exposto, defiro o pedido e, de conseguinte, determino à parte autora que proceda ao depósito das três parcelas em atraso, no valor de R$ 3.835,11 (três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e onze centavos) cada, devendo fazê-lo no prazo de 5(cinco) dias, a contar do presente deferimento (art. 542, I, do NCPC).
De igual modo, afastada a mora pela parte requerente, imponho à parte ré o dever de exclusão das inscrições existentes no nome da demandante dos cadastros de restrição mantidos pela Serasa, SPC, Cartório de Protesto de Título e outros, no prazo de 48 horas a contar após a efetivação do depósito.
Intime-se a ré para cumprimento após o depósito.
Para resguardar a efetivação da presente medida, imponho à parte ré o pagamento de uma multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicável para a hipótese de eventual descumprimento da medida liminar, no tocante ao dever de exclusão das inscrições nos cadastros de restrição creditícia, bem como em relação à suspensão das cobranças oriundas do contrato.
Fixo para a multa um teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: 1.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC; 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda; 3.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340; 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Diante dos fatos alegados em inicial e documentos apresentados, CONCEDO à autora o benefício da justiça gratuita.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2023 02:02
Decorrido prazo de JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES em 15/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 21:07
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
27/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0867076-08.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA C L DE CARVALHO SILVA TRANSPORTADORA LTDA Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais, em que pese tenha acostado aos autos a guia para pagamento.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação da autora, ou cumprida a diligência acima determinada, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 22:49
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803394-73.2023.8.20.5100
Banco Santander
Edivaldo Bezerra
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 15:00
Processo nº 0803394-73.2023.8.20.5100
Edivaldo Bezerra
Banco Santander
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2023 16:48
Processo nº 0100478-64.2015.8.20.0161
Mprn - Promotoria Barauna
Rafael Aquino da Silva
Advogado: Jose Galdino da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:31
Processo nº 0100032-15.2019.8.20.0131
Mprn - Promotoria Sao Miguel
Mario Alexsandro da Silva Jales
Advogado: Francisco Georgio Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2019 00:00
Processo nº 0803326-87.2023.8.20.5112
Rita Pinheiro de Franca e Silva
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Francisco Rafael Regis Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 15:44