TJRN - 0804268-58.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
28/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
24/11/2024 07:50
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
24/11/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
22/11/2024 19:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/11/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
06/03/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 09:31
Decorrido prazo de MARGARETH MARY DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:31
Decorrido prazo de MARGARETH MARY DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora e o seu causídico para no prazo de 05 (cinco) dias receber o alvará. -
27/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:56
Juntada de Alvará recebido
-
19/02/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:05
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 06:45
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:45
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:45
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804268-58.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETH MARY DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial firmado entre as partes em epígrafe. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo de ID 112000912.
Libere-se em favor da autora o valor depositado em juízo no ID 110985218, atentando-se para a retenção dos honorários contratuais, no importe de 30%, isto é, R$ 4.229,75 (quatro mil duzentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos) atentando-se para os dados bancários informados na petição de ID 112624923.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, diante da renúncia expressa ao prazo recursal, arquive-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:44
Homologada a Transação
-
08/01/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 19:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2023 17:13
Publicado Citação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804268-58.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETH MARY DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Considerando a ausência de extrato bancário indicando não ter havido o depósito do valor total do empréstimo sob exame, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Ademais, não fora disponibilizado depósito judicial da quantia, o que reforça o entendimento ora firmado.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100032-15.2019.8.20.0131
Mprn - Promotoria Sao Miguel
Mario Alexsandro da Silva Jales
Advogado: Francisco Georgio Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2019 00:00
Processo nº 0803326-87.2023.8.20.5112
Rita Pinheiro de Franca e Silva
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Francisco Rafael Regis Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 15:44
Processo nº 0867076-08.2023.8.20.5001
Ana C L de Carvalho Silva Transportadora...
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2023 22:49
Processo nº 0813339-58.2023.8.20.0000
Luiz Carlos Viana Francelino
Ldc Bioenergia S/A
Advogado: Darlan Santos Nobre
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 13:59
Processo nº 0864630-32.2023.8.20.5001
Cleodon Martinho de Carvalho
Francisca Salene Macedo de Carvalho
Advogado: Luiza Carla Domingos da Paz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 11:13