TJRN - 0864630-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:27
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de LUIZA CARLA DOMINGOS DA PAZ em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:29
Decorrido prazo de LUIZA CARLA DOMINGOS DA PAZ em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:46
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864630-32.2023.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente:AUTOR: CLEODON MARTINHO DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por CLEODON MARTINHO DE CARVALHO, no exercício da função de curador de FRANCISCA SALENE MACEDO DE CARVALHO.
O curador apresentou termos de anuência dos demais familiares da curatelada no Id. 142619528 - Pág. 1 a 4.
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma.
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJE, esta é a primeira prestação de contas oferecida pelo requerente, cujo período de análise compreende o mês de julho de 2022 a julho de 2023.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício da curatelada, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que o valor final desta prestação de contas perfaz um saldo credor na importância de R$ 877,99 em conta nº 761-7, agência nº 8673-1 do Banco do Brasil (Id. 110372228).
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas pela curatelada.
Intime-se o Requerente para que junte os comprovantes de recolhimento do FDJ e FRMP, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /WA -
28/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 21:43
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/10/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:37
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0864630-32.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: CLEODON MARTINHO DE CARVALHO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: LUIZA CARLA DOMINGOS DA PAZ Parte ré/requerida: FRANCISCA SALENE MACEDO DE CARVALHO D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos as planilhas de julho e agosto de 2022, bem como os documentos de identificação dos anuentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
12/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/08/2024 21:31
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:23
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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14/03/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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14/03/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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25/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0864630-32.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: CLEODON MARTINHO DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: LUIZA CARLA DOMINGOS DA PAZ - RN14013 Parte Ré/Requerida: FRANCISCA SALENE MACEDO DE CARVALHO D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 15 dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
01/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 21:52
Conclusos para despacho
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26/01/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0864630-32.2023.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte Autora/Requerente: CLEODON MARTINHO DE CARVALHO Advogada do AUTOR: LUIZA CARLA DOMINGOS DA PAZ - RN14013 Curatelada: FRANCISCA SALENE MACEDO DE CARVALHO D E S P A C H O Em consulta ao PJe, verifico que esta é a primeira prestação de contas apresentada pelo Requerente.
Logo, deve abranger todo o período que exerce a curatela, tendo como marco inicial julho de 2022, quando houve a expedição do termo de compromisso provisório nos autos do processo nº 0847938-89.2022.8.20.5001.
Intime-se o Requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada, devendo juntar aos autos: i) planilhas mensais desde julho de 2022, indicando as receitas e despesas; ii) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; iii) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos desde julho de 2022; e iv) termos de anuência dos demais legitimados referente à esta prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) No mesmo prazo indicado acima, a parte autora deve juntar aos autos extrato do PJe da Justiça Federal no Rio Grande do Norte dos feitos em nome do curador e da curatelada, bem como esclarecer se há crédito(s) ou direito(s) em favor da curatelada judicializado(s).
A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome do curador e curatelada.
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome da curatelada.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
22/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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