TJRN - 0867279-67.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:38
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:38
Juntada de Certidão
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04/09/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES CIDRAO CASTELO RIBEIRO DUARTE em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 08:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0867279-67.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: FRANKLIN PAULA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte executada, por seu advogado, para se manifestar acerca do alegado descumprimento do acordo (ID 150319651), no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para penhora via SISBAJUD.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:01
Processo Reativado
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05/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 09:39
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES CIDRAO CASTELO RIBEIRO DUARTE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES CIDRAO CASTELO RIBEIRO DUARTE em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:46
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0867279-67.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: FRANKLIN PAULA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou proposta de acordo para pagamento do valor de R$ 15.177,81 em 84 parcelas de R$ 180,68 (ID 138706114).
Intimada, a parte exequente anuiu com a proposta e requereu que os pagamentos fossem realizados em sua conta bancária (ID 137829320). É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o acordo de firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios nos termos pactuados no ajuste.
A parte executada deverá observar os dados bancários informados em ID 137829320 para depósito das parcelas relativas ao acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências previstas no acordo, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:12
Homologada a Transação
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31/01/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 23:27
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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06/12/2024 10:45
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 06/12/2024 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/12/2024 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:36
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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03/12/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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02/12/2024 11:05
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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02/12/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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28/11/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES CIDRAO CASTELO RIBEIRO DUARTE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES CIDRAO CASTELO RIBEIRO DUARTE em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 14:49
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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23/11/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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13/11/2024 09:38
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:50
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:41
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0867279-67.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: FRANKLIN PAULA DOS SANTOS DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 06/12/2024, às 09:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8426.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 22:21
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 06/12/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/11/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:45
Outras Decisões
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16/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2024 07:53
Conclusos para decisão
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10/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES CIDRAO CASTELO RIBEIRO DUARTE em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:27
Outras Decisões
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02/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES CIDRAO CASTELO RIBEIRO DUARTE em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES CIDRAO CASTELO RIBEIRO DUARTE em 05/07/2024 23:59.
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06/06/2024 12:23
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0867279-67.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: FRANKLIN PAULA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o executado FRANKLIN PAULA DOS SANTOS para pagar o débito no valor de R$ 12.214,08, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
A intimação do executado dar-se-á na pessoa de seu advogado, salvo se o pedido for formulado após um ano do trânsito em julgado, quando o executado for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, hipóteses em que será intimado por carta com aviso de recebimento, cabendo à Secretaria referida verificação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0867279-67.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: FRANKLIN PAULA DOS SANTOS DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Colhe-se da planilha de ID. 120702040 que os juros de mora de (2%) incidiram em relação ao valor atualizado da causa (R$ 118.121,42).
No entanto, em se tratando de execução de honorários, a base de cálculo dos juros de mora será o valor dos honorários devidos (R$ 11.812,14).
Intime-se o exequente a fim de que retifique os cálculos no prazo de 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:13
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 08:13
Processo Reativado
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10/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:12
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:48
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 09:52
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES CIDRAO CASTELO RIBEIRO DUARTE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:52
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES CIDRAO CASTELO RIBEIRO DUARTE em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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11/03/2024 10:29
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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11/03/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 06:11
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES CIDRAO CASTELO RIBEIRO DUARTE em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 07:43
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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15/02/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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11/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 04:53
Decorrido prazo de FRANKLIN PAULA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:53
Decorrido prazo de FRANKLIN PAULA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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19/12/2023 18:20
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0867279-67.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: FRANKLIN PAULA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de pedido de autorização para purgação de mora (ID. 112667299) mediante depósito judicial do valor correspondente às parcelas contratuais vencidas. É o relatório.
O pleito formulado não encontra amparo legal e afronta a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo nº 722): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014.) Nesse sentido, destacam-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO CABIMENTO.
DÉBITO.
INTEGRALIDADE.
PAGAMENTO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004.
PAGAMENTO INTEGRAL.
NÃO IDENTIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. 3.
Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.805.548/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO CABIMENTO.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
DECRETO-LEI N. 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004. 2.
FALTA DE QUITAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS ANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida. 2.
A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem acerca do fato de que nem todas as parcelas foram quitadas antes da notificação recebida pela parte ora agravante não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.928.259/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Ademais, a faculdade de quitação da dívida é assegurada ao devedor fiduciário pelo art. 3º, § 2º, do DL 911/69, independentemente de prévia autorização judicial, bastando, para tanto, realizar o depósito judicial pertinente e juntar aos auto o comprovante respectivo.
Isto posto, indefiro o pedido de purgação parcial da mora.
Permaneçam os autos aguardando o decurso do prazo para resposta do demandado.
Conclusos após.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 20:37
Juntada de diligência
-
30/11/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:18
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0867279-67.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
G.
S.
REU: F.
P.
D.
S.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que junte aos autos em 15 dias a guia de custas do preparo inicial devidamente quitada, sob pena de cancelamento de distribuição (art. 290, CPC).
Conclusos após, para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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