TJRN - 0805572-11.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805572-11.2022.8.20.5106 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: REFINARIA DE SAL GARCA LTDA - EPP ADVOGADO: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO, ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário (Id. 27921488 e Id. 27949455), com fundamento nos arts. 105, III, "a"; 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22761945) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL DE SAL E DO FRETE.
PROIBIÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE BASE LEGAL DE ICMS DIVERSA DAQUELA FIXADA POR LEI.
OPÇÃO PELOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ARTIGO 154-B DO RICMS QUE NÃO CARACTERIZA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA.
NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO TJRN.
ALEGADA ILEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA/APELADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA DE PAUTA SOBRE O FRETE.
DESCABIMENTO.
CASO DOS AUTOS QUE TRATA DE ICMS RECOLHIDO PELA SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST).
HIPÓTESE NA QUAL A CF/88, A LC 87/96 E O STF NÃO CONDICIONARAM A RESTITUIÇÃO À COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO AO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.
ENTENDIMENTO DO STJ QUE ATESTA A INVIABILIDADE DE REPASSE DO ENCARGO TRIBUTÁRIO AO CONSUMIDOR FINAL.
APELO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, após análise do colegiado o acórdão apresentou a seguinte ementa (Id. 26959859): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DO ESTADO.
ALEGADAS OMISSÕES E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DA EMPRESA.
ALEGADA OMISSÃO QUANDO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Alega o recorrente em seu recurso especial violação aos arts. 489, §1º, I, II e IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; art. 111, II e 166 do Código Tributário Nacional.
Em seu recurso extraordinário , sustenta afronta ao(s) art(s) 2º, 93, IX e 146, III, “a”, da Constituição Federal.
Preparo dispensado.
Contrarrazões aos recursos especial e extraordinário apresentadas (Ids. 28509292 e 28509296). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos excepcionais sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III e 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, bem como em sede de recurso extraordinário, trazer em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC), verifico que não merecem ser admitidos.
Isso porque, a despeito da alegada violação dos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, tem-se que o acórdão recorrido fundamenta sua conclusão na análise de norma infralegal, consoante se depreende do excerto (Id. 22761945): “Conforme se deixou antever, a lide originária tem por objeto a declaração de ilegalidade da cobrança de ICMS em razão das determinações contidas no Ato Homologatório n. 011/2014-GS/SET, de 31 de dezembro de 2014, e Portaria n. 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018, em razão de se tratar de Pauta Fiscal ilegal adotada pelo Fisco Estadual, com arbitramento da base de cálculo de ICMS sobre as operações de sal e frete não condizente com o valor da operação.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve procedimento administrativo instaurado regularmente, capaz de autorizar a revisão de ofício do ICMS supostamente devido pela Apelada.
Além disso, forçoso é reconhecer que não poderia o Fisco Estadual impor base legal de ICMS diversa daquela fixada por lei, como feito por meio da Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018 e Ato Homologatório n° 11/2014. (…) Referidas circunstâncias revelam, ademais, que o fato de a parte Apelada ter optado pelos benefícios fiscais previstos no art. 154-B do RICMS e agora questionar a sua aplicação não caracteriza venire contra factum proprium, tendo em conta a constatação superveniente de indícios de ilegalidade do regime adotado.
Com efeito, haveria verdadeira negativa de prestação jurisdicional em desfavor da parte apelada, caso se recusasse o Poder Judiciário de examinar os possíveis vícios existentes na prática tributária exercida pelo Estado.
A diferença de perspectivas está, exatamente, no fato de que a Fazenda Estadual olha para a situação dos autos e enxerga um contribuinte buscando a suposta ‘extensão’ do benefício tributário previsto no artigo 154-B, do Decreto Estadual nº 13.640/1997, com alterações advindas do Decreto Estadual nº 21.892/2010, diante da tentativa de não se submeter aos valores mínimos de referência; enquanto a perspectiva do órgão julgador, e do próprio Juízo de primeiro grau, foi claramente direcionada à indicação e combate de ilegalidade observada no estabelecimento dessa pauta de “valores mínimos de referência”.
Em outras palavras, não se trata de negar eficácia ao negócio jurídico firmado entre as partes (adesão a plano de benefício fiscal), mas sim de adequá-lo aos limites da estrita legalidade, que é a regra do sistema tributário.” Desta feita, o acórdão fundamenta sua decisão na disciplina do Regulamento do ICMS, razão pela qual a análise de ambos os recursos excepcionais encontra óbice na Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicável por analogia ao recurso especial.
Senão vejamos os seguintes precedentes no âmbito do STF: Ementa: Direito Tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
ICMS.
Diferencial de alíquota.
Forma de cálculo.
Lc nº 87/1996.
Convênio ICMS nº 52/2017.
Lei estadual nº 6.763/1975.
RICMS/MG.
Súmula 280/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário.
Súmula 280/STF.
IV.
Dispositivo 5.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1488934 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-08-2024 PUBLIC 07-08-2024) – grifo acrescido.
Ementa: Direito tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
ICMS.
Isenção.
Requisitos.
RICMS/2000.
Súmulas 279, 280 e 284/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 5.
Recurso que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido (Súmula 284/STF).
IV.
Dispositivo 6.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1492816 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024) – grifo acrescido.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO.
ICMS.
MOMENTO DE RECOLHIMENTO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006.
LEI ESTADUAL Nº 6.374/1999.
SÚMULA 280/STF. 1.
Dissentir das conclusões adotadas demandaria tão somente o exame da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese, a saber: a Lei Complementar nº 123/2006, a Lei estadual nº 6.374/1989 e o RICMS, bem como o acervo probatório dos autos.
Providência essa vedada nesta via processual.
Incide na hipótese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário nos casos em que o deslinde da controvérsia depende previamente do exame de legislação infraconstitucional e do reexame de provas. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1363513 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) – grifo acrescido.
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Direito tributário.
ICMS.
Antecipação tributária sem substituição.
Princípio da legalidade.
Lei Complementar nº 123/06.
Lei Estadual nº 6.763/75.
Regulamentação.
Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional.
Súmulas nºs 280 e 636 da Suprema Corte. 1.
A controvérsia foi dirimida com base na legislação infraconstitucional local pertinente (Lei Estadual nº 6.763/75 e Decretos nºs 44.650/07, 43.080/02 e 47.411/18).
Assim, o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice no Enunciado Sumular nº 280 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais na decisão recorrida (Súmula nº 636/STF). 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC).(RE 1459566 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024) – grifos acrescidos.
Ementa: Direito tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
ICMS.
Regime diferenciado de recolhimento.
Decretos nº 54.976/09 e 55.029/2009.
Portaria CAR 223/09.
Controvérsia de índole infraconstitucional. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2.
Hipótese em que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1465470 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024) – grifos acrescidos.
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
INCREMENTO DA MARGEM DO VALOR AGREGADO (MVA) POR DECRETO ESTADUAL.
MAJORAÇÃO INDIRETA DE CARGA TRIBUTÁRIA ASSEVERADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, BEM COMO A INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com fundamento no art. 97, § 1º, do Código Tributário Nacional e na interpretação conferida à Lei Complementar nº 87, de 1996, e ao Decreto estadual nº 37.465, de 2016, consignou a ocorrência de aumento indireto na base de cálculo do ICMS e, consequentemente, a existência de ofensa aos princípios da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal. 2. É inviável em recurso extraordinário reexaminar a interpretação conferida à legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido.
Incidência do enunciado nº 280 da Súmula do STF. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1381291 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024) – grifos acrescidos.
Por sua vez, a Corte Cidadã assim se posiciona: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
DIFERIMENTO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO RICMS LOCAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 111 DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
SÚMULA 280/STF.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Não se pode verificar a eventual violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN) quando o acórdão recorrido consigna ser possível a interpretação extensiva com base em legislação local.
Divergir desse entendimento implicaria exame de dispositivo legal que não está abrangido pela competência desta Corte.
Incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.119.681/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.) – grifo acrescido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SÚMULA N. 211/STJ.
MULTA ISOLADA.
ACÓRDÃO LOCAL QUE AFIRMAR TER SIDO CORRETAMENTE INCLUÍDA NA CDA A MULTA ISOLADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓARIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO RICMS.
SÚMULA N. 280/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A despeito da argumentação do agravo, a jurisprudência desta Corte está no sentido de que não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando o aresto combatido enfrenta a questão de forma fundamentada mas sob fundamento jurídico diverso do invocado pela parte. 2.
Com relação à violação do art. 141 do Código de Processo Civil, atrelado à tese de que o acórdão recorrido extrapolou os limites da lide, não há que se falar em prequestionamento.
Isso porque, a despeito da oposição de declaratórios, não houve manifestação do Tribunal de origem acerca da questão.
A rigor, o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos quando da oposição de embargos de declaração. 3.
O acórdão do Tribunal local afirmou expressamente às fls. 600-601 e-STJ que "(...) no que tange à sanção aplicada, nota-se da CDA a multa foi aplicada com fundamento adotado na alínea "j" do inciso II do art. 527 c. c §§1º e 10 do mesmo RICMS (Decreto 45.490/00), justamente em razão de o formato dos arquivos magnéticos apresentados ao Fisco estarem em desacordo com a Portaria CAT 17/99.
Nesse contexto, incontroverso que a empresa embargante não cumpriu integralmente as obrigações acessórias, conforme detalhadamente explicado no laudo técnico.
Logo, a sentença merece ser mantida quanto à subsistência da execução da penalidade, sendo possível a aplicação de multa ainda que não haja diferença de tributo a recolher (principal), de modo que o simples descumprimento de obrigação acessória autoriza o arbitramento de penalidade conforme expressa previsão do art. 527, caput, do RICMS". 4.
Revisar o acórdão recorrido recorrido quanto ao efetivo lançamento da multa isolada tida por incluída na CDA ou de ocorrência de modificação dos critérios jurídicos do lançamento, se ocorrido, demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte, além da necessidade de exame da legislação local que autoriza a incidência da referida multa por descumprimento de obrigação acessória a atrair o óbice da Súmula nº 280 do STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.718/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) – grifo acrescido.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
RECOLHIMENTO.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança visando ao impedimento da lavratura de auto de infração e imposição de multa em seu desfavor, decorrente de suposta mudança no posicionamento da Administração Pública acerca da sistemática de cobrança de ICMS sobre o comércio varejista de pescados. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: É de se ressaltar, ademais, que a impetrante é claramente sujeito passivo por substituição (art. 8°, XVII, "d", da Lei n° 6.374/89).
O RICMS, contudo, deixa algumas dúvidas acerca da temática do diferimento do tributo.
O art. 391, III, afirma que o lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados é devido quando da saída do produto do estabelecimento, enquanto o art. 428, III, c/c art. 430, III, fixa regra diversa, ensejando o recolhimento do tributo até o último dia do segundo mês subsequente às operações para aqueles optantes pelo Simples Nac ional (fls. 176/177). 3.
Da forma como ficou definido pela Corte a quo, para a resolução da controvérsia sobre a incidência do ICMS, imprescindível seria a análise da legislação local (art. 8°, XVII, "d", da Lei Estadual 6.374/1989) c/c RICMS/SP para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de Recurso Especial. 4.
Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 5.
Cabe salientar que, nos casos em que há conflito entre lei local e lei federal, a questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC 45/2004, que passou para a Corte Suprema a competência para apreciar, em Recurso Extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d, da CF). 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.805.198/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) – grifo acrescido.
De mais a mais, o acórdão fundamenta sua decisão também na inexistência de procedimento administrativo instaurado regularmente, ponto do qual o recorrente se furta a abordar, incidindo, portanto, o teor da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal é óbice à admissão, quando assim preceitua: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, e 317, §1º, RISTF.
No caso, as razões recursais apresentadas estão dissociadas do que foi decidido. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1342558 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023) – grifo acrescido.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULAS NS. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
REQUISITOS POSSESSÓRIOS DE BEM IMÓVEL UTILIZADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS: SÚMULAS NS. 279 E 454 DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015).
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1365104 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 27/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022) – grifo acrescido.
Por fim, no que concerne à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, não merece avançar o inconformismo pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL.
DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS COMPRADORES.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
O acórdão recorrido, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, assentou que não foram apresentados aos compradores documentos imprescindíveis a realização do negócio o que teria justificado a desistência do negócio.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido que o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que é exigível o pagamento da comissão quando a aproximação resulta na efetiva contratação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.038/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos).
Assim, manifestando-se o acórdão recorrido de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, entrou em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário em razão da incidência do enunciado das Súmulas 280 e 283 do STF, bem como Súmula 83 do STJ, essa aplicada em específico ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805572-11.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805572-11.2022.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo REFINARIA DE SAL GARCA LTDA - EPP Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DO ESTADO.
ALEGADAS OMISSÕES E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DA EMPRESA.
ALEGADA OMISSÃO QUANDO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer dos dois Embargos de Declaração, negar provimento ao recurso do Estado e dar provimento ao recurso da empresa, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela REFINARIA DE SAL GARCA LTDA. e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus representantes processuais, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL DE SAL E DO FRETE.
PROIBIÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE BASE LEGAL DE ICMS DIVERSA DAQUELA FIXADA POR LEI.
OPÇÃO PELOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ARTIGO 154-B DO RICMS QUE NÃO CARACTERIZA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA.
NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO TJRN.
ALEGADA ILEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA/APELADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA DE PAUTA SOBRE O FRETE.
DESCABIMENTO.
CASO DOS AUTOS QUE TRATA DE ICMS RECOLHIDO PELA SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST).
HIPÓTESE NA QUAL A CF/88, A LC 87/96 E O STF NÃO CONDICIONARAM A RESTITUIÇÃO À COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO AO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.
ENTENDIMENTO DO STJ QUE ATESTA A INVIABILIDADE DE REPASSE DO ENCARGO TRIBUTÁRIO AO CONSUMIDOR FINAL.
APELO DESPROVIDO.
Em suas razões, alega o Estado do Rio Grande do Norte., em síntese, que: a) há omissão e erro material no acórdão recorrido, ao não considerar o caráter facultativo do benefício fiscal concedido pela Fazenda Estadual, e ao afastar a incidência do art. 146 do Código Tributário Nacional (CTN), em detrimento da aplicabilidade do art. 111, II, do mesmo diploma legal; b) o acórdão embargado incorreu em erro material ao declarar a ilegalidade do benefício fiscal concedido, sem reconhecer que a adesão ao regime de tributação é opcional e que, portanto, não caracteriza "pauta fiscal”; c) o benefício fiscal implica a fixação de valores mínimos de operação, que devem ser respeitados pelo contribuinte para fruição da redução da alíquota do imposto, conforme estabelecido pela legislação estadual (Portaria nº 055/2018-GS/SET e Ato Homologatório nº 11/2014); d) houve omissão quanto à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que, em casos análogos, reconheceu a legalidade do regime de tributação diferenciado e facultativo.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos.
Contrarrazões apresentadas (ID 24410681).
A empresa, por sua vez, sustenta que “tendo a Sentença de primeira instância estabelecido que “a definição do percentual a ser arbitrado a título de honorários sucumbenciais deverá ocorrer quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do CPC)”, deveria o Acórdão dispor que sobre o percentual a ser fixado pelo Juízo de piso deverá incidir majoração a ser estabelecida por este Tribunal, visando, justamente, atender o estabelecido no artigo 85, §§11 da legislação processual”.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas no ID 24315358. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos dois aclaratórios.
Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
In casu, sustenta o Ente Federativo embargante, em síntese, que: a) há omissão e erro material no acórdão recorrido, ao não considerar o caráter facultativo do benefício fiscal concedido pela Fazenda Estadual, e ao afastar a incidência do art. 146 do Código Tributário Nacional (CTN), em detrimento da aplicabilidade do art. 111, II, do mesmo diploma legal; b) o benefício fiscal implica a fixação de valores mínimos de operação, que devem ser respeitados pelo contribuinte para fruição da redução da alíquota do imposto, conforme estabelecido pela legislação estadual (Portaria nº 055/2018-GS/SET e Ato Homologatório nº 11/2014).
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento da tese, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos, conforme se atesta nas seguintes passagens, retiradas do inteiro teor do acórdão impugnado: “Além disso, forçoso é reconhecer que não poderia o Fisco Estadual impor base legal de ICMS diversa daquela fixada por lei, como feito por meio da Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018 e Ato Homologatório n° 11/2014.
Assim procedendo, findou o Apelante, sob minha percepção, por violar o art. 146 do CTN que estabelece a reserva legal em matéria tributária.
Eis o que disposto em mencionado comando normativo: “Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a)definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;" Registro, ademais, que esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a base de cálculo para a cobrança de ICMS sobre operações de venda de sal marinho deve corresponder ao valor real das operações e não sobre valores mínimos de referência (pauta fiscal).
Nessa linha: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
DEMANDA MOVIDA POR EMPRESA PRODUTORA DE SAL MARINHO EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REJULGAMENTO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPOSTA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DESTE COLEGIADO EM TORNO DO ENFRENTAMENTO DE TESES POSTAS NO RECURSO ACLARATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO LASTREADA EM PAUTA FISCAL.
SÚMULA 431 DO STJ.
OMISSÕES INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIA.
MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA.
NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO.
ARTIGOS 104 E 110 DO CÓDIGO CIVIL, E 111, INCISO II, DO CTN, DEVIDAMENTE PREQUESTIONADOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não se trata de negar eficácia ao negócio jurídico firmado entre as partes (adesão a plano de benefício fiscal), mas sim de adequá-lo aos limites da estrita legalidade, que é a regra do sistema tributário, afastando – no que couber – a prática ilegítima da tributação com suporte em pauta fiscal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso de embargos, em rejulgamento determinado por decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0108548-12.2013.8.20.0106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2022) – destaques acrescidos.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE SAL MARINHO.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA (PAUTA FISCAL).
IMPOSTO A SER COBRADO SOB O PARÂMETRO FISCAL DO VALOR REAL DAS OPERAÇÕES.
ENUNCIADO N° 431 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXIGÊNCIAS DO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO SATISFEITAS.
PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator. (TJRN - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0800954-35.2014.8.20.6001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 05/05/2019) – destaques acrescidos.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE SAL MARINHO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DO PRODUTO.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA (PAUTA FISCAL).
PORTARIA Nº 077/09-GS/SET.
IMPOSTO A SER COBRADO SOB O PARÂMETRO FISCAL DO VALOR REAL DAS OPERAÇÕES.
ENUNCIADO N° 431 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXIGÊNCIAS DO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO SATISFEITAS.
PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.006370-8; 2ª Câmara Cível; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; Julgamento: 12/02/2019) – destaques acrescidos.
Daí a conclusão correta do Juízo de Primeiro Grau: “É a chamada reserva legal em matéria tributária, sendo vedado ao Executivo a edição de atos ou provimentos que fixem "tabelas de preços" (as chamadas pautas fiscais) como base de cálculo para a cobrança de impostos, premissa sedimentada no Enunciado n° 431 da Súmula do STJ, no sentido de que " É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal".
Também o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral (RE 593.849, julgamento realizado em 19/10/2016), assentou a seguinte tese sobre a matéria: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”, reforçando o entendimento de necessária prevalência da base de cálculo da operação real em contraposição à presumida (lastreada em pauta fiscal).
Ressalte-se que é facultado ao ente público – em determinados casos – o poder de "arbitrar o valor do bem", apenas quando for certa a ocorrência do fato gerador e, o que é mais importante, quando por alguma razão devidamente justificada houver fundada suspeita ou desconfiança quanto aos valores registrados pelo contribuinte, consoante previsão do artigo 148 do Código Tributário Nacional (que estabelece circunstâncias de índole excepcional), preceito normativo não aplicável à espécie, mesmo porque inexistente processo administrativo para apuração da confiabilidade das informações declaradas pelo contribuinte.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também já decidiu em casos semelhantes que a base de cálculo para a cobrança de ICMS sobre operações de venda de sal marinho deve corresponder ao valor real das operações e não sobre valores mínimos de referência (pauta fiscal).".
Referidas circunstâncias revelam, ademais, que o fato de a parte Apelada ter optado pelos benefícios fiscais previstos no art. 154-B do RICMS e agora questionar a sua aplicação não caracteriza venire contra factum proprium, tendo em conta a constatação superveniente de indícios de ilegalidade do regime adotado.
Com efeito, haveria verdadeira negativa de prestação jurisdicional em desfavor da parte apelada, caso se recusasse o Poder Judiciário de examinar os possíveis vícios existentes na prática tributária exercida pelo Estado.
A diferença de perspectivas está, exatamente, no fato de que a Fazenda Estadual olha para a situação dos autos e enxerga um contribuinte buscando a suposta ‘extensão’ do benefício tributário previsto no artigo 154-B, do Decreto Estadual nº 13.640/1997, com alterações advindas do Decreto Estadual nº 21.892/2010, diante da tentativa de não se submeter aos valores mínimos de referência; enquanto a perspectiva do órgão julgador, e do próprio Juízo de primeiro grau, foi claramente direcionada à indicação e combate de ilegalidade observada no estabelecimento dessa pauta de “valores mínimos de referência”.
Em outras palavras, não se trata de negar eficácia ao negócio jurídico firmado entre as partes (adesão a plano de benefício fiscal), mas sim de adequá-lo aos limites da estrita legalidade, que é a regra do sistema tributário.
Apresentam-se, por ser assim, inaplicáveis ao contexto da lide as teses de cumprimento do pacto firmado entre as partes e de adoção de sistema híbrido mais benéfico.” Como se percebe, diferentemente do que alega o embargante, todos os pontos foram enfrentados, apenas não foi dada a interpretação que interessava ao Estado, fato que não configura omissão ou erro material.
Nesse cenário, tem-se que o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Por outro lado, entendo que a irresignação da empresa merece prosperar, pois o acórdão em questão deixou de aplicar a majoração estabelecida pelo art. 85, §11, do CPC.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos do Estado e conheço e dou provimento aos embargos da Empresa para majorar em 1% os honorários sucumbenciais que serão arbitrados na fase de liquidação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805572-11.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
04/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intimem-se as partes embargadas para apresentar, querendo, contrarrazões aos recursos, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Natal/RN, 11 de março de 2024.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVEDO Relatora em Substituição -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805572-11.2022.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo REFINARIA DE SAL GARCA LTDA - EPP Advogado(s): MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL DE SAL E DO FRETE.
PROIBIÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE BASE LEGAL DE ICMS DIVERSA DAQUELA FIXADA POR LEI.
OPÇÃO PELOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ARTIGO 154-B DO RICMS QUE NÃO CARACTERIZA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA.
NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO TJRN.
ALEGADA ILEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA/APELADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA DE PAUTA SOBRE O FRETE.
DESCABIMENTO.
CASO DOS AUTOS QUE TRATA DE ICMS RECOLHIDO PELA SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST).
HIPÓTESE NA QUAL A CF/88, A LC 87/96 E O STF NÃO CONDICIONARAM A RESTITUIÇÃO À COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO AO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.
ENTENDIMENTO DO STJ QUE ATESTA A INVIABILIDADE DE REPASSE DO ENCARGO TRIBUTÁRIO AO CONSUMIDOR FINAL.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária de n. 0805572-11.2022.8.20.5106, ajuizada por R DE HOLANDA TERCEIRO, julgou procedente o pedido autoral para “DECLARAR a ilegalidade da cobrança do ICMS com base em pauta fiscal instituída no Ato Homologatório n° 011/2014 e Portaria nº 055/2018-GS/SET em todas as operações de transporte de sal marinho realizadas pela autora, inclusive substituição tributária, na qualidade de optante de benefício fiscal de redução de base de cálculo de ICMS previsto no art. 154-B do Decreto Estadual n° 13.640/1997, devendo o cálculo do imposto ser feito com base no valor real das operações, e, via de consequência, CONDENAR este a restituir à autora os valores indevidamente recolhidos a título de ICMS, a partir de março/2017”.
Em suas razões, alega a parte recorrente, em síntese, que: a) “não há legitimidade ou interesse processual da autora à repetição de indébito dos valores relativos à diferença de pauta sobre o frete, pois o art. 10 da LC 87/96 é claro ao estabelecer que o referido direito cabe ao contribuinte substituído, que no caso específico é o transportador e não a substituta tributária”; b) “é inadmissível que o contribuinte, que aderiu espontaneamente ao referido benefício, vá a Juízo requerer a alteração de suas condições naquilo que não considera favorável.
Imperioso asseverar que o benefício fiscal deve ser analisado como um todo.
Não se admite que, sendo a referida forma de tributação menos gravosa de cunho facultativo e opcional pela empresa, queira esta que a mesma lhe seja aplicada apenas de forma parcial, alegando inconstitucionalidade ou ilegalidade para a parte da norma que considera menos favorável para si, quando, ao analisar o benefício de forma geral, entendeu que lhe seria mais vantajoso e, por esse motivo, por ele fez opção”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas no ID 20201177.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio do seu 1º Promotor de Justiça de Natal, em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir o opinamento de estilo por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme se deixou antever, a lide originária tem por objeto a declaração de ilegalidade da cobrança de ICMS em razão das determinações contidas no Ato Homologatório n. 011/2014-GS/SET, de 31 de dezembro de 2014, e Portaria n. 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018, em razão de se tratar de Pauta Fiscal ilegal adotada pelo Fisco Estadual, com arbitramento da base de cálculo de ICMS sobre as operações de sal e frete não condizente com o valor da operação.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve procedimento administrativo instaurado regularmente, capaz de autorizar a revisão de ofício do ICMS supostamente devido pela Apelada.
Além disso, forçoso é reconhecer que não poderia o Fisco Estadual impor base legal de ICMS diversa daquela fixada por lei, como feito por meio da Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018 e Ato Homologatório n° 11/2014.
Assim procedendo, findou o Apelante, sob minha percepção, por violar o art. 146 do CTN que estabelece a reserva legal em matéria tributária.
Eis o que disposto em mencionado comando normativo: “Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a)definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;" Registro, ademais, que esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a base de cálculo para a cobrança de ICMS sobre operações de venda de sal marinho deve corresponder ao valor real das operações e não sobre valores mínimos de referência (pauta fiscal).
Nessa linha: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
DEMANDA MOVIDA POR EMPRESA PRODUTORA DE SAL MARINHO EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REJULGAMENTO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPOSTA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DESTE COLEGIADO EM TORNO DO ENFRENTAMENTO DE TESES POSTAS NO RECURSO ACLARATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO LASTREADA EM PAUTA FISCAL.
SÚMULA 431 DO STJ.
OMISSÕES INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIA.
MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA.
NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO.
ARTIGOS 104 E 110 DO CÓDIGO CIVIL, E 111, INCISO II, DO CTN, DEVIDAMENTE PREQUESTIONADOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não se trata de negar eficácia ao negócio jurídico firmado entre as partes (adesão a plano de benefício fiscal), mas sim de adequá-lo aos limites da estrita legalidade, que é a regra do sistema tributário, afastando – no que couber – a prática ilegítima da tributação com suporte em pauta fiscal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso de embargos, em rejulgamento determinado por decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0108548-12.2013.8.20.0106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2022) – destaques acrescidos.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE SAL MARINHO.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA (PAUTA FISCAL).
IMPOSTO A SER COBRADO SOB O PARÂMETRO FISCAL DO VALOR REAL DAS OPERAÇÕES.
ENUNCIADO N° 431 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXIGÊNCIAS DO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO SATISFEITAS.
PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator. (TJRN - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0800954-35.2014.8.20.6001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 05/05/2019) – destaques acrescidos.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE SAL MARINHO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DO PRODUTO.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA (PAUTA FISCAL).
PORTARIA Nº 077/09-GS/SET.
IMPOSTO A SER COBRADO SOB O PARÂMETRO FISCAL DO VALOR REAL DAS OPERAÇÕES.
ENUNCIADO N° 431 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXIGÊNCIAS DO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO SATISFEITAS.
PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.006370-8; 2ª Câmara Cível; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; Julgamento: 12/02/2019) – destaques acrescidos.
Daí a conclusão correta do Juízo de Primeiro Grau: “É a chamada reserva legal em matéria tributária, sendo vedado ao Executivo a edição de atos ou provimentos que fixem "tabelas de preços" (as chamadas pautas fiscais) como base de cálculo para a cobrança de impostos, premissa sedimentada no Enunciado n° 431 da Súmula do STJ, no sentido de que " É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal".
Também o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral (RE 593.849, julgamento realizado em 19/10/2016), assentou a seguinte tese sobre a matéria: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”, reforçando o entendimento de necessária prevalência da base de cálculo da operação real em contraposição à presumida (lastreada em pauta fiscal).
Ressalte-se que é facultado ao ente público – em determinados casos – o poder de "arbitrar o valor do bem", apenas quando for certa a ocorrência do fato gerador e, o que é mais importante, quando por alguma razão devidamente justificada houver fundada suspeita ou desconfiança quanto aos valores registrados pelo contribuinte, consoante previsão do artigo 148 do Código Tributário Nacional (que estabelece circunstâncias de índole excepcional), preceito normativo não aplicável à espécie, mesmo porque inexistente processo administrativo para apuração da confiabilidade das informações declaradas pelo contribuinte.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também já decidiu em casos semelhantes que a base de cálculo para a cobrança de ICMS sobre operações de venda de sal marinho deve corresponder ao valor real das operações e não sobre valores mínimos de referência (pauta fiscal).".
Referidas circunstâncias revelam, ademais, que o fato de a parte Apelada ter optado pelos benefícios fiscais previstos no art. 154-B do RICMS e agora questionar a sua aplicação não caracteriza venire contra factum proprium, tendo em conta a constatação superveniente de indícios de ilegalidade do regime adotado.
Com efeito, haveria verdadeira negativa de prestação jurisdicional em desfavor da parte apelada, caso se recusasse o Poder Judiciário de examinar os possíveis vícios existentes na prática tributária exercida pelo Estado.
A diferença de perspectivas está, exatamente, no fato de que a Fazenda Estadual olha para a situação dos autos e enxerga um contribuinte buscando a suposta ‘extensão’ do benefício tributário previsto no artigo 154-B, do Decreto Estadual nº 13.640/1997, com alterações advindas do Decreto Estadual nº 21.892/2010, diante da tentativa de não se submeter aos valores mínimos de referência; enquanto a perspectiva do órgão julgador, e do próprio Juízo de primeiro grau, foi claramente direcionada à indicação e combate de ilegalidade observada no estabelecimento dessa pauta de “valores mínimos de referência”.
Em outras palavras, não se trata de negar eficácia ao negócio jurídico firmado entre as partes (adesão a plano de benefício fiscal), mas sim de adequá-lo aos limites da estrita legalidade, que é a regra do sistema tributário.
Apresentam-se, por ser assim, inaplicáveis ao contexto da lide as teses de cumprimento do pacto firmado entre as partes e de adoção de sistema híbrido mais benéfico.
Por fim, não há que se falar em ilegitimidade ou falta de interesse da parte autora/apelada na repetição do indébito.
Isso porque, o caso dos autos trata de situação na qual o recolhimento do ICMS se deu sob a sistemática da Substituição Tributária (ICMS-ST).
Nessa hipótese, coerente inferir que o encargo financeiro decorrente da diferença a ser restituída não foi transferido ao consumidor final.
Vale notar que tanto o art. 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal quanto o artigo 10 da Lei Complementar 87/96, que tratam de tal restituição, não condicionam o ressarcimento do ICMS-ST pelo substituído à comprovação do encargo financeiro justamente porque se presume que o encargo foi suportado por ele.
Nesse sentido, em decisões proferidas pelo STF nas quais foram efetivamente analisadas as especificidades da restituição do ICMS-ST pago a maior foi atestado que tal sistemática não comporta a transferência do respectivo encargo financeiro para terceiros, como se observa nos trechos das ementas e trechos dos respectivos votos a seguir: PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESSARCIMENTO – BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA MAIOR QUE A EFETIVADA – ART. 166 DO CTN – INTERPRETAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE. (…) 3.
Ocorrido o fato gerador com base de cálculo menor que a presumida em regime de substituição tributária é presumida a imposição direta do tributo, confundindo-se o contribuinte de fato com o contribuinte de direito, em razão da ausência de repercussão do tributo no preço praticado, de modo que inexigível a demonstração da assunção do encargo financeiro do tributo pelo contribuinte de direito.
Inteligência do art. 166 do CTN. (…) Assiste razão à parte recorrente quanto ao argumento subsidiário empregado pela Corte de origem, uma vez que no regime de substituição tributária, no qual houve o recolhimento a maior do ICMS é evidente que não há a repercussão total do tributo ao consumidor de fato, de modo que não é de se afastar a possibilidade do contribuinte de direito de postular o ressarcimento devido.
Aliás, nesse sentido o próprio comando sentencial e o disposto no art. 10, § 1º, da LC 87/96, que conferem ao contribuinte de direito (aquele que recolheu o tributo a maior diante da inexistência do fato gerador) a legitimidade para pleitear o pronto ressarcimento (…). (STJ, REsp 1.091.781/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon.
DJ:19.8.2009) TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO DO ÔNUS TRIBUTÁRIO – LEGITIMIDADE – ART. 116 DO CTN – COMPENSAÇÃO – BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA MAIOR QUE A EFETIVADA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
No regime de substituição tributária progressiva, autorizado pelo art. 150, § 7º, da CF, ocorrendo venda por preço inferior ao presumido, o substituído tem legitimidade processual para discutir eventual irregularidade na incidência de tributo sobre a diferença entre preço praticado e aquele previsto para a ocorrência do fato gerador presumido, uma vez que nesta hipótese não se constata o fenômeno da repercussão tributária ao consumidor, contribuinte de fato, sobre o desconto ofertado.
Inteligência do art. 166 do CTN.
Precedentes. (…) Cabe enfatizar que a hipótese dos autos não corresponde àquela em que a parte requer a devolução de crédito de ICMS (tributo indireto) embutido no preço praticado, mas incidente sobre o valor do desconto (diferença entre base de cálculo presumida e preço praticado).
Para aqueles casos, em que houve a aplicação, pelo substituído, da base de cálculo presumida, não desconhece este julgador que esta Corte exige, para o reconhecimento da legitimidade, que a parte demonstre, nos autos, a inexistência de repasse do encargo tributário ao consumidor final (…). (STJ, RMS 34.389/MA, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon.
DJ: 24.5.2013).
Aliás, a jurisprudência mais recente do STJ refuta os argumentos no sentido de que o ressarcimento estaria vinculado à regra do artigo 166 do CTN.
No REsp 630.966, julgado em 22 de maio de 2018, e no AgInt no REsp 1.426.465, de 7 de fevereiro de 2019, é inequivocamente reconhecida a inviabilidade do repasse do ônus financeiro: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
FATO GERADOR.
BASE DE CÁLCULO MENOR QUE A PRESUMIDA.
DIREITO À DEVOLUÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DIREITO DE O SUBSTITUÍDO PLEITEAR A REPETIÇÃO DE CRÉDITO ANTERIOR À LC N. 87/1996.
QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 166 DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DA LC N. 118/2005.
TESE DOS "CINCO MAIS CINCO".
APLICAÇÃO. (…) 4.
Na sistemática da substituição tributária para frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo que, no caso específico de revenda por menor valor, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante, sendo inaplicável, na espécie, a condição ao pleito repetitório de que trata o art. 166 do CTN. (…) O indicado art. 166 do CTN, a meu sentir, não tem aplicação na espécie, porquanto inviável o repasse da repercussão econômica, e por uma simples razão, qual seja, na sistemática da substituição tributária para frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo que, no caso específico de revenda por menor valor, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante. (…) Acresço, ainda, que o art. 150, § 7º, da Carta Política é expresso ao assegurar "a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerado presumido", o que, a meu ver, afasta a aplicação de dispositivo infraconstitucional tendente a limitar a fruição de direito oriundo de norma constitucional de eficácia plena (…). (STJ, AgRg no Resp 630.966/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJ: 22.5.2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
BASE DE CÁLCULO MENOR QUE A PRESUMIDA.
DEVOLUÇÃO.
DIREITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
ART. 166 DO CTN.
INAPLICABILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2.
O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3.
Os créditos de ICMS/ST reclamados a título de restituição preferencial de que trata o art. 150, § 7º, da Constituição Federal devem ser atualizados segundo os mesmos critérios aplicáveis para o tributo.
Inteligência do art. 10, § 1º, da LC n. 87/1996. 4. "Na sistemática da substituição tributária para frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo que, no caso específico de revenda por menor valor, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante, sendo inaplicável, na espécie, a condição ao pleito repetitório de que trata o art. 166 do CTN. (…) A aplicação do art. 166 do CTN, portanto, deve ser interpretada sob o viés econômico, tendo por parâmetro o preço final praticado e não a cesta de rubricas que o compõe.
Assim, é perfeitamente possível aplicar essa regra na sistemática da substituição tributária, desde que o preço final praticado seja igual ou superior à base de cálculo presumida, pois, nesta hipótese, o valor do imposto antecipadamente recolhido pelo substituído estará automaticamente embutido na quantia total cobrada do consumidor.
Há, pois, transferência direta e imediata o encargo econômico do tributo, em nada prejudicando a margem de lucro do comerciante.
No caso vertente, todavia, discute-se o direito à restituição do contribuinte substituído que praticou preço menor que o estimado.
Nessa hipótese, o encargo econômico de fato assumido pelo consumidor está limitado ao valor do imposto incidente sobre a operação realmente praticada, sendo certo que o valor a maior do ICMS antecipadamente recolhido pelo substituído somente pode ser por ele absorvido (…). (STJ, AgInt no REsp 1.426.465/PR, 1ª Turma, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJ 7.2.2019) Por assim ser, entendo que não se aplica a regra do art. 166 do CTN para o ressarcimento/restituição dos valores de ICMS-ST pagos a maior pelo contribuinte substituído, uma vez que a Constituição Federal, a LC 87/96 e o STF não condicionaram a restituição à comprovação do encargo financeiro pelo contribuinte substituído; e o entendimento do STJ atesta a inviabilidade de repasse do encargo tributário ao consumidor final.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805572-11.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
31/07/2023 19:54
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/07/2023 13:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/07/2023 07:11
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 07:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/07/2023 22:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/06/2023 13:06
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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