TJRN - 0800344-16.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0800344-16.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: A P D L - ASSOCIACAO DE PROMOCAO DO DESENVOLVIMENTO LOCAL Parte Executada: EDITORA IMPRESSIONA E SERVICOS GERAIS DE IMPRESSAO - EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, em cumprimento às determinações contidas no Art. 13 e 14 da Portaria Conjunta nº 53, de 19 de novembro de 2020, INTIMO o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a DISTRIBUIÇÃO da Carta Precatória ao Juízo Deprecado, destinada à Comarca de de Guarulhos/SP, devendo para tanto acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos (entre os documentos a serem anexados, deverá ser juntado o comprovante do recolhimento das custas ou comprovação de concessão da justiça gratuita do juízo de origem).
Após distribuição efetiva, seja acostado nos autos do processo acima mencionado, comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado, inclusive quando for de jurisdição diversa.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800344-16.2021.8.20.5001 Polo ativo A P D L - ASSOCIACAO DE PROMOCAO DO DESENVOLVIMENTO LOCAL Advogado(s): KEISSON CHRISTIANO JERONIMO DA SILVA, CAMILA CARVALHO RIBEIRO, GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO Polo passivo EDITORA IMPRESSIONA E SERVICOS GERAIS DE IMPRESSAO LTDA Advogado(s): ELAINE DIAS DE LIMA ALMEIDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
VALOR CONTRATUAL COMPROVADO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais, ao reconhecer a inexistência das dívidas relativas às Notas Fiscais nºs 3688 e 3689, e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A autora busca o reconhecimento do adimplemento da Nota Fiscal nº 3678, a majoração da indenização moral, o cancelamento do respectivo protesto e a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 2 questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o adimplemento da Nota Fiscal nº 3678; e, por conseguinte se o protesto dessa nota caracteriza protesto indevido; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora comprova que o valor final do contrato firmado com a ré foi de R$ 97.650,00, mediante apresentação de e-mails datados de 17/07/2018 com proposta de fornecimento de 9.765 apostilas a R$ 10,00 cada.
Tais provas não foram impugnadas pela ré, que se manteve inerte, limitando-se a apresentar orçamentos anteriores, não contemporâneos à contratação. 4.
Demonstrado o valor total da avença, os quatro comprovantes de depósitos bancários, cada um no valor de R$ 24.412,50, perfazem o valor contratado, o que comprova o adimplemento da NF nº 3678.
Assim, o protesto referente a essa nota configura-se indevido. 5.
O protesto indevido de título em nome de pessoa jurídica configura dano moral in re ipsa, conforme a Súmula 227 do STJ, sendo presumido o prejuízo à imagem e à credibilidade empresarial da autora. 6.
O valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) mostra-se adequado e proporcional aos parâmetros jurisprudenciais do Tribunal, considerando o caráter reparatório e pedagógico da indenização, não se justificando a majoração pleiteada. 7.
Diante da procedência do pedido quanto à NF nº 3678, a autora obteve êxito na integralidade da pretensão principal, sendo aplicável o parágrafo único do art. 86 do CPC para atribuir à ré a totalidade da responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 85, §§ 2º, 8º; 86, parágrafo único; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.634.490/CE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23.09.2024, DJe 25.09.2024; STJ, Súmulas nºs 227 e 475.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (id nº 25492105): Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) declaro inexistentes as dívidas referentes às notas fiscais de nºs 3688 e 3689, apontadas no documento de ID nº 64204195 – Págs. 1 e 2, e, de consequência, determino a expedição de ofício ao 1º e 2º Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Guarulhos/SP pra que promovam o cancelamento de seu registro; e, b) condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária (IGP-M) a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ).
De consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em atenção ao princípio da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais e condeno a parte autora ao pagamento dos 25% (vinte e cinco por cento) restantes.
Ademais, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte demandante, que ora arbitro em (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte autora (valor da indenização concedida), com arrimo no art. 85, §2º, combinado com o art. 86, ambos do CPC.
Nessa linha, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte demandada, que ora arbitro por apreciação equitativa, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), em conformidade com o art. 85, §8º, combinado com o art. 86, ambos do CPC.
A decisão de id nº 25492110 acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos pela parte autora (id nº 25492106) com efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material verificado na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O dispositivo da sentença embargada, passou a constar com a seguinte redação: “(...) condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte demandante, que ora arbitro em (dez por cento) sobre o valor da condenação (correspondente a somo valor da indenização concedida e do valor das notas fiscais de nºs 3688 e 3689) e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte demandada, que ora arbitro em (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte ré (correspondente ao valor da nota fiscal de nº 3678), com arrimo no art. 85, §2º, combinado com o art. 86, ambos do CPC.” A autora alega, em suas razões, que: a) restou perfeitamente demonstrada a quitação da NF 3678 e a inexistência de débitos; b) a NF 3676, emitida em 17/07/2018, tem o valor de R$ 97.650,00, já a NF 3678, emitida no dia seguinte (18/07/2018), tem o importe de R$ 48.825,00, exatamente a soma dos comprovantes de pagamento realizados na mesma data; c) Quando se faz uma transferência bancária, não sai discriminado no comprovante, o número da Nota Fiscal a que este corresponde, todavia, por meio das informações constantes no documento, é perfeitamente possível constatar essa equivalência, pois, ambos os comprovantes somam o exato valor da NF 3678 (e não da NF 3679); d) se existisse, de fato, algum saldo devedor em benefício da ré, este não seria decorrente de inadimplemento da NF 3678 (levada a protesto e objeto desta demanda), e sim em razão de suposto inadimplemento da NF 3676; d) não pode a parte autora arcar com as consequências do erro cometido pela demandada, que levou à protesto as notas erradas; e) ao emitir a declaração de adimplemento das NFs 3688 e 3689, a ré foi categórica em afirmar a inexistência de débitos entre a APDL e a Editora Impressiona; f) restou perfeitamente demonstrada a quitação da NF 3678 e a inexistência de débitos.
Pugnou, ao final, a procedência do recurso para: reconhecer o adimplemento também da NF nº 3678, com o consequente cancelamento do protesto, que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da inicial, que seja majorada a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 por cada nota protestada, totalizando R$ 15.000,00, a restituição das custas processuais e arbitrados honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte apelada (id nº 25492115).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id nº 25492120).
A Procuradoria de Justiça declinou de intervir (id nº 27259245).
Não foi possível a conciliação entre as partes (id nº 29200080).
A controvérsia recursal cinge-se no reconhecimento, ou não, do adimplemento da NF nº 3678, tendo em vista que a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais, reconheceu o adimplemento de apenas 2 das 3 notas fiscais objeto da demanda, negando a quitação da NF nº 3678.
A parte autora A P D L - ASSOCIACAO DE PROMOCAO DO DESENVOLVIMENTO LOCAL ajuizou ação contra a EDITORA IMPRESSIONA E SERVICOS GERAIS DE IMPRESSAO LTDA, buscando a declaração de inexistência de débito referente a 3 Notas Fiscais protestadas, o cancelamento definitivo desses protestos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Alegou que firmou contrato com a ré para a confecção de 9.765 apostilas ao valor de R$ 10,00 cada, perfazendo o total de R$ 97.650,00, a serem pagos em 2 parcelas de R$ 48.825,00.
Nesse ínterim, relatou que pagou a primeira parcela em 18/07/2018, via dois depósitos de R$ 24.412,50 cada, e pediu a divisão da segunda parcela em 2 Notas Fiscais, o que foi aceito pela ré, gerando as NFs nº 3688 e 3689, no valor de R$ 24.412,50 cada, ambas quitadas nos dias 25 e 26/07/2018.
Porém, apesar dos pagamentos, a ré protestou indevidamente todas as três notas (nº 3678, 3688 e 3689).
A EDITORA IMPRESSIONA E SERVICOS GERAIS DE IMPRESSAO LTDA, por sua vez, sustentou que o contrato na verdade havia sido firmado no valor de R$ 195.300,00 (ao preço de R$ 20,00 por apostila), sendo a metade paga antecipadamente via NF nº 3676, por meio de 4 depósitos de R$ 24.412,50.
Aduziu, ainda, os comprovantes de depósitos juntados aos autos pela parte autora apenas fazem referência ao pagamento antecipado da primeira metade do valor do contrato.
Argumenta que a segunda metade do pagamento se daria por meio das notas fiscais de nºs 3678, 3688 e 3689, a primeira no valor de R$ 48.825,00 e as demais no valor de R$ 24.412,50.
A sentença reconheceu apenas parcialmente a inexistência da dívida, somente com relação as Notas Fiscais de nºs 3688 e 3689 sob a seguinte argumentação: No que tange à nota fiscal de nº 3678, emitida em 18 de julho de 2018, a parte autora juntou aos autos dois comprovantes de transferências bancárias realizadas na mesma data de emissão da nota fiscal (ID nº 64204186) que alega serem referentes ao seu pagamento.
Contudo, a parte ré afirmou que, no contrato firmado com a requerente, restou pactuado o pagamento integral do débito (R$ 195.300,00) em duas partes e carreou aos autos a nota fiscal de nº 3676, emitida em 17 de julho de 2018 (ID nº 74280553), referente à primeira parte do pagamento, informando que as transferências comprovadas pela demandada se referem, na verdade, à esta nota fiscal.
Ainda que a parte autora tenha impugnado as alegações da parte ré, sob o argumento de que o valor total do contrato informado pela demandada foi apenas um dos orçamentos realizados por ela, não logrou êxito em comprovar que o valor final do contrato firmado entre as partes tenha sido de R$ 97.650,00 (noventa e sete mil seiscentos e cinquenta reais) nem que os comprovantes de transferência bancária de fato se referem ao pagamento da nota fiscal de nº 3678.
Tendo em mira que a demanda versa sobre o adimplemento de dívida, incumbia à parte autora o ônus de provar o pagamento alegado.
Sendo assim, é possível concluir que o pagamento do débito referente à nota fiscal de nº 3678 não restou comprovado, de modo que o protesto do título deu-se de forma legítima.
Para o deslinde do feito, há necessidade de resolver a controvérsia em relação ao valor do negócio total do jurídico firmado, ou seja, o valor da unidade da apostila contratada).
Enquanto a parte autora afirma que fechou o contrato no importe de R$ 10,00 a apostila, a parte ré aduz que esse custo foi de R$ 20,00.
O art. 373 do Código de Processo Civil determina que cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
No caso, a parte autora trouxe aos autos, em sede de réplica à contestação, e-mails trocados com a ré em 17 de julho de 2018 na qual consta o orçamento para fornecimento de 9.765 apostilas, com valor unitário de R$ 10,00 cada, e valor total de R$ 97.650,00 (id nº 25492097), bem como orçamentos anteriores realizados em 16 de julho de 2018, da quantidade de R$ 8.773 apostilas, de valor unitário R$ 20,00, no valor total de R$ 175.460,00 (id nº 25492097 - Pág. 3), desincumbindo-se do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC.
A parte ré, por sua vez, intimada para se manifestar sobre as provas acostadas pela parte autora, manteve-se inerte.
Ademais, das provas colacionadas em sede de contestação, apenas apresentou e-mails datados de 16 de julho de 2018, com orçamentos anteriores ao último orçamento enviado para a parte autora em 17 de julho de 2018.
Dessa forma, imperioso constatar, a parte ré não arcou com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, bem como que restou incontroverso nos autos que o valor total da avença objeto dos autos é, de fato, R$ 97.650,00.
Dessa forma, a argumentação da parte ré de que o contrato na verdade havia sido firmado no valor de R$ 195.300,00, e que a parte autora teria pago apenas a metade da avença (ou seja, referente ao valor da NF nº 3676), por meio de 4 depósitos de R$ 24.412,50, não merece prosperar.
Superado esse ponto, tendo em vista que o valor total da avença corresponde a R$ 97.650,00, e a parte autora juntou comprovantes de depósitos nos valores de: R$ 24.412,50 (CTRL 799482043000012 – id nº 25491831), R$ 24.412,50 (CTRL 799482043000020 – id nº 25491831), R$ R$ 24.412,50 (id nº 25491834) e R$ 24.412,50 (id nº 25491836), restou demonstrado o devido adimplemento da parte autora.
Portanto, merece reforma a sentença acerca da conclusão de que não houve comprovação específica da parte autora quanto ao pagamento da NF 3678, visto que restou comprovada a celebração contratual no valor por ela defendido, e tal fato confere verossimilhança às suas alegações de quitação do contrato e, portanto, ilegalidade das notas protestadas.
Destarte, tem-se como existente o ato ilícito da parte ré também quanto ao protesto da Notas Fiscal de nº 3678.
Quanto ao dano moral, a inclusão indevida do nome da pessoa jurídica em cartório de protesto configura ato ilícito que compromete sua reputação no mercado e pode gerar impactos negativos em suas relações comerciais.
De acordo com o Enunciado nº 227 da Súmula do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrado o prejuízo à sua credibilidade.
A restrição indevida imposta à autora poderia dificultar o acesso a crédito e afetar sua imagem empresarial, o que justifica a condenação da parte ré.
O protesto indevido ou a inscrição injustificada em órgãos de restrição ao crédito configuram dano moral presumido, ou seja, in re ipsa, dispensando a prova específica do prejuízo sofrido.
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
NOVA ANÁLISE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
SÚMULA N. 475 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PESSOA JURÍDICA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (Súmula n. 475 do STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.634.490/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.).
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O montante arbitrado pela sentença (R$ 5.00,00) se revela proporcional e adequado ao caso concreto, pois atende ao caráter compensatório do dano moral, sendo suficiente para reparar o prejuízo extrapatrimonial sem configurar enriquecimento sem causa.
Não há nos autos qualquer elemento que justifique a majoração da indenização, uma vez que o valor fixado está alinhado aos precedentes deste Colegiado para casos semelhantes: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PROTESTO DE TÍTULO.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA.
QUANTITATIVO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra a sentença que declarou a inexistência de dívida, determinou cancelamento de protesto cartorário e condenou a empresa ré a pagamento de indenização por dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Existência ou não de contrato originador do protesto cartorário em nome de pessoa jurídica e consequências daí advindas, notadamente quanto à configuração do dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A empresa apresentante do título não conseguiu comprovar que a pessoa que assinou o respectivo contrato tinha poderes para representar a empresa contratante.4.
Em face do indevido protesto, resta configurado o dano moral à pessoa jurídica vítima, que deve ser fixado em quantitativo razoável e proporcional à gravidade da conduta.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800628-27.2022.8.20.5118, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PROTESTO INDEVIDO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO PARA PESSOA JURÍDICA.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA.
BANCO ENDOSSATÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que: (i) reconheceu a ilegitimidade passiva do banco endossatário e extinguiu o feito em relação a ele sem resolução do mérito; (ii) declarou a inexistência da dívida protestada; (iii) condenou a empresa vendedora a restituir à autora o valor pago e a pagar indenização por danos morais; (iv) determinou o cancelamento definitivo do protesto; (v) julgou improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes; e (vi) fixou a sucumbência recíproca, com rateio proporcional das custas e honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o banco endossatário responde pelo protesto indevido do título; (ii) verificar a inexigibilidade da dívida diante da inexecução do contrato; (iii) avaliar se a inclusão indevida da pessoa jurídica em cartório de protesto configura dano moral e se o valor arbitrado é adequado; e (iv) estabelecer se há direito à indenização por lucros cessantes diante da alegada perda de receita.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O banco endossatário atua como mero mandatário na apresentação do título a protesto, sem responsabilidade pelo débito representado, salvo se extrapolar os poderes conferidos ou agir com culpa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 464 (REsp 1.063.474/RS).4.
A dívida é inexigível, pois a empresa vendedora não cumpriu sua obrigação de entregar o bem adquirido, violando o art. 475 do Código Civil, que autoriza a parte prejudicada a pleitear a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos.
Assim, o protesto do título sem a devida contraprestação é indevido.5.
O protesto indevido de título pode configurar dano moral para pessoa jurídica quando há prejuízo à sua credibilidade e imagem comercial (Súmula 227 do STJ).
A restrição mercantil decorrente da inclusão no cartório de protesto compromete a reputação da empresa no mercado e justifica a indenização.
O valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo inadequada sua majoração ou redução.6.
A indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva do prejuízo financeiro e do nexo causal direto com a inexecução contratual, conforme os artigos 402 e 403 do Código Civil.
A ausência de documentos contábeis ou contratuais que demonstrem efetiva perda de receita inviabiliza a condenação, sendo insuficiente a mera alegação de frustração de expectativa de ganhos.IV.
DISPOSITIVO 7.
Recursos desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809901-08.2018.8.20.5106, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025) Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para declarar inexistente a dívida referente à Nota Fiscal de nº 3678, apontada no documento de ID nº 25491838, e, determinar a expedição de ofício ao 1º Ofício de Notas da comarca de Natal/RN pra que promova o cancelamento de seu registro.
Verifica-se que a parte apelante obteve êxito na quase totalidade dos pedidos formulados, tendo sido sucumbente em parte mínima do pedido.
Assim, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve recair integralmente sobre a parte ré.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800344-16.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
06/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 11:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/02/2025 09:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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06/02/2025 11:07
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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05/02/2025 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 02:00
Decorrido prazo de KEISSON CHRISTIANO JERONIMO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:00
Decorrido prazo de GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de A P D L - ASSOCIACAO DE PROMOCAO DO DESENVOLVIMENTO LOCAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de KEISSON CHRISTIANO JERONIMO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de CAMILA CARVALHO RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de A P D L - ASSOCIACAO DE PROMOCAO DO DESENVOLVIMENTO LOCAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de CAMILA CARVALHO RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 06:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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10/01/2025 08:55
Juntada de informação
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800344-16.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: A P D L - ASSOCIAÇÃO DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO LOCAL Advogado(s): KEISSON CHRISTIANO JERÔNIMO DA SILVA, CAMILA CARVALHO RIBEIRO, GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO APELADO: EDITORA IMPRESSIONA E SERVIÇOS GERAIS DE IMPRESSÃO LTDA Advogado(s): ELAINE DIAS DE LIMA ALMEIDA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28678490 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 06/02/2025 HORA: 9h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:22
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/02/2025 09:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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19/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:44
Recebidos os autos.
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19/12/2024 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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19/12/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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01/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:11
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:11
Distribuído por sorteio
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0800344-16.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A P D L - ASSOCIACAO DE PROMOCAO DO DESENVOLVIMENTO LOCAL REU: EDITORA IMPRESSIONA E SERVICOS GERAIS DE IMPRESSAO - EIRELI - EPP SENTENÇA APDL – Associação de Promoção do Desenvolvimento Local, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR PARA A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Editora Impressiona e Serviços Gerais de Impressão – EIRELI – EPP, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) celebrou contrato de prestação de serviços com a parte ré, por meio do qual contratou a entrega de apostilas, sob o valor total de R$ 97.650,00 (noventa e sete mil seiscentos e cinquenta reais), a ser pago em duas prestações no valor de R$ 48.825,00 (quarenta e oito mil oitocentos e vinte e cinco reais) cada, através das notas fiscais de nºs 3678 e 3685, emitidas, respectivamente, em 18 e 24 de julho de 2018; b) realizou o pagamento da primeira parcela, referente a nota fiscal de nº 3678 na data de sua emissão, por meio de duas transferências bancárias no valor de R$ 24.412,50 (vinte e quatro mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos) cada; c) solicitou à parte autora que a segunda parcela, relativa à nota fiscal de nº 3685, fosse subdividida em duas notas fiscais separadas para a realização do pagamento, o que foi aceito; d) em 24 de julho de 2018, a parte autora emitiu as notas ficais de nºs 3688 e 3689, ambas no valor de R$ 24.412,50 (vinte e quatro mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), as quais foram pagas, respectivamente, em 25 e 26 de julho de 2018; e) em 31 de janeiro de 2020, a parte ré protestou indevidamente, no Cartório do 1º Ofício de Notas de Natal/RN, a nota fiscal de nº 3678, protesto no valor de R$ R$ 24.412,50 (vinte e quatro mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos); f) em 07 e 16 de julho de 2020, respectivamente, a parte ré protestou indevidamente, no 2º e 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Guarulhos, as notas fiscais de nºs 3689 e 3688; g) entrou em contato com a parte requerida, via e-mail, para solicitar a emissão de carta de anuência informando a quitação dos débitos protestados, contudo, a carta expedida pela demandada informa número de nota fiscal diferente das notas objeto de protesto; h) a taxa cobrada pelos cartórios para promover a baixa das notas fiscais de nºs 3678, 3689 e 3688 é de, respectivamente, R$ 1.764,40 (mil setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), R$ 2.496,57 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 2.497,87 (dois mil quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), totalizando um montante de R$ 6.758,84 (seis mil setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos); i) considerando o princípio da causalidade, incumbe a parte ré arcar com os custos para promover a baixa dos protestos; e, j) a conduta da parte requerida, consubstanciada no protesto indevido de títulos, caracterizou ato ilícito e lhe causou danos morais.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando a determinação de que os cartórios respectivos suspendam os efeitos dos protestos indevidos até o julgamento do mérito.
Ao final, pleiteou: a) a declaração de inexistência das dívidas que originaram os protestos em pauta; b) o cancelamento definitivo dos protestos das notas fiscais de nºs 3678, 3689 e 3688; e, c) a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 64204180, 64204181, 64204182, 64204184, 64204185, 64204186, 64204187, 64204188, 64204190, 64204191, 64204192, 64204194, 64204195, 64204196, 64204197, 64204198 e 64204199.
Na decisão de ID nº 64413373, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e deferiu, em parte, a medida de urgência pretendida, determinando a expedição de ofício ao 1º e 2º Tabelionato de Letras e Títulos da Comarca de Guarulhos/SP para que promovam a suspensão imediata dos efeitos dos protestos cambiais das notas fiscais de nºs 3688 e 3689.
Citada, a ré ofereceu contestação (ID nº 74280530), sustentando, em resumo, que: a) o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, na verdade, tinha valor total de R$ 195.300,00 (cento e noventa e cinco mil e trezentos reais), tendo sido pactuado o pagamento antecipado de metade do valor antes da entrega da última remessa do material, o que foi feito por meio do pagamento da nota fiscal nº 3676, através de quatro depósitos no valor de R$ 24.412,50 (vinte e quatro mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos); b) os comprovantes de depósitos juntados aos autos pela parte autora são referentes ao pagamento antecipado da primeira metade do valor do contrato; c) as partes acordaram, ainda, que a segunda metade do pagamento se daria por meio das notas fiscais de nºs 3678, 3688 e 3689, a primeira no valor de R$ 48.825,00 (quarenta e oito mil oitocentos e vinte e cinco reais) e as demais no valor de R$ 24.412,50 (vinte e quatro mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos); d) a nota fiscal de nº 3685 foi cancelada e subdividida nas notas de nºs 3688 e 3689, a pedido da parte autora; e) buscou contato com a parte demandante para informar a necessidade de quitação das notas fiscais em aberto, mas não obteve êxito; f) a carta de anuência informando a quitação dos débitos referentes as notas fiscais de nºs 3678, 3688 e 3689 foi emitida por erro, tendo em vista a inadimplência da demandante com as notas fiscais protestadas; g) a baixa dos protestos só será devida após o pagamento integral do débito pela parte autora, sendo dela a responsabilidade por arcar com as taxas cobradas pelos cartórios; e, h) não causou os supostos danos morais alegados pela parte autora, tendo em vista que as dívidas consubstanciadas nos valores das notas fiscais protestadas existem e estão em aberto.
Ao final, requereu a total improcedência da pretensão autoral.
Carreou aos autos os documentos de IDs nos 74279548, 74279551, 74279555, 74280548, 74280549, 74280550, 74280551, 74280553, 74280554, 74280555, 74280558, 74280561, 74280562, 74280565, 74280566, 74280567, 74280568, 74280570, 74280572 e 74280574.
Intimada para manifestar interesse na produção probatória (ID nº 75271767), a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante noticia a certidão de ID nº 77530901.
Réplica à contestação no ID nº 76918005, na qual a parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova e deixou de requerer a produção de novas provas.
Na oportunidade, anexou o documento de ID nº 76918006.
Por meio do despacho de ID nº 82344403, este juízo determinou a intimação da parte ré para manifestar-se acerca da documentação apresentada pela parte autora em sede de réplica, contudo, a demandada quedou-se inerte, consoante noticia a certidão de ID nº 84226754. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Ressalte-se, de início, que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e que as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse na produção de provas (cf.
IDs nos 76918005 e 77530901).
I – Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à presente hipótese O art. 2º do CDC define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto o art. 3º do mesmo diploma legal, conceitua fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na interpretação dos referidos dispositivos legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem adotado, como regra, a teoria finalista do conceito de consumidor, afirmando que considera-se destinatário final do bem ou serviço somente aquele que confere destinação fática e econômica ao produto, não o adquirindo para revenda ou uso profissional.
Por essa teoria, exclui-se da tutela do Código Consumerista o consumo intermediário, ou seja, aquele em que o produto ou serviço é adquirido/utilizado com finalidade lucrativa ou para integrar a cadeia de produção.
Do garimpo dos autos e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a parte autora não se caracteriza como consumidora, uma vez que não adquiriu os produtos como consumidora final.
Além disso, para espancar quaisquer dúvidas, cabe esclarecer que, não obstante a Corte Superior de Justiça abrande o rigor do critério finalista para admitir a aplicabilidade do Código do Consumidor às relações de consumo intermediário em que fique evidenciado que o adquirente do produto ou serviço é hipossuficiente ou vulnerável frente ao fornecedor, empregando a chamada teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada, não se verificou, na hipótese, a alegada hipossuficiência apta a ocasionar a aplicação da referida teoria.
Assim, não há que se falar na aplicação do CDC ao presente caso.
II – Do protesto indevido de título Do exame do caderno processual, constatou-se que restou incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, a emissão das notas fiscais nos 3678, 3688 e 3689 e o fato de que esses títulos são objeto de protesto promovido pela parte ré.
O cerne da presente demanda envolve a possibilidade de desconstituição de protesto indevido de título de crédito (duplicata) e a consequente responsabilização civil extrapatrimonial decorrente deste ato ilícito.
Conforme demonstra o documento de ID nº 64204195 – Pág. 1, a nota fiscal de nº 3678 é objeto de protesto perante o 1º Ofício de Notas da comarca de Natal/RN.
Por sua vez, as notas fiscais de nºs 3688 e 3689 são objeto de protesto, respectivamente no 1º e 2º Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Guarulhos/SP (Cf.
ID nº 64204195 – Págs. 1 e 2).
Por força do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil – CPC, incumbe à parte autora comprovar os fato constitutivos de seu direito e à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, a parte demandante juntou aos autos declarações remetidas pela parte ré ao 1º e 2º Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Guarulhos/SP informando que os débitos referentes às notas fiscais objeto de protesto nesses cartórios já foram pagos (ID nº 64204196).
As mencionadas declarações informam data de vencimento, valores e número do livro e de folha no qual constam as notas fiscais protestadas, demonstrando identidade entre as informações constantes nas cartas de anuência e nas certidões emitidas pelos tabelionatos (Cf.
IDs nºs 64204195 – Págs. 1 a 3 e 64204196).
Em que pese tenha a parte requerida afirmado que as cartas de anuências foram emitidas por erro, ela não logrou êxito em comprovar o alegado, deixando de se desincumbir do ônus probatório a ela atribuído, em especial porque abriu mão da faculdade processual de produzir novas provas ao não requerer expressamente no prazo assinalado no ato de ID nº 75271767.
Destarte, não tendo sido demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), tem-se como existente o ato ilícito da parte ré, quanto ao protesto das notas fiscais de nºs 3688 e 3689.
No que tange à nota fiscal de nº 3678, emitida em 18 de julho de 2018, a parte autora juntou aos autos dois comprovantes de transferências bancárias realizadas na mesma data de emissão da nota fiscal (ID nº 64204186) que alega serem referentes ao seu pagamento.
Contudo, a parte ré afirmou que, no contrato firmado com a requerente, restou pactuado o pagamento integral do débito (R$ 195.300,00) em duas partes e carreou aos autos a nota fiscal de nº 3676, emitida em 17 de julho de 2018 (ID nº 74280553), referente à primeira parte do pagamento, informando que as transferências comprovadas pela demandada se referem, na verdade, à esta nota fiscal.
Ainda que a parte autora tenha impugnado as alegações da parte ré, sob o argumento de que o valor total do contrato informado pela demandada foi apenas um dos orçamentos realizados por ela, não logrou êxito em comprovar que o valor final do contrato firmado entre as partes tenha sido de R$ 97.650,00 (noventa e sete mil seiscentos e cinquenta reais) nem que os comprovantes de transferência bancária de fato se referem ao pagamento da nota fiscal de nº 3678.
Tendo em mira que a demanda versa sobre o adimplemento de dívida, incumbia à parte autora o ônus de provar o pagamento alegado.
Sendo assim, é possível concluir que o pagamento do débito referente à nota fiscal de nº 3678 não restou comprovado, de modo que o protesto do título deu-se de forma legítima.
III – Do dano moral Para caracterização do dano extrapatrimonial é indispensável a ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
No que pertine à pessoa jurídica, explicita Sergio Cavalieri Filho que “embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito – ofensa à dignidade, por ser esta exclusiva da pessoa humana -, pode sofrer dano moral em sentido amplo – violação de algum direito da personalidade -, porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem afetados por algum ato ilícito” (in Programa de Responsabilidade Civil, 11.ed., 2014, p. 130).
Consolidando o entendimento jurisprudencial sobre a temática, explicita o enunciado da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Nesse pórtico, cumpre observar que o dano moral que atinge a pessoa jurídica, em geral, não se configura “in re ipsa”, ou seja, não prescindo de provas, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo experimentado.
Contudo, em se tratando de protesto indevido de títulos, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o dano extrapatrimonial é presumido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
PROTESTO INDEVIDO.
DUPLICATA.
DANOS MORAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela irregularidade do protesto dos títulos de crédito.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Conforme entendimento desta Corte, "há dano moral in re ipsa nos casos de protesto indevido de título de crédito" (AgInt no AREsp n. 119.315/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 19/6/2018). 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1410715/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Precedentes desta Corte. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1328587/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CHEQUE PRESCRITO.PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
VALOR. 1.
Há dano moral in re ipsa nos casos de protesto indevido de título de crédito.
Precedentes. 2.
Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção a partir da data do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 119.315/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) Nessa trilha, entende-se que a pessoa jurídica que pretende realizar o protesto do título deve proceder com todas as cautelas necessárias para assegurar a correta identidade do protestado e, acima de tudo, a legitimidade da contratação sujeita ao protesto, sob pena de causar constrangimentos e transtornos ao protestado, haja vista o impedimento de realizar atos comerciais decorrente da restrição do crédito.
No caso dos autos, evidente o abalo à honra objetiva da demandante em razão do protesto das notas fiscais de nºs 3688 e 3689, impondo-se a compensação em razão do dano extrapatrimonial causado pela demandada.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) declaro inexistentes as dívidas referentes às notas fiscais de nºs 3688 e 3689, apontadas no documento de ID nº 64204195 – Págs. 1 e 2, e, de consequência, determino a expedição de ofício ao 1º e 2º Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Guarulhos/SP pra que promovam o cancelamento de seu registro; e, b) condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária (IGP-M) a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ).
De consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em atenção ao princípio da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais e condeno a parte autora ao pagamento dos 25% (vinte e cinco por cento) restantes.
Ademais, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte demandante, que ora arbitro em (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte autora (valor da indenização concedida), com arrimo no art. 85, §2º, combinado com o art. 86, ambos do CPC.
Nessa linha, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte demandada, que ora arbitro por apreciação equitativa, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), em conformidade com o art. 85, §8º, combinado com o art. 86, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 20 de novembro de 2023.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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