TJRN - 0847531-20.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:56
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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06/12/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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06/12/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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13/08/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:47
Juntada de despacho
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13/03/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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13/03/2024 18:44
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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13/03/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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13/03/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2024 10:17
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:17
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0847531-20.2021.8.20.5001 C E R T I D Ã O Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de apelação interposto pelos AUTORES: FABRIZIO ANGHILANTE e NICOLAS ANGHILANTE, ID 114060817, está tempestivo e preparado.
O referido é verdade e dou fé.
Intimo a parte recorrida/ré para, querendo, apresentar contrarrazões.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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27/01/2024 05:48
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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27/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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26/01/2024 05:41
Decorrido prazo de CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 05:41
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 23:07
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2024 11:52
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847531-20.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRIZIO ANGHILANTE, NICOLAS ANGHILANTE REU: GILBERTO PIUMATTI SENTENÇA Trata-se de Ação de Danos Materiais proposta por FABRIZIO ANGHILANTE e NIGOLAS ANGHILANTE, devidamente qualificados nos autos em face de GILBERTO PIUMIATTI, também qualificado, sob alegação de que: Narram que, conforme alteração contratual nº. 1 da Edil Fann, que segue em anexo, no dia 17 de dezembro de 2020, houve a saída do sócio Gilberto Piumiatti, ora Réu da presente demanda, e a entrada do sócio ENRICO ALBUGE.
Que enquanto procurador da empresa autora, o Sr.
Gilberto, não prestava contas de suas ações, o que teria gerado notificação extrajudicial expedida em 19 de março de 2021.
Alegam que o Demandado foi representante/procurador da requerente por alguns anos, finalizando a sua representação em 17.12.2020, por meio de aditivo contratual que segue em anexo.
Afirmam que o réu representou a empresa Autora celebrando contrato particular de Promessa de Compra e Venda de 4 (quatro) lotes/terreno localizados no Município de Ceará-Mirim/RN, especificamente no loteamento denominado Caminho Verde (lotes 03, 04, 17 e 18), no entanto, da Cláusula Segunda do contrato prevê que a aquisição dos terrenos corresponde à quantia de R$ 33.333,00 (trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais), mas foi confeccionada a Escritura Pública no 2º Ofício de Notas de Ceará-Mirim, com a informação de que cada lote custou a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Requerem os autores a condenação do réu na importância de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) a título de danos materiais.
Juntaram documentos.
Em contestação de ID 83376539, o réu arguiu a preliminar de conexão do processo com o feito de nº 0801470-58.2022.8.20.5004, prejudicial de prescrição e, no mérito, aduzem que os negócios da empresa eram realizados com prévio conhecimento dos autores, tanto que os valores relativos aos negócios eram remetidos do exterior para as contas no Brasil em valores aproximados aos dos negócios a serem fechados, ou seja, eram vinculados e enviados pelos autores já sabedores do investimento e do quantum a ser investido.
Não houve réplica.
A parte requerida pugnou por uma série de diligências junto a empresas estranhas à lide (PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – ME e ANIL ABREU, NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA), bem como pugnou por audiência de instrução e julgamento, inclusive com o depoimento dos autores. É o que importa relatar.
Decido: Em relação à preliminar de conexão, esta deve ser afastada de pronto, pois o processo de nº 0801470-58.2022.8.20.5004 foi extinto e transitou em julgado em 21/07/2022 (Súmula 235 do STJ).
Já no que se refere à prescrição, entendo que esta resta configurada.
Explico: No campo societário, revela-se possível que os administradores societários venham a cometer violação a direitos da sociedade, dos consórcios ou de terceiros (v.g., empregados, fornecedores, distribuidores, transportadores e consumidores).
Caso estas violações acarretem dano, estará abstratamente aberta a via da responsabilização civil.
Ainda que não haja deliberada vontade de lesionar direito alheio, é possível a responsabilização dos que tenham agido com imprudência, negligência ou imperícia, calcando-se no art. 186 do CC.
Trata-se, em suma, da falha previsível no dever de cuidado (duty of care).
Adotando-se a tese da actio nata, seria legítimo o exercício da pretensão de responsabilidade civil referente a todos os danos causados a partir da data da inequívoca ciência do ilícito.
Caso contrário, o prazo prescricional para se pleitear a indenização por parte dos prejuízos se iniciaria paulatinamente, a partir da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou, ainda, da reunião ou assembleia geral que dela devesse tomar conhecimento, como prevê o Código Civil.
No caso específico, verifico do Id 83376573, que houve prestação de contas do réu referente aos valores pagos pelos lotes aqui questionados, no importe de R$ 33.333,00 (trinta e três mil e trezentos e trinta e três reais), tendo a escritura pública sido erroneamente confeccionada, em 08 de setembro de 2015, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) Id 73963500.
Assim, desde aquela data haviam ciência os autores do negócio realizado, não tendo conhecimento dos termos da escritura pública.
Logo, no que se refere prescrição, segundo o que prescreve o art. 206 , §3º, VII do Código Civil “Prescreve em 3 anos: (…) VII- a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: (…) b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;”.
Logo, tenho que, apesar de aparentemente fraudulento o ato do Notário Público, a pretensão de indenização por danos materiais dos sócios contra o então administrador, resta fulminada pela prescrição.
Por derradeiro, até mesmo a desconstituição da escritura pública (caso ainda não requerida), resta fulminada pela decadência, os termos do art. 178, II do Código Civil, pois se tratando de nulidade de escritura pública, o prazo decadencial é de quatro anos quando houver erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio.
In casu, transcorrido mais de quatro anos entre a lavratura da escritura pública do negócio jurídico e o ajuizamento da ação, há de se observar a decadência do direito do autor também em relação à nulidade da escritura.
Nestes termos, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Diante do exposto, RECONHEÇO a preliminar de prescrição, razão pela qual, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpra-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
NATAL /RN, 20 de novembro de 2023.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:08
Declarada decadência ou prescrição
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17/03/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:52
Conclusos para despacho
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07/03/2023 17:27
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 02:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 14:39
Conclusos para despacho
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23/07/2022 22:40
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 19/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 00:21
Decorrido prazo de GILBERTO PIUMATTI em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 13:35
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
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10/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 11:44
Conclusos para despacho
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23/02/2022 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2022 17:26
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 05:04
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59.
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03/11/2021 12:39
Conclusos para decisão
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28/10/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 12:33
Conclusos para decisão
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30/09/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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