TJRN - 0847531-20.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847531-20.2021.8.20.5001 Polo ativo EDIL FANN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA, CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI Polo passivo GILBERTO PIUMATTI Advogado(s): MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE COBRANÇA DE DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC.
ERRO MATERIAL QUANTO À APRESENTAÇÃO DA RÉPLICA.
PEÇA PROCESSUAL TEMPESTIVA ACOSTADA AOS AUTOS.
COMPRA DE IMÓVEL POR ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
VALOR DOS LOTES INFORMADO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM DESARMONIA COM O REGISTRADO NA ESCRITURA PÚBLICA.
CLÁUSULA DO CONTRATO SOCIAL QUE PREVÊ A APROVAÇÃO DAS CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO APÓS DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS.
INFORMAÇÕES DE VALORES FRANQUEADAS AOS SÓCIOS QUER SEJA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUER SEJA NA ESCRITURA REGISTRADA EM CARTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO INDEVIDO DE VALORES PELO ADMINISTRADOR.
COBRANÇA JUDICIAL REALIZADA APÓS O PRAZO DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 3º, VII, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E NÃO DA SAÍDA DO ADMINISTRADOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover parcialmente o recurso, tão somente para reconhecer a apresentação da réplica nos autos, mantendo o dispositivo da sentença, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível promovida por FABRIZIO ANGHILANTE e NIGOLAS ANGHILANTE contra sentença da Juíza da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que declarou a prescrição da cobrança, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, em razão de já recolhidas as custas, condenou-os ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Argumentam os apelantes que: 1 - há erro material na sentença, pois, a réplica foi juntada ao processo; 2 – a prescrição não se inicia da data da prestação de contas juntada no ID nº. 83376573, mas no dia 17/12/2020, quando houve a saída do administrador Gilberto Piumiatti e o conhecimento do ilícito por ele praticado; 3 – vivem na Itália e o apelado comprou 04 lotes informando na prestação de contas que esses lotes custaram R$ 33.333,00 (trinta e três mil trezentos e trinta e três reais), entretanto, na Escritura Pública registrada em cartório, está anotado que cada lote custou R$ 3.000,00 (três mil reais) logo, o administrador apropriou-se de R$21.000,00 (vinte e um mil reais); 4 – a prestação de contas era feita na forma que o administrador bem entendia e, em momento algum ele enviou e-mail comunicando que a escritura pública estava equivocada ou relatou este fato nos relatórios mensais.
Nas contrarrazões, GILBERTO PIUMIATTI pugna pelo desprovimento do recurso.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
FABRIZIO ANGHILANTE e NIGOLAS ANGHILANTE alegam, de início, que há erro material na sentença pois, no relatório, consta que a réplica não foi apresentada, contrariando as informações dos autos.
Razões assistem aos apelantes.
A Réplica encontra-se juntada às págs 414/420 e foi apresentada de forma tempestiva no dia 22/07/2022.
Quanto a cobrança da importância de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) o prazo prescreveu na forma do art. 206, § 3º, VII, do Código Civil, abaixo transcritos: “Art. 206.
Prescreve: § 3o Em três anos: VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: (...) b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;” Mostra o Contrato particular de Compra e Venda (págs 16/17) que em 02/12/2014 a PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME vendeu 04 lotes para a EDIL FANN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. representada no ato por GILBERTO PIUMATTI no valor de R$ 33.333,00 (trinta e três mil reais).
Na Escritura Pública emitida em 08/09/2015, pelo 2º Ofício de Notas de Ceará-Mirim, consta anotado que cada lote foi vendido no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)(págs 18/22).
Pretendem os sócios da EDIL FANN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. que GILBERTO PIUMATTI seja condenado a pagar o valor da diferença na importância de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) que afirmam ter sido apropriada indevidamente.
Os apelantes advogam que o termo inicial da prescrição trienal inicia-se no dia 17/12/2020 data da saída do administrador período este que passaram a ter ciência do prejuízo material.
Todavia, a sentença está correta ao fixar o início da contagem da prescrição a partir de 10/12/2014, data da prestação de contas, estando prescrita a cobrança na ação protocolizada apenas no dia 30/09/2021.
Pondere-se que de acordo com o Contrato Social juntado às págs 23/30, FABRIZIO ANGHILANTE e NIGOLAS ANGHILANTE são os únicos sócios da EDIL FANN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., cabendo a administração da sociedade empresária ao não-sócio GILBERTO PIUMATTI.
E na Cláusula 9ª do Contrato Social, alíneas “a” até “g” e § 1º, constam as matérias que dependem de deliberação dos sócios, dentre tais, a “aprovação das contas da administração”.
Os documentos juntados às págs 74 e 78 demonstram que GILBERTO PIUMATTI prestou contas do mês de dezembro/2014 por e-mail, informando aos sócios da empresa que no dia 10/12/2014 foi “PAGO BRUNO TAVARES MADRUGA REFERENTE A AQUISIÇÃO DE 04 (QUATRO) LOTES Nº03, 04,17 E 18 DA QUADRA 12 DO LOTEAMENTO DENOMINADO CAMINHO VERDE NO MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM/RN T 33.333,00”.
A Escritura Pública desses lotes foi registrada na data de 08/09/2015, permitindo conhecimento erga omnes de que cada lote foi vendido no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Todas as informações sobre o pagamento dos lotes foram franqueadas aos sócios FABRIZIO ANGHILANTE e NIGOLAS ANGHILANTE tanto na prestação de contas de 10/12/2014 quanto na de outubro/2015, referente ao gasto realizado para a escrituração dos lotes, assim como na própria Escritura Pública datada de 08/09/2015.
Portanto, caberia aos sócios diligenciar a respeito da veracidade das contas prestadas pelo administrador, logo, não é razoável o argumento de que somente tomaram conhecimento da divergência de valores em 17/12/2020 quando o administrador deixou a sociedade empresária.
Portanto, outra não é a conclusão senão a mesma da sentença, constatando-se que a iniciativa de cobrança de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) em 30/09/2021 ocorreu quando já ultrapassado o prazo de três anos da alegada violação praticada pelo administrador.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e dou provimento em parte ao recurso apenas para reconhecer que a Réplica foi apresentada, mantendo o dispositivo da sentença inalterado. É como voto Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847531-20.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
11/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
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11/04/2024 14:00
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:44
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:44
Distribuído por sorteio
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847531-20.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRIZIO ANGHILANTE, NICOLAS ANGHILANTE REU: GILBERTO PIUMATTI SENTENÇA Trata-se de Ação de Danos Materiais proposta por FABRIZIO ANGHILANTE e NIGOLAS ANGHILANTE, devidamente qualificados nos autos em face de GILBERTO PIUMIATTI, também qualificado, sob alegação de que: Narram que, conforme alteração contratual nº. 1 da Edil Fann, que segue em anexo, no dia 17 de dezembro de 2020, houve a saída do sócio Gilberto Piumiatti, ora Réu da presente demanda, e a entrada do sócio ENRICO ALBUGE.
Que enquanto procurador da empresa autora, o Sr.
Gilberto, não prestava contas de suas ações, o que teria gerado notificação extrajudicial expedida em 19 de março de 2021.
Alegam que o Demandado foi representante/procurador da requerente por alguns anos, finalizando a sua representação em 17.12.2020, por meio de aditivo contratual que segue em anexo.
Afirmam que o réu representou a empresa Autora celebrando contrato particular de Promessa de Compra e Venda de 4 (quatro) lotes/terreno localizados no Município de Ceará-Mirim/RN, especificamente no loteamento denominado Caminho Verde (lotes 03, 04, 17 e 18), no entanto, da Cláusula Segunda do contrato prevê que a aquisição dos terrenos corresponde à quantia de R$ 33.333,00 (trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais), mas foi confeccionada a Escritura Pública no 2º Ofício de Notas de Ceará-Mirim, com a informação de que cada lote custou a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Requerem os autores a condenação do réu na importância de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) a título de danos materiais.
Juntaram documentos.
Em contestação de ID 83376539, o réu arguiu a preliminar de conexão do processo com o feito de nº 0801470-58.2022.8.20.5004, prejudicial de prescrição e, no mérito, aduzem que os negócios da empresa eram realizados com prévio conhecimento dos autores, tanto que os valores relativos aos negócios eram remetidos do exterior para as contas no Brasil em valores aproximados aos dos negócios a serem fechados, ou seja, eram vinculados e enviados pelos autores já sabedores do investimento e do quantum a ser investido.
Não houve réplica.
A parte requerida pugnou por uma série de diligências junto a empresas estranhas à lide (PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – ME e ANIL ABREU, NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA), bem como pugnou por audiência de instrução e julgamento, inclusive com o depoimento dos autores. É o que importa relatar.
Decido: Em relação à preliminar de conexão, esta deve ser afastada de pronto, pois o processo de nº 0801470-58.2022.8.20.5004 foi extinto e transitou em julgado em 21/07/2022 (Súmula 235 do STJ).
Já no que se refere à prescrição, entendo que esta resta configurada.
Explico: No campo societário, revela-se possível que os administradores societários venham a cometer violação a direitos da sociedade, dos consórcios ou de terceiros (v.g., empregados, fornecedores, distribuidores, transportadores e consumidores).
Caso estas violações acarretem dano, estará abstratamente aberta a via da responsabilização civil.
Ainda que não haja deliberada vontade de lesionar direito alheio, é possível a responsabilização dos que tenham agido com imprudência, negligência ou imperícia, calcando-se no art. 186 do CC.
Trata-se, em suma, da falha previsível no dever de cuidado (duty of care).
Adotando-se a tese da actio nata, seria legítimo o exercício da pretensão de responsabilidade civil referente a todos os danos causados a partir da data da inequívoca ciência do ilícito.
Caso contrário, o prazo prescricional para se pleitear a indenização por parte dos prejuízos se iniciaria paulatinamente, a partir da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou, ainda, da reunião ou assembleia geral que dela devesse tomar conhecimento, como prevê o Código Civil.
No caso específico, verifico do Id 83376573, que houve prestação de contas do réu referente aos valores pagos pelos lotes aqui questionados, no importe de R$ 33.333,00 (trinta e três mil e trezentos e trinta e três reais), tendo a escritura pública sido erroneamente confeccionada, em 08 de setembro de 2015, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) Id 73963500.
Assim, desde aquela data haviam ciência os autores do negócio realizado, não tendo conhecimento dos termos da escritura pública.
Logo, no que se refere prescrição, segundo o que prescreve o art. 206 , §3º, VII do Código Civil “Prescreve em 3 anos: (…) VII- a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: (…) b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;”.
Logo, tenho que, apesar de aparentemente fraudulento o ato do Notário Público, a pretensão de indenização por danos materiais dos sócios contra o então administrador, resta fulminada pela prescrição.
Por derradeiro, até mesmo a desconstituição da escritura pública (caso ainda não requerida), resta fulminada pela decadência, os termos do art. 178, II do Código Civil, pois se tratando de nulidade de escritura pública, o prazo decadencial é de quatro anos quando houver erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio.
In casu, transcorrido mais de quatro anos entre a lavratura da escritura pública do negócio jurídico e o ajuizamento da ação, há de se observar a decadência do direito do autor também em relação à nulidade da escritura.
Nestes termos, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Diante do exposto, RECONHEÇO a preliminar de prescrição, razão pela qual, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpra-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
NATAL /RN, 20 de novembro de 2023.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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