TJRN - 0865969-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:57
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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04/12/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
28/11/2024 05:50
Publicado Citação em 22/11/2023.
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28/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
23/11/2024 06:16
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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23/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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09/07/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:33
Juntada de despacho
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12/03/2024 22:55
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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12/03/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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12/03/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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11/03/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0865969-26.2023.8.20.5001 Autor: WILKER THIAGO PESSOA DA SILVA Demandado: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 116354007), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 5 de março de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
05/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 20:57
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:27
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 07:16
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 05:00
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:50
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865969-26.2023.8.20.5001 Parte Autora: WILKER THIAGO PESSOA DA SILVA Parte Ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais movida por WILKER THIAGO PESSOA DA SILVA em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação suscitando as preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita e a data de interesse de agir.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedido de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
Justiça Gratuita.
Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997.
Rel.
Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel.
Araken de Assis.
Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não pode arcar com as despesas processuais.
Arguiu ainda a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial.
Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não excluiria as cobranças sem um processo judicial.
Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 12:59
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0865969-26.2023.8.20.5001 AUTOR: WILKER THIAGO PESSOA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 112227436), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
11/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865969-26.2023.8.20.5001 Parte Autora: WILKER THIAGO PESSOA DA SILVA Parte Ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DECISÃO WILKER THIAGO PESSOA DA SILVA, devidamente qualificado(a), através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
A parte autora alega, em síntese, que não possui qualquer financiamento ou outra relação contratual junto à empresa ora demandada; mesmo assim, para a sua surpresa, teve o seu nome inscrito junto ao SERASA/SPC a pedido da parte ré, em virtude da suposta existência débito constituído pela demandada.
Em face do exposto, pede que seja concedida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado ao demandado que retire o seu nome dos cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando as inscrições anexadas à inicial, verifico que são várias as inscrições em nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Observa-se que as demais inscrições são relativas a empresas que tem filial em Natal, e cujos débitos podem ter sido contraídos nesta cidade pela parte requerente.
Ademais, não foi trazido qualquer boletim de ocorrência sobre a perda de documentos pessoais da parte demandante ou outro documento que corrobore as alegações constantes da inicial.
Assim, antes da oitiva da parte ré, não há como se concluir pela verossimilhança das alegações e probabilidade do Direito.
Também não há risco de ineficácia do provimento final, pois o nome da parte autora poderá vir a ser retirado do cadastro de inadimplente por sentença final.
Isto posto, tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/15, indefiro o pedido de antecipação os efeitos da tutela específica formulado na petição inicial.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita postulado na exordial, tendo em vista a declaração da autora de que não tem condições de arcar com custas e honorários, bem como que tal declaração não tem objeção nos fatos e provas dos autos.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
Intime-se a parte autora pelo sistema para tomar ciência da presente decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 21:39
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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