TJRN - 0864913-89.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:27
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
11/08/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2024 09:25
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 16:59
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
13/03/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
13/03/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
13/03/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
13/03/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0864913-89.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDAÇÃO NORTE RIO-GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA - FUNPEC EXECUTADO: SERGIO SANDRO SOUZA BARBOSA DECISÃO Vistos, etc.
Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada no ID 116163014, oportunidade em que a parte exequente, devidamente intimada, para indicar efetivos bens da devedora à penhora, quedou-se silente.
Atento(a) este(a) Julgador(a) ao preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc.
III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens" , seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 4 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
04/03/2024 12:38
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:09
Outras Decisões
-
01/03/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 02:43
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:43
Decorrido prazo de Jacqueline Sandra de Souza Schneid em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:42
Decorrido prazo de Pollyana Myrella Maia de Sousa em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:27
Decorrido prazo de Pollyana Myrella Maia de Sousa em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:35
Decorrido prazo de KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:04
Decorrido prazo de KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0864913-89.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDAÇÃO NORTE RIO-GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA - FUNPEC EXECUTADO: SERGIO SANDRO SOUZA BARBOSA DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora on-line na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, houve descumprimento do parcelamento extrajudicial concedido, indicado pelo credor o saldo remanescente.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para oferecer impugnação em 5 dias.
Restando infrutífera ou insuficiente a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, via INFOJUD, obtenha-se cópia de sua última declaração de IR disponível na base da Receita.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 11 de janeiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:18
Juntada de guia
-
25/01/2024 11:12
Juntada de guia
-
25/01/2024 10:33
Juntada de guia
-
11/01/2024 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 08:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/12/2023 13:15
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0864913-89.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDAÇÃO NORTE RIO-GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA - FUNPEC EXECUTADO: SERGIO SANDRO SOUZA BARBOSA DESPACHO Na petição de ID. 102155615, o credor informou ter havido a solvência das quatro parcelas em atraso, ressalvando a cobrança da correção monetária sobre elas incidente.
A avença convencionou o pagamento em 10 parcelas, há muito expirado o prazo concedido do parcelamento (10 meses).
Diante do exposto, em 15 dias, o credor deverá promover o andamento da execução, apontado o montante porventura em aberto, caso persista a inadimplência e/ou promover o seguimento quanto à correção monetária não aplicada pelo devedor, sob pena de arquivamento provisório do feito.
P.
I.
NATAL/RN, 7 de dezembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Pollyana Myrella Maia de Sousa em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Jacqueline Sandra de Souza Schneid em 04/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:45
Decorrido prazo de KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:33
Decorrido prazo de KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:53
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0864913-89.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDAÇÃO NORTE RIO-GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA - FUNPEC EXECUTADO: SERGIO SANDRO SOUZA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO as partes exequente e executado, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se foi solvida a dívida, ante o exaurimento do prazo de parcelamento convencionado por credor e devedor, nos termos da decisão ID 92793674.
NATAL/RN, 16 de novembro de 2023 ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 02:44
Decorrido prazo de SERGIO SANDRO SOUZA BARBOSA em 01/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 19:53
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
15/12/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/12/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:15
Juntada de Petição de petição de extinção
-
04/12/2022 02:23
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
04/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2022 22:06
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2022 20:41
Conclusos para despacho
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30/09/2022 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:00
Declarada incompetência
-
23/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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