TJRN - 0821341-49.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821341-49.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
HONORÁRIOS.
PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contratos bancários, determinando o afastamento da capitalização mensal de juros, aplicação da taxa média de mercado, restituição de valores pagos a maior e compensação de créditos, com fixação de honorários sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da capitalização mensal de juros diante da ausência de pactuação expressa; (ii) a necessidade de prévia informação adequada ao consumidor quanto aos encargos contratuais; (iii) a forma de restituição do indébito; (iv) a possibilidade de compensação de créditos referentes a parcelas vincendas; (v) o cabimento da devolução da diferença de “troco”; (vi) a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização mensal de juros somente é admitida quando houver expressa pactuação contratual, nos termos da Súmula 539 do STJ, sendo legítima em relação ao contrato nº 1091260, diante da devida informação ao consumidor. 4.
Na ausência de contrato formal e de informações claras acerca dos encargos incidentes, impõe-se a revisão das avenças e a aplicação da taxa média de mercado, conforme entendimento consolidado (Súmula 530 do STJ). 5.
A restituição do indébito deve se dar em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, ante a prática de cobrança indevida sem engano justificável pela instituição financeira. 6.
O valor relativo à diferença de “troco” não deve ser restituído de forma autônoma, pois já se encontra contemplado no recálculo e reequilíbrio das obrigações. 7.
A compensação de créditos entre as partes é cabível apenas em relação às parcelas vencidas, conforme art. 369 do Código Civil, sendo vedada quanto às parcelas vincendas. 8.
Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, seguindo o critério do art. 85, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecidos e parcialmente providos os recursos apenas para: (i) permitir a capitalização dos juros em relação ao contrato nº 1091260; (ii) determinar a repetição dobrada do indébito; (iii) autorizar a compensação apenas de débitos vencidos; e (iv) fixar a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º, 1.015, II, 85, §2º; Código Civil, arts. 360, 361, 369; CDC, arts. 6º, III, 39, IV, 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 286, 530, 539; REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012; STJ, REsp 166.651/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 21/10/2002, p. 369; TJRN, Apelação Cível 0915491-56.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/10/2024, publicado em 11/10/2024; TJRN, Apelação Cível 0858665-73.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/09/2024, publicado em 18/09/2024; TJRN, Apelação Cível 0817460-35.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/02/2024, publicado em 26/02/2024; TJRN, Apelação Cível 0861311-27.2021.8.20.5001, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/02/2024, publicado em 04/03/2024; TJRN, Apelação Cível 0805249-93.2023.8.20.5001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 05/04/2024, publicado em 05/04/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO MARIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. interpuseram apelações contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Revisional nº 0821341-49.2023.8.20.5001, na qual contendem entre si.
Na inicial, MARIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS alegou a cobrança abusiva de juros em contratos de empréstimo consignado, imputando à ré a omissão de informações essenciais sobre as condições contratuais e a cobrança de capitalização mensal indevida.
Requereu: (i) a revisão dos juros para adequação à média de mercado ou à taxa contratada mais benéfica; (ii) a nulidade da capitalização mensal; (iii) o recálculo das parcelas com uso do Método Gauss; (iv) a restituição dos valores pagos a maior, inclusive referentes a serviços não contratados; (v) o pagamento da “diferença do troco”; e (vi) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Id 32407898).
O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a mácula nas taxas de juros em todos os contratos firmados, determinando a aplicação da taxa média de mercado (ou da taxa contratada, se mais benéfica), afastando a capitalização mensal e fixando a restituição simples dos valores pagos a maior, com recálculo via Método Gauss, condicionado à inexistência de saldo contratual em aberto.
Foi facultada às partes a compensação entre os valores apurados. (Id 32410150) Em suas razões recursais (Id 32410179), MARIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS alegou, inicialmente, o seu desinteresse na realização de audiência conciliatória no segundo grau, por ausência de efetividade diante da postura inflexível da parte adversa.
No mérito, sustentou que a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente não exige a demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (REsp 676.608 e Rcl 4892/PR).
Requereu, ainda, a condenação da apelada à devolução da denominada “diferença no troco”, apontando, com base em quadros explicativos e planilhas comparativas, que os refinanciamentos sucessivos de empréstimos resultaram em repasses inferiores ao valor efetivamente devido, gerando prejuízo material passível de restituição, o que justificaria a condenação da ré com base em uma das duas metodologias apresentadas, sendo preferida aquela que trata o valor do troco como quantia única e não recebida.
A apelante também impugnou a determinação judicial de compensação das parcelas vincendas do contrato ativo, defendendo que a alteração dos valores deve respeitar o prazo de vencimento originalmente pactuado, sendo vedada a antecipação da exigibilidade, por ausência de liquidez, vencimento e fungibilidade nos termos do art. 369 do Código Civil.
Por fim, insurgiu-se contra a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, requerendo que a base de cálculo seja o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, conforme o § 2º do art. 85 do CPC.
Requereu, ao final, a procedência integral do recurso para que sejam: (1) declarada a nulidade da cláusula de capitalização mensal de juros compostos por ausência de pactuação expressa; (2) determinado o recálculo dos contratos com base em juros simples, a exemplo do método Gauss e do Sistema de Amortização Linear (SAL); (3) condenada a empresa ao pagamento da “diferença no troco”; (4) revisados os juros remuneratórios, nos moldes da Súmula 530 do STJ; (5) restituídos em dobro os valores pagos a maior, atualizados pelo INPC desde cada desembolso e com juros de mora de 1% desde a citação, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ, sem compensação com eventual crédito remanescente; (6) fixados os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; (7) imputado à empresa ré o pagamento integral das custas processuais e honorários sucumbenciais; e (8) dispensada a designação de audiência de conciliação em segundo grau.
UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. apresentou contrarrazões (Id 32410189), pugnando pelo não provimento da apelação da autora, sob o argumento de que: (i) a restituição em dobro é juridicamente inviável ante a ausência de má-fé; (ii) o Método Gauss é inadequado para o recálculo de operações financeiras; (iii) as taxas de juros praticadas não são abusivas; (iv) não há que se falar em devolução da diferença de troco; e (v) a capitalização mensal é válida e prevista contratualmente.
Também irresignada, a empresa apelou (Id 32410189)UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sustentando tratar-se de decisão padronizada, proferida sem análise do contrato digital firmado entre as partes, o que violaria o art. 489, §1º, do CPC.
Afirmou, ainda, a existência de vício processual decorrente da não observância do art. 330, §2º, do CPC, por ausência de discriminação dos encargos controversos e do valor incontroverso do débito na petição inicial, o que acarretaria sua inépcia.
No mérito, destacou que a sentença contrariou o entendimento do BACEN e do STJ no tocante à não vinculação da taxa média de mercado como parâmetro obrigatório para caracterização da abusividade dos juros remuneratórios, defendendo a validade da taxa pactuada com base na legislação estadual (Decreto RN n.º 21.860/2010) e no princípio da confiança legítima.
Afirmou, ainda, a legalidade da capitalização mensal dos juros, a validade do contrato digital firmado entre as partes e a inadequação da aplicação do método de amortização GAUSS, por gerar enriquecimento sem causa da autora.
Por fim, apontou omissão da sentença quanto à determinação de compensação ou repetição do indébito, bem como suscitou a ausência de contraditório na concessão da gratuidade de justiça à autora, requerendo a juntada de documentos para aferição da hipossuficiência.
Requereu: (i) o provimento do recurso para anular a sentença por ausência de fundamentação; (ii) subsidiariamente, a anulação da sentença por inépcia da inicial ou retorno dos autos à origem para emenda da petição inicial; (iii) caso superadas as preliminares, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial; (iv) o reconhecimento da validade da capitalização mensal dos juros; (v) o afastamento do método de amortização GAUSS; (vi) a compensação dos valores pagos indevidamente; (vii) o afastamento da gratuidade de justiça; e (viii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
MARIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS apresentou contrarrazões (Id 32410190), sustentando que os fundamentos recursais da ré já foram afastados pela sentença e que o método de recálculo, bem como os demais parâmetros estabelecidos, devem ser mantidos.
Requereu o não provimento da apelação da UP BRASIL.
Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
O cerne da controvérsia reside na validade e na legalidade das cláusulas pactuadas em contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes, abrangendo, em síntese: (i) a abusividade das taxas de juros remuneratórios e a aplicação da taxa média de mercado do Banco Central; (ii) a validade da capitalização mensal de juros; (iii) a adequação da metodologia de recálculo adotada (Método Gauss ou SAL); (iv) o cabimento da restituição de valores pagos a maior e a forma de sua devolução (simples ou em dobro); (v) a possibilidade de compensação de valores entre parcelas vincendas e quantias apuradas em favor da autora; (vi) a existência de prejuízo material por suposta diferença no troco não repassado à consumidora nos refinanciamentos sucessivos; (vii) a legalidade da concessão da gratuidade de justiça à autora sem oitiva da parte contrária; (viii) a forma de fixação dos honorários sucumbenciais e custas; e (ix) a eventual nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por inépcia da petição inicial.
De início, refiro ser insubsistente o debate sobre a imprescindibilidade da apresentação dos contratos e diferenças nos pagamentos quando a parte autora justamente lastreia a demanda na falta desses documentos e ausência do dever de informação adequada, daí porque não haver que se falar em inépcia da inicial.
Acerca da gratuidade judiciária, esclareço não haver que se falar em cerceamento de defesa, dado que a pretensão foi aduzida desde a exordial, tendo a ré todos os meios de prova disponíveis para completa impugnação.
Ademais, não havendo elementos concretos aptos a fastarem a alegada hipossuficiência financeira, deve ser confirmada a benesse requerida por pessoa natural, cuja alegação tem presunção de legitimidade.
Por último, afirmo que a alegada falta de enfrentamento do caso concreto pela sentença, na verdade, se confunde com o próprio mérito da irresignação o que passo a analisar em seguida.
Sobre o cerne do feito, relembro que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento através do seguinte acórdão julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”” (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
A compreensão acima originou a Súmula 539/STJ permitindo a “capitalização de juros com periodicidade inferior à anual (...) desde que expressamente pactuada”.
Na hipótese, conforme a própria requerida informa, foram realizados diversos contratos, inexistindo informação sobre juros ou custo efetivo total, à exceção do termo nº 1091260, sendo de rigor o afastamento da capitalização, bem assim, a revisão dos descontos de acordo com a média de mercado procedida à época para o mesmo tipo de produto bancário, com a incidência de juros simples, sendo indiferente qual o método empregado, consoante registro histórico do Bacen.
A UP Brasil Administração e Serviços Ltda (antiga Policard) embasa sua tese dizendo que houve a devida informação ao consumidor sobre a taxa de juros praticada em contrato de acordo com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Esta norma legal regulamenta, no âmbito da Administração Estadual, as Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Públicos Civis, Militares Estaduais e Pensionistas, dispondo no §1º do art. 16 o seguinte: “§ 1º As consignações em folha de pagamento, decorrentes de empréstimo ou financiamento perante instituição financeira, cooperativa de crédito, entidade aberta de previdência complementar e seguradora do ramo vida, somente é autorizada quando a taxa de juros praticada for igual ou inferior: I - ao teto autorizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas operações de empréstimos ou financiamentos consignados nos benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas; II - a 4,15% (quatro inteiros e quinze centésimos por cento) ao mês, acrescida da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC ao mês, para cartão de crédito consignado.” No entanto, citado dispositivo legal apenas tratou sobre o limite admitido em empréstimos consignados, não especificando, assim, uma taxa única para essas operações financeiras.
Inexiste entres as partes contrato formal escrito de quaisquer dos ajustes consignado e seus posteriores refinanciamentos, também sequer há nos autos a agravação em que teriam sido negociados os mútuos.
Bom destacar que na medida em que o primeiro financiamento foi sendo refinanciado sucessivamente, sempre com o consentimento expresso autoral, as obrigações imediatamente anteriores foram se extinguindo e novas relações jurídicas em cadeia foram sendo formadas, configurando-se, pois, o instituto da novação, assim definido no art. 360 do Código Civil, in verbis: “Art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; I - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.” Além disso, o art. 361 do mesmo Codex prevê: Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Nada impede, todavia, que as avenças anteriores sejam revisadas, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
ABERTURA DE CRÉDITO.
CONTRATO OBJETO DE NOVAÇÃO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 286/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Iterativos julgados desta Corte admitem a revisão dos contratos firmados com instituições financeiras, em virtude de a lei garantir aos contratantes o direito de discutir a validade das cláusulas constantes da avença, em especial as que possam importar em cobrança de taxas excessivas ou ilegais, independentemente de ter havido quitação integral da dívida. 2.
Em virtude da impossibilidade de se validar obrigações nulas, ainda que tenham sido objeto de novação, os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, conforme enunciado da Súmula 286/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 567.076/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/4/2015).
Destaques acrescentados.
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
NOVAÇÃO.
INVESTIGAÇÃO DA LEGALIDADE DE CLÁUSULAS ANTERIORES.
SEQÜÊNCIA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
I.
Possível a revisão de cláusulas contratuais celebradas antes da novação se há uma sequência na relação negocial e a discussão não se refere, meramente, ao acordo sobre prazos maiores ou menores, descontos, carências, taxas compatíveis e legítimas, limitado ao campo da discricionariedade das partes, mas à verificação da própria legalidade do repactuado, tornando necessária a retroação da análise do acordado desde a origem, para que seja apreciada a legitimidade do procedimento bancário durante o tempo anterior, em que por atos sucessivos foi constituída a dívida novada.
II.
Recurso especial conhecido e improvido.” (STJ, REsp 166.651/RS, Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 21/10/2002, p. 369).
Sobre o tema, inclusive, trago o seguinte enunciado: Súmula 286.
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Com estas premissas estabelecidas, concluo, então, não estar suprido o dever de informação previsto no CDC, quanto aos contratos realizados diante da total ausência de prévia indicação dos juros incidentes sobre o débito.
A propósito, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação de quantidade, características, qualidade, tributos incidentes e preço, de modo que a carência nessas informações resulta em vantagem indevida obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, que mesmo tendo formação profissional, por vezes não possui conhecimentos específicos sobre os encargos financeiros incidentes sobre a operação contratada e, assim, é considerada prática abusiva nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC.
Com relação ao termo nº 1091260, uma vez verificada sua cobrança abusiva múltiplas vezes acima da média de mercado praticada para o mesmo produto bancário, igualmente é devida a revisão do negócio para minorar o encargo naquele patamar, isso é, a média informada pelo Bacen à época da negociação para a mesma modalidade de ajuste.
Nesse pensar, os precedentes desta Corte Potiguar: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) QUE DEVE SER RESPEITADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0849451-97.2019.8.20.5001, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 03/09/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O CONSUMIDOR.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE QUANTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELA RÉ.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801560-80.2019.8.20.5001, Dr.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2020) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 do STJ.
OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE A EXPRESSA PACTUAÇÃO NO CONTRATO.
CONHECIMENTO DOS APELOS E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIDO PARCIAL DO AUTOR.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0811701-61.2019.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2020)
Por outro lado, no caso deste último pacto, havendo prévia e suficiente informação sobre a incidência de encargos remuneratórios anuais superiores ao duodécuplo dos mensais, é suficiente para tender o requisito de prévia estipulação prefalado, sendo prescindível o apontamento textual de que haveria capitalização por mês.
Inobstante, uma vez sendo legítima a sua aplicação, não há que se falar em recálculo afastando utilização do método contratado, inexistindo ilegalidade pelo simples eventual uso da Tabela Price, por si só.
Assim já decidiu esta Corte Potiguar: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉTODO LEGÍTIMO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato c/c Danos Materiais e Morais, cujo objeto consistia em revisar cláusulas contratuais supostamente abusivas em contrato de financiamento de veículo, com pedido de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de cláusulas abusivas no contrato bancário celebrado entre as partes; (ii) a legalidade da capitalização de juros; (iii) e a existência de venda casada por imposição de seguro.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o recurso impugnou os fundamentos centrais da sentença recorrida. 4.
Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça diante da ausência de prova concreta em sentido contrário à presunção de hipossuficiência do apelante. 5.
Os juros remuneratórios fixados em 1,68% a.m. e 22,16% a.a., que inclusive estão abaixo da média mercadológica do período, não se mostram abusivos, afastando a possibilidade de intervenção no pacto privado.6.
A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539/STJ e do art. 5º da MP 2.170-36/2001. 7.
A adoção da Tabela Price não caracteriza, por si só, ilegalidade, sendo perfeitamente válida quando objeto de ajuste entre as partes.8.
Ausente comprovação de cobrança de seguro prestamista ou imposição contratual, não se configura prática abusiva ou venda casada.IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, V, e 51, §1º; CPC, art. 85, §11; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.3.2009; STJ, Súmulas 297, 539 e 541; STF, ADI 2591; STF, Súmulas 121 e 596; TJRN, Apelação Cível 0815244-38.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 12.11.2021; TJRN, Apelação Cível 0916881-61.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 12.07.2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801730-47.2022.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) No que tange à restituição de indébito, esta deve se dar na forma dobrada ante patente abusividade contratual, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável.
Ao contrário, ela ofertou o empréstimo e refinanciamentos posteriores, omitindo, de forma deliberada, o detalhamento dos encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, ou mesmo praticando juros muito acima da média de mercado vigente, logo, evidente que agiu de má-fé, nos termos do precedente que destaco: “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REVISÃO DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECADÊNCIA (ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL).
NÃO ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL ÀS SITUAÇÕES DE ANULAÇÃO DE CONTRATO.
TRANSAÇÃO REALIZADA POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS ANUAL E MENSAL. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO (TEMAS 246 E 247 DO STJ).
ANATOCISMO ILEGAL.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TEMAS 233 E 234 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
PROVIDO O APELO DA AUTORA E PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DA RÉ.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0817460-35.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADA PELA PARTE RÉ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO CONTRATO.
REJEIÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 DO CDC).
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O DO CONSUMIDOR.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0861311-27.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) Acerca da busca pelo recebimento do “troco” de cada operação não foi especificamente analisado na manifestação colegiada, embora decorra logicamente da compreensão exarada.
Conforme ementa transcrita essa Segunda Câmara Cível compreendeu pela necessidade de revisão dos negócios mantidos entre os litigantes, desta feita, observando as limitações de juros e/ou capitalização conforme cada situação.
Diante dessa premissa, é certo que a parcela referente ao “troco” vindicada, por estarem inseridas nas avenças são, via de consequência, consideradas no momento da adequação dos termos. É dizer, não há que se falar em pagamento ou restituição independente dos prefalados “trocos”, haja vista que as obrigações como um todo serão reequilibradas, incluindo os créditos e débitos repassados de parte à parte, inexistindo, portanto, o que se falar em dever de quitar o troco de forma independente.
Esse, aliás, é o pensar desta órgão, conforme repito a seguir: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
FORMA DOBRADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
HIPÓTESE DE DECAIMENTO MÍNIMO DA PRETENSÃO INICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO EXCLUSIVAMENTE PELA EMPRESA APELADA.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0897756-10.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024) “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
FORMA DOBRADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805249-93.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) Refiro, por fim, que a compensação de créditos deve ser autorizada, mas apenas em relação às parcelas vencidas.
O Código Civil recomenda o abatimento de créditos da mesma natureza quando ambos os polos são credores da parte adversa.
Ocorre que, nos termos do artigo 369, CC: “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.
Dessa forma, admite-se a compensação apenas se eventualmente existentes parcelas vencidas como já decidiu esta Corte Potiguar: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO DO APELO DA AUTORA.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO NÃO PACTUADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade das taxas de juros e determinando a aplicação de juros simples, com repetição do indébito e compensação de créditos.
O apelo da autora foi declarado deserto por falta de preparo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a petição inicial é inepta por ausência de discriminação das obrigações controvertidas e dos valores incontroversos, conforme exige o art. 330, §2º, do CPC; (ii) Verificar se houve abusividade na taxa de juros pactuada e na capitalização dos juros, justificando a revisão contratual; e(iii) apurar a correta compensação de créditos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Descumprido o dever de apresentar, no momento da interposição, comprovante bancário e guia, a parte que deixa de atender a ordem de recolhimento dobrado deve ter seu recurso declarado deserto na forma do artigo 1.007, §4º, CPC.4.
A alegação de inépcia da inicial não merece acolhimento, pois a parte autora fundamentou adequadamente seu pedido de revisão contratual, sendo possível a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, não havendo prejuízo processual. 5.
Quanto à abusividade dos juros, restou demonstrado que a taxa aplicada não foi informada e que a capitalização não foi expressamente pactuada, o que justifica a revisão contratual para adequação dos encargos, conforme entendimento consolidado na Súmula 530 do STJ.6.
A compensação de créditos depende do vencimento da dívida na forma do artigo 369, CC, não havendo que se falar em abatimento do do valor financiado ou das parcelas sob pena de resultar em antecipação da dívida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelo autoral deserto.
Recurso da ré conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de discriminação dos valores incontroversos na petição inicial em ação que se discute exatamente a falta de informação clara não configura inépcia, sendo possível a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório.2. É abusiva a cobrança de juros acima da média de mercado sem prévia informação, bem como a capitalização de juros não expressamente pactuada.3.
A compensação de créditos de mesma natureza presume que ambas estejam vencidas, na forma do artigo 369, CC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §4º; art. 330, §2º; CDC, art. 42;Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 530..” (APELAÇÃO CÍVEL, 0915491-56.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 11/10/2024) “Da compensação Quanto a possibilidade de compensação de créditos em relação aos contratos em questão, vislumbra-se que é possível em relação a créditos em favor da parte Autora, decorrente do recálculo das prestações da avença, com eventual saldo devedor de parcelas vencidas, se existirem.
Mas, tal compensação se mostra inviável em face das prestações vincendas, porque não há a configuração de hipótese de vencimento antecipado da avença, para fins de sua liquidação.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0858665-73.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) Acerca da verba honorária sucumbencial, avalio como injustificada a sua estipulação sobre o valor da causa, eis que a Corte Superior já confirmou existir ordem prioritária da base de cálculo, devendo ser refletida sobre a condenação, na sua falta, o proveito econômico, e, por último, o valor da causa.
Dessa maneira, os honorários do vencedor devem incidir sobre o valor da causa, que é perfeitamente liquidável nesta hipótese, consoante artigo 85, §2º, CPC, em consonância com os seguintes julgados: AgInt na AR n. 5.851/PR; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.262.138/SP; REsp n. 1.997.607/DF.
Enfim, com esses fundamentos, conheço dos apelos e lhes dou parcial provimento para (i) permitir a capitalização dos juros no que tange ao contrato nº 1091260; (ii) determinar a repetição dobrada do indébito; (iii) autorizar a compensação apenas de débitos vencidos e (iv) comandar a incidência da verba sucumbencial sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos da decisão recorrida.
Provido parcialmente os apelos, deixo de majorar a verba honorária em atenção ao tema 1059/STJ. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821341-49.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
14/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0821341-49.2023.8.20.5001 Partes: MARIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS x UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. - S E N T E N Ç A - Vistos etc.
I - RELATÓRIO MARIA LÚCIA RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificada, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, a existência de cláusulas abusivas nos contratos de empréstimos consignados celebrados com a empresa ré, consistentes na taxa de juros aplicada ao pacto, bem como a prática proibida da capitalização dos juros (anatocismo).
Aduz que, em novembro/2009, pactuou, por telefone, contrato de empréstimo consignado que, ao longo dos anos, foram sendo refinanciados, sem que as informações essenciais fossem repassadas ao contratante.
Afirma que já foram descontadas 118 parcelas, totalizando o valor de R$ 12.929,89 (doze mil novecentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos).
Expondo os argumentos e apontando mácula nos pactos, pleiteou, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência do pedido, com a consequente declaração de nulidade da aplicação da capitalização mensal em todas as relações jurídicas, determinando o recálculo das prestações, agora com a aplicação da taxa de juros do mercado, a devolução, em dobro, do que fora pago a maior, com a aplicação do método Gauss na revisão contratual.
Juntou documentos e requereu em sua exordial a apresentação dos contratos e dos áudios das gravações do teleatendimento.
O despacho de id 99705975 recebeu a inicial e determinou a citação da parte demandada.
Devidamente citada, a instituição ré apresentou contestação (id. 110456674), suscitando preliminares processuais.
No mérito, alegou, em síntese, que o autor teve ciência das condições do pacto e anuiu com todas elas.
Aduz, ainda, que a parte autora sempre procurou a ré para realizar refinanciamentos da dívida originária.
Defende a legalidade dos juros em valor superior a 12% e a capitalização com periodicidade inferior à anual.
Afirma inexistir abusividade nesses percentuais.
E destaca a impossibilidade de restituição, simples ou em dobro, dos valores referentes aos pagamentos das parcelas, além da inaplicabilidade do método Gauss de amortização.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e a aplicação de multa em desfavor da parte autora por litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Houve réplica (id 110641778).
O feito foi saneado (id 120322629).
Audiência de instrução realizada (id 111092921).
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, as questões preliminares foram todas analisadas e devidamente decididas por ocasião do saneamento. - Do Mérito Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos ou são exclusivamente de direito. - Do Pedido de Revisão Contratual Prefacialmente, cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, em face do julgamento do REsp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC, que servem de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos.
Orientação 1 – Juros Remuneratórios a) As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201); b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada [art. 51, §1º, do CDC]) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Orientação 2 – Capitalização dos Juros a) Consoante entendimento do STJ (REsp 603643/RS), em observância ao art. 5º da MP nº 2.170-36, é juridicamente possível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP nº 1963-17, desde que expressamente contratada (REsp nº 906.054/RS; AgR-REsp nº 714.510/RS; AgRg no Ag 645100/MG).
Feitas estas considerações, passo a enfrentar os pedidos contidos na peça vestibular, sendo que as premissas adotadas acima servirão como parâmetros nas decisões deste juízo com vistas a podar eventuais excessos e ajustar a avença firmada entre as partes aos ditames legais e contratuais.
Destaque-se, inicialmente, que o demandado afirma exercer a atividade de instituição de pagamento, porque seria emissor de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), equivalente a uma administradora de cartão de crédito.
Estas são as atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, atualmente com natureza de instituição financeira, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
Entretanto, o negócio jurídico realizado com a parte autora não transparece a atividade típica da promovida, tendo a natureza de um verdadeiro empréstimo consignado.
Senão vejamos: A defesa foi instruída por gravação de um áudio de teleatendimento, onde são informados os seguintes dados ao consumidor: a) valor emprestado; b) valor de cada parcela; c) a taxa de juros mensal; d) instituição financeira onde será creditado o depósito.
A indicada gravação refere-se tão somente à ultima pactuação havida entre as partes que, segundo consta dos autos, foram refinanciamentos de transações realizadas anteriormente.
Verifica-se, assim, que se trata de negociação onde um tomador do empréstimo percebe um crédito, de acordo com a margem consignável disponível.
Evidencia-se, assim, que o modelo de negócio estabelecido, além de ultrapassar o objeto da atividade da requerida, viola as normas regulamentares sobre a matéria, além do dever de informação.
A referida prática comercial (que retrata verdadeira contratação de empréstimo consignado por telefone) é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, de seguinte teor: Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida." (NR) Sobreleva repisar que, na negociação apresentada foi convencionado que o pagamento das parcelas seria feito diretamente no contracheque da parte autora, o que traduz, de forma clara, que se trata de verdadeiro empréstimo consignado, em que a própria essência do pacto é dar uma maior garantia ao credor de adimplência da dívida, e, em contrapartida, permite redução na taxa de juros, que, em comparação com outras operações de créditos, são consideravelmente menores.
Ora, se de fato tratou de operação que tem toda a natureza e garantia de um empréstimo consignado, as taxas de juros devem ser aquelas aplicadas em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado e não taxas aplicáveis a eventuais operações de cartão de crédito ou instrumento de pagamento pós-pago.
Pois bem.
De antemão, é de ressaltar que, dos pactos firmados entre as partes, verifica-se que existem dois originários e um refinanciamento.
Da escuta das gravações acostadas aos autos, é possível perceber que se trata de um novo empréstimo.
Com a alegação, por parte do autor, da existência de abusividade na taxa de juros praticada nos contratos em discussão, é necessário tecer alguns pontos sobre a questão em análise.
Dos áudios apresentados, observa-se que NÃO há menção das taxas de juros aplicadas nos contratos firmados entre as partes.
No caso em análise, o autor pactuou três contratos com a parte demandada e, nestes autos, apenas o áudio da última transação foi apresentado.
No referido áudio, verifica-se, como dito, que nenhuma informação acerca da composição das parcelas foi repassada à parte autora, no instante da contratação.
Com base nas informações fornecidas ao autor no instante da contratação (valor emprestado e parcela para pagamento), flagrante a abusividade da taxa de juros, eis que, ao realizar o cálculo na Calculadora do Cidadão (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoe sFixas.do), nota-se que a taxa de juros praticada no último contrato foi de 4,64%.
Flagrante a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato discutido nestes autos, assistindo razão ao demandante, devendo, pois, ser readequado à taxa média de mercado, nos moldes fixados pelo Banco Central.
Com isso, numa lógica que salta aos olhos, possui a parte autora razão, eis que, se os contratos possuem, em sua essência, a natureza de empréstimo consignado, uma taxa de juros superior a 4,5% é, por óbvio, abusiva.
Desta forma, deve, pois, ser revista as taxas de juros aplicadas aos contratos havidos entre as partes. - Da Capitalização dos Juros Consoante entendimento do STJ, é juridicamente possível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente contratada (REsp nº 906.054/RS; AgR-REsp nº 714.510/RS; AgRg no Ag 645100/MG).
Dito isso, do áudio acostado aos autos, vê-se que, ao realizar a transação, foi informado à parte contratante APENAS A TAXA DE JUROS MENSAL aplicadas ao contrato.
Sobre o conceito de pactuação expressa para o STJ, este pode ser elastecido para alcançar situações como a do caso ora em debate.
Vejamos. "AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01,desde que expressamente pactuada. 2 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. " 3 – Agravo regimental provido." (ac.
Da 4a.
Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63.478 – SC (2011/0242142-5, rel.
Ministro Marco Buzzi, julgado em 06.11.2012) (grifos acrescentados).
A hipótese vertente apresenta total similitude com o que foi analisado pela mesma Corte nos autos do Recurso Especial nº 973.827-RS, onde a Ministra Maria Isabel Gallotti enfrentou com precisão o caso concreto para assim concluir: "No caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (3,16% ao mês) e a taxa anual efetiva (45,25% ao ano).
Não foi comprovada a abusividade, em termos de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada.
O valor fixo das 36 prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das 36 prestações que se comprometeu a pagar.
Não está prevista a incidência de correção monetária.
A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros.
Após pagar duas prestações, deixou de honrar suas obrigações e ajuizou ação postulando a redução da prestação acordada em R$ 331,83 para R$ 199,80.
Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros vencidos e devidos" e o "regime composto de formação da taxa de juros", ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo "juros compostos" ou "juros capitalizados".
Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações de R$ 331,83) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva. Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos.
Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor." Entendo, acompanhando tal entendimento, que o Contrato, ao fixar claramente, o valor financiado, a quantidade e o valor das prestações fixas e, portanto, previstas pelo consumidor, o valor da taxa de juros mensal e a sua composição no lapso de um ano, forneceu ao contratante todas as informações necessárias para que a sua adesão à capitalização dos juros fosse objeto de anuência sem vício ou engodo.
Exigir que, para o conceito de cláusula expressa, o contrato trouxesse termos como capitalização ou anatocismo em nada ajudaria ao esclarecimento do consumidor, como bem fundamentou a Digna Ministra no voto acima transcrito.
Assim, percebe-se que NÃO HOUVE avença explícita quanto à capitalização dos juros, existindo, desta forma, a irregularidade apontada no contrato comprovado pelo áudio. - Do Seguro Em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.639.259-SP, Tema 972, do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada.” Analisando cautelosamente os autos, verifica-se que a parte demandada informou que a parcela descontada mensalmente no contracheque da parte autora é o resultado da amortização e do seguro contratado.
O seguro prestamista visa garantir a quitação da dívida, caso aconteça algo ao devedor.
Ou seja, é uma garantia de que o credor receberá o valor que está disponibilizado ao contratante.
Além disso, o seguro em comento, segundo informações prestadas ao contratante, possui cobertura em caso de impossibilidade de pagamento das parcelas, quitação no caso de morte e auxílio funeral, tudo devidamente informado à parte contratante, que anuiu expressamente.
No caso específico, não visualizo indícios de que a autora tenha sido compelida a contratar tal seguro e o simples fato de constar como aceito pela autora, no instante da pactuação, não é capaz de caracterizar a abusividade, eis que, segundo a prova carreada aos autos, é possível perceber que se trata de faculdade e não uma imposição.
Não vislumbro a existência de qualquer vício de consentimento (erro, dolo, coação - arts. 86 a 101 do Código Civil) apto a macular o negócio jurídico havido entre as partes, devendo, pois, ser mantido os termos pactuados. - Da Repetição do Indébito Sobre a repetição do indébito assente-se que a mesma se configura independentemente da prova do erro e deve ocorrer na forma simples, já que não é o caso de demonstrada má-fé do credor (AgRg no Ag 645100/MG; no REsp 1107478/SC). - Da conclusão Evidencia-se, assim, que a parte requerida desvirtuou a sua atividade-fim bem como as normas regulamentares que regem o negócio jurídico efetivamente firmado, para conceder, irregularmente, empréstimo consignado e, por tal razão, deverão ser recalculadas as transações, aplicando-se a taxa de juros média utilizada para empréstimo consignado, afastando a capitalização dos quatro primeiros pactos, mas mantendo a que expressamente foi pactuada, no caso, a última.
Não havendo outras questões a serem dirimidas, é de ser julgado parcialmente procedente o pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por conseguinte, reconheço a mácula nas taxas de juros impostas em todos os contratos, seja por ausência de informação ou por fixação em patamares abusivos, devendo incidir, em todas elas, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o tipo de operação em apreço (empréstimo consignado), na data em que cada operação foi realizada por telefone, limitando-se à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor.
Sobre a capitalização mensal, deve ser afastada, aplicando-se a taxa de juros de forma simples.
Recalculado os empréstimos, condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, devendo o cálculo ser realizado mediante a utilização do método GAUSS, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
Em relação ao valor a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzind o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação.
Fica facultado às partes a compensação entre o valor devido à demandante, a título de restituição do indébito, e o crédito devido à demandada, relativo aos contratos de empréstimo consignado em vigência.
Evidenciada a sucumbência recíproca, mas considerando que a parte ré sucumbiu na maior parte dos pedidos, condeno a requerida ao pagamento das custas, na forma regimental, e de honorários advocatícios, estes em que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0821341-49.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato movida por MARIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
A inicial aduz que: a) O autor celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado, por telefone, em dezembro de 2009; b) foi informado à parte autora somente o crédito disponível e a quantidade de parcelas a serem pagas, omitindo-se as informações acerca de taxas de juros, pois nunca lhe foi disponibilizado o contrato; c) após determinado período, foram realizadas renovações de contrato, com novas ofertas de crédito e renegociação do saldo devedor do contrato anterior, onde eram alterados o valor e quantidade de parcelas, sem informar as novas taxas de juros; d) autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado até o momento, o desembolso de 118 (cento e dezoito) parcelas, no total de R$ 12.929,89 (doze mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos); Ao final, requer a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com a declaração da nulidade da capitalização mensal de juros compostos, tendo em vista que nunca lhe fora informada, a determinação do recálculo integral das prestações a juros simples, com aplicação do método Gauss, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e, por fim, a inversão do ônus da prova.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. nº 110456674), na qual, em suma, alega que: a) preliminarmente, o indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir e prova mínima do alegado; b) o reconhecimento da prescrição e da decadência; c) o autor teve acesso às condições contratuais e anuiu com seus termos, tendo sido informadas as taxas de juros aplicadas, tornando o contrato lei entre as partes, em razão do princípio pacta sunt servanda; d) não poderia o judiciário estabelecer um teto para a taxa de juros, devendo a abusividade das cobranças serem analisadas em cada caso concreto; e) a conformidade da taxa de juros com os parâmetros legais e a impossibilidade de restituição de valores, bem como ausência do dever de indenizar, em razão da ausência de ato ilícito; Por fim, requer o acolhimento das preliminares e julgamento improcedente da pretensão autoral, com a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé.
Réplica apresentada pela parte autora, em petição de ID. nº 110641778.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1.
Preliminares: 1.1.
Ausência do interesse de agir e prova mínima do alegado: Aduz a parte ré, preliminarmente, a ausência do interesse processual, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos o mínimo de indício probatório dos fatos constitutivos da pretensa causa de pedir (vide art. 373, I, do CPC) e os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda (vide arts. 319 e 320 do CPC.
Entretanto, não assiste razão à parte ré quanto à preliminar de falta de interesse de agir, eis que a hipótese dos autos evidencia a real existência de lide, controvertida quanto à análise de suposta abusividade nas cláusulas contratuais de contrato de empréstimo consignado realizado por telefone.
Ademais, eventual escassez probatória é matéria de mérito, a qual será analisada em sentença, após cognição exauriente.
Com isso, verifica-se que a parte autora cumpriu com os requisitos previstos no art. 319 do CPC, tendo em vista que juntou documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. 2.
Prejudicial de mérito: 2.1.
Prescrição e decadência: A parte ré alega que decaiu para a parte autora o prazo para buscar a nulidade dos contratos firmados, tendo em vista que a pretensão deveria ter sido aduzida no prazo de 02 anos contados da extinção de cada contrato.
Afirma ainda que a pretensão ressarcitória decorrente da declaração de nulidade de contrato prescreve em três anos, por força do art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Quanto à afirmação de decadência, esta não merece prosperar.
Não há que se falar em decadência pelo lapso temporal do art. 179 do Código Civil quando a pretensão autoral não se funda no pedido de declaração de nulidade contratual, mas sim na revisão de encargos supostamente abusivos.
Acerca da prescrição, conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional nas ações de repetição de indébito é de 10 (dez) anos.
In casu, tem-se que o autor pretende a revisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em discussão a contrato firmado com a empresa ré, que foi renegociado uma vez.
Considerando, portanto, os pleitos formulados e a legislação em vigor, indubitável que, in casu, se aplica a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do CC.
Vejamos como tem decidido o STJ a respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL. 1.
Ação revisional de contratos. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 3.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEFERIMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
REPETIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO.
PRAZO DECENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
TAXA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 03/03/2021). 2.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530/STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.884.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) Destarte, considerando que a última renegociação ocorreu em 16 de abril de 2024 (ID n.º 110456674, pg. 4), conforme informado em contestação, e a presente ação foi distribuída em 25 de abril de 2023, não há que se falar em prescrição.
Quanto ao termo inicial para contagem desse prazo prescricional, com relação ao pedido revisional, este é a data da assinatura do contrato avençado e, no caso de renegociação, a data do último contrato.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2.
Cuida-se de ação revisional de contratos. 3.
O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Importante registrar, ainda, que a prescrição relacionada ao pedido de repetição de indébito, tem marco inicial na data de pagamento, posto ser este o momento em que surge a pretensão de restituição.
Sendo assim, conforme requer o próprio autor na exordial, observando-se o prazo de prescrição decenal, a análise desse pedido restringe-se às parcelas pagas a partir do mês de abril/2013, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 25/04/2023.
REJEITO, pois, o pedido de extinção do feito em razão da prescrição e decadência. 3.
Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato: (I) a existência de capitalização de juros remuneratórios; (II) caso presente a capitalização, se a demandante foi alertada sobre tal questão no momento da contratação; (III) se os juros cobrados são superiores à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie; (IV) se a taxa de juros foi previamente informada à requerente; (V) se foi aplicado o sistema de amortização da tabela “price”; (VI) ocorrência de fato que enseje dano moral indenizável.
Meios de prova - provas documentais: documentos relativos à transação; áudios relativos à avença; outros documentos novos relevantes, que poderão ser trazidos pelas partes; demais provas legalmente admitidas, se cabíveis e requeridas pelas partes, com a devida justificativa. 4.
Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: - possibilidade de capitalização de juros em contratos de empréstimo consignado; - se a fixação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, em qualquer hipótese, configura abusividade; - possibilidade da substituição da tabela “price” pelo Método Gauss; - requisitos para repetição do indébito. 5.
Da Distribuição do Ônus da Prova: Destaco que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Acrescento, ainda, que a inversão do ônus da prova descrita no art. 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), constituiu um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para harmonizar uma possível desigualdade existente entre as partes litigantes.
No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Acerca do assunto, colaciono o ensinamento de Paulo de Tarso Sanseverino: “A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348).
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório. 6.
Da análise dos requerimentos de provas: Em ID. nº 110944489, as partes foram intimadas a requererem a produção de provas ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito.
Compulsando os autos, verifico que em petição de ID. nº 110641778, a parte autora requereu a intimação da parte ré para que junte aos autos a integralidade dos áudios das contratações, sob alegação de que não foram juntados por completo, enquanto a parte ré, em ID. nº 113005924, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Verifico que se mostra desnecessária a intimação da parte ré para apresentação de suposta “integralidade” dos áudios da contratação pela parte ré, tendo em vista que em ID. nº 110371247, as mídias de gravações da contratação já foram juntadas, onde consta gravação de 20 minutos e 49 segundos, onde se consegue ouvir o início do contato telefônico e o término do mesmo.
Ademais, a parte autora não demonstrou que o áudio anexado está incompleto ou sequer indicou qual parte que faltava no mesmo.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido autoral.
Conclusão: Dada a configuração processual, com a redistribuição do ônus da prova, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, juntar documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de abril de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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