TJRN - 0821341-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0821341-49.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 13 de junho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:11
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821341-49.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Lucia Ribeiro dos Santos em face da sentença ID n.º 132285929.
Em síntese, o embargante requer esclarecimento quanto à expressão “saldo contratual em aberto” e que seja acrescido ao decisum a devolução e revisão do valor do troco.
Manifestação da embargada ao ID n.º 133963120.
Ato contínuo, a ré interpôs recurso de apelação (ID n.º 134872922) e a parte autora apresentou suas contrarrazões (ID n.º 137840878).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação 2.1 Omissão - troco Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Alega a embargante que a sentença foi omissa por não se pronunciar quanto ao “troco”.
Ocorre que no julgado questionado, este Juízo determinou a revisão do contrato, aplicando a taxa média do BACEN de forma simples, afastando o juros compostos e determinando a devolução do valor pago a maior.
Havendo o recálculo das parcelas do contrato, decorrente da revisão, logicamente também ocorrerá alteração no troco.
Assim, ao determinar a restituição do “valor pago a maior pela demandada a título de juros compostos superiores à média do mercado”, a devolução deverá incluir os valores referentes ao troco, uma vez que este integra o negócio jurídico revisado.
Assim, não se verifica a omissão alegada. 2.2 Contradição - saldo contratual em aberto A embargante sustenta que há necessidade de esclarecimento quanto à expressão “saldo contratual em aberto”.
Na sentença, a expressão questionada compõe a integralidade do seguinte parágrafo: Recalculado os empréstimo, condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pela demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, devendo o cálculo ser realizado mediante a utilização do método GAUSS, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
O negócio jurídico discutido nos autos refere-se a empréstimo cujo objeto foi a revisão dos juros, pleito acolhido por este Juízo.
Embora tenha sido determinada a revisão, resultando na alteração do valor total a ser pago, é possível que o contratante, mesmo após a adequação, não tenha quitado integralmente o contrato.
Desse modo, o trecho transcrito acima, em essência, condiciona o reembolso à inexistência de débito pendente.
Isso porque, ainda que o contrato tenha sido revisado e o montante ajustado, a ré somente estará obrigada a restituir valores à parte autora se comprovado pagamento em excesso — hipótese que não se sustenta caso o contrato permaneça em aberto.
Portanto, mesmo com eventual redução do valor final do contrato, o reembolso somente será devido se houver quitação integral do empréstimo e demonstração de que foram pagos valores além do efetivamente devidos.
Quanto à alegação de contradição entre as expressões “condicionado o reembolso” e “facultado às partes”, por serem autoexcludentes, entendo merecer acolhimento, conforme passo a expor.
Como já fundamentado, o reembolso somente é cabível na hipótese de inexistência de débito pendente, pois somente com a quitação integral do contrato é possível aferir eventual pagamento a maior.
Dessa forma, revela-se inviável qualquer compensação entre suposto excedente e saldo devedor remanescente, justamente porque o direito à restituição pressupõe a inexistência de obrigação financeira em aberto. 3.
Conclusão Portanto, diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para excluir da sentença o seguinte parágrafo, em razão da contradição reconhecida: “Fica facultado às partes a compensação entre o valor devido à demandante, a título de restituição do indébito, e o crédito devido à demandada, relativo aos contratos de empréstimo consignado em vigência”.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26/05/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 19:32
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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04/12/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 19:26
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/12/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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26/11/2024 10:51
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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26/11/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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29/10/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
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17/10/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/10/2024 15:39
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/10/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/10/2024 04:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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03/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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03/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 17:28
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0821341-49.2023.8.20.5001 Partes: MARIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS x UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. - S E N T E N Ç A - Vistos etc.
I - RELATÓRIO MARIA LÚCIA RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificada, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, a existência de cláusulas abusivas nos contratos de empréstimos consignados celebrados com a empresa ré, consistentes na taxa de juros aplicada ao pacto, bem como a prática proibida da capitalização dos juros (anatocismo).
Aduz que, em novembro/2009, pactuou, por telefone, contrato de empréstimo consignado que, ao longo dos anos, foram sendo refinanciados, sem que as informações essenciais fossem repassadas ao contratante.
Afirma que já foram descontadas 118 parcelas, totalizando o valor de R$ 12.929,89 (doze mil novecentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos).
Expondo os argumentos e apontando mácula nos pactos, pleiteou, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência do pedido, com a consequente declaração de nulidade da aplicação da capitalização mensal em todas as relações jurídicas, determinando o recálculo das prestações, agora com a aplicação da taxa de juros do mercado, a devolução, em dobro, do que fora pago a maior, com a aplicação do método Gauss na revisão contratual.
Juntou documentos e requereu em sua exordial a apresentação dos contratos e dos áudios das gravações do teleatendimento.
O despacho de id 99705975 recebeu a inicial e determinou a citação da parte demandada.
Devidamente citada, a instituição ré apresentou contestação (id. 110456674), suscitando preliminares processuais.
No mérito, alegou, em síntese, que o autor teve ciência das condições do pacto e anuiu com todas elas.
Aduz, ainda, que a parte autora sempre procurou a ré para realizar refinanciamentos da dívida originária.
Defende a legalidade dos juros em valor superior a 12% e a capitalização com periodicidade inferior à anual.
Afirma inexistir abusividade nesses percentuais.
E destaca a impossibilidade de restituição, simples ou em dobro, dos valores referentes aos pagamentos das parcelas, além da inaplicabilidade do método Gauss de amortização.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e a aplicação de multa em desfavor da parte autora por litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Houve réplica (id 110641778).
O feito foi saneado (id 120322629).
Audiência de instrução realizada (id 111092921).
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, as questões preliminares foram todas analisadas e devidamente decididas por ocasião do saneamento. - Do Mérito Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos ou são exclusivamente de direito. - Do Pedido de Revisão Contratual Prefacialmente, cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, em face do julgamento do REsp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC, que servem de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos.
Orientação 1 – Juros Remuneratórios a) As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201); b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada [art. 51, §1º, do CDC]) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Orientação 2 – Capitalização dos Juros a) Consoante entendimento do STJ (REsp 603643/RS), em observância ao art. 5º da MP nº 2.170-36, é juridicamente possível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP nº 1963-17, desde que expressamente contratada (REsp nº 906.054/RS; AgR-REsp nº 714.510/RS; AgRg no Ag 645100/MG).
Feitas estas considerações, passo a enfrentar os pedidos contidos na peça vestibular, sendo que as premissas adotadas acima servirão como parâmetros nas decisões deste juízo com vistas a podar eventuais excessos e ajustar a avença firmada entre as partes aos ditames legais e contratuais.
Destaque-se, inicialmente, que o demandado afirma exercer a atividade de instituição de pagamento, porque seria emissor de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), equivalente a uma administradora de cartão de crédito.
Estas são as atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, atualmente com natureza de instituição financeira, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
Entretanto, o negócio jurídico realizado com a parte autora não transparece a atividade típica da promovida, tendo a natureza de um verdadeiro empréstimo consignado.
Senão vejamos: A defesa foi instruída por gravação de um áudio de teleatendimento, onde são informados os seguintes dados ao consumidor: a) valor emprestado; b) valor de cada parcela; c) a taxa de juros mensal; d) instituição financeira onde será creditado o depósito.
A indicada gravação refere-se tão somente à ultima pactuação havida entre as partes que, segundo consta dos autos, foram refinanciamentos de transações realizadas anteriormente.
Verifica-se, assim, que se trata de negociação onde um tomador do empréstimo percebe um crédito, de acordo com a margem consignável disponível.
Evidencia-se, assim, que o modelo de negócio estabelecido, além de ultrapassar o objeto da atividade da requerida, viola as normas regulamentares sobre a matéria, além do dever de informação.
A referida prática comercial (que retrata verdadeira contratação de empréstimo consignado por telefone) é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, de seguinte teor: Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida." (NR) Sobreleva repisar que, na negociação apresentada foi convencionado que o pagamento das parcelas seria feito diretamente no contracheque da parte autora, o que traduz, de forma clara, que se trata de verdadeiro empréstimo consignado, em que a própria essência do pacto é dar uma maior garantia ao credor de adimplência da dívida, e, em contrapartida, permite redução na taxa de juros, que, em comparação com outras operações de créditos, são consideravelmente menores.
Ora, se de fato tratou de operação que tem toda a natureza e garantia de um empréstimo consignado, as taxas de juros devem ser aquelas aplicadas em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado e não taxas aplicáveis a eventuais operações de cartão de crédito ou instrumento de pagamento pós-pago.
Pois bem.
De antemão, é de ressaltar que, dos pactos firmados entre as partes, verifica-se que existem dois originários e um refinanciamento.
Da escuta das gravações acostadas aos autos, é possível perceber que se trata de um novo empréstimo.
Com a alegação, por parte do autor, da existência de abusividade na taxa de juros praticada nos contratos em discussão, é necessário tecer alguns pontos sobre a questão em análise.
Dos áudios apresentados, observa-se que NÃO há menção das taxas de juros aplicadas nos contratos firmados entre as partes.
No caso em análise, o autor pactuou três contratos com a parte demandada e, nestes autos, apenas o áudio da última transação foi apresentado.
No referido áudio, verifica-se, como dito, que nenhuma informação acerca da composição das parcelas foi repassada à parte autora, no instante da contratação.
Com base nas informações fornecidas ao autor no instante da contratação (valor emprestado e parcela para pagamento), flagrante a abusividade da taxa de juros, eis que, ao realizar o cálculo na Calculadora do Cidadão (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoe sFixas.do), nota-se que a taxa de juros praticada no último contrato foi de 4,64%.
Flagrante a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato discutido nestes autos, assistindo razão ao demandante, devendo, pois, ser readequado à taxa média de mercado, nos moldes fixados pelo Banco Central.
Com isso, numa lógica que salta aos olhos, possui a parte autora razão, eis que, se os contratos possuem, em sua essência, a natureza de empréstimo consignado, uma taxa de juros superior a 4,5% é, por óbvio, abusiva.
Desta forma, deve, pois, ser revista as taxas de juros aplicadas aos contratos havidos entre as partes. - Da Capitalização dos Juros Consoante entendimento do STJ, é juridicamente possível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente contratada (REsp nº 906.054/RS; AgR-REsp nº 714.510/RS; AgRg no Ag 645100/MG).
Dito isso, do áudio acostado aos autos, vê-se que, ao realizar a transação, foi informado à parte contratante APENAS A TAXA DE JUROS MENSAL aplicadas ao contrato.
Sobre o conceito de pactuação expressa para o STJ, este pode ser elastecido para alcançar situações como a do caso ora em debate.
Vejamos. "AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01,desde que expressamente pactuada. 2 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. " 3 – Agravo regimental provido." (ac.
Da 4a.
Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63.478 – SC (2011/0242142-5, rel.
Ministro Marco Buzzi, julgado em 06.11.2012) (grifos acrescentados).
A hipótese vertente apresenta total similitude com o que foi analisado pela mesma Corte nos autos do Recurso Especial nº 973.827-RS, onde a Ministra Maria Isabel Gallotti enfrentou com precisão o caso concreto para assim concluir: "No caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (3,16% ao mês) e a taxa anual efetiva (45,25% ao ano).
Não foi comprovada a abusividade, em termos de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada.
O valor fixo das 36 prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das 36 prestações que se comprometeu a pagar.
Não está prevista a incidência de correção monetária.
A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros.
Após pagar duas prestações, deixou de honrar suas obrigações e ajuizou ação postulando a redução da prestação acordada em R$ 331,83 para R$ 199,80.
Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros vencidos e devidos" e o "regime composto de formação da taxa de juros", ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo "juros compostos" ou "juros capitalizados".
Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações de R$ 331,83) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva. Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos.
Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor." Entendo, acompanhando tal entendimento, que o Contrato, ao fixar claramente, o valor financiado, a quantidade e o valor das prestações fixas e, portanto, previstas pelo consumidor, o valor da taxa de juros mensal e a sua composição no lapso de um ano, forneceu ao contratante todas as informações necessárias para que a sua adesão à capitalização dos juros fosse objeto de anuência sem vício ou engodo.
Exigir que, para o conceito de cláusula expressa, o contrato trouxesse termos como capitalização ou anatocismo em nada ajudaria ao esclarecimento do consumidor, como bem fundamentou a Digna Ministra no voto acima transcrito.
Assim, percebe-se que NÃO HOUVE avença explícita quanto à capitalização dos juros, existindo, desta forma, a irregularidade apontada no contrato comprovado pelo áudio. - Do Seguro Em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.639.259-SP, Tema 972, do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada.” Analisando cautelosamente os autos, verifica-se que a parte demandada informou que a parcela descontada mensalmente no contracheque da parte autora é o resultado da amortização e do seguro contratado.
O seguro prestamista visa garantir a quitação da dívida, caso aconteça algo ao devedor.
Ou seja, é uma garantia de que o credor receberá o valor que está disponibilizado ao contratante.
Além disso, o seguro em comento, segundo informações prestadas ao contratante, possui cobertura em caso de impossibilidade de pagamento das parcelas, quitação no caso de morte e auxílio funeral, tudo devidamente informado à parte contratante, que anuiu expressamente.
No caso específico, não visualizo indícios de que a autora tenha sido compelida a contratar tal seguro e o simples fato de constar como aceito pela autora, no instante da pactuação, não é capaz de caracterizar a abusividade, eis que, segundo a prova carreada aos autos, é possível perceber que se trata de faculdade e não uma imposição.
Não vislumbro a existência de qualquer vício de consentimento (erro, dolo, coação - arts. 86 a 101 do Código Civil) apto a macular o negócio jurídico havido entre as partes, devendo, pois, ser mantido os termos pactuados. - Da Repetição do Indébito Sobre a repetição do indébito assente-se que a mesma se configura independentemente da prova do erro e deve ocorrer na forma simples, já que não é o caso de demonstrada má-fé do credor (AgRg no Ag 645100/MG; no REsp 1107478/SC). - Da conclusão Evidencia-se, assim, que a parte requerida desvirtuou a sua atividade-fim bem como as normas regulamentares que regem o negócio jurídico efetivamente firmado, para conceder, irregularmente, empréstimo consignado e, por tal razão, deverão ser recalculadas as transações, aplicando-se a taxa de juros média utilizada para empréstimo consignado, afastando a capitalização dos quatro primeiros pactos, mas mantendo a que expressamente foi pactuada, no caso, a última.
Não havendo outras questões a serem dirimidas, é de ser julgado parcialmente procedente o pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por conseguinte, reconheço a mácula nas taxas de juros impostas em todos os contratos, seja por ausência de informação ou por fixação em patamares abusivos, devendo incidir, em todas elas, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o tipo de operação em apreço (empréstimo consignado), na data em que cada operação foi realizada por telefone, limitando-se à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor.
Sobre a capitalização mensal, deve ser afastada, aplicando-se a taxa de juros de forma simples.
Recalculado os empréstimos, condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, devendo o cálculo ser realizado mediante a utilização do método GAUSS, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
Em relação ao valor a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzind o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação.
Fica facultado às partes a compensação entre o valor devido à demandante, a título de restituição do indébito, e o crédito devido à demandada, relativo aos contratos de empréstimo consignado em vigência.
Evidenciada a sucumbência recíproca, mas considerando que a parte ré sucumbiu na maior parte dos pedidos, condeno a requerida ao pagamento das custas, na forma regimental, e de honorários advocatícios, estes em que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:00
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:06
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0821341-49.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato movida por MARIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
A inicial aduz que: a) O autor celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado, por telefone, em dezembro de 2009; b) foi informado à parte autora somente o crédito disponível e a quantidade de parcelas a serem pagas, omitindo-se as informações acerca de taxas de juros, pois nunca lhe foi disponibilizado o contrato; c) após determinado período, foram realizadas renovações de contrato, com novas ofertas de crédito e renegociação do saldo devedor do contrato anterior, onde eram alterados o valor e quantidade de parcelas, sem informar as novas taxas de juros; d) autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado até o momento, o desembolso de 118 (cento e dezoito) parcelas, no total de R$ 12.929,89 (doze mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos); Ao final, requer a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com a declaração da nulidade da capitalização mensal de juros compostos, tendo em vista que nunca lhe fora informada, a determinação do recálculo integral das prestações a juros simples, com aplicação do método Gauss, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e, por fim, a inversão do ônus da prova.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. nº 110456674), na qual, em suma, alega que: a) preliminarmente, o indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir e prova mínima do alegado; b) o reconhecimento da prescrição e da decadência; c) o autor teve acesso às condições contratuais e anuiu com seus termos, tendo sido informadas as taxas de juros aplicadas, tornando o contrato lei entre as partes, em razão do princípio pacta sunt servanda; d) não poderia o judiciário estabelecer um teto para a taxa de juros, devendo a abusividade das cobranças serem analisadas em cada caso concreto; e) a conformidade da taxa de juros com os parâmetros legais e a impossibilidade de restituição de valores, bem como ausência do dever de indenizar, em razão da ausência de ato ilícito; Por fim, requer o acolhimento das preliminares e julgamento improcedente da pretensão autoral, com a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé.
Réplica apresentada pela parte autora, em petição de ID. nº 110641778.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1.
Preliminares: 1.1.
Ausência do interesse de agir e prova mínima do alegado: Aduz a parte ré, preliminarmente, a ausência do interesse processual, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos o mínimo de indício probatório dos fatos constitutivos da pretensa causa de pedir (vide art. 373, I, do CPC) e os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda (vide arts. 319 e 320 do CPC.
Entretanto, não assiste razão à parte ré quanto à preliminar de falta de interesse de agir, eis que a hipótese dos autos evidencia a real existência de lide, controvertida quanto à análise de suposta abusividade nas cláusulas contratuais de contrato de empréstimo consignado realizado por telefone.
Ademais, eventual escassez probatória é matéria de mérito, a qual será analisada em sentença, após cognição exauriente.
Com isso, verifica-se que a parte autora cumpriu com os requisitos previstos no art. 319 do CPC, tendo em vista que juntou documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. 2.
Prejudicial de mérito: 2.1.
Prescrição e decadência: A parte ré alega que decaiu para a parte autora o prazo para buscar a nulidade dos contratos firmados, tendo em vista que a pretensão deveria ter sido aduzida no prazo de 02 anos contados da extinção de cada contrato.
Afirma ainda que a pretensão ressarcitória decorrente da declaração de nulidade de contrato prescreve em três anos, por força do art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Quanto à afirmação de decadência, esta não merece prosperar.
Não há que se falar em decadência pelo lapso temporal do art. 179 do Código Civil quando a pretensão autoral não se funda no pedido de declaração de nulidade contratual, mas sim na revisão de encargos supostamente abusivos.
Acerca da prescrição, conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional nas ações de repetição de indébito é de 10 (dez) anos.
In casu, tem-se que o autor pretende a revisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em discussão a contrato firmado com a empresa ré, que foi renegociado uma vez.
Considerando, portanto, os pleitos formulados e a legislação em vigor, indubitável que, in casu, se aplica a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do CC.
Vejamos como tem decidido o STJ a respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL. 1.
Ação revisional de contratos. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 3.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEFERIMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
REPETIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO.
PRAZO DECENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
TAXA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 03/03/2021). 2.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530/STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.884.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) Destarte, considerando que a última renegociação ocorreu em 16 de abril de 2024 (ID n.º 110456674, pg. 4), conforme informado em contestação, e a presente ação foi distribuída em 25 de abril de 2023, não há que se falar em prescrição.
Quanto ao termo inicial para contagem desse prazo prescricional, com relação ao pedido revisional, este é a data da assinatura do contrato avençado e, no caso de renegociação, a data do último contrato.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2.
Cuida-se de ação revisional de contratos. 3.
O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Importante registrar, ainda, que a prescrição relacionada ao pedido de repetição de indébito, tem marco inicial na data de pagamento, posto ser este o momento em que surge a pretensão de restituição.
Sendo assim, conforme requer o próprio autor na exordial, observando-se o prazo de prescrição decenal, a análise desse pedido restringe-se às parcelas pagas a partir do mês de abril/2013, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 25/04/2023.
REJEITO, pois, o pedido de extinção do feito em razão da prescrição e decadência. 3.
Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato: (I) a existência de capitalização de juros remuneratórios; (II) caso presente a capitalização, se a demandante foi alertada sobre tal questão no momento da contratação; (III) se os juros cobrados são superiores à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie; (IV) se a taxa de juros foi previamente informada à requerente; (V) se foi aplicado o sistema de amortização da tabela “price”; (VI) ocorrência de fato que enseje dano moral indenizável.
Meios de prova - provas documentais: documentos relativos à transação; áudios relativos à avença; outros documentos novos relevantes, que poderão ser trazidos pelas partes; demais provas legalmente admitidas, se cabíveis e requeridas pelas partes, com a devida justificativa. 4.
Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: - possibilidade de capitalização de juros em contratos de empréstimo consignado; - se a fixação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, em qualquer hipótese, configura abusividade; - possibilidade da substituição da tabela “price” pelo Método Gauss; - requisitos para repetição do indébito. 5.
Da Distribuição do Ônus da Prova: Destaco que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Acrescento, ainda, que a inversão do ônus da prova descrita no art. 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), constituiu um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para harmonizar uma possível desigualdade existente entre as partes litigantes.
No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Acerca do assunto, colaciono o ensinamento de Paulo de Tarso Sanseverino: “A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348).
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório. 6.
Da análise dos requerimentos de provas: Em ID. nº 110944489, as partes foram intimadas a requererem a produção de provas ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito.
Compulsando os autos, verifico que em petição de ID. nº 110641778, a parte autora requereu a intimação da parte ré para que junte aos autos a integralidade dos áudios das contratações, sob alegação de que não foram juntados por completo, enquanto a parte ré, em ID. nº 113005924, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Verifico que se mostra desnecessária a intimação da parte ré para apresentação de suposta “integralidade” dos áudios da contratação pela parte ré, tendo em vista que em ID. nº 110371247, as mídias de gravações da contratação já foram juntadas, onde consta gravação de 20 minutos e 49 segundos, onde se consegue ouvir o início do contato telefônico e o término do mesmo.
Ademais, a parte autora não demonstrou que o áudio anexado está incompleto ou sequer indicou qual parte que faltava no mesmo.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido autoral.
Conclusão: Dada a configuração processual, com a redistribuição do ônus da prova, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, juntar documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de abril de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
05/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0821341-49.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO MARIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS e UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
Natal/RN, 20 de novembro de 2023.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
20/11/2023 11:48
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 16:38
Juntada de termo
-
25/10/2023 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 06:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 06:01
Juntada de diligência
-
11/10/2023 13:25
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 12:08
Audiência conciliação designada para 25/10/2023 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/05/2023 02:48
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 08:52
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2023 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2023 08:18
Recebidos os autos.
-
09/05/2023 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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