TJRN - 0871499-45.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:16
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0871499-45.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AZENIRA QUEIROZ DA SILVA Parte Ré: REU: RENATA DE FATIMA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:01
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 07:29
Recebidos os autos
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15/08/2025 07:29
Juntada de despacho
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05/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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05/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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24/11/2024 04:44
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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24/11/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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23/11/2024 10:03
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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23/11/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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23/11/2024 03:19
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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21/11/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0871499-45.2022.8.20.5001 AUTOR: AZENIRA QUEIROZ DA SILVA REU: RENATA DE FATIMA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIA IEDA PAIVA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 135190607), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 4 de novembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
04/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:32
Juntada de ato ordinatório
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02/11/2024 04:03
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:03
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:04
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0871499-45.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZENIRA QUEIROZ DA SILVA REU: RENATA DE FATIMA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIA IEDA PAIVA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Validade De Negócio Jurídico proposta por AZENIRA QUEIROZ DA SILVA em face de RENATA DE FATIMA SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Parte autora aduziu (ID 88283065), em rápida síntese, que negociou a compra de um imóvel com a parte demandada no ano de 2017.
Relatou que ficou acertado que pagaria as mensalidades da faculdade da filha da parte demandada como forma de adimplir o valor do imóvel, totalizando o montante de R$ 110.310,00 (cento e dez mil, trezentos e dez reais).
Ocorre que, passados vários anos, tomou conhecimento de que a parte demandada estava sujeita a interdição civil, decretada em 11/02/2019, tendo sua genitora como curadora.
Salientou que a parte demandada aparentava estar em pleno gozo de suas faculdades mentais, não havendo indícios de restrição de sua capacidade civil.
Asseverou que houve anuência tácita da curadora da requerida, posto que jamais tomou qualquer atitude com vistas a reaver a posse do imóvel.
Ao final, pugnou pela declaração de validade do negócio jurídico de compra e venda, ou, subsidiariamente, pela condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do valor pago pela aquisição da casa e pelas obras realizadas, no montante de R$ 126.138,02 (cento e vinte e seis mil, cento e trinta e oito reais e dois centavos).
Além disso, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas e honorários.
Por fim, requereu justiça gratuita.
Despacho (ID 88308567) deferiu a gratuidade de justiça pleiteada.
Citada, parte demandada, representada por sua curadora, apresentou contestação (ID 95867411) ao feito, alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita deferida, ausência de prestação de caução, ineficácia do instrumento de mandato e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu que, desde longa data, sofre de esquizofrenia e outros transtornos, o que a torna inapta aos atos da vida civil.
Além de ser aposentada por invalidez desde 11/07/2017, a curatela provisória foi deferida em janeiro de 2017.
Destacou que os incapazes não podem vender seus imóveis sozinhos, sendo imprescindível autorização judicial.
Asseverou que o negócio jurídico delineado pela parte autora é totalmente desvantajoso para a incapaz, considerando o valor de mercado do imóvel.
Argumentou que a relação existente com a parte autora é locatícia e que o imbróglio surgiu quando a parte autora manifestou interesse em comprar o imóvel, sem, contudo, haver anuência das partes para a venda.
Afirmou que a parte autora devolveu uma parte da casa e que a outra parte (comercial) foi sublocada para uma terceira pessoa.
Em reconvenção, alega que, diante da relação locatícia, a reconvinda ocupa parte do imóvel desde março de 2022 sem pagar aluguel, podendo-se concluir que a reconvinda deve à reconvinte 12 (doze) meses de aluguel, totalizando R$ 9.840,00 (nove mil oitocentos e quarenta reais), o que possibilita a rescisão contratual com a decretação de desocupação do imóvel.
Ademais, a reconvinte salienta que, diante da situação noticiada na presente lide, houve efetivo prejuízo à pessoa incapaz, abalando sua esfera íntima.
Ao final, liminarmente, pugnou pelo acolhimento das preliminares.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral e a procedência do pleito reconvencional, ou seja, a condenação da reconvinda ao pagamento dos aluguéis em atraso, no valor de R$ 9.840,00, e por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu ainda o reconhecimento de litigância de má-fé e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Réplica à contestação e contestação da reconvenção (ID 98172086).
Despacho (ID 98307274) abriu vistas ao Ministério Público para manifestação.
Ministério Público pugnou (ID 98936821) pela intimação das partes para produção de provas, antes de se pronunciar sobre o mérito.
Despacho (ID 99029942) intimou partes a especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Parte autora requereu (ID 100403552) produção de prova testemunhal.
Em sede de audiência de instrução e julgamento (ID 109554363) foram ouvidos depoimento de testemunhas e declarante da parte autora.
Além disso, foram rejeitadas as preliminares ventiladas em contestação e aprazada audiência de continuação para depoimento pessoal de curadora da parte demandada.
Em audiência de continuação (ID 112067192), foi ouvido depoimento da curadora da parte demandada e determinada a realização de perícia técnica para avaliação do valor de mercado e de aluguel do imóvel objeto da lide.
Ausência de apresentação de quesitos e assistente técnico pelas partes (ID 112552732).
Com a juntada do laudo pericial (ID 120797754), parte demandada se manifestou sobre o resultado (ID 122679139).
Parte autora (ID 122819151) requereu produção de novas provas.
Intimado (ID 122830976), perito apresentou laudo pericial complementar (ID 123464404) para dirimir dúvidas levantadas.
Decisão (ID 126160034) homologou o laudo pericial e intimou as partes a apresentar alegações finais.
Parte demandada apresentou suas alegações finais (ID 128817459), sem manifestação da Parte autora (ID 129317234).
Ministério Público apresentou parecer final (ID 130088082), opinando pela parcial procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
DA JUSTIÇA GRATUITA Verifica-se nos autos que restou pendente de apreciação o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandada em sua contestação/reconvenção.
Passo à análise.
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalará o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou bens móveis que guarneçam seu lar ou receba uma quantia razoável não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiária da justiça gratuita não está impedida de possuir bens como casa ou receber valores como é o caso da parte autora.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (TJRS: APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
A regra estabelecida pelo Código de Processo Civil é a de que a insuficiência de recursos é presumida quando o requerimento parte de pessoa natural (art. 99, § 3º), presunção tal que só é passível de ser elidida com a apresentação de elementos que evidenciem conclusão diversa.
Com efeito, do cotejo dos elementos probatórios, inclusive a par da documentação carreada junto a contestação, não há indícios de que o status de hipossuficiência econômica exposto pela parte demandada é inverídica.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado na contestação/reconvenção pela parte demandada.
Feitas estas considerações, passamos a enfrentar os pedidos contidos na peça vestibular. É importante destacar que a questão em análise está pronta para julgamento imediato, uma vez que a instrução probatória foi concluída, incluindo a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal de uma das partes, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já apresentadas nos autos.
DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO: AUSÊNCIA AGENTE CAPAZ E FORMA ESPECIAL No caso sub judice, a parte autora sustenta a validade do negócio jurídico pactuado, tendo por objeto a alienação de imóvel localizado na Avenida Rio Grande do Sul, nº 84, Cidade da Esperança, CEP 59071-300, Natal/RN, já que realizado antes da curatela definitiva da parte demandada.
Trouxe aos autos recibo de contrato de compra e venda referente ao imóvel (ID 88284338), datado de 04/04/2022, assinado pelas partes e com firmas reconhecidas, no valor de R$ 110.310,00 (cento e dez mil, trezentos e dez reais), pago em parcelas mensais ao longo de cinco anos (2017 a 2022), de um valor total de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Por sua vez, a parte demandada alega a inobservância da forma prescrita em lei e a sua incapacidade para a alienação de seu patrimônio, o que determinaria a nulidade do negócio jurídico.
Sabe-se que, para que um negócio jurídico seja considerado válido, ele deve atender a requisitos fundamentais, que nada mais são que os elementos de existência adjetivados, a saber: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [..] Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. (grifos nossos) Da leitura dos artigos supramencionados, trata-se o caso em tela de compra e venda envolvendo um imóvel cujo valor ultrapassa os 30 (trinta) salários-mínimos vigentes, que por força do art. 108, do Código Civil, exige para sua validade a celebração do negócio mediante escritura pública.
Por conseguinte, diante da necessidade de forma escrita específica para o contrato, o que não se verifica nos autos, à primeira vista, não há como se falar em negócio jurídico válido, fulminado o contrato de nulidade.
Sob o prisma de outro elemento de validade, ainda que as provas apontem a realização de um negócio jurídico, sem observância da forma especial, a parte demandada também alegou ser agente incapaz.
Assim, é possível estabelecer que, mesmo se considerada a validade do contrato sem a forma especial determinada, ainda há outro elemento a ser analisado: se o ato foi praticado pelo agente capaz (não interditado) no momento do negócio jurídico discutido.
A capacidade do agente não é apenas a genérica, mas também específica para protagonizar determinado ato específico (legitimidade), visto que uma das partes pode se encontrar impedida de praticá-lo.
Insta ressaltar que a nova redação do art. 4º do Código Civil, dada após o advento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), não deixa dúvidas de que eventual impedimento à expressão da vontade, ainda que permanente, não transforma o indivíduo maior de idade em absolutamente incapaz.
Logo, a curatela/interdição passa a ser medida excepcional voltada apenas para a realização de atos de natureza negocial ou patrimonial, não havendo, tecnicamente, hipóteses de curatela/interdição absoluta, mesmo para casos de doenças incuráveis.
De toda forma, o incapaz possui capacidade civil prejudicada na sua declaração de vontade e tal requisito é essencial para a validade de qualquer negócio, consequentemente, o negócio jurídico celebrado por agente incapaz é nulo ou anulável.
A incapacidade dos maiores de idade é determinada em sentença que, via de regra, não retroage, salvo se houver prova robusta e inequívoca de que à data da celebração do negócio jurídico, o interditado já era incapaz.
Sobre o caráter da sentença de interdição, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DOAÇÃO.
NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
INCAPACIDADE.
PERQUIRIÇÃO ACERCA DA INTENÇÃO DO AGENTE.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
NATUREZA DECLARATÓRIA E NÃO CONSTITUTIVA.
NATUREZA DA INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PRÁTICO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 7.
A sentença de interdição tem caráter declaratório e não constitutivo.
Assim, o decreto de interdição não cria a incapacidade, pois esta decorre da doença.
Desse modo, a incapacidade, mesmo não declarada, pode ser apreciada caso a caso. 8.
A discussão acerca de a incapacidade ser relativa ou absoluta no caso concreto não terá nenhum resultado prático, pois reconhecida a ausência de aptidão volitiva do doador. (STJ: REsp n. 1.206.805/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 7/11/2014) (grifos nossos) Na hipótese apresentada, embora o termo de curatela definitiva (ID 94963038) seja posterior à possível pactuação do negócio objeto dos autos, não há óbice para que o magistrado, diante do caso concreto, avalie a capacidade da curatelada na realização do referido negócio jurídico.
Como se vê nos autos, o laudo pericial (ID 95867415), datado de 22/08/2016, produzido nos autos de nº 0504831.16.2016.4.05.8401S, da 13ª Vara Federal (Mossoró/RN), atesta que a incapacidade de RENATA DE FÁTIMA SILVA teve início em maio/2014, conforme documentos apresentados em perícia e constantes no processo.
Em resposta aos quesitos para análise de incapacidade laborativa atesta “Havendo incapacidade, o autor tem discernimento para realizar os atos da vida civil (tais como assinar contratos, procurações ou acionar demandas judiciais)? Não.”.
E mais, ao final esclareceu: “[...]comparece acompanhada de sua mãe Antônia Ieda.
Apresenta-se impaciente, nervosa, suja, desarrumada.
Queixa-se de agonia na cabeça, insônia, alucinações auditivas, inapetência.
Segundo seu médico assistente ela está incapacitada por tempo indeterminado”.
Nessa senda, é indiscutível que a patologia que acomete a parte demandada foi aferida por laudo médico, o qual assegurou o estado de incapacidade em momento anterior à celebração do contrato verbal defendido pela parte autora.
No mesmo sentido, a sentença proferida nos supramencionados autos (ID 95867416), datada de 25/10/2016, ratificou a incapacidade da parte demandada e a manutenção do recebimento de benefícios (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), nomeando a Sra.
Antônia Ieda Paiva da Silva como curadora.
Corroborando tal afirmação, a parte demandada juntou aos autos cartas de concessão do INSS que comprovam o recebimento de auxílio-doença concedido em 14/04/2010 (ID 95867418) e a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 11/07/2017 (IDs 95867416 e 95867420).
Ademais, já havia ação de curatela em andamento, nos autos de nº 0818001-20.2016.8.20.5106, que tramitou na 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, conforme cópia anexada (ID 94963038), em data anterior ao negócio objeto da lide.
Em consonância com o exposto, em audiência de instrução e julgamento (IDs 112067192 a 112067198), a curadora Antônia Ieda Paiva da Silva relatou que os problemas mentais da parte demandada estão presentes desde a infância, bem como que a parte demandada está sempre em crise.
Por todo o exposto, comprova-se que, ainda que a sentença determinando a curatela definitiva tenha sido proferida posteriormente, a parte demandada já apresentava, na época do afirmado negócio (janeiro/2017), um quadro mental compatível com a incapacidade, o que a impediu de expressar validamente a sua vontade.
Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA – Contratos de empréstimos – Conjunto comprobatório dos autos que demonstram que à época dos contratos de empréstimos firmado entre as partes, o apelado já possuia incapacidade para os atos da vida civil - Hipótese em que, embora a sentença de interdição, de caráter constitutivo, seja posterior à celebração do contrato pelas partes, há prova de que o réu já era incapaz em decorrência do uso de álcool e internações na ala psiquiatra no momento da contratação - Incapacidade absoluta do réu reconhecida por sentença judicial em ação de interdição – Obrigação assumida pelo apelado que deve ser considerada nula – Impossibilidade de exigência de saldo devedor remanescente ante o vício de manifestação de vontade exarada pelo apelado – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP: Apelação Cível 4004922-41.2013.8.26.0590; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2016; Data de Registro: 20/10/2016) (grifos nossos) Assim, apesar das alegações da parte autora, não há como reconhecer a validade do contrato, visto que, na época de sua celebração, a parte demandada já se encontrava incapacitada, conforme vasta documentação disposta nos autos.
Anote-se que, não há que se falar em concordância tácita ou ausência de oposição por parte da curadora quanto à venda do imóvel, visto que há forma especial determinada em lei (art. 1.748, CC) para a alienação de bens de curatelado.
Portanto, tendo em vista que ficou comprovada a existência de patologia que determinou a incapacidade da parte autora no momento da realização do negócio jurídico, somada a ausência de forma especial do negócio pactuado, é imperiosa a impossibilidade de se declarar a validade do referido negócio jurídico.
Com efeito, não tendo sido demonstrado a preenchimento de todos os requisitos de validade do contrato, a consequência é a nulidade do negócio.
DA NULIDADE DO NEGOCIO JURÍDICO Quanto à nulidade do negócio jurídico, os artigos 166 e 169 do mesmo diploma preconizam: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. [...] Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. (grifos nossos) À vista do negócio jurídico entabulado a partir de vícios insanáveis, realizado sem a forma determinada por lei e com agente incapaz, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico firmado é medida impositiva, nos termos dos artigos supramencionados.
Em decorrência da nulidade do contrato sub judice, devem as partes retornarem ao status quo ante.
DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO: DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E BENFEITORIAS REALIZADAS Subsidiariamente, a parte autora, pugnou pela condenação da parte demandada ao pagamento do valor dado pela aquisição da casa e pelas obras realizadas (benfeitorias) que somam a quantia de R$ 126.138,02 (cento e vinte e seis mil, cento e trinta e oito reais e dois centavos).
O retorno das partes ao estado original é demasiadamente dificultoso no mundo dos fatos, especialmente pela ação do tempo e o desgaste do bem envolvido na celeuma, por isso que o ordenamento jurídico, atento a essa realidade, vislumbrou a compensação de forma a manter o equilíbrio material após a nulidade do negócio jurídico.
Assim, nos ensina o ilustre Silvio de Salvo Venosa: O negócio é juridicamente nulo, mas o ordenamento não pode deixar de levar em conta efeitos materiais produzidos por esse ato.
Isso é verdadeiro tanto em relação aos atos nulos como em relação aos atos anuláveis.
As partes contraentes devem ser reconduzidas ao estado anterior.
Nem sempre, fisicamente, isto será possível.
Daí a razão de o art. 182 (antigo, 158) estatuir: “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”, A regra, apropriada ao negócio anulado, aplica-se, quando for o caso, ao negócio nulo para efeitos práticos.
Quando os efeitos materiais do ato não podem ser extirpados, a lei determina que seja feita a recomposição em dinheiro, único substituto possível nessas premissas. (Direito Civil: Parte Geral.
São Paulo: Atlas, 2003, v.1, p. 574).
Nesse panorama, o deferimento do pedido subsidiário da parte autora é consequência lógica do retorno das partes ao estado original.
Quanto aos valores pagos pela parte autora, há concordância entre as partes de que houve o dispêndio do montante de R$ 110.310,00 (cento e dez mil, trezentos e dez reais).
Portanto, é devida a restituição à parte autora (compradora) com a declaração da nulidade nos autos.
Para tal, os valores que variaram entre R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 1.640,00 (mil e seiscentos e quarenta reais), durante o período da faculdade da filha da parte demandada (janeiro/2017 a fevereiro/2022), deverão ser apurados em liquidação/cumprimento de sentença, com a juntada dos recibos/comprovantes correspondentes a cada pagamento realizado pela parte autora.
No que tange às benfeitorias, a parte autora alegou que realizou obras e reformas no imóvel no valor de R$ 15.828,02 (quinze mil, oitocentos e vinte e oito reais e dois centavos).
O direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias está previsto expressamente no Código Civil.
A respeito da diferença entre benfeitorias úteis e necessárias, e quem tem direito a cada uma delas, o seguinte julgado pontua: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - POSSE INJUSTA - CARÁTER OBJETIVO - BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS - CONCEITUAÇÃO E EFEITOS DA POSSE - VALORAÇÃO E ÔNUS DA PROVA. [...].
O direito à indenização por benfeitorias necessárias é assegurado tanto ao possuidor de boa-fé, quanto ao possuidor de má-fé (CC, arts. 1.219 e 1.220), sendo que necessárias são as benfeitorias que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore (CC, art. 96 §3º).
Somente o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias úteis, que são as que aumentam ou facilitam o uso do bem (CC, arts. 1.219 e 96 §2º). [...] (TJMG: Apelação Cível 1.0000.20.468966-5/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 31/01/2023) Apesar de a parte demandada negar a autorização para as benfeitorias em sua contestação, afirmando que as melhorias decorrem do próprio uso e bom funcionamento do bem, durante a audiência de instrução e julgamento (IDs 109554363, 109554365, 109555538), as testemunhas João Maria Cardoso Bezerra e Flávio Teixeira da Silva confirmaram os reparos no imóvel.
Inclusive, uma das testemunhas afirmou que o estado da casa era deplorável e que foram realizados reparos em piso e forro. É importante ressaltar que, mesmo com a curadora afirmando em seu depoimento que a parte autora tinha conhecimento do processo de interdição e da condição de saúde da parte demandada, não há elementos probatórios nos autos que comprovem de forma efetiva que a parte autora se valeu de eventual fragilidade pessoal da parte demandada para celebrar o negócio em análise, não sendo possível atestar que tenha agido de má-fé.
Logo, considerando que restou presumida a boa-fé da parte autora, esta faz jus ao ressarcimento das benfeitorias úteis e necessárias, conforme as notas anexadas aos autos (IDs 88285301 e 88285310), que somam a quantia correta de R$ 15.737,81 (quinze mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos).
Tem-se, pois, que a parte demandada deverá reembolsar a parte autora no valor de R$ 126.047,81 (cento e vinte e seis mil e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos), desde que apresentados os devidos comprovantes das parcelas em sede de liquidação/cumprimento de sentença, com juros e correção a contar da data de cada recebimento de parcela e dispêndio de cada valor das benfeitorias realizadas.
Observa-se que, a determinação da devolução de valores requeridos pela parte autora não deve ser integral.
A parte autora usufrui do imóvel, ainda que parcialmente, até os dias atuais.
Assim, além do ressarcimento dos valores pagos no negócio nulo, cabe à parte autora a contraprestação à parte demandada pelo tempo em que ocupou o bem, na forma de aluguéis, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes.
A questão será devidamente analisada em sede de reconvenção.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES As quantias devidas às partes serão objeto de compensação em fase de liquidação/cumprimento de sentença.
DA REPARAÇÃO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio conferiu a devida tutela às lesões existenciais ocasionadas por terceiros, seja por meio de cláusula constitucional pétrea (art. 5º, incisos V e X), seja por meio da legislação infraconstitucional.
O dano moral abala a honra, a boa-fé e a dignidade da pessoa; sua reparabilidade funciona como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
Entretanto, tal tutela não dispensa, na seara processual, a efetiva demonstração da ocorrência de dano de ordem moral sofrido pela vítima, considerando que o dano é elemento nevrálgico da responsabilidade civil, e a ausência de sua configuração importa na inexistência absoluta do dever de indenizar.
In casu, não se verifica a existência de ato ilícito passível de indenização.
Ora, o suposto contrato de compra e venda foi realizado sem as devidas formalidades, previstas nos arts. 104 e 108 do Código Civil.
Na verdade, trata-se de uma negociação malsucedida, sem manifestos abusos decorrentes do contrato nulo.
Assim, não há indícios de que o fato tenha causado sofrimento, ou atingido a honra, dignidade, personalidade ou conceito pessoal/social da parte autora, isto posto, a indenização pelos pretensos danos morais não merece prosperar.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé defendida por nenhuma das partes, visto que não restou comprovado a incidência em nenhum dos casos elencados no art.80 do Código Processual Civil.
DA RECONVENÇÃO A princípio, urge destacar que, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, é lícito propor reconvenção na própria contestação.
A parte reconvinte alega que há uma relação de locação existente com a reconvinda desde 18/12/2007.
Salientou que, ao final de cada período, as partes reajustavam o valor do locatício, sempre de forma verbal, até que, em janeiro de 2017, o valor da locação passou a ser de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sendo o último aluguel pago em janeiro de 2022 no valor de R$ 1.640,00 (mil seiscentos e quarenta reais).
Alegou que a parte reconvinda deve 12 (doze) meses de aluguel, referente a uma parte do imóvel, que corresponde ao valor de R$ 9.840,00 (nove mil oitocentos e quarenta reais).
Além disso, defendeu ter vivenciado uma situação que abalou sua esfera íntima, causando imenso desgaste emocional, crises de ansiedade e depressão em decorrência da situação vivida.
A parte reconvinda rechaçou todos os argumentos.
No caso em questão, a reconvenção merece parcial acolhimento.
Nos autos não há lastro probatório capaz de revelar que a parte reconvinda deve valores referentes a 12 (doze) meses de aluguel advindos de uma relação locatícia pactuada de forma verbal.
Até mesmo porque o contrato de locação anexado aos autos (ID 95867413), no qual se afirmou a renovação por diversos anos, refere-se apenas à casa 2 (54-A), enquanto o negócio jurídico nulo tem por objeto a totalidade do imóvel.
Sem embargo, se mesmo assim o referido contrato juntado aos autos for usado como base para o pedido da reconvenção, verifica-se que não há supostos aluguéis devidos, visto que a parte da casa objeto do antigo contrato de locação já foi devolvida em fevereiro/2022, conforme salientado pela própria parte reconvinte.
Sendo assim, não seria concebível condenar a parte reconvinda ao pagamento de aluguéis de um contrato de locação que sequer foi minimamente comprovado nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa para uma das partes.
Entretanto, diante da nulidade da compra e venda, também não seria justo não arbitrar qualquer contraprestação da parte reconvinda pelo tempo que ocupa o imóvel, conforme destacado em ação principal.
DO ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS POR TEMPO DE FRUIÇÃO DE IMÓVEL Tem-se que faz jus a parte reconvinte ao arbitramento de valores de alugueis a título de fruição do bem em litígio, mas não nos valores integrais pleiteados em sua reconvenção.
Há informações de que o imóvel está fisicamente dividido (nºs 84 e 84-A), embora ambos estejam inseridos em uma única matrícula.
As próprias partes, em momentos distintos, confirmaram essa divisão.
De acordo com a parte demandada (ID 95867411), desde março de 2022, a casa nº 84-A está sob sua posse.
Tal fato não foi negado pela parte reconvinda, que, inclusive, em sua exordial, indicou o endereço da casa nº 84-A para citação da parte reconvinte.
Para dirimir eventuais dúvidas quanto aos valores do imóvel, foi realizada uma avaliação mercadológica (IDs 120797754 e 123464404) por um perito, o qual explicou que se tratam de duas casas residenciais: casa 01 (100 m²) e casa 02 (80 m²), com área total de 180 m².
Sobre os valores de mercado do imóvel em 2007 e 2023, concluiu a perícia: IMÓVEL 2007 2023 CASA 1 (Nº 84) R$ 60.378,15 R$ 145.903,00 CASA 2 (Nº 84-A) R$ 75.104,90 R$ 116.722,40 TOTAL R$ 135.483,05 R$ 262.625,40 Além disso, destacou ((ID 120797754, p. 09): Para terminar o valor de mercado do imóvel no ano de 2017, como não temos outros imóveis para tomar como amostras da época para que seja feita avaliação mercadológica, a melhor maneira de derminar esse valor e pela tabela IGPM (Anexo 03), onde no 2017 houve uma desvalorização de -0,51%, 2018 valorização 7,34%, 2019 valorização 6,31%, 2020 valorização 21,10%, 2021 valorização 16,39%, 2022 valorização 5,39%, 2023 desvalorização -3,18% e 2024 até o mês atual, valorização 0,92%.
Com isso o valor do imóvel no ano 2017 de acordo com a tabela IGPM era de R$ 135.483,05 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e cinco centavos), ou R$ 752,69 o m². (sic) As conclusões periciais devem ser aceitas, eis que se utilizou o expert de metodologia adequada, estando os fatores considerados devidamente descritos e fundamentados no documento.
O perito tomou por base a análise de mercado na área compreendida e nos bairros vizinhos, também de acordo com tabela IGPM para os anos os quais não foi possível avaliação mercadológica a partir de amostra de outros imóveis, não comportando reparos.
Considerando o estudo realizado, o pagamento pelo tempo de fruição o qual a parte reconvinda permanece no imóvel, na forma de aluguel mensal, deve ter como base o equivalente a 0,5% do valor mercadológico de cada ano (de 2017 até a desocupação).
Os valores mercadológicos nos anos de 2017 e 2023 já foram viabilizados pela perícia (ver quadro), razão pela qual o percentual deverá incidir sobre os referidos valores; para os demais anos, os valores mercadológicos deverão ser ajustados de acordo com a tabela IGPM, conforme demonstrado na conclusão supracitada.
A propósito a indicação do percentual para recebimento de indenizações pela ocupação de bem é entendimento sedimentado.
Vejamos: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE.
Inadimplemento das prestações. 1.
Inexistência de cláusula penal no contrato celebrado entre as partes.
Devolução das quantias pagas.
Pedido de retenção dos valores pagos que evidenciou a pretensão do autor de receber indenização pela ocupação do imóvel pela ré.
Indenização devida de modo a compensar o autor pela indisponibilidade do bem durante o período de ocupação.
Percentual de 0,5% sobre o valor do contrato atualizado para cada mês de ocupação.
Precedentes. 2.
A devolução das quantias pagas em compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez.
Súmula 2 do TJSP.
Possibilidade de compensação dos valores a serem restituídos à ré com os valores por ela devidos ao autor a título de indenização pela ocupação do imóvel.
Súmula 1 do TJSP. 3.
Correção monetária.
Termo inicial.
Desembolso.
Mera manutenção do valor no tempo.
Adoção do índice publicado por este E.
Tribunal. 4.
No caso de rescisão contratual motivada por inadimplência dos contratantes, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, não da data da citação. 5.
Recurso parcialmente provido.
TJSP; Apelação 1021744- 93.2016.8.26.0577; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018). (grifos nossos) É importante considerar que, do período de janeiro/2017 a fevereiro/2022, os cálculos dos aluguéis mensais ora convencionados, ou seja, equivalentes a 0,5% do valor mercadológico anual, serão realizados considerando o valor mercadológico do imóvel em sua totalidade (casa 01 e casa 02).
Já a partir de março de 2022 até a data da efetiva desocupação total do bem pela parte reconvinda, deve-se tomar como base o mesmo percentual do valor mercadológico, porém, apenas da casa 01.
Os valores sofrerão correção e juros legais de mora a partir do respectivo vencimento de cada aluguel, os quais coincidirão com as datas de pagamentos realizados pela parte reconvinda na compra e venda nula; para as demais parcelas, isto é, a partir da data da cessação dos pagamentos realizados pela parte reconvinda, será tomada por base para o aluguel mensal o dia 02 (dois) de cada mês.
Assim, é de rigor a procedência em parte do pedido de condenação da reconvinte ao pagamento de aluguéis, por tempo de fruição de imóvel objeto da lide por reconvinda, até a data da efetiva desocupação do imóvel.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL As quantias devidas às partes serão objeto de compensação em fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Ademais, por ser nulo o negócio, a posse da parte autora é injusta, visto que não encontra lastro jurídico, conferindo à parte demandada o direito de retomar a posse da totalidade do imóvel.
Inclusive, eventual discussão, em cumprimento de sentença, sobre os valores a que as partes têm direito não impedirá o exercício do direito de propriedade da parte demandada sobre o imóvel.
DO DANO MORAL Quanto aos danos morais, a situação exposta não resultou em qualquer tipo de transtorno relevante apto a configurar dano extrapatrimonial à reconvinte.
Mesmo que tenha ocorrido desconforto diante da situação, não se pode entender como caracterizados os prejuízos morais reclamados, diante da ausência dos pressupostos de sua admissibilidade (arts. 186 e 927 do CC).
A parte reconvinte apresentou documentação comprovando seu quadro de saúde e sua incapacidade.
No entanto, verifica-se que os problemas de saúde apresentados não guardam relação preponderante com o negócio jurídico aqui discutido, tampouco com os aluguéis por fruição devidos.
Logo, não há quaisquer indícios que permitam concluir que a parte reconvinte sofreu danos morais diante da situação discutida na presente reconvenção.
Ademais, o ilícito passível de indenização é aquele que ultrapassa a normalidade e o mero dissabor, consistindo em verdadeira agressão à dignidade da pessoa, expondo-a a situações vexatórias e humilhantes.
Nesse sentido a seguinte jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL – REPARAÇÃO MORAL – AUTORA ABORDADA NA SAÍDA DE SUPERMERCADO POR SUSPEITA DE FURTO – MERO QUESTIONAMENTO FORMULADO PELOS PREPOSTOS DO ESTABELECIMENTO ACERCA DO QUE A CONSUMIDORA TINHA DENTRO DA BOLSA – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A abordagem do consumidor na saída de supermercado, em razão de suspeita de furto, não traduz, por si só, ato ilícito passível de indenização, devendo ser demonstrado que a situação teria ultrapassado os limites da normalidade". "O ressarcimento por dano moral não pode decorrer de qualquer melindre ou suscetibilidade exagerada, do mero aborrecimento ou incômodo. É preciso que a ofensa apresente certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. (TJSP: Apelação Cível 1036345-18.2018.8.26.0001; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2019; Data de Registro: 24/07/2019) (grifos nossos) Assim, no que se refere ao pedido formulados na reconvenção, estes não merecem prosperar em parte, porém sem justificação para reparação moral defendida pela parte reconvinte.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para RECONHECER a nulidade do contrato do negócio envolvendo o imóvel de matrícula 30157 discutido nos autos, sem prejuízo da apuração de valores a devolver à parte autora a serem apurados em liquidação/cumprimento de sentença, admitida a compensação com indenização devida à parte demandada, nos termos já delineados na fundamentação deste decisum.
Os valores a serem apurados serão calculados com correção e juros de mora legais pela SELIC, conforme nova redação do art. 406 do CC, contados desde cada desembolso dos valores das benfeitorias e vencimento das parcelas pagas.
Verificada a sucumbência recíproca, porém em menor proporção para a parte demandada, deverá a parte autora arcar com 70% (setenta por cento) do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da indenização, ficando a cargo da parte demandada o pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes, nos termos do art. 85, §2º do CPC, com base no art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte reconvinte formulados em sua reconvenção, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a parte reconvinda a indenizar a parte reconvinte, na forma de alugueis mensais pelo tempo de ocupação de imóvel objeto da lide até desocupação do bem, valores que serão aferidos na fase de liquidação/cumprimento de sentença, admitida a compensação, nos termos já delineados na fundamentação deste decisum.
Os valores a serem apurados serão calculados com correção e juros de mora legais pela SELIC, conforme nova redação do art. 406 do CC, contados desde cada vencimento dos alugueis estipulados.
Verificada a sucumbência recíproca, em igual proporção, deverá cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da indenização, nos termos do art. 85, §2º do CPC, com base no art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma.
Ficam suspensas a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora e parte demandada/reconvinte, considerando o benefício da gratuidade judiciária deferida as partes nos autos.
Por oportuno, em face do direito da parte demandada/reconvinte de retomar a posse da totalidade do imóvel, DETERMINO a desocupação voluntária do imóvel descrito na inicial (casa 1) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado para desocupação compulsória.
Interposta (s) apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recursos (s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2024 20:08
Conclusos para julgamento
-
15/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 06:03
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 01:17
Decorrido prazo de FAUSTO CALIXTO DE LIMA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:59
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0871499-45.2022.8.20.5001 Parte Autora: AZENIRA QUEIROZ DA SILVA Parte Ré: RENATA DE FATIMA SILVA DECISÃO Vistos, etc...
Diante dos esclarecimentos apresentados pelo perito, que entendo satisfatórios, e considerando que não houve impugnação ao laudo complementar apresentado, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 120797757, bem como sua complementação ( ID 123464404).
Comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN para pagamento dos honorários periciais.
INDEFIRO o pedido de realização de nova audiência de instrução, ID 122819151, tendo em vista que o ato já foi realizado, ID 109554352, inclusive teve continuação em dia posterior, ID 112067190, não havendo que se falar em realização de nova audiência.
Com efeito, a parte deveria ter arrolado suas testemunhas no tempo oportuno e não neste momento, posto que precluso está o prazo para oitiva de novas testemunhas.
Verifico que o feito está suficientemente instruído, razão pela qual declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem as suas alegações finais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0871499-45.2022.8.20.5001 Parte Autora: AZENIRA QUEIROZ DA SILVA Parte Ré: RENATA DE FATIMA SILVA DECISÃO Vistos, etc...
Diante dos esclarecimentos apresentados pelo perito, que entendo satisfatórios, e considerando que não houve impugnação ao laudo complementar apresentado, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 120797757, bem como sua complementação ( ID 123464404).
Comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN para pagamento dos honorários periciais.
INDEFIRO o pedido de realização de nova audiência de instrução, ID 122819151, tendo em vista que o ato já foi realizado, ID 109554352, inclusive teve continuação em dia posterior, ID 112067190, não havendo que se falar em realização de nova audiência.
Com efeito, a parte deveria ter arrolado suas testemunhas no tempo oportuno e não neste momento, posto que precluso está o prazo para oitiva de novas testemunhas.
Verifico que o feito está suficientemente instruído, razão pela qual declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem as suas alegações finais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:47
Outras Decisões
-
17/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 03:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:36
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:36
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:21
Decorrido prazo de FAUSTO CALIXTO DE LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:26
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0871499-45.2022.8.20.5001 AUTOR: AZENIRA QUEIROZ DA SILVA DEMANDADA: RENATA DE FÁTIMA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIA IEDA PAIVA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 123464404, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 13 de junho de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 03:50
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:48
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:20
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 19:23
Juntada de laudo pericial
-
12/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 05:41
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0871499-45.2022.8.20.5001 AUTORA: AZENIRA QUEIROZ DA SILVA DEMANDADA: RENATA DE FÁTIMA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIA IEDA PAIVA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 120797754, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 8 de maio de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 19:19
Juntada de laudo pericial
-
12/03/2024 15:45
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:45
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:45
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:45
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:48
Decorrido prazo de FAUSTO CALIXTO DE LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:45
Decorrido prazo de FAUSTO CALIXTO DE LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871499-45.2022.8.20.5001 Parte Autora: AZENIRA QUEIROZ DA SILVA Parte Ré: RENATA DE FATIMA SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Cumpra-se o despacho de ID 112067192, comunicando ao NUPEJ para que seja designado perito corretor para avaliação do imóvel.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 05:02
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 05:02
Decorrido prazo de FAUSTO CALIXTO DE LIMA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 05:02
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 05:02
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:25
Audiência instrução realizada para 06/12/2023 10:45 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/12/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 10:45, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/11/2023 10:34
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 15:16
Audiência instrução designada para 06/12/2023 10:45 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/10/2023 15:05
Audiência instrução realizada para 25/10/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:05
Outras Decisões
-
25/10/2023 15:05
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2023 15:24
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:42
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:13
Decorrido prazo de FAUSTO CALIXTO DE LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:43
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:36
Decorrido prazo de FAUSTO CALIXTO DE LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:30
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 05:49
Decorrido prazo de FAUSTO CALIXTO DE LIMA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 06:57
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 06:53
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 06:51
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 06:44
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 06:43
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 06:43
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871499-45.2022.8.20.5001 Parte Autora: AZENIRA QUEIROZ DA SILVA Parte Ré: RENATA DE FATIMA SILVA DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 25/10/2023, às 09h:30min, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a parte não pode pedir o seu próprio depoimento, de acordo com o art. 385 do CPC.
Conforme o art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte autora a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento no ato.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8420.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 14:35
Audiência instrução designada para 25/10/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
24/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
23/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871499-45.2022.8.20.5001 Parte Autora: AZENIRA QUEIROZ DA SILVA Parte Ré: RENATA DE FATIMA SILVA DESPACHO Vistos, etc… Considerando a interdição da parte demandada, vistas ao Ministério Público para a sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 03:05
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:46
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:07
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:38
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871499-45.2022.8.20.5001 Parte Autora: AZENIRA QUEIROZ DA SILVA Parte Ré: RENATA DE FATIMA SILVA DESPACHO Vistos, etc… Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente.
Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams.
Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
25/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871499-45.2022.8.20.5001 Parte Autora: AZENIRA QUEIROZ DA SILVA Parte Ré: RENATA DE FATIMA SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias a manifestação da parte autora.
Ultrapassado o prazo sem nenhuma manifestação, independente de nova conclusão, intime-se a parte autora pessoalmente pela Procuradoria Cadastrada, se houver, conforme a Portaria Conjunta 16/2018 ou por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 07:13
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 13/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:24
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
24/04/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:57
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
18/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
15/03/2023 16:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
15/03/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
01/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 07:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2023 03:36
Decorrido prazo de AZENIRA QUEIROZ DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 07:03
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 02:45
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 02:45
Decorrido prazo de AZENIRA QUEIROZ DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:10
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
12/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 05:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 23:27
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 15:49
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2022 13:58
Decorrido prazo de AZENIRA QUEIROZ DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:09
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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