TJRN - 0811332-04.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:05
Juntada de termo
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11/02/2025 09:17
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:17
Juntada de intimação de pauta
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25/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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25/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 04:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 04:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 18:14
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 22:41
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:53
Juntada de Petição de termo
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15/08/2023 22:32
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0811332-04.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELEN BEATRIZ SOARES DE SOUZA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR IKARO DA SILVA - RN19245 Parte Ré: REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado: Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SC43621 CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID's. 103290002, 104732943 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 10 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das CONTESTAÇÕES nos ID'S. 103290002, 104732943 .
Mossoró/RN, 10 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
10/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 11:20
Audiência conciliação realizada para 08/08/2023 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 21:05
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ARTHUR IKARO DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:06
Audiência conciliação designada para 08/08/2023 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/06/2023 02:37
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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24/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811332-04.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ELEN BEATRIZ SOARES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ARTHUR IKARO DA SILVA Demandado: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ELEN BEATRIZ SOARES DE SOUZA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
Narrou a autora ter sido "vítima de um golpe do PIX mediante promessas de falso retorno financeiro como contraprestação do falso investimento" no dia 10/05/2023, sofrendo um prejuízo material de R$ 4.742,56, sendo que R$ 3.750,00 relativos a um empréstimo bancário contratado.
Relatou que "IMEDIATAMENTE E DESESPERADAMENTE tentou contato com NUBANK, ora primeiro réu da presente ação, através do próprio aplicativo do banco conforme documento anexo: “ CONVERSA NUBANK” comunicando que tinha sido vítima de uma FRAUDE e que teria enviado por pix os valores de R$ 500,00 ( Quinhentos reais ) outra de R$ 492,56 ( quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos) e subsequente , uma de R$ 1000,00 ( mil reais).
Foi dito pelo suporte que iria ser feita a análise pelo time de segurança e dado o prazo de 5 dias para um retorno".
Informou que apesar do relato realizado, o procedimento administrativo realizado pela instituição financeira foi desfavorável ao seu pedido.
Alegou ter entrado em "contato com PICPAY para tentar resgatar minimante o prejuízo, pois realizou o pagamento por boleto nessa instituição no valor de R$ 2750,00 ( Dois mil setecentos e cinquenta Reais), acionou o suporte novamente pelo chat do aplicativo onde pediram prints das conversas e o B.O que foi enviado prontamente pela autora conforme prints de titulo : “conversa PICPAY” no entanto foi informado que a situação era sensível e dado um prazo de 5 dias úteis para análise dos fatos" Não obstante, o seu requerimento também foi indeferido.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de determinar "aos bancos NU Financeira S.A. e PICPAY PAGAMENTOS S.A. que forneçam os dados bancários para qual foram direcionados os valores transferidos pela requerente".
Quanto ao mérito requereu a condenação do réu ao pagamento: a) do montante de R$ 4.742,56 a título de danos materiais; b) da quantia de R$ 20.000,00 a título de dano moral. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conquanto não discorde do direito da demandante de eventualmente ter acesso aos dados do eventual beneficiário da fraude, no caso em apreço, observo que o pedido de tutela de urgência formulado não merece ser deferido, isto porque a tutela da forma como formulada não tem natureza acautelatória nem tão menos antecipatória.
Os pedidos de mérito formulados pela demandante objetivam condenar os réus ao ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos em função da fraude do qual a autora foi vítima.
Por sua vez, em sede de pedido de tutela de urgência requer que os réus forneçam dados do eventual autor da fraude.
Processualmente analisando, a tutela de urgência pretendida não guarda sequer nexo com os pedidos principais formulados, posto que não visa antecipar qualquer resultado do mérito do processo (o que a caracterizaria como tutela antecipada), nem tão menos, objetiva acautelar o resultado útil dos pedidos (o que a caracterizaria como tutelar de natureza cautelar.
Destaque-se não ter sido formulado qualquer pedido meritório de fornecimento de referidos dados.
Neste prisma, a pretensão deduzida não se caracteriza, para a hipótese apresentada nos autos como tutela de urgência antecipada ou cautelar, razão pela qual não vislumbro a possibilidade do seu deferimento.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/06/2023 13:47
Recebidos os autos.
-
19/06/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 07:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2023 14:33
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/06/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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