TJRN - 0831796-44.2021.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 06:59
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 06:59
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
20/10/2023 04:42
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:10
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:05
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:12
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:02
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:39
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:31
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
01/10/2023 03:52
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
01/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
01/10/2023 03:42
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
01/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
01/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
26/09/2023 04:10
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0831796-44.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASTRO, SMITH, DUARTE E ROCHA ADVOGADOS EXECUTADO: AMERICANAS S.A.
SENTENÇA Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por CASTRO, SMITH, DUARTE E ROCHA ADVOGADOS, em desfavor de AMERICANAS S/A, objetivando o adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no dispositivo sentencial e majorados por ocasião do Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, cujo trânsito em julgado fora certificado em id n.º 99780498, na data de 03 de maio de 2023.
Durante o trâmite processual, informou a executada que havia depositado nos autos da Execução de Título Extrajudicial, a título de garantia, o valor total de R$ 170.132,43 (cento e setenta mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), manifestando concordância com o pedido de levantamento do valor atualizado de R$ 29.215,65 (vinte e nove mil e duzentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), conforme petição de eventos n° 102048330 e 100826300.
Em decisão de ID 106348720, determinada a expedição de alvará da quantia de R$ 29.215,65 (vinte e nove mil, duzentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), em favor da parte exequente.
Alvará expedido em ID 107083010.
Relatei.
Decido.
O pagamento da obrigação é causa de extinção da execução, fato que ocorre neste processo.
Pelo exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com observância das formalidades legais.
Custas remanescente, se houver, pelo executado.
Honorários advocatícios satisfeitos.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 15 de setembro de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
15/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:07
Juntada de termo
-
14/09/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
14/09/2023 22:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0831796-44.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CASTRO, SMITH, DUARTE E ROCHA ADVOGADOS EXECUTADO: AMERICANAS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por CASTRO, SMITH, DUARTE E ROCHA ADVOGADOS, em desfavor de AMERICANAS S/A, objetivando o adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no dispositivo sentencial e majorados por ocasião do Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, cujo trânsito em julgado fora certificado em id n.º 99780498, na data de 03 de maio de 2023.
Após decisão proferida em ID 104755959, fora o executado intimado para pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Em petição de ID 106181255, destaca a executada que há depositado nos autos da Execução de Título Extrajudicial, a título de garantia, o valor total de R$ 170.132,43 (cento e setenta mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), manifestando concordância com o pedido de levantamento do valor atualizado de R$ 29.215,65 (vinte e nove mil, duzentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos).
Instada a se manifestar, a exequente, em alinhamento com o pleito da executada pugna que seja expedido alvará em seu favor, no importe de R$ 29.215,65, a ser levantado na conta judicial vinculada à Execução e direcionado para a conta indicada na petição retro (ID 106288033).
Decido.
Considerando que realizado o depósito da quantia de R$ 170.132,43 (cento e setenta mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), a título de garantia do Juízo, nos autos da execução de título extrajudicial, cujo valor deve ser adicionada a correção monetária, verifica-se que há numerário suficiente à satisfação desta execução, da demanda executiva principal, bem ainda saldo residual a ser devolvido ao executado.
Destarte, defiro o pedido alinhado pelas partes.
Nos autos da execução de título extrajudicial (processo nº 0822268-83.2021.8.20.5001), expeça-se alvará da quantia de R$ 29.215,65 (vinte e nove mil, duzentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), em favor da parte exequente neste feito CASTRO, SMITH, DUARTE E ROCHA ADVOGADOS.
Promova-se a juntada de cópia desta decisão, na antecitada execução.
Com o cumprimento, retornem conclusos para os fins do art. 924, II do CPC.
P.I.C.
NATAL/RN, 01 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:47
Outras Decisões
-
01/09/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:52
Outras Decisões
-
08/08/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
02/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0831796-44.2021.8.20.5001 APELANTE: AMERICANAS S.A.
APELADO: BT9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelos causídicos do embargado, BT9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, objetivando a satisfação dos honorários advocatícios fixados em seu favor, consoante sentença proferida em id n.º 82267889, majorados por ocasião da apreciação dos Recursos de Apelação.
Inicialmente altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Após, proceda-se a alteração dos polos processuais, fazendo constar os causídicos do embargado, BT9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, no polo ativo do cumprimento de sentença em epígrafe, enquanto deverá o embargante AMERICANAS S.A., figurar no polo passivo, na condição de executado.
Em ato contínuo, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Somente se decorrido o prazo supra sem a comprovação do pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, aplico multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se garantido o juízo, relevantes os fundamentos e presente o “periculum in mora” (art. 525, § 6º, CPC).
A Secretaria deverá abrir o prazo independentemente de penhora ou de nova intimação.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 19:24
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:23
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:16
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:13
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:51
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 10:49
Outras Decisões
-
20/06/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 22:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/06/2023 16:55
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 03:38
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:03
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:03
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2022 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 04:09
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 04:09
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 04:08
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 04:08
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 12/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 03:29
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 03:43
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 03:43
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 19/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2022 01:29
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:29
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 01:03
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 04:13
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 17/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 20:20
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2022 19:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/06/2022 17:18
Juntada de custas
-
15/06/2022 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 05:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 23:07
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2022 20:41
Juntada de custas
-
20/05/2022 13:15
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 03/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 21:06
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2022 14:08
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 03/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 16:53
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 03/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 06:55
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 05:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 12:18
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 31/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 17:07
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 22/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:22
Audiência conciliação realizada para 10/03/2022 09:30 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/03/2022 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2022 12:03
Audiência conciliação designada para 10/03/2022 09:30 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 00:43
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 01:40
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 09/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 10:26
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 03:55
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 24/01/2022 23:59.
-
18/12/2021 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 17/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 04:23
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 13/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:10
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 09/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:53
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 29/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:03
Outras Decisões
-
19/11/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 07:25
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 06:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 02:47
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 01/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 11:45
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 13/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 12:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/08/2021 02:24
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 30/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 02/08/2021 23:59.
-
17/07/2021 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 18:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0113475-74.2015.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Matheus Almeida Anacleto
Advogado: Jose Vasques Velho de Albuquerque
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 10:59
Processo nº 0827489-76.2023.8.20.5001
Jackson Delinge Soares
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2023 02:37
Processo nº 0817480-65.2017.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Erbene de Castro Maia
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2019 17:13
Processo nº 0915656-06.2022.8.20.5001
Jose Mario Barros da Rocha
Banco Santander
Advogado: Herick Pavin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2022 15:42
Processo nº 0802676-50.2023.8.20.0000
Ministerio Publico Estadual - 44ª Promot...
Adriana de Medeiros Maia e Medeiros
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2023 08:08