TJRN - 0831796-44.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0831796-44.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASTRO, SMITH, DUARTE E ROCHA ADVOGADOS EXECUTADO: AMERICANAS S.A.
SENTENÇA Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por CASTRO, SMITH, DUARTE E ROCHA ADVOGADOS, em desfavor de AMERICANAS S/A, objetivando o adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no dispositivo sentencial e majorados por ocasião do Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, cujo trânsito em julgado fora certificado em id n.º 99780498, na data de 03 de maio de 2023.
Durante o trâmite processual, informou a executada que havia depositado nos autos da Execução de Título Extrajudicial, a título de garantia, o valor total de R$ 170.132,43 (cento e setenta mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), manifestando concordância com o pedido de levantamento do valor atualizado de R$ 29.215,65 (vinte e nove mil e duzentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), conforme petição de eventos n° 102048330 e 100826300.
Em decisão de ID 106348720, determinada a expedição de alvará da quantia de R$ 29.215,65 (vinte e nove mil, duzentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), em favor da parte exequente.
Alvará expedido em ID 107083010.
Relatei.
Decido.
O pagamento da obrigação é causa de extinção da execução, fato que ocorre neste processo.
Pelo exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com observância das formalidades legais.
Custas remanescente, se houver, pelo executado.
Honorários advocatícios satisfeitos.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 15 de setembro de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
13/10/2022 15:22
Publicado Intimação de Pauta em 13/10/2022.
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11/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2022 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2022 22:40
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2022 09:57
Conclusos para decisão
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26/08/2022 09:57
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 12:00
Recebidos os autos
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24/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
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24/08/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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