TJRN - 0871499-45.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871499-45.2022.8.20.5001 Polo ativo AZENIRA QUEIROZ DA SILVA Advogado(s): LIVIA MONICA DE LIMA, FAUSTO CALIXTO DE LIMA Polo passivo RENATA DE FATIMA SILVA Advogado(s): MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INTERDIÇÃO CIVIL POSTERIOR AO NEGÓCIO JURÍDICO.
EFEITOS EX NUNC DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
VALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Azenira Queiroz da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária n. 0871499-45.2022.8.20.5001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer a nulidade do contrato do negócio envolvendo imóvel, bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais para condenar a parte reconvinda a indenizar a parte reconvinte na forma de aluguéis mensais pelo tempo de ocupação do imóvel.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válido o contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes em janeiro de 2017, antes da decretação da interdição civil da apelada, ocorrida em 11/02/2019.
III.
Razões de decidir 3.
Com o advento da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), operou-se significativa alteração no regime das incapacidades previsto no Código Civil, estabelecendo que apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes para os atos da vida civil. 4.
Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos "ex nunc", ou seja, a partir de sua prolação, não retroagindo para atingir atos jurídicos anteriormente praticados. 5.
No caso sob exame, verifica-se que a sentença de interdição foi proferida quase 02 (dois) anos após a celebração do contrato de compra e venda do imóvel, razão pela qual não há como se reconhecer a nulidade da avença.
Ademais, não consta dos autos qualquer pronunciamento judicial determinando a retroatividade dos efeitos da interdição. 6.
A execução integral do contrato, com o pagamento de todas as mensalidades da faculdade da filha da apelada, evidencia o cumprimento das obrigações assumidas e a ausência de qualquer vício na formação da vontade das partes.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença recorrida, declarar a validade do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e julgar improcedente o pleito reconvencional.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 4º, III, 104, 166, I, 1.747, IV, e 1.781; CPC, arts. 86, caput, 98, §3º, e 373, II; Lei n. 13.146/2015, arts. 2º, 6º e 84.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.694.984/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018; STJ, REsp n. 1.884.638/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 19.05.2025, DJEN 22.05.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.639/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; TJRN, AC nº 0801003-88.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 21.12.2024; TJRN, AC nº 0822309-55.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 13.06.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AZENIRA QUEIROZ DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária n. 0871499-45.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor de RENATA DE FATIMA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer a nulidade do contrato do negócio envolvendo o imóvel de matrícula 30157, sem prejuízo da apuração de valores a devolver à parte autora a serem apurados em liquidação/cumprimento de sentença, admitida a compensação com indenização devida à parte demandada, bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais para condenar a parte reconvinda a indenizar a parte reconvinte, na forma de aluguéis mensais pelo tempo de ocupação do imóvel objeto da lide até a desocupação do bem.
Em suas razões (ID 28201634), a apelante explica que a controvérsia jurídica gira em torno da validade de um contrato de compra e venda de imóvel celebrado com a apelada no ano de 2017, antes da decretação de sua interdição civil, ocorrida em 11/02/2019.
Narra que, na origem, propôs Ação Declaratória de Validade de Negócio Jurídico contra a apelada, relatando que negociou a compra de um imóvel em 2017, tendo ficado acordado que pagaria as mensalidades da faculdade da filha da parte demandada como forma de adimplemento, totalizando o montante de R$ 110.310,00.
Afirma que, passados vários anos, tomou conhecimento de que a apelada estava sujeita a interdição civil, tendo sua genitora como curadora, mas ressalta que a apelada aparentava estar em pleno gozo de suas faculdades mentais, não havendo indícios de restrição de sua capacidade civil.
Argumenta a apelante que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional da ré ao fundamento de que a patologia que acomete a parte demandada foi aferida por laudo médico, o qual assegurou o estado de incapacidade em momento anterior à celebração do contrato verbal.
Contudo, sustenta que tal entendimento merece reforma, uma vez que o contrato foi celebrado em 2017, antes da decretação da interdição da apelada, e que o processo de interdição jamais foi de seu conhecimento, acreditando na plena posse das faculdades mentais pela apelada.
Destaca a apelante que, em 22 de maio de 2018, a apelada lavrou procuração pública em seu favor, declarando-se absolutamente capaz e lhe conferindo poderes para representação geral, especialmente junto à CAERN.
Ressalta, ainda, que a curadora da apelada, sua genitora, tinha pleno conhecimento do negócio jurídico celebrado entre as partes, dos termos e condições de pagamento pactuados, bem como da ocupação do imóvel pela apelante, mantendo-se silente sobre a interdição de sua filha até que fossem concluídos os pagamentos estipulados.
Invoca a apelante o artigo 1.747, IV, cumulado com o artigo 1.781 do Código Civil, argumentando que o curador pode alienar os bens do curatelado destinados à venda, especialmente quando se destina à manutenção da pessoa curatelada.
Afirma que a venda do imóvel possibilitou o pagamento das mensalidades do curso de graduação da filha da apelada, mostrando-se vantajoso a esta, que obteve proveito financeiro de R$ 110.310,00.
Sustenta que, quando da celebração do negócio jurídico, não incidiam os efeitos da interdição e que, nos anos seguintes, após a decretação da curatela, não houve qualquer oposição da curadora à execução do acordo celebrado e aos pagamentos realizados, demonstrando sua concordância tácita com a venda do imóvel.
Aduz que houve anuência tácita da curadora, posto que jamais adotou qualquer atitude com vistas a reaver a posse do imóvel ou obstar os pagamentos das mensalidades do curso de graduação.
Argumenta, ainda, que o negócio jurídico atendeu aos requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo dúvida quanto à licitude e possibilidade do objeto, bem como quanto à forma do acordo, restando apenas a controvérsia acerca da capacidade do agente.
Alega que a apelada ingressou com o processo de interdição somente em 2018, sendo sua genitora nomeada como curadora para determinados atos da vida civil.
Sustenta que agiu de boa-fé, em total desconhecimento da incapacidade da apelada, que ocultou maliciosamente a informação quanto ao processo de curatela e interdição.
Afirma que a apelada e sua filha exercem atividades regularmente, cursando o ensino superior e sempre se apresentando como pessoa civilmente capaz, não tendo a autora qualquer motivo para desconfiar da capacidade delas.
Argumenta que a alteração da verdade dos fatos pela apelada caracteriza-se como má-fé, merecendo ser condenada às respectivas penas.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, com o julgamento pela total procedência da pretensão autoral, bem como a inversão do ônus sucumbencial.
Nas contrarrazões (ID 28201637), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 29200091). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal à validade de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes em janeiro de 2017, antes da decretação da interdição civil da apelada, ocorrida em 11/02/2019, bem como à procedência do pleito reconvencional que busca a nulidade da referida avença.
Inicialmente, impende contextualizar a questão à luz do ordenamento jurídico vigente.
Com o advento da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), operou-se significativa alteração no regime das incapacidades previsto no Código Civil, estabelecendo que apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes para os atos da vida civil.
As pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, passaram a ser classificadas como relativamente incapazes, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "(...) nos termos do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146 de 2015, pessoa com deficiência é a que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º), não devendo ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (conforme os arts. 6º e 84) (...) A partir do novo regramento, observa-se uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade, ou seja, a definição automática de que a pessoa portadora de debilidade mental, de qualquer natureza, implicaria na constatação da limitação de sua capacidade civil deixou de existir" (REsp n. 1.694.984/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1/2/2018).
Em julgado mais recente, o STJ reafirmou que: "(...) a interpretação do acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, após a entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015, a incapacidade absoluta para atos da vida civil é restrita aos menores de dezesseis anos.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura o exercício da capacidade legal em igualdade de condições, estabelecendo a curatela como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso.
O laudo pericial concluiu pela incapacidade total do interditando, mas, considerando o novo sistema de incapacidades, deve ser reconhecida a incapacidade relativa (...) A incapacidade absoluta para atos da vida civil é restrita aos menores de dezesseis anos, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência" (REsp n. 1.884.638/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025).
No caso em apreço, restou incontroverso que as partes firmaram, em janeiro de 2017, contrato de compra e venda de imóvel, no qual a compradora, ora apelante, AZENIRA QUEIROZ DA SILVA, comprometeu-se a pagar integralmente as mensalidades da faculdade da filha da vendedora, ora apelada, RENATA DE FÁTIMA SILVA.
O pagamento foi integralmente realizado, finalizando-se em 04/04/2022, totalizando o montante de R$ 110.310,00, conforme recibo de ID 28201523, devidamente autenticado em cartório.
Consta dos autos que ANTÔNIA IEDA PAIVA DA SILVA ajuizou Ação de Interdição n. 0818001-20.2016.8.20.5106, cuja sentença, proferida em 06/02/2019, transitada em julgado em 07/03/2019, decretou a interdição de RENATA DE FÁTIMA SILVA, nomeando a autora como sua curadora.
Nesse contexto, cumpre destacar que, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos "ex nunc", ou seja, a partir de sua prolação, não retroagindo para atingir atos jurídicos anteriormente praticados (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.639/SP (relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
No caso sob exame, verifica-se que a sentença de interdição foi proferida quase 02 (dois) anos após a celebração do contrato de compra e venda do imóvel, razão pela qual não há como se reconhecer a nulidade da avença.
Ademais, não consta dos autos qualquer pronunciamento judicial determinando a retroatividade dos efeitos da interdição.
A propósito, esta Corte já decidiu, em situações análogas, que o negócio jurídico firmado por pessoa com transtorno mental não é presumidamente nulo na ausência de interdição judicial previamente decretada e averbada no registro civil, nos termos do art. 166, I, do Código Civil.
Vale transcrever excertos elucidativos: "O artigo 166, I, do Código Civil dispõe que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, mas tal incapacidade deve estar formalmente declarada em sentença judicial com averbação no registro civil das pessoas naturais.4.
No caso concreto, não há prova de que devedor tenha sido interditado ou de que essa interdição tenha sido averbada no registro civil antes da celebração do contrato.
Sem esses elementos, não é possível declarar de imediato a nulidade do negócio jurídico" (TJRN – AC nº 0801003-88.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – julgado em 21/12/2024). "O negócio jurídico firmado por pessoa com diagnóstico de transtorno mental não é presumidamente nulo na ausência de interdição judicial formalmente decretada e averbada no registro civil, conforme exige o art. 166, I, do Código Civil.
A instituição financeira apresentou contrato bancário devidamente assinado pelo autor, cumprindo o ônus da prova quanto à validade do negócio e legitimando os descontos realizados (art. 373, II, do CPC).
A simples alegação de doença psiquiátrica, desacompanhada de interdição judicial, não invalida o contrato celebrado com terceiro de boa-fé, sendo insuficiente para afastar a presunção de validade do negócio jurídico" (TJRN – AC nº 0822309-55.2023.8.20.5106 – Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível – julgado em 13/06/2025).
No caso vertente, a execução integral do contrato, com o pagamento de todas as mensalidades da faculdade da filha da apelada (comprovado por meio de recibo assinado por RENATA), evidencia o cumprimento das obrigações assumidas e a ausência de qualquer vício na formação da vontade das partes.
Destarte, o pleito reconvencional, que busca a nulidade do contrato, deve ser julgado improcedente, uma vez que a avença foi celebrada em momento anterior à decretação da interdição da apelada, não incidindo, portanto, os efeitos restritivos da capacidade civil sobre o negócio jurídico em questão.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, igualmente merece ser rejeitado, porquanto a controvérsia instaurada entre as partes, embora revestida de certa gravidade, não extrapola o âmbito dos meros dissabores do cotidiano, insuscetíveis, por si sós, de ensejar reparação pecuniária, inexistindo qualquer elemento que demonstre abalo moral relevante ou violação a direitos da personalidade da apelada.
Em conclusão, a análise dos elementos fáticos e jurídicos demonstra que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes em janeiro de 2017 reveste-se de plena validade, tendo sido firmado em momento anterior à decretação da interdição da apelada.
A sentença de interdição, com efeitos "ex nunc", não pode retroagir para invalidar negócio jurídico celebrado quando a apelada gozava de plena capacidade civil, conforme o ordenamento jurídico vigente à época.
A boa-fé da apelante, aliada ao cumprimento integral das obrigações assumidas, reforça a legitimidade da avença, afastando qualquer possibilidade de reconhecimento de nulidade.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, para declarar a validade do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, bem como julgar improcedente o pleito reconvencional.
Com relação ao processo principal, considerando a sucumbência recíproca (art. 86, caput, CDC), condeno as partes, na proporção de 50% para cada, em custas e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, sopesados os requisitos legais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
No que diz respeito à reconvenção, condeno a reconvinte (ré/apelada) em custas e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor da reconvenção, sopesados os requisitos legais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator L Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871499-45.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
20/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 14:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/03/2025 14:00 em/para Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 14:18
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
14/03/2025 01:15
Decorrido prazo de FAUSTO CALIXTO DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:14
Decorrido prazo de AZENIRA QUEIROZ DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:14
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de FAUSTO CALIXTO DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de AZENIRA QUEIROZ DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de RENATA DE FATIMA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de RENATA DE FATIMA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0871499-45.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA APELANTE: AZENIRA QUEIROZ DA SILVA Advogado(s): LIVIA MONICA DE LIMA, FAUSTO CALIXTO DE LIMA APELADO: RENATA DE FÁTIMA SILVA (representada por sua CURADORA ANTONIA IEDA PAIVA DA SILVA) Advogado(s): MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 02 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29355514 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 20/03/2025 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/02/2025 15:10
Juntada de informação
-
20/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:23
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/03/2025 14:00 em/para Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
17/02/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 21:56
Recebidos os autos.
-
13/02/2025 21:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
-
12/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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