TJRN - 0811736-89.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:31
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE SOUSA em 17/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 11:59
Juntada de diligência
-
10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0811736-89.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do reclamante: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS, LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA Demandado: GENESIO XAVIER DE MEDEIROS SEGUNDO e outros DESPACHO Trata-se de pedido de agendamento feito pelo perito judicial para o dia 08/10/2025, às 08h.
Pugnou ainda pela intimação das partes para comparecimento, designação imprescindível do Oficial de Justiça José de Freitas Dantas para acompanhar os trabalhos e dilação de prazo de 60 dias para entrega do laudo pericial.
Quanto ao pedido de intimação das partes, decorre logicamente do art. 466, § 2º, do CPC.
Quando ao pedido de designação do Oficial de Justiça José de Freitas Dantas para acompanhar os trabalhos periciais, sob o fundamento de que nas diligências anteriores houve ausência das partes e que o referido oficial cumpriu o mandado de imissão na posse conhecendo a área objeto da perícia, não merece guarida.
A presença do oficial de justiça, conquanto possa ser útil, não se mostra imprescindível à perícia, adequando-se melhor ao caso a intimação da parte autora, interessada na procedência da demanda, para comparecimento no dia agendado.
Por fim, quanto ao pedido de dilação de prazo para entrega do laudo pericial em 60 dias, em que pese a argumentação do expert, considerando que o objeto da avaliação consistirá no trecho do imóvel sobre o qual incidirá a servidão administrativa de passagem, não sobre todo o imóvel, não vislumbro a complexidade alegada a justificar tamanha dilação de prazo.
Isto posto: I - Intimem-se as partes, pelo seu advogado, para comparecimento na diligência pericial agendada para o dia 08/10/2025, às 08h, no Fórum Desembargador Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva; II - Indefiro o pedido de designação de oficial de justiça para acompanhamento dos trabalhos periciais; III - Indefiro a dilação de prazo para entrega do laudo pericial em 60 dias; IV - Intime-se a parte AUTORA, através dos seus advogados, para comparecimento obrigatório na data e horário agendados.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 18:54
Juntada de diligência
-
19/08/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 23:41
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
06/12/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
05/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
05/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
29/11/2024 08:01
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
29/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
22/11/2024 03:34
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
22/11/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
21/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:44
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0811736-89.2022.8.20.5106 Ação: [Servidão] Parte Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte Ré: GENESIO XAVIER DE MEDEIROS SEGUNDO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO os demandados, por edital, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 28 de agosto de 2024 às 09h, nos termos da petição sob ID nº 127976607, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 8 de agosto de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
08/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:38
Juntada de petição
-
03/08/2024 17:41
Desentranhado o documento
-
03/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811736-89.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415, LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA - PE52947 Parte Ré: REU: GENESIO XAVIER DE MEDEIROS SEGUNDO e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 13 de março de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
13/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:55
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:55
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:29
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0811736-89.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do reclamante: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS, LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA Demandado: GENESIO XAVIER DE MEDEIROS SEGUNDO e outros DESPACHO O expert apresentou proposta de honorários periciais ID. 100684634 na cifra de R$ 7.200,00.
A demandante peticionou ao ID. 101371751, impugnando a proposta de honorários apresentada, sob a justificativa de excesso. É perceptível que as diligências a serem executadas demandará tempo, complexidade e especificidade, dada à necessidade de convergência de diversas atividades para a elaboração do laudo, notadamente, análise técnica, visita à área, além de consultas e pesquisas que o caso requer.
Neste turno, tendo em vista a justificativa detalhadamente exposta pelo profissional habilitado e se revestindo a presente perícia de natureza agrônoma, ARBITRO os honorários periciais em R$ 7.200,00, em virtude de sua consonância com a recomendação estabelecida pelo IBAPE/RN e a compatibilidade com a complexidade da demanda.
Nos termos do art. 95, § 1º, do CPC, intime(m)-se a parte autora, através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em juízo a referida quantia, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Cumprida a diligência, contate-se o(a) perito(a) para a realização da perícia, observando-se o prazo já assinalado no ato judicial anterior.
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 06:11
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 05:11
Decorrido prazo de GENESIO XAVIER DE MEDEIROS SEGUNDO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 05:11
Decorrido prazo de CARLOS EXCALIBUR ARAUJO XAVIER em 20/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:52
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 04:47
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:46
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:12
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 01:44
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 01:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:13
Decorrido prazo de CARLOS EXCALIBUR ARAUJO XAVIER em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 19:10
Decorrido prazo de CARLOS EXCALIBUR ARAUJO XAVIER em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 19:10
Decorrido prazo de GENESIO XAVIER DE MEDEIROS SEGUNDO em 26/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:07
Decorrido prazo de GENESIO XAVIER DE MEDEIROS SEGUNDO em 22/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/09/2022 09:12
Audiência conciliação realizada para 29/09/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/09/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 08:42
Audiência conciliação redesignada para 29/09/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/08/2022 08:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/08/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 11:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/08/2022 11:22
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 05/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 13:52
Audiência conciliação designada para 25/08/2022 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/07/2022 02:36
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:28
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 23:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/07/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 08:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/06/2022 12:47
Juntada de custas
-
01/06/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:30
Juntada de custas
-
30/05/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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