TJRN - 0866793-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0866793-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO BARBOSA GONCALVES DA ROCHA REU: GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DESPACHO Em atenção à decisão saneadora de ID 141047526, defiro o pedido de emenda da petição inicial para incluir NAYARA KELY AGUSTINHO DE OLIVEIRA no polo ativo da presente ação (ID 153818636 e ID 153818643).
Após, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, voltem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, 1 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO em 24/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
03/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
02/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
02/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 14/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0866793-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO BARBOSA GONCALVES DA ROCHA REU: GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda proposta por THIAGO BARBOSA GONÇALVES DA ROCHA em desfavor de GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) em janeiro de 2023, quando encontrava-se de férias na praia de Pipa/RN, foi abordado, juntamente com a sua noiva, por representantes da demandada; b) a abordagem teve como finalidade a oferta de um contrato para aquisição de uma fração de tempo (duas semanas por ano) vinculada a uma unidade autônoma no empreendimento denominado PIPA ISLAND RESORT; c) encantado com a proposta e seduzidos com a oferta de cortesia de jantares, passeios e até lua de mel, acabou por assinar o contrato; d) toda a abordagem de marketing foi coercitiva, abusiva e cansativa, caracterizando-se como venda emocional e propaganda enganosa, o que é vedado pela legislação consumerista.
Requer a rescisão do contrato, com a devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais.
Em despacho de ID 110933236 foi deferida a justiça gratuita.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
A parte ré apresentou contestação impugnando a concessão da justiça gratuita e suscitando preliminar de litisconsórcio ativo.
No mérito, sustenta que o contrato foi livremente celebrado entre as partes, tendo, a parte autora , tomado ciência de todos os seus termos na ocasião da assinatura.
Afirma que não houve comprovação de incidência de marketing agressivo e/ou propaganda enganosa, conforme alegado pelo autor, estando o contrato em consonância com a legislação pertinente.
Afirma que os valores pagos pelo autor correspondem à comissão de corretagem e pagamento do sinal, os quais estão expressamente previstos no contrato, não havendo que se falar em devolução de valores.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa.
Intimados a manifestar interesse na produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
De início, com relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustenta a parte ré que a parte autora não demonstrou preencher os requisitos para concessão do citado benefício.
Contudo, cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ademais, o §3º do citado artigo prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso dos autos, a parte ré não apresentou elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para fins da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, ônus que lhe incumbia, razão pela qual rejeito a impugnação.
Quanto à preliminar de litisconsórcio ativo, o artigo 114, do CPC estabelece que o litisconsórcio é necessário quando, pela natureza da relação jurídica, a decisão da causa obrigatoriamente deve envolver todas as partes contratantes.
Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
No caso presente, compulsando os autos, mais precisamente o documento de ID 110918672 (PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE COTA/FRAÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA FRACIONADA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE – EMPREENDIMENTO PIPA ISLAND RESORT), verifica-se que consta, no campo destinado ao cônjuge, o nome de NAYARA KELY AGUSTINHO DE OLIVEIRA, como também a mesma figura como compradora no referido instrumento.
Dessa forma, a legitimidade ativa para propor a ação de rescisão pertence a todas as partes que firmaram o contrato, no caso, o autor e sua companheira, uma vez que, eventual rescisão afetará diretamente os direitos e deveres de ambos.
Por tais razões, acolho a preliminar de litisconsórcio ativo necessário suscitada na contestação e determino que o autor emende a petição inicial para incluir NAYARA KELY AGUSTINHO DE OLIVEIRA no polo ativo da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dia, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:34
Outras Decisões
-
06/12/2024 18:39
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
06/12/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
26/11/2024 07:29
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
26/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
13/07/2024 05:09
Decorrido prazo de GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:30
Decorrido prazo de GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:59
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO em 24/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866793-82.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: THIAGO BARBOSA GONCALVES DA ROCHA Réu: GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Natal/RN, 6 de junho de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:08
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0866793-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO BARBOSA GONCALVES DA ROCHA REU: GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 08:56
Audiência conciliação realizada para 25/01/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/01/2024 08:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 14:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/01/2024 01:51
Decorrido prazo de JUSSIARA KELLY SILVA BORGES BARRETO em 23/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 07:16
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:38
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:13
Audiência conciliação designada para 25/01/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0866793-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO BARBOSA GONCALVES DA ROCHA REU: GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré preferencialmente por meio eletrônico - art. 246, CPC), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 10:12
Recebidos os autos.
-
20/11/2023 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869955-90.2020.8.20.5001
Daniel Fernandes Aladim de Araujo
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Jean Carlos Varela Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2020 18:29
Processo nº 0905275-36.2022.8.20.5001
Rosalba Policarpo Fagundes Barbosa
Municipio de Natal
Advogado: Matheus Felipe de Araujo Pegado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2023 13:56
Processo nº 0905275-36.2022.8.20.5001
Rosalba Policarpo Fagundes Barbosa
Municipio de Natal
Advogado: Maria Luiza Garcia Oliveira Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2022 18:56
Processo nº 0860022-88.2023.8.20.5001
Inovainfo Comercio e Servicos LTDA
Facell Comercio de Celulares LTDA
Advogado: Diego Henrique Lima Dantas Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 19:13
Processo nº 0864324-63.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Suerda Pereira de Melo Rodrigues
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/11/2023 13:48