TJRN - 0864324-63.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:52
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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04/12/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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26/11/2024 09:32
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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26/11/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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01/04/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 18:36
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 10:23
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:23
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:23
Decorrido prazo de CLESIO SILVA DE LIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:23
Decorrido prazo de CLESIO SILVA DE LIRA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 10:01
Juntada de diligência
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15/02/2024 08:15
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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15/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/02/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:01
Decorrido prazo de SUERDA PEREIRA DE MELO RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
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25/12/2023 07:06
Conclusos para decisão
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18/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:54
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0864324-63.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: SUERDA PEREIRA DE MELO RODRIGUES DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste sobre os termos da petição de Id. 111128591, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
28/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 20:02
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 07:52
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0864324-63.2023.8.20.5001 Exequente: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Executado: SUERDA PEREIRA DE MELO RODRIGUES DESPACHO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, caso tenha sido realizada por mandado, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Caso tenha sido a citação efetivada por via postal com AR, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá penhorar e avaliar bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o seu registro, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts. 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura de registro.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
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15/11/2023 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 11:52
Declarada incompetência
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14/11/2023 09:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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08/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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