TJRN - 0860022-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0860022-88.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: INOVAINFO COMERCIO E SERVICOS LTDA Demandado: FACELL COMERCIO DE CELULARES LTDA DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos planilha de cálculos do valor remanescente.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/09/2025 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 11:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2025 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 05:52 Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 06/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 00:12 Decorrido prazo de BRUNO CARACIOLO FERREIRA ALBUQUERQUE em 05/08/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 10:37 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/07/2025 11:27 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2025 11:27 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2025 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 07:50 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2025 01:20 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:37 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:16 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0860022-88.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: INOVAINFO COMERCIO E SERVICOS LTDA Demandado: FACELL COMERCIO DE CELULARES LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de conversão do cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo, formulado pelo exequente, INOVAINFO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, conforme petição de Id. 138009249.
 
 Na decisão de ID. 149276898 foi determinada a expedição de alvará liberatório após o trânsito em julgado.
 
 Irresignada, a parte exequente interpôs agravo de instrumento, processo n° 0811216-19.2025.8.20.0000, advindo comando do Egrégio TJRN no sentido de determinar a expedição de alvará em favor da Agravante para levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos principais.
 
 Desta feita, CUMPRA-SE a ordem emanada da Corte de Justiça local, e expeça-se o alvará determinado na decisão de Id. 149276898, independentemente do trânsito em julgado.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/07/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 10:00 Outras Decisões 
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                                            11/07/2025 10:12 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 01:28 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 07:36 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 13:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2025 13:00 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2025 00:13 Decorrido prazo de BRUNO CARACIOLO FERREIRA ALBUQUERQUE em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:09 Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 02/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 15:25 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            09/06/2025 01:00 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            09/06/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:42 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            09/06/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:06 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            09/06/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0860022-88.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: INOVAINFO COMERCIO E SERVICOS LTDA Demandado: FACELL COMERCIO DE CELULARES LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de conversão do cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo, formulado pelo exequente, INOVAINFO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, conforme petição de Id. 138009249.
 
 Decisão de Id. 149276898 determinou a expedição de alvarás liberatórios após o trânsito em julgado.
 
 Na sequência, a parte exequente opôs embargos de declaração (Id. 150379213), alegando em síntese, a existência de contradição em decorrência da exigência do trânsito em julgado para expedir os alvarás liberatórios. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal, cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
 
 Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
 
 Destarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradições no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi objeto de análise.
 
 Dessa forma, inexistindo contradição, conheço dos embargos e nego-lhes provimento.
 
 Por conseguinte, mantenho íntegro o conteúdo da decisão proferida.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/06/2025 20:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 20:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 20:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 11:18 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            20/05/2025 00:37 Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 19/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 19:59 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/05/2025 08:21 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2025 00:25 Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 00:21 Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 02/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 17:40 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            29/04/2025 06:09 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            29/04/2025 06:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            28/04/2025 17:51 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            28/04/2025 17:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            25/04/2025 01:28 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0860022-88.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: INOVAINFO COMERCIO E SERVICOS LTDA Demandado: FACELL COMERCIO DE CELULARES LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de conversão do cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo, formulado pelo exequente, INOVAINFO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, conforme petição de Id. 138009249.
 
 A parte executada, por sua vez, requer que seja reconhecida a quitação do valor da execução, com a consequente exclusão da aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, sob o fundamento de que houve adimplemento da execução.
 
 Decisão de Id. 141796883 converteu o cumprimento provisório em definitivo, bem como determinou a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o pagamento do valor remanescente, sob pena de bloqueio de ativos financeiros para respectiva satisfação.
 
 Na sequência, em petição de Id. 14669222, a parte exequente requereu a expedição de alvará dos valores depositados, haja vista a inexistência de controversa acerca de tais valores. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Analisando os autos, verifica-se que, de fato, inexiste atual controversa em relação aos valores depositados pela parte executada, o que viabiliza o levantamento dos respectivos valores em favor da exequente o do causídico, conforme discriminação exposta na petição de Id. 146692229.
 
 Dessa forma, expeça-se, após o trânsito em julgado, alvarás liberatórios nos seguintes termos: # R$ 447.770,59 (quatrocentos e quarenta e sete mil setecentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos), em favor da exequente, com a devida transferência para a conta bancária do Banco Santander, AGÊNCIA: 4669, CONTA CORRENTE: 13002049-8, TITULARIDADE: INOVAINFO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ/: 11.***.***/0001-08. # R$ 179.108,23 (cento e setenta e nove mil cento e oito reais e vinte e três centavos), em favor do causídico do exequente, com a devida transferência para a conta bancária da Caixa Econômica Federal, AGÊNCIA: 3049, CONTA CORRENTE: 1253-0, TITULARIDADE: DE FARO E CARACIOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 25.***.***/0001-10.
 
 Após, cumpra-se a decisão de Id. 146521628.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/04/2025 18:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 18:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 18:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 16:10 Outras Decisões 
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                                            07/04/2025 04:07 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            07/04/2025 04:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:29 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            07/04/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 11:18 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0860022-88.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: INOVAINFO COMERCIO E SERVICOS LTDA Demandado: FACELL COMERCIO DE CELULARES LTDA DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos por FACELL COMÉRCIO DE CELULARES LTDA em face da decisão de ID 141796883 que indeferiu o parcelamento do débito.
 
 Aduz a embargante que o parcelamento ocorreu na fase do cumprimento provisório de sentença, razão pela qual não se aplica o artigo 916, §7.
 
 Dessa maneira, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para que seja reconhecido o parcelamento do débito efetuado com o cumprimento da obrigação de forma tempestiva, com o afastamento da multa e honorários.
 
 O embargado apresentou contrarrazões.
 
 Os autos chegaram conclusos para decisão. É o relatório.
 
 Passo a decidir, Conforme dispõe o artigo 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
 
 No caso dos autos, o embargante aduz que deve ser reconhecida a tempestividade do pagamento, bem como a admissão do parcelamento realizado, sob o fundamento de que o artigo 916, §7 não se aplica aos cumprimento provisórios.
 
 Pois bem, o CPC em seu artigo 916, aduz que o executado, se realizar o depósito de 30% do débito, poderá realizar o pagamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais.
 
 No entanto, o 7 § do referido artigo preleciona que esse benefício ao devedor não se aplica aos cumprimentos de sentença, não fazendo qualquer distinção sobre qual tipo de cumprimento de sentença, o provisório ou o definitivo.
 
 Portanto, da simples interpretação do artigo, constata-se que tal parcelamento é uma prerrogativa do devedor nas ações executivas, as quais não se confundem com a fase do cumprimento de sentença.
 
 Assim, é de se entender que o legislador, ao definir a proibição do referido parcelamento aos cumprimentos de sentença, quis aplicar tal entendimento ao gênero cumprimento de sentença, não importando se de natureza provisória ou definitivo.
 
 Dessa maneira, não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, o que não afasta a possibilidade de acordo entre ele e o credor/exequente.
 
 Acontece que, conforme consta dos autos, o executado, ora embargante, se utilizou do benefício do artigo 916 como se ação de execução fosse, sendo que o exequente não concordou com parcelamento dos valores, o que importa na ausência de anuência entre uma possível transação entre as partes.
 
 Nesse sentido, o parcelamento realizado pelo executado não pode ser conhecido ante a expressa proibição legal, não podendo ser reconhecido também como transação, tendo em vista a não anuência do exequente nos autos.
 
 Partindo desse pressuposto, o procedimento realizado pelo executado, isto é, o do artigo 916 do CPC, não pode ser aplicado a estes autos, ante a natureza de cumprimento de sentença provisório convertido em definitivo, o que, por si só, atesta a intempestividade do pagamento realizado.
 
 Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para os rejeitar em sua integralidade, mantendo incólume a decisão atacada.
 
 Em ato contínuo, intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para informar se já houve a quitação total do débito e, em não sendo, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, informando, inclusive o que considera valor incontroverso.
 
 Deixo para apreciar o pedido de expedição de alvará após o cumprimento da diligência pelo exequente.
 
 Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se via Pje.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/04/2025 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 16:35 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            25/03/2025 10:57 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            25/03/2025 10:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            24/03/2025 03:56 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            24/03/2025 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            19/03/2025 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2025 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 00:10 Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:08 Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 18/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 11:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/03/2025 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 15:52 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/02/2025 09:07 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2025 02:27 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:37 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:34 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0860022-88.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Demandante: INOVAINFO COMERCIO E SERVICOS LTDA Demandado: FACELL COMERCIO DE CELULARES LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de conversão do cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo, formulado pelo exequente, INOVAINFO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, conforme petição de Id. 138009249.
 
 A parte executada, por sua vez, requer que seja reconhecida a quitação do valor da execução, com a consequente exclusão da aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, sob o fundamento de que houve adimplemento da execução. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De início, o cumprimento provisório da sentença foi deferido em decisão de Id. 110655634, em razão de o agravo em recurso especial impetrado foi recebido sem efeito suspensivo.
 
 No entanto, verifica-se que o processo principal, de número 0836185-43.2019.8.20.5001, já transitou em julgado, não havendo mais possibilidade de modificação da sentença proferida, e, portanto, é de se reconhecer que a decisão se encontra transitada em julgado.
 
 Diante disso, e considerando que a sentença transitada em julgado não foi modificada, o cumprimento provisório pode ser convertido em definitivo.
 
 Ato contínuo, em relação a pretensão formulada pela parte executada, tenho que esta não merece prosperar, haja vista que não houve o pagamento voluntário tempestivamente, devendo incidir, portanto, a multa estabelecida na legislação processual.
 
 Ademais, sobressai que, embora o executado tenha realizado o parcelamento, não houve concordância da parte credora, bem como não se aplica o disposto no artigo 916 ao cumprimento de sentença, por expressa vedação legal (§ 7º, art. 916).
 
 Ante o exposto, e considerando que a sentença transitou em julgado, converto o cumprimento provisório de sentença em definitivo, mantendo os efeitos já alcançados até o momento, inclusive no que tange às medidas executadas.
 
 Indefiro, ainda, o pedido formulado pela parte executada na petição de Id. 138569608, ocasião em que determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o pagamento do valor remanescente, sob pena de bloqueio de ativos financeiros para respectiva satisfação.
 
 Deixo para apreciar o pedido de expedição de alvará liberatório com o retorno dos autos.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/02/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 13:29 Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            04/02/2025 11:50 Outras Decisões 
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                                            12/12/2024 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 12:41 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 18:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 12:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2024 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2024 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 16:10 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2024 15:17 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            19/03/2024 19:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/03/2024 19:50 Juntada de diligência 
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                                            27/01/2024 06:10 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            27/01/2024 06:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
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                                            20/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860022-88.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: INOVAINFO COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: FACELL COMERCIO DE CELULARES LTDA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA requerido por INOVAINFO COMERCIO E SERVICOS LTDA em desfavor de FACELL COMERCIO DE CELULARES LTDA.
 
 Considerando que o agravo em recurso especial impetrado foi recebido sem efeito suspensivo, Intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, devidamente corrigido, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC.
 
 Caso os devedores efetuem o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º).
 
 Na hipótese de os executados procederem com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre o referido pagamento.
 
 Em havendo concordância, remetam-se os autos conclusos para sentença de satisfação da dívida.
 
 Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida perseguida.
 
 NATAL /RN, 17 de novembro de 2023.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/11/2023 20:04 Expedição de Mandado. 
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                                            17/11/2023 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 10:51 Outras Decisões 
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                                            18/10/2023 19:13 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2023 19:13 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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