TJRN - 0803032-26.2023.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:42
Juntada de Ofício
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14/04/2025 11:30
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2025 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:39
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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02/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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24/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:56
Desentranhado o documento
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24/10/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:14
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2024 18:17
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:36
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 10:08
Juntada de notícia de fato
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06/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:03
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 12:20
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2024 14:38
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:41
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:41
Juntada de despacho
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12/03/2024 22:29
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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12/03/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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12/03/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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26/02/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS Número do Processo: 0803032-26.2023.8.20.5600 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): , JHONATAM MATEUS NASCIMENTO DA SILVA CPF: *08.***.*26-36, WESLEY SILVA MERANDA CPF: *13.***.*85-26 O(A) Exmo.
Sr.
Dr.
ALCEU JOSE CICCO, Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos, e especialmente à pessoa de , JHONATAM MATEUS NASCIMENTO DA SILVA CPF: *08.***.*26-36, atualmente em lugar incerto e não sabido que, nos autos do PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) nº 0803032-26.2023.8.20.5600, em trâmite perante esta 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, sito à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 1º andar, Lagoa Nova – Natal/RN, que lhe move o Ministério Público, foi proferida sentença, nos seguintes termos: " SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Jhonatam Mateus Nascimento da Silva e Wesley Silva Meranda (Miranda), imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, III e IV, da Lei nº 11.343/2006.
Consta na exordial acusatória que no dia 07 de julho de 2023, por volta das 04h, em via pública, na Rua Beira Canal, Paço da Pátria, bairro Cidade Alta, nesta Capital, os réus foram presos em flagrante delito por trazerem consigo com fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 91 (noventa e uma) unidades de crack, com massa liquida de 10,22g (dez gramas, duzentos e vinte miligramas), 22 (vinte e duas) porções de maconha, pesando 16,21g (dezesseis gramas, duzentos e dez miligramas) e 110 (cento e dez) porções de cocaína, totalizando 21,14g (vinte e um gramas, cento e quarenta miligramas).
Auto de exibição e apreensão (fls. 10/11 - ID 103003688; fls. 11/12 - ID 103333212).
Laudo de constatação (ID 103010662; 103010668; fls. 38;41/42 - ID 103333212; fls. 03 - ID 109482047; fls. 03/04 - ID 109482048).
Defesa prévia Jhonatam (ID 103750929).
Guia de depósito (ID 105890774).
Notificação Wesley (ID 106294147).
Defesa prévia Wesley (ID 108349585).
Recebida a denuncia e aprazada a audiência (ID 108365002).
Laudo de Exame Químico Toxicológico (fls. 04/06 - ID 109482047; fls. 05/07 - ID 109482048; ID 109464303; ID 109464304).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 110726881).
Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar os acusados pelo delito previsto no artigo 33, caput,c/c art. 40, III e IV, da Lei nº 11.343/2006 (ID 110773781) A defesa de Wesley Silva, em sede de alegações finais, requereu o reconhecimento da ilicitude da ação policial, por suposta ofensa ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal.
No mérito, pugna pelo reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade penal, bem como, pela inaplicabilidade das causas de aumento previstas no artigo 40, III e IV, da Lei nº 11.343/2006 (ID 110773783).
Por sua vez, a defesa de Jhonatam Mateus, em sede de alegações finais, solicita a desclassificação da imputação inicial para a prevista no artigo 28 da Lei nº 28 da Lei de drogas.
Em caso de condenação, pede que a pena seja arbitrada em seu mínimo legal, que seja aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito, fixado o regime aberto para início de cumprimento de pena e concedido o direito de recorrer em liberdade (ID 112007132).
Da preliminar de nulidade das provas por suposta violação ao art. 5º, XI da Constituição Federal A defesa de Wesley Silva, preliminarmente, requereu a nulidade das provas obtidas a partir da autuação do acusado, sustentando que os policiais teriam adentrado em sua residência sem mandado judicial e sem fundadas razões da existência de flagrante delito, ferindo o disposto no inciso XI, pugnando em consequência pelo desentranhamento das provas e absolvição, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Quanto à alegada ausência de mandado judicial, bem assim, de fundadas razões para entrada na residência em que foi apreendido o material, verifica este Juízo que a alegação não se sustenta e, portanto, não merece prosperar.
Conforme se verifica dos autos, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando entraram na Comunidade Paço da Pátria e foram surpreendidos por 05 (cinco) indivíduos, que estavam em um local conhecido por cracolândia, ao lado da escola, e que começaram a atirar contra os agentes, os quais revidaram à injusta agressão.
Durante tal situação, 03 (três) indivíduos conseguiram fugir, contudo, 02 (dois) deles foram detidos e identificados como os acusados Jhonatam Mateus Nascimento da Silva e Wesley Silva Meranda (Miranda), e com estes foram encontradas as porções de maconha e cocaína Verifica-se que, tanto em sede inquisitorial como instrutória, os policiais militares afirmaram que abordaram os acusados em via pública, adentrando tão somente em uma casa em frente ao local em que abordaram os réus, sendo este um imóvel abandonado e que os fora informado ser utilizado como apoio para os traficantes do ambiente.
Sendo assim, não constam dos autos provas suficientes de que os agentes tenham dirigido-se a residência do acusado, e mesmo que houvessem estado no local, estavam diante de uma situação de flagrância prévia, visto que os acusados foram abordados em via pública e naquele momento já foram encontradas uma notória quantidade de drogas incompatível com o padrão de usuário, sendo possível e até provável que no imóvel pudessem encontrar mais objetos ilícitos, diante disso entende este juízo que a ação policial foi efetivada em consonância com os preceitos constitucionais vigentes, restando afastada a alegação de invasão de domicílio, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Sobre o assunto: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido".
TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRANCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Laudo de Exame Químico Toxicológico, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de THC e cocaína, substâncias entorpecentes listadas na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde.1 A autoria, igualmente, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de terem os acusados incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando entraram na Comunidade Paço da Pátria e foram surpreendidos por 05 (cinco) indivíduos, que estavam em um local conhecido por cracolândia, ao lado da escola, e que começaram a atirar contra os agentes, os quais revidaram à injusta agressão.
Durante tal situação, 03 (três) indivíduos conseguiram fugir, contudo, 02 (dois) deles foram detidos e identificados como os acusados Jhonatam Mateus Nascimento da Silva e Wesley Silva Meranda (Miranda), e com estes foram encontradas as porções de maconha e cocaína.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas policiais que integraram a ação, as quais afirmaram que estavam em patrulhamento e adentraram a Comunidade Paço da Pátria, chegando até um local próximo a uma escola conhecido como cracolância, ocasião em que foram recepcionados por tiros e muita correria.
Diante disso, reagiram a injusta agressão logrando abordar os acusados e encontraram com Wesley uma bolsa preta com uma quantidade maior de entorpecente e com Jhonatham um conteúdo plástico com algumas porções de crack.
Questionados, alegaram que em continuidade adentraram a uma residência abandonada que foi apontada como apoio aos traficantes, contudo, negaram terem dirigido-se a casa dos réus.
Por considerar oportuno, registro que comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação dos réus.
Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não deve ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em- juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
O réu Jhonatam, em juízo, alegou que estava na cracolândia realizando o uso de substâncias entorpecentes em uma barraca com outros dependentes químicos quando foi abordado pelos policiais.
Para mais, confessou a propriedade de 10 (dez) pedras de crack, alegando que seria destinada a seu consumo pessoal.
Por sua vez, o acusado Wesley, em sede judicial, afirmou que estava em sua casa realizando o uso de entorpecentes com o corréu Jhonatam quando a polícia invadiu o local e os abordou.
Quanto as drogas, afirmou eram de sua propriedade e metade seria destinada a venda para ajudar a sua genitora e a outra parte para seu consumo.
A versão apresentada em juízo pelos réus, não merece prosperar, visto que ao analisar todo o contexto probatório, conclui-se, que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder dos acusados se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que os agentes sejam surpreendidos em situação de mercancia.
Isso porque, apesar de os réus alegarem que a droga seria destinada ao consumo dos mesmos, é possível perceber que a afirmação destoa da realidade fática verificada após a instrução.
Na medida em que suas versões são desconexas e controvérsias, apresentando nitidamente situações que não vivenciaram e que apenas sustentam em juízo no intuito de eximir-se da culpa ocasionada pela prática delitiva.
Quanto a isso, friso que enquanto Jhonatam afirma que estava em uma barraca em via pública fazendo uso de entorpecentes, Wesley assevera que estava em sua residência com o corréu e sua namorada consumindo entorpecentes, ou seja, como pode o acusado Jhonatam estar em dois lugares ao mesmo tempo no momento da abordagem? Noutro bordo, impende-se ressaltar que as testemunhas policiais foram uníssonas em ressaltar que os acusados estavam juntos em via pública, cada um com uma determinada quantidade de substâncias ilícitas, em um local conhecido pela prática do delito de tráfico de drogas e junto a outros três indivíduos que ao perceberem a presença dos agentes efetuaram disparos contra a guarnição.
Fatos que associados à apreensão de uma quantidade droga em patamar usualmente superior aquela mantida por meros usuários e objetos comumente relacionados ao tráfico (dinheiro fracionado), afastam a possibilidade de se concluir que os entorpecentes seriam destinados exclusivamente ao consumo dos acusados, restando demonstrada a prática do delito que se lhe imputa na denúncia e afastada, por conseguinte, a possibilidade de acatamento de tese desclassificatória.
No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, identifico que o réu Jhonatam Mateus não responde a outros processos e não consta dos autos outros elementos que possam evidenciar que ele se dedica a atividade criminosa ou seja faccionado, razão pela qual não vislumbro óbice ao seu reconhecimento no presente caso.
Posicionamento contrário entretanto, tem-se em relação ao corréu Wesley, visto que apresenta ação penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor (processo 0805719-37.2022.8.20.5300) pelo delito de tráfico de drogas, o que demonstra sua dedicação a prática delitiva, razão pela qual vislumbro óbice a aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado.
Quanto a causa de aumento incursa no artigo 40, inciso III, da Lei de drogas, entendo ser esta aplicável ao processo visto que a prática delitiva estava sendo realizada nas imediações de um estabelecimento de ensino, que independente do horário que ocorria, não deixava de ser um ambiente escolar em que transitam diversas crianças e jovens.
No que se refere a majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei de drogas, igualmente entendo aplicável ao caso em concreto, a medida que de acordo com os agentes estatais os acusados integravam o grupo que efetuou disparos contra as guarnições.
Dessa feita, considerando a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que o réu Jhonatam Mateus Nascimento da Silva e Wesley Silva Meranda (Miranda), incorreu nos tenazes do art. 33, caput, c/c art. 40, III e IV, da Lei nº 11.343/2006.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR Jhonatam Mateus Nascimento da Silva e Wesley Silva Meranda (Miranda), já qualificados, por infração ao artigo 33, caput, c/c art. 40, III e IV, da Lei nº 11.343/2006 1.
Jhonatam Mateus Nascimento da Silva 1.1- DOSIMETRIA DA PENA - Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; ; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista a quantidade expressiva de drogas apreendidas e sua natureza diversa.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravante ou atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Reconheço a causa de aumento da pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, razão pela qual aumento em 1/6, considerando ser este o patamar ideal a teor das circunstâncias avaliadas.
Reconheço a causa de aumento da pena prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas, razão pela qual aumento em 1/6, considerando ser este o patamar ideal a teor das circunstâncias avaliadas.
Reconheço a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33, da Lei de drogas, razão pela qual diminuo a pena em 2/3, considerando ser este o patamar ideal a teor das circunstâncias avaliadas.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Da detração penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o §2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade".
Nesse contexto, considerando que o acusado permaneceu preso desde 07/07/2023 (prisão preventiva), perfazendo um período de 05 (cinco) meses, entendo que este tempo deverá ser decotado da pena privativa de liberdade imposta ao acusado (art. 42, do CP).
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais do agente recorrentemente envolvido em atos delitivos.
Da substituição da pena privativa de liberdade Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito a serem especificadas pela Vara de Execução, por entender que o condenado satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP.
Da possibilidade do acusado apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando a pena fixada e o regime prisional imposto.
Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.
Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Expeça-se alvará de soltura. 2.
Wesley Silva Meranda (Miranda) 2.2- DOSIMETRIA DA PENA - Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de mais de uma sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; ; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista a quantidade expressiva de drogas apreendidas e sua natureza diversa.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Reconheço a agravante de reincidência (autos de nº 0805719-37.2022.8.20.5300), pelo que agravo a pena em 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Reconheço a atenuante de confissão espontânea e menoridade relativa, pelo que atenuo a pena em 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Reconheço a causa de aumento da pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, razão pela qual aumento em 1/6, considerando ser este o patamar ideal a teor das circunstâncias avaliadas.
Reconheço a causa de aumento da pena prevista no art. 40, IV da Lei de Drogas, razão pela qual aumento em 1/6, considerando ser este o patamar ideal a teor das circunstâncias avaliadas.
Não há causas de diminuição aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 693 (seiscentos e noventa e três) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Da detração penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o §2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade".
Nesse contexto, considerando que o acusado permaneceu preso desde 07/07/2023 (prisão preventiva), perfazendo um período de 05 (cinco) meses, entendo que este tempo deverá ser decotado da pena privativa de liberdade imposta ao acusado (art. 42, do CP).
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime fechado, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "a", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais do agente recorrentemente envolvido em atos delitivos.
Da Não Substituição da Pena Privativa de Liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, tendo em vista que o condenado não satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP, uma vez que sua pena em concreto foi superior a 4 (quatro) anos.
Da impossibilidade do acusado apelar em liberdade Deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, em virtude de ter permanecido preso durante toda a instrução, bem assim, pelo fato de a sentença condenatória reafirmar a gravidade concreta dos delitos praticados e reforçar a necessidade de manutenção da custódia para fins de resguardo da ordem pública, bem assim, aplicação da pena imposta.
Registro que a manutenção da prisão neste contexto não se mostra incompatível com o regime imposto, posto que a Vara de Execução, ao receber a respectiva guia, deverá adequar a forma de cumprimento da prisão ao regime prisional imposto, ainda que se trate de execução em caráter provisório.
Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.
Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Estando preso o réu, expeça-se guia de execução penal, enviando-a ao Juízo competente.
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada na decisão que tratou da notificação dos réus.
Determino o perdimento da quantia em favor da União.
Oficie-se a SENAD.
Determino a destruição dos objetos apreendidos, devendo o material ser encaminhado à Direção do Foro para as providências necessárias.
Providências Finais Após o trânsito em julgado, lance-se os nomes do condenados no rol dos culpados; expeça-se Guia de Execução Penal; comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal; oficie-se o setor de estatísticas do ITEP/RN e SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais da Polícia Federal, para fins de atualização cadastral, informe-se à distribuição para baixa e, finalmente, arquivem-se os autos.
Concedo aos réus o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 7 de dezembro de 2023.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito".
E constando dos autos estar o referido acusado em lugar ignorado, foi expedido o presente Edital de Intimação, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado em local de costume.
DADO E PASSADO nesta Cidade de Natal, aos 06/02/2024.
Eu, SAINT CLAIR ANDRADE DA ROCHA, Chefe de Secretaria, da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que o fiz digitar e subscrevi e vai assinado pelo(a) MM Juiz(a).
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
06/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 22:52
Decorrido prazo de WESLEY SILVA MERANDA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:05
Juntada de diligência
-
09/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 21:39
Juntada de diligência
-
19/12/2023 08:40
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 06:33
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 06:25
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 11:02
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/12/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:45
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
11/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 06:05
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 22:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:21
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:21
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ALCEU JOSE CICCO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar suas Alegações Finais aos presentes autos.
Processo: 0803032-26.2023.8.20.5600 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 1 DELEGACIA DE NATAL AUTOR: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 76ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: JHONATAM MATEUS NASCIMENTO DA SILVA, WESLEY SILVA MERANDA NATAL/RN, 16 de novembro de 2023.
NEILSON FIGUEREDO PINHEIRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0803032-26.2023.8.20.5600 Intimação: Despacho 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0803032-26.2023.8.20.5600 Intimação: Despacho Destinatário: RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS Destinatário: RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS -
16/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2023 11:45
Audiência instrução realizada para 16/11/2023 10:00 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
16/11/2023 11:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 10:00, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
01/11/2023 08:31
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:31
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:32
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:13
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:00
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 10:32
Audiência instrução designada para 16/11/2023 10:00 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
18/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 23:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/10/2023 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a W.S.M..
-
14/10/2023 09:21
Recebida a denúncia contra J.M.N.S. e W.S.M.
-
10/10/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:41
Decorrido prazo de WESLEY SILVA MERANDA em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 21:37
Juntada de diligência
-
31/08/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2023 07:34
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 23:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 08:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 20:34
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 20:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/07/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:43
Outras Decisões
-
17/07/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:25
Juntada de Petição de denúncia
-
13/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:19
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
-
11/07/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2023 09:49
Juntada de devolução de mandado
-
08/07/2023 09:47
Juntada de devolução de mandado
-
07/07/2023 15:59
Audiência de custódia realizada para 07/07/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
07/07/2023 15:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
07/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2023 09:28
Audiência de custódia designada para 07/07/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
07/07/2023 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2023 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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