TJRN - 0803032-26.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803032-26.2023.8.20.5600 Polo ativo WESLEY SILVA MERANDA Advogado(s): Polo passivo MPRN - 76ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0803032-26.2023.8.20.5600.
Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Wesley Silva Meranda.
Def.ª Pública: Dr.
Anna Paula Pinto Cavalcante.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, C/C ART. 40, III E IV, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DA PROVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME PERMANENTE E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
EXCEPCIONALIDADE À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA UTILIZADA PARA DESVALORAÇÃO DO VETOR DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
PRETENSO AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES PREVISTAS NOS INCISOS III E IV, ART. 40, DA LEI N. 11.343/2006.
NÃO ACOLHIMENTO.
MAJORANTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
COMPROVAÇÃO DA VENDA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES EM LOCAL PRÓXIMO A ESCOLA.
ARMA DE FOGO EMPREGADA, VISANDO A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com a 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wesley Silva Miranda, por intermédio da Defensoria Pública, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, na Ação Penal n. 0803032-26.2023.8.20.5600, que o condenou pela prática do crime de tráfico, previsto no art. 33, c/c art. 40, III e IV, da Lei n. 11.343/2006, à pena definitiva de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 693 (seiscentos e noventa e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, ID 23508715.
O apelante, em razões recursais, requereu o reconhecimento da nulidade das provas, ao argumento de que foram adquiridas por meio ilícito, porquanto decorrentes de invasão domiciliar.
Uma vez suscitada a nulidade das provas colhidas, sustentou a absolvição por insuficiência probatória do delito, conforme art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da dosimetria, para afastar a valoração negativa do vetor da natureza e quantidade, fixando a pena-base no mínimo legal, e afastar as causas de aumento do art. 40, III e IV, da Lei de Drogas, ID 23508735.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter a sentença recorrida inalterada, ID 23508737.
Instada a se pronunciar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, ID 23620189.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o apelo interposto deve ser conhecido.
PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DE PROVAS.
Cinge-se a pretensão recursal na absolvição pelo reconhecimento da nulidade das provas colhidas dentro do imóvel, após revista não autorizada.
Inviável o acolhimento.
A defesa busca vícios na diligência policial, sustentando que os agentes entraram na residência do réu sem mandado, autorização ou motivação idônea que justificasse a medida.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao apelante neste ponto.
Narra a peça acusatória, em síntese, que no dia 07 de julho de 2023, por volta das 04h, em via pública, na Rua Beira Canal, Paço da Pátria, bairro Cidade Alta, nesta Capital, os réus Jhonatam Mateus Nascimento da Silva e Wesley Silva Meranda (Miranda) foram presos em flagrante delito por trazerem consigo com fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 91 (noventa e uma) unidades de crack, com massa liquida de 10,22g (dez gramas, duzentos e vinte miligramas), 22 (vinte e duas) porções de maconha, pesando 16,21g (dezesseis gramas, duzentos e dez miligramas) e 110 (cento e dez) porções de cocaína, totalizando 21,14g (vinte e um gramas, cento e quarenta miligramas).
A materialidade e a autoria do crime de tráfico ficaram comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID 23508525 – p. 11, Laudo de Constatação, ID 103010662, ID 103010668, p. 38 e 41/42, ID 103333212 - p. 03, ID 109482047 - p. 03/04, e Laudo de Exame Químico-Toxicológico, ID 109482047, além das provas orais.
O Laudo de Exame Químico-Toxicológico n. 16743/2023, atestou a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, confirmados, conclusivo da presença, de: “A) 22 (vinte e duas) porções de substância de característica vegetal desidratada, trituradas, de coloração pardo-esverdeada, embaladas individualmente em material plástico transparente, fechado por nó.
O material questionado apresentou massa total líquida de 16,21 g (dezesseis gramas e duzentos e dez miligramas); B) 72 (setenta e duas) porções de substância petrificada, de coloração amarelada, embaladas individualmente em material plástico transparente, fechado por nó.
O material questionado apresentou massa total líquida de 8,48 g (oito gramas e quatrocentos e oitenta miligramas); C) 110 (cento e dez) porções de substância pulverizada, de coloração branca, embaladas individualmente em material plástico transparente, fechado por nó.
O material questionado apresentou massa total líquida de 21,14 g (vinte e um gramas e cento e quarenta miligramas)”.
Conforme se extrai dos autos, os policiais militares estavam realizando patrulhamento de rotina quando entraram na Comunidade Paço da Pátria, e foram surpreendidos por 05 (cinco) indivíduos que estavam em um local conhecido por “cracolândia”, ao lado de uma escola, que começaram a atirar contra os agentes, os quais revidaram à injusta agressão.
Durante a ocorrência, 03 (três) indivíduos conseguiram fugir, contudo, 02 (dois) deles foram detidos e identificados como Jhonatam Mateus Nascimento da Silva e Wesley Silva Meranda (Miranda), sendo encontrado, com estes, as porções de maconha, crack e cocaína.
As testemunhas policiais Diego Reinaldo Barbosa Cardoso e Pedro Gonçalves dos Santos, que realizaram a ação de patrulhamento e entrada na Comunidade Paço da Pátria, afirmaram que chegaram até um local próximo a uma escola conhecido como “cracolância”, ocasião em que foram recebidos por tiros e muita correria.
Narraram que reagiram à injusta agressão, abordando os réus e encontrando com Wesley Silva Meranda (Miranda) uma bolsa preta com uma quantidade maior de entorpecente e com Jhonatam Mateus Nascimento da Silva um conteúdo plástico com algumas porções de crack.
O policial Diego Reinaldo Barbosa Cardoso, inclusive, afirmou em juízo que adentrou em residências abandonadas, as quais foram apontadas como lugares de apoio aos traficantes, contudo, relatou que não entrou nas casas dos réus.
Como se observa, restou demonstrado que a busca pessoal dos réus ocorreu em via pública, como relatado pelos policiais, e não em busca domiciliar, como aduziu a defesa.
Isso porque a defesa alegou que os policiais invadiram a residência do apelante, o qual estava na companhia de sua namorada e do corréu Jhonatam Mateus Nascimento da Silva, sendo apreendidas as drogas dentro da residência.
Todavia, tal versão resta isolada das provas constantes nos autos, pois os agentes policiais, especialmente a testemunha policial Diego Reinaldo Barbosa Cardoso, ID 110772963, relataram, enfaticamente, que não chegaram a entrar na residência, mas sim em outras casas não habitadas e que estavam com as portas abertas, os quais sabiam que não se destinavam à residência de pessoas do bairro.
Em juízo, o apelante Wesley Silva Miranda afirmou que estava em sua casa realizando o uso de entorpecentes com o corréu Jhonatam Mateus Nascimento da Silva quando a polícia invadiu o local e os abordou.
Quanto às drogas, afirmou que eram de sua propriedade, mas metade seria destinada à venda para ajudar a sua genitora e a outra metade seria para seu consumo.
O corréu Jhonatam Mateus Nascimento da Silva, em juízo, alegou que estava na “cracolândia” fazendo uso de substâncias entorpecentes, junto com outros dependentes químicos, quando foi abordado pelos policiais.
Além disso, confessou a propriedade das 10 (dez) pedras de crack, alegando que seria para consumo pessoal.
Em que pese a versão do réu Wesley Silva Miranda, é certo que esta não merece prosperar, visto que ao analisar todo o contexto probatório, conclui-se que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder dos réus se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, especialmente pela forma que estavam embaladas e nas circunstâncias e local em que foram apreendidas.
Além disso, restou claro, conforme a versão dos policiais e do corréu Jhonatam Mateus Nascimento da Silva, que os policiais realizaram a abordagem destes em via pública, ou seja, na referida “cracolândia”.
Dessa forma, restou evidenciado nos autos que os policiais militares estavam realizando o patrulhamento na Comunidade do Passo da Pátria, na região conhecida como “cracolândia”, ocasião em que depararam com um grupo de indivíduos que, ao perceber a presença da viatura, efetuou disparos, sendo revidados pela polícia, e, em seguida, ainda em via pública, conseguiram capturar o apelante portando um saco preto com a maior parte das drogas apreendidas.
Portanto, não há como se reconhecer a pretensa nulidade das provas, sob o argumento de que houve invasão da residência em que se encontrava a droga, pois além do fato da situação de flagrância corresponder à hipótese de exceção à inviolabilidade do domicílio, no caso dos autos restou demonstrado que a abordagem dos réus ocorreu em via pública.
Há de se ponderar que o crime de tráfico é permanente, situação em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que é despicienda ordem judicial para o acesso ao domicílio.
Sabe-se que a Constituição Federal, no art. 5º, XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, mas excepciona as hipóteses de prisão em flagrante, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial.
Dada a natureza permanente do delito, situação flagrancial, verifica-se que existem elementos suficientes e capazes de demonstrar a probabilidade delitiva, o que justifica a atuação dos policiais sem o mandado.
A casa, qualificada como o local onde o indivíduo esteja residindo, é asilo inviolável, afigurando-se o flagrante delito como exceção prevista na própria norma constitucional.
Ocorre que, dos autos, restou comprovado que o apelante foi encontrado em estado de flagrância, portando diversas porções de entorpecentes, enquadrando-se, portanto, nos preceitos constitucionais, tendo sido encontrada além da maconha, a cocaína e o crack, conforme auto de exibição e apreensão.
Portanto, não há falar em ilegalidade do flagrante ou das provas dele decorrentes, sendo válida a apreensão do material colhido.
Nessa direção, merece destaque a decisão seguinte, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL.
JUSTA CAUSA DEMONSTRADA.
AUTORIZAÇÃO DO MORADOR COMPROVADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 52/STJ. 1.
Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 2.
Na espécie, além das denúncias anônimas relativas à prática do tráfico no imóvel, os policiais afirmaram que, ao chegarem no local, sentiram um forte odor de éter etílico, indicativo da produção e/ou refino de drogas, o que caracteriza elemento concreto indicativo da flagrância, permitindo o ingresso no domicílio sem o mandado judicial.
Ademais, foi consignado que houve autorização do próprio paciente. 3.
O decreto de prisão preventiva possui fundamentação idônea, pois nele consta a gravidade concreta da conduta imputada, haja vista a expressiva quantidade de droga apreendida (5.385,64g de cocaína), além de "um tambor preto cortado ao meio, duas peneiras, uma bacia plástica, um funil, uma balança de precisão, um liquidificador da marca Britânia e uma placa de ferro com o símbolo da Toyota, todos objetos com resquícios de pó branco. 4. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC 573.598/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020) 5.
Não há excesso de prazo diante da incidência da súmula 52/STJ, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 6.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 756.005/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Portanto, configurado o tipo penal descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, III e IV, da Lei n. 11.343/2006, no qual foi condenado o apelante, não há, pois, que ser modificada a sentença em tal aspecto.
DOSIMETRIA.
O réu, subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria, no sentido de afastar a valoração negativa do vetor da natureza e quantidade das drogas apreendidas.
Pois bem.
Sabe-se que a pena deverá ser fixada concreta e fundamentadamente obedecendo aos critérios previstos no art. 59, caput, do Código Penal, o qual estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem nortear a individualização da pena-base, cabendo ao julgador adotar o quantum ideal para reprimir a conduta praticada pelo agente delituoso.
O julgador, quando da individualização da pena devida ao agente infrator, deverá eleger e aplicar a justa sanção penal, sendo que sua "finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, 'mecanizada', que prescinda da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida, injusto[1]".
Sob essa premissa, cabe ao julgador optar fundamentadamente pelo quantum de pena que se revele mais justo e que melhor atenda a necessidade de reprovação da conduta, considerando sempre os limites máximo e mínimo estabelecidos em abstrato pelo legislador e, mais importante, a pessoa a quem a sanção se destina.
Da sentença condenatória, observa-se que foi considerado desfavorável o vetor da natureza e quantidade da substância apreendida, fixando-se a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, nos seguintes termos: “[...] h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista a quantidade expressiva de drogas apreendidas e sua natureza diversa.” Escorreito o acréscimo da pena-base em face da quantidade e natureza da droga, visto que foi apreendido com o réu uma quantidade de entorpecentes de natureza variada, qual seja: 91 (noventa e uma) unidades de crack, com massa liquida de 10,22g (dez gramas, duzentos e vinte miligramas); 22 (vinte e duas) porções de maconha, pesando 16,21g (dezesseis gramas, duzentos e dez miligramas); e 110 (cento e dez) porções de cocaína, totalizando 21,14g (vinte e um gramas, cento e quarenta miligramas).
Logo, tal fundamento encontra respaldo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, devendo ser mantido.
Nesse sentido, mantem-se o valor da pena-base intacto, nos termos definidos pela sentença.
PRETENSO AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 40, III E IV, DA LEI N. 11.343/2006.
Cinge-se a pretensão recursal na reforma da dosimetria, para que sejam afastadas as majorantes previstas no art. 40, III e IV, da Lei n. 11.343/2006.
Razão não assiste à defesa.
Analisando a sentença, o juízo a quo assim justificou a aplicação das causas de aumento do art. 40, III e IV, da Lei de Drogas, ID 23508739 - p. 6: “Quanto a causa de aumento incursa no artigo 40, inciso III, da Lei de drogas, entendo ser esta aplicável ao processo visto que a prática delitiva estava sendo realizada nas imediações de um estabelecimento de ensino, que independente do horário que ocorria, não deixava de ser um ambiente escolar em que transitam diversas crianças e jovens.
No que se refere a majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei de drogas, igualmente entendo aplicável ao caso em concreto, a medida que de acordo com os agentes estatais os acusados integravam o grupo que efetuou disparos contra as guarnições.
Dessa feita, considerando a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que o réu Jhonatam Mateus Nascimento da Silva e Wesley Silva Meranda (Miranda), incorreu nos tenazes do art. 33, caput, c/c art. 40, III e IV, da Lei nº 11.343/2006.” As referidas majorantes, por sua vez, assim estão descritas em lei: “Lei n. 11.343/2006.
Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; (...) IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;” In casu, há provas, nos autos, de que o local em que o apelante foi visto traficando drogas, conhecido como “cracolandia”, se localizava nas imediações de uma escola.
A defesa, no entanto, sustenta que a referida causa de aumento não deve incidir sobre a dosimetria, visto que, no dia dos fatos, a escola encontrava-se fechada.
Em que pese a tese defensiva, deve ser mantida a causa de aumento do inciso III art. 40 da Lei n. 11.343/2006, pois embora a escola próxima ao local onde houve a abordagem não estivesse em funcionamento, tal circunstância não é óbice ao reconhecimento da referida majorante em questão.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para fins de imputação da referida causa de aumento, basta que o delito seja cometido geograficamente em um dos locais apontados no texto legal, sendo prescindível que o agente tenha a intenção de comercializar entorpecentes aos frequentadores daquela localidade.
Se não, veja-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA CONCLUIU PELA DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MAJORANTE DO ART. 40, III DA LEI 11.343/2006.
NATUREZA OBJETIVA.
ACÓRDÃO QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4.
A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere ao tráfico nas proximidades de hospitais e escolas, é de natureza objetiva, bastando a configuração da situação geográfica - como efetivamente ocorreu, no presente caso, ao que se colhe do acórdão.
Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje, especificamente, vender a droga aos frequentadores da instituição. 8.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.020.177/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Logo, o fato da escola encontrar-se fechada nas primeiras horas da manhã de uma sexta-feira não afasta a incidência da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006.
No mais, quanto ao pleito de afastamento da causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei 11.343/2006, também não deve ser acolhido.
Embora a defesa alegue que não há provas de que foi o réu o autor dos disparos de arma de fogo, necessário destacar que, os policiais militares relaratam, em uníssono, que foram recebidos com disparos de arma de fogo pelo grupo em que o recorrente e o corréu se encontravam, restando configurado, portanto, a causa de aumento prevista no inciso IV, art. 40 da Lei n. 11.343/2006.
Além disso, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para incidência do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, quando houver outros meios de prova que atestem o uso de armamento como forma de intimidação difusa ou coletiva.
Se não, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONCURSO FORMAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ESPÉCIES DISTINTAS.
MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
PENA-BASE DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1.
A ausência de debate na origem acerca do pleito de concurso formal impede o exame da questão, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Inviabilizado o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando que os crimes de tráfico, associação para o tráfico e constrangimento ilegal são de espécies diferentes. 3. É desnecessário que o agravante estivesse portando armas em mãos para a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, haja vista que a prisão se deu em contexto de atuação de grupo criminoso armado, estando os corréus armados, inclusive com fuzil, além da existência de outros armamentos pelo local, juntamente com drogas. 4.
Validade da exasperação da pena-base do crime de constrangimento ilegal pela presença de reprovabilidade que ultrapassa a previsão da majorante do art. 146, § 1º, do CP, que requer apenas a prática de delito por 3 agentes ou o emprego de arma de fogo.
Na hipótese, 8 indivíduos praticaram o crime, portando verdadeiro arsenal bélico, com inúmeras armas, acessórios e muniç ões. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 774.346/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Dessa forma, mantém-se a incidência das causas de aumento previstas nos incisos III e IV art. 40 da Lei n. 11.343/2006.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com a 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo interposto, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 13 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803032-26.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de março de 2024. -
14/03/2024 10:21
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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04/03/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 10:44
Juntada de Petição de parecer
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29/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:47
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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