TJRN - 0858665-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 01:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:43
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 12:23
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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05/06/2024 16:16
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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05/06/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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05/06/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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05/06/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858665-73.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA DA SILVA SANTOS AZEVEDO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPETIÇÃO DO INDEBITO movida por ISABEL CRISTINA DA SILVA SANTOS AZEVEDO em desfavor de UP BRASIL ADMINIST RAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, todos qualificados.
A parte autora sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com a demandada em dezembro de 2021.
Contudo, a operação financeira foi contraída por telefone, limitando-se, a demandada, a informar o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem que tenha sido informado o custo efetivo total, ou mesmo as taxas de juros mensal e anual.
Requereu, a procedência dos pedidos para que fosse declarado a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos nas operações contratadas.
Requereu, também, a revisão dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, além do recálculo integral das prestações à juros simples.
Custas iniciais recolhidas em ID. 110934298.
Decisão de ID. 109375280 deferiu a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte demandada apresentou a sua defesa (Id. 115904471) suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, pois, deveria a ação ser instruída com documentos necessários à propositura da demanda.
No mérito, alegou a validade das contratações realizadas por telefone e pugnou pela total procedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 116375362).
As partes foram intimadas a produzir provas complementares, ambas as partes manifestaram desinteresse.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por ISABEL CRISTINA DA SILVA SANTOS AZEVEDO em desfavor de UP Brasil Administração e Serviços Ltda, ao fundamento de que formalizou contrato de empréstimo junto à ré, sendo que nunca fora informada a respeito das taxas de juros mensal e anual aplicadas.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, razão pela qual se impõe o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia processual aqui travada desdobra-se em verificar se foi informado ao autor a correta capitalização da taxa de juros ou não, e a sua consequente legalidade.
Sobre a possibilidade de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp. 973827/RS, sob relatoria da Ministra Isabel Gallotti, segunda seção, julgado em 08.08.2012, DJe 24.09.2012).
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem decidindo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO.
ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015) Compulsando os autos, observa-se que o réu, a fim de se desincumbir do seu ônus previsto no artigo 373 do CPC, provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ao anexar os autos, em ID. 115904477, ligação telefônica acerca do refinanciamento.
Em análise, pode-se inferir que se trata da negociação envolvendo as partes da presente lide, visto que há confirmação de dados por parte da autora.
Ademais, observa-se, diante do áudio supracitado, que, entre os minutos 02:50 e 03:23, são repassadas à requerente as devidas informações, inclusive com mensal à taxa de juros efetiva mensal em 4.77% e custo total efetivo anual em 74.93 %.
Soma-se a isso ainda o termo de aceite que também foi anexado pelo demandado em ID. 115905029, documento que contém todas as informações repassadas ao autor sobre as taxas de juros com o seu devido aceite/concordância.
Frise-se que, após o repasse das informações, a parte requerente expressamente anuiu a contratação.
Ressalte-se que o custo efetivo total mensal e anual referem-se aos encargos e tributos do contrato, incluindo as taxas de juros, pelo que entendo ser hábil a identificar a capitalização mensal dos juros compostos.
Registre-se, ainda, que, em que pese não ser indicada a contratação via telefone, não se pode considerar totalmente inválida, devendo ser ponderado junto a outros elementos que possivelmente indiquem irregularidades no contrato, como a ausência de informações pertinentes ao consumidor.
No caso dos autos, aplicam-se as súmulas de nº. 27 e 28 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, os quais rezam: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Quanto à limitação da taxa de juros a 12% ano, entendo que deve prevalecer a taxa efetivamente contratada, porque não demonstrado pela autora que, para além de se encontrar fora da média do mercado, trata-se de cláusula abusiva que gera notório prejuízo ao consumidor.
Ainda, em relação à restituição de valores por serviços não contratados, entendo não ser cabível, visto não ter sido comprovado nos autos.
Assim, entendo inexistirem valores a serem devolvidos ao autor, diante da ausência de ilegalidades ou irregularidades no contrato, sendo inaplicável os métodos de cálculo pelo sistema de juros simples.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 19:27
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:25
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2024 19:19
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 16:41
Juntada de diligência
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27/01/2024 07:07
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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27/01/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858665-73.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA DA SILVA SANTOS AZEVEDO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPETIÇÃO DO INDEBITO movida por ISABEL CRISTINA DA SILVA SANTOS AZEVEDO em desfavor de UP BRASIL ADMINIST RAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, todos qualificados.
Da análise detida dos autos não restou evidenciada a insuficiência financeira alegada pela demandante, dessa forma INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, razão pela qual DETERMINO que se proceda a intimação do autor, por advogado, para, querendo, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção da ação, a teor do que estabelece o art. 290, do CPC.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante frente à capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
NATAL/RN, Data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 20:04
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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17/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISABEL CRISTINA DA SILVA SANTOS AZEVEDO.
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11/10/2023 14:38
Conclusos para despacho
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11/10/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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