TJRN - 0824105-76.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:47
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de OSMAR BRITO SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de PEDRO RANZEIS ALVES DE MEDEIROS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de OSMAR BRITO SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de PEDRO RANZEIS ALVES DE MEDEIROS em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:27
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 05:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0824105-76.2021.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO INVENTARIANTE: MÁRCIA VALÉRIA BRITO DE OLIVEIRA FALECIDO: YURI GARGARI DE LIMA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO NEGATIVO - C.P.C./2015 - DESÍDIA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS - CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Arts. 485, VII e 668, II).
Vistos, etc.
Márcia Valéria Brito de Oliveira, por advogado(s), ajuíza o presente Inventário Negativo, buscando a declaração de inexistência de bens/direitos e obrigações em nome de marido, Yuri Gargari de Lima e Silva, falecido em 16/8/2017, nos termos da exordial e alguns documentos com ela anexados.
Em Despacho preliminar, Id 68804158- Pág. 1 - Pág.
Total - 10, determina a intimação da requerente, por advogado, para emendar a inicial, informando se o falecido possui ascendente(s) de 1º grau vivo(s) ou não, se assim for o caso, incluí-lo(s) na demanda, devendo anexar as respectivas certidões de casamento e/ou óbito, conforme art. 1829 do C.C./2002, assim como indicar quem deverá indicar quem exercerá o encargo de inventariança, nos moldes do art. 617 e ss. do C.P.C./2015, sob pena de indeferimento.
Subsequente, petição, Id 70049236 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 11/12, comunicando que os ascendentes de 1º grau do inventariado viviam em união estável não oficializada, não sendo, portanto, acostar os documentos de seu pai, por ele residir no Estado do Matogrosso, em cidade desconhecida.
Por último, afirma que a requerente exercerá a inventariança, segundo o art. 617, I do Código de Ritos.
Nova petição, Id 72376640 - Pág. 1 - Pág.
Total - 15, pugnando pela juntada da cópia digitalizada do RG de Francisco Rodrigues da Silva, do pai do inventariado, agregado no Id 72377640 - Pág. 1 - Pág.
Total - 16.
Logo após, proferida Decisão (Id 76842039 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 18/19), em síntese, asseverando que a apreciação do pleito de gratuidade da justiça dar-se-á em momento posterior, bem como nomeia como inventariante, Márcia Valéria Brito de Oliveira Silva, a qual deverá prestar o respectivo compromisso.
No mesmo momento, estabelece a consulta ao sistema SisbaJud, para buscar os saldos/extratos em contas de quaisquer natureza de titularidade de Yuri Gargari de Lima Silva.
Termo de compromisso de inventariante assinado no Id 77923252 - Pág. 1 - Pág.
Total - 24.
Posteriormente, comprovante do afastamento de sigilo bancário no Id 77964372 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 26/27, sendo acrescido aos autos, os extratos da CEF, Ids 78255866 - Págs. 1/10 - Págs.
Total - 29/38, 78255867 - Pág. 1 - Pág.
Total - 39, 78255868 - Pág. 1 - Pág.
Total - 40, 78255869 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 41/42 e 78255870 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 43/44.
Por isso, o processo é novamente despachado (Id 79357778 - Pág. 1 - Pág.
Total - 45), mandando, em resumo, intimar a inventariante, por advogado, para apresentar as primeiras declarações, lavrando, posteriormente, a Secretaria o respectivo termo circunstanciado (art. 620 do Código de Ritos).
Peça, Id 79693613 - Pág. 1 - Pág.
Total - 46, aduzindo que os extratos bancários encontrados no processo, comprovam as alegações iniciais quanto a inexistência de bens suscetíveis à apreciação econômica, razão pelo qual pleiteia a continuidade do inventário negativo.
Novo despacho, Id 109565656 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 47/48, renovando a intimação da inventariante, por advogado, para apresentar as primeiras declarações e a certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamento em nome do inventariado expedida pela CENSEC.
E no caso de descumprimento de tal providência pelo(s) advogado(s), comanda a intimação pessoal de Márcia Valéria Brito de Oliveira, sob pena de extinção e arquivamento.
Certidão automática de decurso do prazo referente ao ato processual do Id 109565656 para Márcia Valeria Brito de Oliveira, Id 114122643 - Pág. 1 - Pág.
Total - 49.
Certidão adicional do Oficial de Justiça, constando a intimação da supracitada inventariante, Id 126446494 - Pág. 1 - Pág.
Total - 53.
Por fim, outra certidão, Id 134940346 - Pág. 1 - Pág.
Total - 55, provando que a parte inventariante devidamente intimada por oficial de justiça, não demonstra interesse no continuidade da demanda até o presente momento, razão pela qual vieram os autos conclusos. É o importante a ser relatado.
Decido.
Estando preenchidos os requisitos dispostos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de justiça gratuita.
O(a) Magistrado(a) não resolve o mérito, quando a parte interessada não promover os atos e as diligências que lhe incumbe por mais de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 485, III do instrumento processual, configurando, dessa maneira, o abandono processual.
No caso em tela, o prazo mencionado no parágrafo anterior resta reiteradamente ultrapassado, sem que a inventariante tenha efetivado as providências aqui estipuladas, apesar de devidamente intimada por advogado(s) e pessoalmente, demonstrando, então, a ausência de seu interesse (desídia) no prosseguimento da demanda.
Mister salientar que, o Código de Ritos em vigor preleciona, em seu art. 668, II, a possibilidade de extinção do inventário sem resolução de mérito, alterando sobremaneira o anterior posicionamento jurisprudencial de continuidade do processo/procedimento sucessório, diante do interesse público na transmissão do monte sucessível.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tudo em conformidade com os arts. 485, inciso III e 668, II, do Código de Processo Civil vigente.
Revogue-se qualquer decisão anteriormente proferida nos autos.
Sem custas processuais, em face do pedido de justiça gratuita acima deferido.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com a devida baixa na distribuição do acervo desta Unidade Judiciária, junto ao sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal (RN), 25 de março de 2025.
Carmen Verônica Calafange Juíza de Direito, em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/03/2025 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YURI GARGARI DE LIMA SILVA..
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30/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:53
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA BRITO DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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21/07/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 00:30
Juntada de diligência
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15/04/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 07:38
Decorrido prazo de Marcia Valeria Brito de Oliveira em 26/01/2024.
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27/01/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA BRITO DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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20/11/2023 09:44
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0824105-76.2021.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO(39) INVENTARIANTE: MÁRCIA VALERIA BRITO DE OLIVEIRA FALECIDO: YURI GARGARI DE LIMA SILVA DESPACHO Ciente do teor da petição de Id da certidão, Id 79693613 - Pág. 1 - Pág.
Total - 46.
Da análise processual, verifico que não foi dado cumprimento as diligências contidas no despacho, Id 79357778 - Pág. 1 - Pág.
Total - 45.
Dessarte, intime-se novamente a inventariante, por advogado(s), para apresentar as primeiras declarações em 20(vinte) dias, observando os termos dos documentos, Ids 78255866 - Págs. 1/10 - Págs.
Total - 29/38, 78255867 - Págs. 1 - Pág.
Total - 39, 78255868 - Pág. 1 - Pág.
Total - 40, 78255869 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 41/42 e 78255870 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 43/44, e, a seguir, a Secretaria Unificada lavrar o termo circunstanciado nos autos, tudo em conformidade com o art. 620 e seus incisos do C.P.C./2015.
Ainda, na mesma oportunidade, deverá acostar a certidão de inexistência(negativa) ou existência de testamento em nome de Yuri Gargari de Lima Silva, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br - em obediência as disposições do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/7/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN.
Escoado o prazo do determinado no parágrafo antecedente, sem que as primeiras declarações tenham sido prestadas, deverá ser intimada, por mandado, a inventariante para que no prazo de 10 (dez) dias o faça, sob pena de extinção e arquivamento.
Após, transcorrido(s) o(s) prazo(s) ora fixado(s), e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - INVENTÁRIO, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 30 de outubro de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 15:06
Conclusos para despacho
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15/03/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2022 15:34
Conclusos para despacho
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06/02/2022 15:24
Juntada de guia
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28/01/2022 22:01
Juntada de guia
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28/01/2022 03:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 23:05
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:09
Nomeado outro auxiliar da justiça
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23/08/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 14:47
Conclusos para despacho
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22/06/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 11:09
Conclusos para despacho
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14/05/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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