TJRN - 0863173-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0863173-62.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 158235313, requerendo o que entender de direito.
Natal, 21 de julho de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0863173-62.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 157110284, requerendo o que entender de direito.
Natal, 11 de julho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 13:07
Processo Reativado
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27/03/2025 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:38
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:12
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 07:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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21/01/2025 17:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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16/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0863173-62.2023.8.20.5001 Parte autora: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmou com o Instituto Porto de Ensino Ltda. contrato de seguro, representado pela apólice nº 118.19.4006270, através do qual se obrigou a cobrir danos de natureza elétrica porventura incidentes sobre o imóvel do segurado; b) o fornecimento de energia elétrica na região é de responsabilidade da demandada; c) em 06 de fevereiro de 2023, a rede elétrica do imóvel foi afetada por oscilações de energia, provenientes da rede de distribuição da ré, o que ensejou danos aos bens eletrônicos descritos na exordial, que guarneciam o mencionado imóvel; d) foi comunicada formalmente do ocorrido, através do Sinistro de nº 101182023003108; e) após a ocorrência do fenômeno elétrico, o segurado contratou uma empresa especializada para avaliar os equipamentos eletrônicos e diagnosticar o motivo do dano e, após análise técnica, foi constatado que os danos ocorreram em razão de oscilações de energia oriundas de descargas elétricas; f) em 03/08/2018, efetivou o pagamento da importância de R$ 3.660,00 (três mil, seiscentos e sessenta reais) ao segurado, referente à cobertura do seguro, já deduzidas a franquia de R$ 900,00 (novecentos reais); e, g) os danos causados aos equipamentos do segurado se deram não em decorrência da falta de continuidade de distribuição de energia na unidade consumidora, mas sim da qualidade do fornecimento, que está acima das tensões adequadas, em desconformidade com os padrões estabelecidos pela ANEEL.
Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 3.660,00 (três mil, seiscentos e sessenta reais), a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros.
Acompanharam a exordial os documentos de IDs nos 109974754, 109974755, 109974756, 109974757, 109974758, 109974760, 109974763, 109974764, 109974765, 109974766, 109974767, 109974769, 109974770, 109974771, 109974773, 109974774, 109974775 e 109974776.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 112279319), na qual articulou, em resumo, que: a) a sub-rogação da parte autora limita-se aos direitos materiais da relação jurídica originária, não se estendendo às garantias processuais, que têm caráter personalíssimo, razão pela qual não há falar em inversão do ônus da prova; b) a inversão do ônus da prova não é automática e não se justifica no presente caso, em razão da ausência de hipossuficiência da parte autora, que teve acesso ao bem danificado e a sua respectiva documentação, possibilitando a realização de avaliação técnica; c) ao promover a análise do bem e dos documentos sem a realização de procedimento pericial imparcial, a parte autora assumiu o ônus probatório; d) a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL regulamenta o dever de indenização das concessionárias de distribuição de energia, em caso de danos elétricos, prevendo, em seu art. 621, a ausência de nexo causal como única excludente de responsabilidade e determinando, no art. 611, §3º, inciso II, alínea d, que a promoção de reparo de equipamentos antes do encerramento do prazo de verificação pela distribuidora afasta o nexo causal; e) o art. 612 da mesma Resolução estabelece que o impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora e aos equipamentos danificados é razão para o indeferimento do pedido de ressarcimento; f) as diligências realizadas junto ao seu sistema não demonstram oscilação da rede para o período apontado e para o transformador que atende a unidade consumidora; g) as provas juntadas aos autos pela parte autora são unilaterais, não foram confeccionadas por profissional habilitado (engenheiro eletricista) e não estão acompanhadas da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) correspondente, além de não apresentarem detalhamento dos testes realizados, não descartando a possibilidade de problemas internos e de defeitos no próprio aparelho, e não apontarem a ocorrência de oscilação de energia na rede externa, se limitando a uma análise dos equipamentos a partir do relato da usuária; h) os documentos carreados pela autora também não indicam se as peças componentes do equipamento danificado eram, ou não, originais, não menciona seu tempo de uso e não indica a periodicidade de eventuais manutenções, caso fossem realizadas; e, i) o dano ao aparelho decorreu de curto-circuito, fator sempre causado por origens internas, o que se comprova pelo fato de o disjuntor não ter sido acionado, o que ocorreria caso a falha tivesse sido externa.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos vertidos na exordial.
Carreou aos autos os documentos de IDs nos 112279325 e 112279328.
Intimadas a manifestar interesse na produção de provas (ID nº 114935493), a parte ré peticionou aos autos (ID nº 115818740), informando não ter outras provas a produzir, e a parte autora atravessou ao caderno processual a petição de ID nº 116014155, por meio da qual requereu a intimação da parte demandada para juntar aos autos os cinco relatórios mencionados como necessários para afastar o nexo de causalidade no Anexo IX da Resolução Normativa nº 956/2021 (PRODIST - Módulo 9) da ANEEL.
Réplica à contestação no ID nº 116050786.
Na decisão de saneamento no ID nº 126743363, este Juízo fixou o ponto controvertido, tratou da distribuição do ônus probatório e determinou a intimação da parte ré para anexar aos autos os relatórios de fornecimento de energia elétrica relativos à unidade consumidora da demandante para a data do sinistro (06/02/2023), apresentando as informações previstas no documento de Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST - Módulo 9, da ANEEL.
Em resposta, a parte ré atravessou aos autos a peça de ID nº 129743428, por meio da qual informou não ser possível emitir relatório de registro de interrupção e suas consequências, em razão da inexistência de registro de ocorrência.
Intimadas para informar se possuíam interesse na produção de provas complementares, as partes informaram não ter interesse na produção de provas complementares (IDs nos 133552240 e 133708221). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Ressalte-se, de início, que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de lide que versa sobre direito disponível na qual as partes não demonstraram interesse na produção de novas provas, em que pese intimadas para tanto (cf.
IDs nos 133552240 e 133708221).
I - Da relação de consumo e da sub-rogação Conforme já mencionado na decisão de saneamento de ID nº 126743363, o cerne da lide em apreço reside em aferir se os danos sofridos pelos equipamentos de propriedade da empresa segurada foram causados por curto-circuito na rede interna da unidade consumidora ou por falha na prestação do serviço por parte da ré (sobrecarga, oscilação e/ou qualquer outro defeito no fornecimento de energia elétrica).
A referida decisão, reconheceu, ainda, que a relação entre as partes no presente litígio é de consumo, em razão da sub-rogação da parte autora nos direitos de seu segurado, sendo aplicável à espécie as normas consumeristas.
A sub-rogação é tratada nos arts. 349 e 786 do Código Civil, in verbis: Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Conforme se depreende dos dispositivos mencionados, ao efetivar o pagamento da indenização securitária, a seguradora se sub-roga, legalmente, em todos os direitos e ações que caberiam ao segurado contra a causadora do dano, inclusive os de natureza consumerista.
Como reforço, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL -AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo.
Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora – que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) Por se tratar de empresa prestadora de serviço público e em decorrência da aplicação das normas consumeristas, a COSERN responde objetivamente pelos danos causados em virtude de falha na execução do serviço, por força de previsão expressa do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC.
II - Do direito ao ressarcimento de dano A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, e, em seu capítulo VIII, seção IV, prevê a responsabilidade objetiva das distribuidoras de energia elétrica pela reparação de danos nos equipamentos elétricos das unidades consumidoras, quando decorrentes de distúrbios na rede de energia.
Em razão da já mencionada responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias de serviço público, para se eximir da obrigação, a concessionária deve demonstrar alguma excludente, tendo em vista que a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é a do risco administrativo.
O serviço de distribuição de energia elétrica, por sua natureza, gera risco, o qual só pode ser assumido por quem aufere cômodos dessa atividade empresarial.
No caso sub judice é evidente a hipossuficiência técnica da parte autora, bem como que a ré não se desincumbiu do ônus de desconstituir a presunção gerada pelo documento de ID nº 109974776 comprovar que os danos sofridos pelo equipamento descrito na inicial não foram decorrentes de falha na prestação dos seus serviços, que lhe foi atribuído na decisão de ID nº 126743363, em razão do disposto no art. 14, §3º, do CDC, e que abriu mão da faculdade processual de produzir provas complementares ao pugnar pelo julgamento antecipado do feito (cf.
ID nº 133552240) Nessa esteira, válido aportar o pensar do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO.
PARCEIRO ELETRÔNICO.
LEI N. 11.419/2006.
PORTARIA GC 160/2017.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO.
DANOS CAUSADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAUDO PERICIAL PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (NEOENERGIA). ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
MULTA COMINATÓRIA.
ASTREINTES.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de parceiro eletrônico, a intimação efetivada por meio do portal prevalece sobre aquela realizada pelo Diário da Justiça eletrônico. 2.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis às concessionárias de serviço público, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 3.
A Distribuidora de energia elétrica responde, independentemente de culpa, pelos danos causados a equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, nos termos do artigo 210 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, e do artigo 14, caput, e § 1º, do Estatuto Consumerista, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos. 4.
Para se eximir de responsabilidade, cabe ao prestador de serviços fazer prova de uma das excludentes de nexo causal, demonstrando, sobretudo, que a prestação de serviço se deu de forma regular, eficiente, contínua, segura e atual.
Inteligência do artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 140, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL. 5.
Evidenciado pelos documentos acostados à inicial, em especial, pelo laudo particular, produzido por engenheiro elétrico, que o dano experimentado pela apelada decorreu em razão da falha na prestação de serviço da apelante, e, ausente contraprova a esse respeito, torna-se possível a responsabilização da concessionária. 6.
Não se desincumbindo a parte ré do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), no caso, a ausência do nexo de causalidade entre os danos experimentados pela consumidora e a suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, torna-se evidente a responsabilização da concessionária. 7.
O montante da multa coercitiva deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa da parte beneficiada pela aplicação da sanção, em consonância com o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil. 8.
Evidenciando-se que a fixação da multa se deu em patamar adequado e razoável, não sendo constatada, assim, qualquer exorbitância, nem violação ao postulado jurídico que impede o enriquecimento sem causa, a sua manutenção é medida que se impõe. 9.
Ausente motivo plausível que justifique o pleito de ampliação do prazo para cumprimento da obrigação ou de redução do valor fixado a título de multa coercitiva em caso de descumprimento, esse deve ser indeferido. 10.
Preliminar rejeitada, apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1415025, 07066908520218070005, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Pontue-se que o art. 621 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que revogou a Resolução nº 414, prevê as excludentes de responsabilidade das concessionárias de energia elétrica, dentre as quais consta a comprovação de inexistência de nexo causal (inciso I), que se dá nas hipóteses do art. 611, §3º, do mesmo Diploma, substituindo a disposição do art. 210 da Resolução nº 414, mencionado no julgado supratranscrito.
Por fim, para espancar quaisquer dúvidas, importa pontuar que o art. 612, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL determina expressamente que eventual impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos danificados só autorizam o indeferimento de pedido de ressarcimento quando a comprovação do impedimento for juntada ao processo, o que não ocorreu no presente caso, não havendo falar em afastamento do nexo de causalidade na forma do art. 611, §3º, inciso II, alínea 'd', da mencionada resolução.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno a parte ré ao ressarcimento do dano material experimentado pela parte autora, no valor de R$ 3.660,00 (três mil, seiscentos e sessenta reais), a ser corrigido pelo IPCA a partir da data do efetivo pagamento (ID nº 109974776 - Pág. 6), e acrescido de juros de mora pela Selic, descontada a taxa relativa ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2025, a contar de citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
De consequência, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 24 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/01/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 04:24
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
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15/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:51
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 19:19
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863173-62.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos da decisão ID 126743363, intimo as partes para que se pronunciem sobre o documento anexado, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar sobre a necessidade de se produzir provas complementares, especificando-as e justificando, se o caso.
Natal, 4 de outubro de 2024.
ARILEIDE MARIA DO NASCIMENTO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:11
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2024 03:37
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 22:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:29
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:29
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 22:25
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:58
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 10:13
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 10:00
Publicado Citação em 20/11/2023.
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20/11/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO À Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Rua Mermoz, 150, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-250 PJE Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
ADVERTÊNCIA I: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA II: A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 23110109142701500000103319329 e 23111410520942400000103895553, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0863173-62.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN NATAL/RN, 16 de novembro de 2023.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) . -
16/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 19:55
Conclusos para decisão
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07/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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