TJRN - 0855797-93.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA FERREIRA DE AMORIM em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:25
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA FERREIRA DE AMORIM em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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07/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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06/12/2024 23:06
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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29/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 07:58
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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24/11/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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01/11/2024 12:56
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0855797-93.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTES: ALDENEIDE CAVALCANTI PEREIRA DA SILVA, KATIANNE MYRELLA CAVALCANTI PEREIRA, KALINNE RAYANA CAVALCANTI PEREIRA CRUZ INVENTARIADO: JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de procedimento de Arrolamento Comum promovido por ALDENEIDE CAVALCANTI PEREIRA DA SILVA, KATIANNE MYRELLA CAVALCANTI PEREIRA LIMA e KALINNE RAYANA CAVALCANTI PEREIRA CRUZ, devidamente qualificadas, tendo por escopo inventariar e, ao final, partilhar os bens deixados em razão do falecimento de JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO, ocorrido em 24/07/2021. 02.
Acompanham a inicial os documentos de IDs. 75778604 a 75779704. 03.
Proferida decisão nomeando inventariante o cônjuge sobrevivente, Aldeneide Cavalcanti Pereira da Silva, nos termos do art. 617, inciso III, do Código de Processo Civil, dispensando-se a assinatura do respectivo termo de compromisso. 04.
Atendendo à determinação judicial, a inventariante regulariza as representações processuais de Renan Pontes Cruz e Sidnei Lima do Nascimento, cônjuges das herdeiras (ID. 77114963, págs. 1 e 2), bem como apresenta esboço/plano de partilha, constando, as renúncias de Katianne Myrella Cavalcanti Pereira Lima e Kalinne Rayana Cavalcanti Pereira Cruz (ID. 78254695, págs. 1 a 5), além da certidão de inexistência de testamento em nome do autor da herança, expedida pela CENSEC (ID. 83765187), colige a ficha do imóvel inventariável (ID. 83765188), acosta procuração subscrita por Sidnei Lima do Nascimento e Katianne Myrella Cavalcanti Pereira de Lima, outorgando poderes específicos para Renan Pontes Cruz e Kalinne Rayanna Cavalcanti Pereira Cruz assinarem o documento expedido pela Secretaria Municipal de Tributação Competente (ID. 83765190), anexa o termo de renúncia expedido pela Secretaria Judiciária, devidamente assinado pelas partes (ID. 84507777). 05.
Realiza a Secretaria de Tributação Estadual a estimativa fiscal para pagamento do ITCD (ID. 87308121), cujo imposto é devidamente quitado pela inventariante, conforme comprovante de ID. 126941153, além de provar o adimplemento das custas processuais complementares, diante da diferença entre o quantum anteriormente pago e a estimativa fiscal apresentada (ID. 87308116), bem como demonstra a propriedade do bem objeto de partilha descrito na certidão de ID. 89276671. 06.
Acorrendo ao despacho de ID. 91027747, a inventariante anexa o comprovante de quitação do recolhimento de ITCD em relação ao bem situado em Brejo do Cruz/PB (ID. 99356160), bem como junta as certidões atualizadas de tributos federal, estaduais (RN e PB) e municipais (Natal e Brejo do Cruz) em nome do de cujus (IDs. 99356162 a 99356166; 112305548 e 11230554). 07.
Em conformidade com o ato judicial de ID. 119498387, a inventariante acosta aos autos novo plano de partilha amigável, constando os três bens imóveis inventariáveis e mantidas as renúncias das duas herdeiras Katianne Myrella Cavalcanti Pereira Lima e Kalinne Rayana Cavalcanti Pereira Cruz (ID. 121494713, págs. 1 a 4), já reduzida a termo nos autos, bem como apresenta a ficha/declaração do imóvel localizado na Av Lima e Silva, 1271, Centro Emp.
Manoel Novais Sala 206, Lagoa Nova, Natal/RN (ID. 121494706) e a certidão cartorária de inteiro teor referente ao citado patrimônio (ID. 121494708). 08.
Lançamento tributário complementar efetuado pelo Estado do RN (ID. 129576784), o qual é devidamente quitado (ID. 132239215). 09.
Atendendo ao ordenado no despacho de ID. 132321815, a inventariante apresenta as certidões negativas atualizadas dos tributos federal, estaduais e municipal (Natal), em nome do autor da herança (IDs. 132526021 a 132526023). 10. É o relatório.
Decido. 11.
Trata-se de procedimento de arrolamento comum, em cuja hipótese, há que se aplicar, por imposição legal, rito procedimental de menor formalismo, mas condizente com a necessária segurança jurídica aplicada aos atos de natureza patrimonial envolvendo os titulares incapazes. 12.
A matéria em questão é tratada no art. 664 do Código de Processo Civil: Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. § 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas. § 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados. § 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha. 13.
Verifica-se que a situação fática em apreço se subsume ao dispositivo legal referenciado. 14.
Isso porque foram anexados aos autos a certidão de óbito do de cujus, documentos pessoais atestatórios da condição de cônjuge sobrevivente e herdeiros dos postulantes, bem como o plano de partilha amigável, além do termo de renúncia expedido pela Secretaria Judiciária, em relação às sucessoras Katianne Myrella Cavalcanti Pereira Lima e Kalinne Rayana Cavalcanti Pereira Cruz e seus respectivos cônjuges, devidamente assinados, as certidões negativas atualizadas junto às Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais em nome do extinto, e o fato de os valores dos bens inventariáveis serem estimados em montante inferior ao valor de 1.000 (um mil) salários-mínimos, restando observadas, portanto, todas as formalidades legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o plano de partilha de ID. 121494713, págs. 1 a 4, e ADJUDICO, os três bens imóveis deixados pelo de cujus, JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO, em favor do cônjuge sobrevivente, ALDENEIDE CAVALCANTI PEREIRA DA SILVA, diante da renúncia à herança firmada pelas herdeiras, Katianne Myrella Cavalcanti Pereira Lima e Kalinne Rayana Cavalcanti Pereira Cruz e por seus cônjuges, conforme consta no esboço de partilha e mediante termo nos autos, expedido pela Secretaria Judiciária, devidamente assinado pelos renunciantes (ID. 84507777), visto restarem satisfeitas as exigências legais, excluindo-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros.
Custas finais na forma da lei.
Transitada em julgado, expeça(m)-se a(s) competente(s) carta(s) de adjudicação.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se, inclusive à Fazenda Estadual.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 11:41
Homologada a Transação
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18/10/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 16:13
Decorrido prazo de ALDENEIDE CAVALCANTI PEREIRA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0855797-93.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE/ARROLANTE: ALDENEIDE CAVALCANTI PEREIRA DA SILVA AUTOR DA HERANÇA: JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 132239209 - Pág. 1 - Pág.
Total - 150 e documento, Id 132239215 - Pág. 1 - Pág.
Total - 151.
Intime-se a inventariante/arrolante, por advogada, para anexar em 10(dez) dias, as certidões negativas e/ou positivas com efeito de negativa relativas aos tributos federal, estadual e municipal (Natal) em nome do autor da herança, João Pereira da Silva Filho, em conformidade com o art. 664, §5º do C.P.C./2015.
Transcorrido o prazo acima fixado, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para sentença na pasta/etiqueta- Arrolamento Comum, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 22:03
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0855797-93.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE/ARROLANTE: ALDENEIDE CAVALCANTI PEREIRA DA SILVA AUTOR DA HERANÇA: JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 127503428 - Pág. 1 - Pág.
Total - 135 e documentos, Ids 127506933 - Pág. 1 - Pág.
Total - 136 e 127506934 - Págs. 1/2 - Pág.
Total - 137/138.
Intime-se novamente o Estado do RN, pela Procuradoria/Procurador(a), para em 15(quinze) dias cumprir os termos do quinto parágrafo do despacho, Id 119498387 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 123/124, enfatizando que trata-se de lançamento tributário complementar, o que demanda um cálculo mais específico.
Juntada a nova guia de recolhimento do tributo sucessório, intime-se mais uma vez inventariante, por advogada(s), para providenciar o pagamento do ITCD/ITCMD, e por conseguinte, anexar o respectivo comprovante de quitação até 5 (cinco) dias subsequentes ao vencimento do citado imposto, nos moldes do art. 664, § 4º do Código de Ritos.
Enfim, transcorrido(s) o(s) prazo(s) acima especificado(s), e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Arrolamento Comum, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 7 de agosto de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA FERREIRA DE AMORIM em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:08
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA FERREIRA DE AMORIM em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:00
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:03
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:02
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO N. 0855797-93.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE: ALDENEIDE CAVALCANTI PEREIRA DA SILVA AUTOR DA HERANÇA: JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO DESPACHO Ciente do teor do documento, Id 99356166 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 112.
Compulsando os autos, verifico a ausência da certidão negativa de débitos relativos ao(s) tributo(s) do município de Brejo do Cruz/PB em nome de João Pereira da Silva Filho. À vista disso, intime-se a inventariante, por advogada, para no prazo de 15 (quinze) dias coligir a sobredita certidão, assim como a certidão positiva com efeito de negativa atualizada, emitida pela União, ambas em nome do referenciado autor da herança, possibilitando o regular prosseguimento do feito, sob pena de remoção do encargo da inventariança (art. 622 do C.P.C./2015 - aplicação subsidiária).
Transcorrido o prazo ora fixado, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - ARROLAMENTO COMUM, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 30 de outubro de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 20:51
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 01:21
Decorrido prazo de ISABELLE GUERRA DE FREITAS PEREIRA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:21
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA FERREIRA DE AMORIM em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 03:13
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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24/02/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 12:31
Conclusos para despacho
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31/10/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:55
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA FERREIRA DE AMORIM em 27/10/2022 23:59.
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19/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 21:58
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 00:03
Juntada de Certidão
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21/09/2022 23:56
Juntada de Certidão
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20/09/2022 12:09
Decorrido prazo de GILTON XAVIER DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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14/09/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 13:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/09/2022 01:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 23:55
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 12:01
Juntada de custas
-
11/08/2022 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 01:23
Conclusos para despacho
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25/07/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 06:53
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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07/07/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 16:23
Conclusos para despacho
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25/06/2022 16:23
Decorrido prazo de ALDENEIDE CAVALCANTI PEREIRA DA SILVA em 24/06/2022.
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25/06/2022 16:22
Desentranhado o documento
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25/06/2022 00:42
Decorrido prazo de GILTON XAVIER DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
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17/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2022 14:58
Conclusos para despacho
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06/02/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 00:58
Conclusos para despacho
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21/12/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 20:23
Nomeado outro auxiliar da justiça
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16/11/2021 15:23
Conclusos para despacho
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16/11/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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