TJRN - 0804301-15.2019.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804301-15.2019.8.20.5124 AGRAVANTE: PARNAMIRIM COMERCIO LTDA ADVOGADAS: PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA, CAMILA GOMES BARBALHO e NATALIA COELHO DO NASCIMENTO AGRAVADA: MAC DE MELO - EPP ADVOGADO: JAMESIO FARKAT SOBRINHO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26096006) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804301-15.2019.8.20.5124 RECORRENTE: PARNAMIRIM COMERCIO LTDA ADVOGADO: PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA, CAMILA GOMES BARBALHO, NATALIA COELHO DO NASCIMENTO RECORRIDO: MAC DE MELO - EPP ADVOGADO: JAMESIO FARKAT SOBRINHO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25264187) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22645993) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITO QUE TEM POR BASE NOTAS FISCAIS.
DÉBITOS EVIDENCIADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO A RESPALDAR O PLEITO INICIAL.
PARTE RÉ QUE NÃO SE INCUMBIU NO ÔNUS DE FAZER PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24635915): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 373, I, do Código do Processo Civil (CPC) e a dissídio jurisprudencial.
Preparo recolhido (Id. 25264190).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25308975). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte recorrente alega, em seu arrazoado, violação ao art. 373, I do CPC, sob o argumento de que não houve correta distribuição do ônus em primeiro grau, bem como, afirma que “é suficiente a mera apresentação de nota fiscal com protesto para subsidiar ação de cobrança”.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que a Corte Local, asseverou no seguinte sentido sobre esse tema: “Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
Percebe-se que o conjunto probatório presente no caderno processual, no aspecto documental, se encontra suficiente a permitir o julgamento do feito.
Nota-se que a empresa demandante fundamento seu pleito nas notas fiscais de ID 21773602 e nos protestos de ID 21773603, os quais evidenciam para a existência de relação entre as partes, bem como que foram prestados serviços mecânicos nos veículos da propriedade da demandada.
Por outro lado, a parte apelada não reconhece a dívida cobrada na exordial, alegando que não foram prestados os serviços indicados.
Entretanto, em que pese as referidas notas fiscais não se encontrarem assinadas, o conjunto probatório se apresenta suficiente a atestar a relação negocial e a prestação dos serviços, ainda mais diante dos demais documentos de ID 21774482 e a audiência realizada nos autos.
Importa destacar que a apelante não se incumbiu em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme prevê o art. 373, II do CPC, se limitando a negar a existência de relação entre as partes, a qual restou demonstrada pelo conjunto probatório”.
Ante esse panorama, obtempera-se que, a parte almeja, na verdade, uma rediscussão do meritum causae da lide, revelando assim, sua insurgência recursal, num mero inconformismo de mérito.
Isso porque, para rediscutir a existência da relação negocial entre as partes e o valor probante das notas fiscais apresentadas, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido é o entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o qual afirmou expressamente que a perícia não constatou a invalidez total do autor, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
O Tribunal local, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção de prova oral.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.1.
Não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/ 15 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. (REsp 1665411/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 3.
A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca do conteúdo normativo dos arts. 6º do CDC, 341 do CPC/15 e 760 do Código Civil impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
Precedentes. 3.1.
Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 489 do CPC/15, uma vez que, no caso em tela, a alegada negativa de prestação jurisdicional refere-se a tese distinta daquela reputada não prequestionada.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.185.389/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4.
O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro na Súmula 7 do STJ.
A Secretaria Judiciária observar o requerimento de intimação exclusiva em nome da causídica Camila Gomes Barbalho (OAB/RN nº 13.904).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804301-15.2019.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804301-15.2019.8.20.5124 Polo ativo MAC DE MELO - EPP Advogado(s): JAMESIO FARKAT SOBRINHO Polo passivo PARNAMIRIM COMERCIO LTDA Advogado(s): PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA, CAMILA GOMES BARBALHO, NATALIA COELHO DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Parnamirim Comércio Ltda. em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 22645993, julgou conhecido e desprovido o recurso interposto pela parte embargante.
Em suas razões, ID 23929513, a parte embargante alega que o julgado incorreu em omissão quanto à matéria dos autos, uma vez que “muito embora este V.
Tribunal tenha entendido que as notas fiscais e seus protestos evidenciariam a existência da relação entre as partes, não se debruçou sobre os fundamentos recursais no sentido de que (1) a prova dos autos imputada à embargante seria negativa e (2) mesmo assim, em audiência de instrução ficou comprovada a ausência da prestação de serviços com base nos depoimentos da própria parte Embargada”.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente.
Elenca o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado: Percebe-se que o conjunto probatório presente no caderno processual, no aspecto documental, se encontra suficiente a permitir o julgamento do feito.
Nota-se que a empresa demandante fundamento seu pleito nas notas fiscais de ID 21773602 e nos protestos de ID 21773603, os quais evidenciam para a existência de relação entre as partes, bem como que foram prestados serviços mecânicos nos veículos da propriedade da demandada.
Por outro lado, a parte apelada não reconhece a dívida cobrada na exordial, alegando que não foram prestados os serviços indicados.
Entretanto, em que pese as referidas notas fiscais não se encontrarem assinadas, o conjunto probatório se apresenta suficiente a atestar a relação negocial e a prestação dos serviços, ainda mais diante dos demais documentos de ID 21774482 e a audiência realizada nos autos.
Importa destacar que a apelante não se incumbiu em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme prevê o art. 373, II do CPC, se limitando a negar a existência de relação entre as partes, a qual restou demonstrada pelo conjunto probatório.
Neste sentido já se pronunciou esta Corte de Justiça em casos semelhantes, transcrevo: Nota-se, portanto, que a questão concernente à demonstração do direito da parte autora fora devidamente analisada, inclusive havendo expressa menção às provas contidas nos autos e à jurisprudência desta Corte.
Registre-se, portanto, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no agravo de instrumento, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804301-15.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804301-15.2019.8.20.5124 Polo ativo MAC DE MELO - EPP Advogado(s): JAMESIO FARKAT SOBRINHO Polo passivo PARNAMIRIM COMERCIO LTDA Advogado(s): PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA, CAMILA GOMES BARBALHO, NATALIA COELHO DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITO QUE TEM POR BASE NOTAS FISCAIS.
DÉBITOS EVIDENCIADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO A RESPALDAR O PLEITO INICIAL.
PARTE RÉ QUE NÃO SE INCUMBIU NO ÔNUS DE FAZER PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0804301-15.2019.8.20.5124 interposto por Parnamirim Comércio Ltda. - EPP em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, em rede de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Mac de Melo (Mega Diesel Ltda.), julgou procedente o pleito inicial, para condenar “o demandado ao pagamento em favor da parte autora, a título de contraprestação pelos serviços mecânicos prestados, a quantia de R$ 8.684,78 (oito mil seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e de atualização monetária pelo IGP-M, a partir do vencimento do valor (art. 1º, § 1º, da Lei 6899/1981)”, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No mesmo dispositivo, foi julgado improcedente o pleito contido na reconvenção, condenando a parte reconvinte no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção.
Em suas razões recursais, no ID 21774536, a parte apelante alega que “em que pese a correta ponderação do ônus probandi, no sentido de que caberia à parte apelada comprovar o fato constitutivo do seu direito, a análise probatória propriamente dita foi extremamente vaga”.
Defende não caber “o entendimento a quo no sentido de que as notas fiscais com protesto demonstram a prestação de serviços, absolutamente qualquer pessoa, física ou jurídica, pode emitir uma nota fiscal e a protestar”.
Aponta que “a apelada apresentou como provas notas fiscais, documentos unilaterais, sendo que não comprovou de fato ter prestado os serviços ali discriminados, menos ainda em favor da apelante”.
Ressalta que o serviço não foi prestado, não possuindo as notas fiscais qualquer assinatura da sua parte.
Explica que “foi condenada, expressamente, com base em provas unilaterais, quais sejam, de notas fiscais e protestos, sendo que, ao revés do entendimento consagrado em primeiro grau, estes documentos, desacompanhados de prova robusta da prestação do serviço, somente demonstram que, na verdade, a apelante sofreu dano moral por negativação indevida”.
Entende ainda pela necessidade de julgamento procedente da reconvenção proposta.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 21774542, aduzindo que “não só farta é a documentação apresentada, como a INSTRUÇÃO DO FEITO, através dos depoimentos orais, demonstraram cabalmente o liame havido entre as partes, e que a APELADA realizou, sim, VÁRIOS SERVIÇOS NOS VEÍCULOS DA APELANTE, o que fazia jus receber pelos serviços prestados e não pagos”.
Destaca que “ainda foi juntado HISTÓRICO DE LIGAÇÕES HAVIDAS ENTRE OS REPRESENTANTES LEGAIS DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS, a somar-se a todo conjunto probatório que deu aso a procedência da ação, comprovando-se que a empresa AUTORA ora APELADA é credora da APELANTE”.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 21841670, explicando não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o pleito formulado em primeira instância.
Narram os autos que a empresa autora ajuizou ação de cobrança contra a empresa ré.
O Juízo singular julgou procedente o pleito inicial, bem como improcedente o pleito reconvencional, o que ensejou a propositura do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
Percebe-se que o conjunto probatório presente no caderno processual, no aspecto documental, se encontra suficiente a permitir o julgamento do feito.
Nota-se que a empresa demandante fundamento seu pleito nas notas fiscais de ID 21773602 e nos protestos de ID 21773603, os quais evidenciam para a existência de relação entre as partes, bem como que foram prestados serviços mecânicos nos veículos da propriedade da demandada.
Por outro lado, a parte apelada não reconhece a dívida cobrada na exordial, alegando que não foram prestados os serviços indicados.
Entretanto, em que pese as referidas notas fiscais não se encontrarem assinadas, o conjunto probatório se apresenta suficiente a atestar a relação negocial e a prestação dos serviços, ainda mais diante dos demais documentos de ID 21774482 e a audiência realizada nos autos.
Importa destacar que a apelante não se incumbiu em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme prevê o art. 373, II do CPC, se limitando a negar a existência de relação entre as partes, a qual restou demonstrada pelo conjunto probatório.
Neste sentido já se pronunciou esta Corte de Justiça em casos semelhantes, transcrevo: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DOS FUNCIONÁRIOS DA PARTE APELANTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INADIMPLÊNCIA DA PARTE APELANTE.
INSURGÊNCIA QUANTO À INCIDÊNCIA E FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC, CONFORME A EDIÇÃO EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800269-36.2019.8.20.5101, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2023, PUBLICADO em 22/05/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR/APELADO.
NÃO APRECIAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO TÁCITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EDV NOS ERESP N. 1.504.053/PB.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO E NOTA FISCAL APTAS A COMPROVAR O CRÉDITO A SER PERCEBIDO PELO AUTOR/APELADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853722-23.2017.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2022, PUBLICADO em 19/10/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
NOTA FISCAL E CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E DO CRÉDITO QUESTIONADO.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO (ART. 737, II DO CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854870-40.2015.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/02/2020, PUBLICADO em 17/02/2020) Desta forma, importa reconhecer que o recurso não apresenta razão suficiente a ensejar a reforma do julgado, devendo o mesmo ser mantido por seu próprio fundamento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo cível, para manter a sentença e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804301-15.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
19/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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