TJRN - 0861272-93.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861272-93.2022.8.20.5001 Polo ativo RUTINALDO GUEDES DE SOUZA JUNIOR Advogado(s): LIVIA MONICA DE LIMA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Pedido de homologação de acordo.
Transação homologada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, com posterior pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação do acordo.
III.
Razões de decidir 3.
O acordo firmado pelas partes obedece aos requisitos legais, devendo ser homologado.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Homologação do acordo.
Tese de julgamento: "Havendo acordo firmado pelas partes que obedece aos requisitos legais, deve o mesmo ser homologado, tendo em vista a priorização da solução consensual dos conflitos." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º e 932, inciso I.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em homologar o acordo de ID 29019142, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Cominatória c/c Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência, julgou procedente o pedido de Rutinaldo Guedes de Souza Júnior para, confirmando a tutela antecipada antes concedida, condenar a demandada a realizar o procedimento cirúrgico bariátrico e, ainda, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Após julgamento do apelo, informaram as partes a realização de acordo, requerendo sua homologação (ID 29019142). É o relatório.
VOTO Conforme relatado, verifica-se dos autos que foi interposto pedido de homologação de transação extrajudicial (ID 29019142), o qual se encontra em perfeita consonância com os ditames normativos vigentes, restando atendidos todos os requisitos necessários à sua validação.
Neste cenário, importa ressaltar que o Código de Processo Civil enaltece a solução consensual dos conflitos, possibilitando que as partes cheguem a um acordo até mesmo após o julgamento da situação posta (§§ 2º e 3º, do artigo 3º, do CPC).
Sobre o assunto, discorrem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero - “Novo Código de Processo Civil Comentado”, Revista dos Tribunais, p. 96/97).
Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que “Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 11.ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 403).
Igualmente, entende o STJ que: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015 – Destaques acrescido).
Portanto, nada obsta a homologação do acordo ora pretendido, uma vez que deve ser prestigiada a possibilidade de resolução consensual dos conflitos, fazendo as partes a justiça do caso concreto.
Ante o exposto, voto pela homologação do acordo de ID 29019142. É como voto.
Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861272-93.2022.8.20.5001 Polo ativo RUTINALDO GUEDES DE SOUZA JUNIOR Advogado(s): LIVIA MONICA DE LIMA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
OBESIDADE MÓRBIDA.
PATOLOGIA COMPROVADA NOS AUTOS.
NECESSIDADE DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOB A ASSERTIVA QUE SE TRATAVA DE DOENÇA PREEXISTENTE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 608 E 609 DO STJ.
SÚMULA 31 DO TJ/RN.
AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE URGENTE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NECESSIDADE DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE MINORAR OS DANOS MORAIS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Cominatória c/c Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência, julgou procedente o pedido de Rutinaldo Guedes de Souza Júnior para, confirmando a tutela antecipada antes concedida, condenar a demandada a realizar o procedimento cirúrgico bariátrico e, ainda, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 26161948), a apelante alega que o procedimento em questão estaria excluído da cobertura contratual por vinte e quatro meses (cobertura parcial temporária) por se relacionar com doença preexistente.
Acresce que “Restou claro em contrato que, no caso de declaração de doença, a operadora seria obrigada a fornecer Cobertura Parcial Temporária (CPT), na qual há restrições para cobertura de cirurgias, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade exclusivamente relacionados à doença ou lesão declarada por até 24 (vinte e quatro) meses”.
Afirma que “Não houve qualquer abusividade ou ilicitude na conduta da Ré, motivo pelo qual resta improcedente a pretensão da Autora.” No tocante ao pedido de indenização por dano moral, aduz que inexiste qualquer ilicitude ou culpa nos seus procedimentos, alega ainda que para configuração da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, deve-se demonstrar, ao menos, o prejuízo indenizável, o que afirma não ter restado demonstrado nos autos.
Defende que, em caso de se entender devida a realização do procedimento, o mero inadimplemento contratual, ou a existência de cláusula abusiva não podem e não devem ensejar a reparação por danos morais, uma vez que a negativa não está configurando a má-fé da operadora.
Por fim, requer o provimento do apelo.
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 26161953.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito, de acordo com parecer de ID 26331757. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se assiste razão à Apelante, quanto à inexistência do direito da Apelada à cobertura do ato cirúrgico de redução de estômago (cirurgia bariátrica) e ao pagamento de indenização por danos morais à consumidora em razão da negativa UNIMED em autorizar a realização do referido procedimento cirúrgico.
De início, cabe ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social (Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC – Lei n.º 8.078/90), uma vez que justificada pelo reconhecimento, no caso específico, da vulnerabilidade da parte autora, o que implica na necessidade de avaliação dos fatos com maior cautela, considerando sua condição específica.
Importante ressaltar que a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do artigo 3º, § 2º, tendo tal Diploma, total aplicabilidade ao caso dos autos, bem como esse é o entendimento da Súmula nº 608 do STJ: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Portanto, os contratos de seguro e de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual suas cláusulas precisam estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
A simples discussão acerca das disposições contratuais indica, tão somente, o interesse patrimonial discutido pelas partes, tendo-se, todavia, a cautela de analisar a lide sob o prisma do risco à saúde enfrentado pela apelada, emanado de direito fundamental, de um bem de valor inestimável, qual seja, a própria vida.
Ressalte-se que os Tribunais têm decidido que as cláusulas insertas em contratos de plano de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Isto porque contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à recomendação médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que é o fornecimento do serviço de saúde, gerando assim um desequilíbrio contratual.
Cumpre destacar, também, que mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado na lei, atendendo-se, neste caso, sobretudo a uma função social.
Vale acrescentar, ainda, que, como o plano de saúde tem por objetivo cobrir as despesas com o tratamento do paciente, o contrato somente pode regulamentar as patologias cobertas pelo plano, ficando, impedido, todavia, de dizer qual o tipo de tratamento adequado para as patologias contratualmente previstas, sob pena de autorizar as prestadoras a se investirem na função dos médicos quando da indicação da terapia de cada doente, de acordo com o contratado entre as partes, o que resta inadmissível em virtude de se referir à garantia da saúde do paciente.
No mais, a obesidade mórbida é reconhecida e catalogada pela Comunidade Internacional e pela Associação Médica Brasileira como patologia grave, que afeta a expectativa e a qualidade de vida do enfermo.
Inúmeras complicações mantêm estreita relação com o excesso de peso, não se tratando apenas de desconforto estético, entre as quais podemos citar implicações cardiovasculares, digestivas, neurológicas e ortopédicas.
Em outras palavras, a obesidade mórbida é moléstia que expõe o enfermo a altíssimo risco de morte.
Ademais, mesmo que argumente a Apelante tratar-se de doença preexistente, a recusa da cobertura somente é lícita se existentes exames médicos prévios à contratação impostos como condição pela operadora, ou a demonstração da má-fé do segurado pelo plano de saúde.
Nesses termos é o teor das súmulas 609-STJ e 31-TJ/RN: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Assim, verifico que no caso dos autos, não há existência de exames médicos prévios exigidos pela apelante.
Nesse sentido, segundo STJ se caracteriza a má-fé pelos seguintes termos: [...] DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (SEGURO DE VIDA) [...] A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não ser possível à seguradora eximir-se do dever de pagamento da cobertura securitária sob a alegação de omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames médicos prévios à contratação do seguro. [...] 1.1.
Consoante cediço no STJ, a suposta má-fé do segurado (decorrente da omissão intencional de doença preexistente) será, excepcionalmente, relevada quando, sem sofrer de efeitos antecipados, mantém vida regular por vários anos, demonstrando que possuía razoável estado de saúde no momento da contratação/renovação da apólice securitária. [...]" (AgRg no REsp 1359184 SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) [destaquei] E ainda, “não considera como prova suficiente de má-fé o fato de o segurado conhecer a doença nas hipóteses em que tem sobrevida de anos e, durante esse período, realiza o pagamento do prêmio (AgRg no REsp 1359184 SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)”.
Vale destacar, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente previsto no artigo 1º, III da Constituição Federal, que é um “valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada. 6ed.
São Paulo: Atlas, 2006.)”.
Como consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, tem-se o direito à vida, amplamente presente no caso em apreço, pois o procedimento cirúrgico a que busca se submeter a Apelada é destinado à cura da obesidade mórbida a que está acometida que, se não tratada, pode lhe trazer consequências ainda mais graves, como a morte.
Não se pode esquecer também, que por estar a relação vigente entre as partes, amparada pelas regras da Legislação Consumerista, as cláusulas contratuais são interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, de acordo com o seu artigo 47.
A jurisprudência já decidiu a respeito, em casos análogos, conforme arestos relacionados abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
GASTROPLASTIA REDUTORA.
OBESIDADE MÓRBIDA.
RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM EFETUAR A INTERNAÇÃO E A CIRURGIA.
VEROSSIMILHANÇA.
DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES.
A OBESIDADE MÓRBIDA PRODUZ E AUMENTA UMA SÉRIE DE RISCOS À SAÚDE.
TRATAMENTO CIRÚRGICO COMO ÚNICO MEIO CAPAZ DE REPARAR A DISFUNÇÃO DO EXCESSO DE PESO.
CONTRATO QUE NÃO EXCLUI PEREMPTORIAMENTE A CIRURGIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 CDC.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ/RJ; AI nº 2006.002.24953 – Des.
Cristina Tereza Gaulia – 5ª Câmara Cível; j. 06/02/2007).
Também, desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
OBESIDADE MÓRBIDA.
PATOLOGIA COMPROVADA NOS AUTOS.
NECESSIDADE DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOB A ASSERTIVA QUE SE TRATAVA DE DOENÇA PREEXISTENTE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA RESTRITIVA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE MANEIRA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE URGENTE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REFERENTE AOS DANOS MORAIS QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (0836338-47.2017.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juíz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Câmara Cível, juntado em 28/03/2019).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NÃO AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA VIDEOLAPAROSCÓPICA.
PROCEDIMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DA PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA EM GRAU III.
NECESSIDADE DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO INDISPENSÁVEL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA APELADA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
OBSERVÂNCIA DA LEI DOS PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98).
RECUSA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE O PLANO DE SAÚDE AUTORIZASSE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC Nº 2017.014245-8, Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 17/04/2018).
Assim, constatada a necessidade da intervenção cirúrgica denominada cirurgia bariátrica e comprovada a obrigação do plano de saúde de arcar com a realização do procedimento, posto que não demonstrado os exames médicos prévio à contratação, ou a má-fé do segurado, não merece reforma a sentença atacada.
Quanto ao dano moral, entendo que este se encontra presente, uma vez que inerente à própria negativa de realização do procedimento cirúrgico, urgente e necessário à manutenção da saúde da paciente, e que foi negado pela operadora por suposta violação a cláusula contratual, fazendo com que a parte autora passasse pela angústia e constrangimento de não obter autorização para realizar o procedimento médico indicado para a sua moléstia, o que certamente lhe causou abalo na esfera moral.
Ultrapassado tal ponto, e já adentrando na questão do valor fixado a título de indenização, verifico que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em desfavor da apelante se revela razoável e proporcional, sobretudo com os precedentes em casos similares nesta Corte de Justiça, impondo-se a minoração do valor fixado pelo juízo de plano.
Assim, a sentença deve ser alterada apenas para minorar os danos morais, os quais devem ser fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, deixo de aplicar o que dispões o art. 85, § 11, do código de ritos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação. É como voto.
Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861272-93.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
19/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
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17/08/2024 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:59
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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