TJRN - 0803790-50.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:52
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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25/11/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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24/11/2024 13:39
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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24/11/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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25/06/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 10:33
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:11
Decorrido prazo de ANA ANALIA DO NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803790-50.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ANALIA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença de ID: 110739380, alegando a existência de omissão por este Juízo, ao deixar de estabelecer o percentual respectivo à condenação da embargada nos honorários advocatiícios, razão pela qual deve o decisum deve ser modificado.
Instada a se manifestar, a parte quedou-se inerte. É o que pertine relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
No que concerne à alegação de existência de omissão, com efeito, analisando-se a sentença proferida, verifico que não houve expressa determinação acerca do percentual respectivos honorários advocatícios a serem pagos pela embargada.
Desse modo, havendo omissão na sentença ora guerreada, outro caminho não há senão o da procedência dos embargos para, sanando o vício verificado, passar a constar expressamente, no dispositivo sentencial: ˜Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC/2015”.
Isto posto, conheço e dou provimento aos presentes embargos, mantendo a sentença embargada em todos os seus demais termos.
P.I.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/01/2024 09:13
Conclusos para decisão
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12/01/2024 09:12
Decorrido prazo de ANA ANALIA DO NASCIMENTO em 11/12/2023.
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13/12/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:28
Decorrido prazo de ANA ANALIA DO NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:09
Decorrido prazo de ANA ANALIA DO NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:10
Decorrido prazo de ANA ANALIA DO NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803790-50.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA ANALIA DO NASCIMENTO Réu: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados.
AÇU/RN, data do sistema.
LUZIA SAYOMARA EUFRASIO BEZERRA Auxiliar de Secretaria -
29/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 16:11
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803790-50.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ANALIA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por ANA ANALIA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado e por intermédio de advogado, em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual narrou a demandante, em breve síntese, que foi surpreendida ao descobrir a existência de um desconto em sua aposentadoria no valor de R$ 71,00 (Setenta e um reais), em razão de empréstimo não contratado por si perante a empresa promovida, contrato de nº: 816169968, na quantia total de R$ 2.924,36 (Dois mil novecentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), conforme histórico de empréstimos bancários.
Sustentou que não celebrou o contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Requereu, a título de tutela antecipada, a cessação dos descontos mensais, realizados na aposentadoria da autora e referente à contratação do empréstimo objeto da lide.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve despacho determinando que a autora se manifestasse apresentando emenda a inicial sanando os vícios apontados no ID:108621790, no mesmo despacho foi determinado a manifestação acerca da ocorrência de litispendência com os autos de nº: 0803789-65.2023.8.20.5100, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca.
O requerente apresentou resposta ao despacho argumentando acerca dos pontos identificados e alegou não existir litispendência, “haja vista, aquele processo tratar de desconto em aposento e o presente processo em dois descontos de empréstimos na pensão recebida pela autora.” Proferido despacho de ID: 109049888, com vistas a juntada de documentos de extratos bancários imprescindíveis ao ajuizamento da ação.
Não foi cumprido em sua totalidade.
Novo despacho de ID: 110469098, para se manifestar a cerca da litispendência com os autos de nº: 0803789-65.2023.8.20.5100, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca.
Em resposta ao despacho, especificamente sobre os autos do processo 0803789-65.2023.8.20.5100 o autor afirmou se tratar de discussão a cerca de descontos na pensão, efetuados por dois contratos, o de nº: 816168466 e 0123368254307 que são oriundos do Banco Bradesco.
Após, vieram-me conclusos.
DECIDO.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão.
No entanto, não houve determinação de intimação do banco requerido para apresentar contestação pois verificou-se preliminarmente a ocorrência do instituto processual da litispendência, ademais intimado para apresentar manifestação sobre a ocorrência de tal instituto, o autor apresentou manifestação contraditória a suas alegações, pois foi certo em alegar que o processo 0803789-65.2023.8.20.5100 trata de descontos na PENSÃO da autora nos contratos 816168466 e 0123368254307 que são oriundos do Banco Bradesco.
A cerca da litispendência sabemos que ocorre quando forem propostas ações com as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, consoante dispõe o art. 337, § 3º, do CPC.
Ademais é a litispendência, causa de extinção da ação sem julgamento de mérito, devendo ser conhecida de ofício pelo juízo.
Assim ao analisar o processo de nº: 0803789-65.2023.8.20.5100, que tramita na 2ª Vara de Assú, verifica-se a ocorrência do instituto processual da litispendência, tratando-se das mesmas partes, do mesmo contrato em discussão e do mesmo pedido, ademais, foi consubstanciado a robustez da litispendência por existir a alegação, apesar de contraditória a seu requerimento de continuidade processual, a cerca da discussão do contrato nº:816168466.
Vistos e examinados estes autos, em que figura como autor ANA ANALIA DO NASCIMENTO e como réu BANCO BRADESCO S/A, e considerando que: Tramita na comarca de Açu a ação de nº: 0803789-65.2023.8.20.5100, proposta pelo mesmo autor contra o mesmo réu, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, de forma que litispendência restou clara entre as duas ações, já que estão presentes os requisitos do art. 337, V, do Código de Processo Civil, apesar da alegação contraditória da não existência e pedido pela continuidade.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do CPC, em razão da litispendência configurada entre a presente ação e o processo nº 0803789-65.2023.8.20.5100 Custas e honorários advocatícios pelo autor.
Intimem-se as partes sobre essa decisão.
Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/11/2023 06:47
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 07:18
Conclusos para decisão
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09/11/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:24
Conclusos para despacho
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15/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:57
Conclusos para decisão
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09/10/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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